O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2411 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

reito internacional, ou exercer qualquer outra forma de violência sobre a liberdade e autodeterminação sexual de outra pessoa;
h) Privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de sexo ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer acto previsto no presente Capítulo, por motivos relacionados com a identidade desse grupo ou colectividade;
i) Desaparecimento forçado de pessoas, detendo, prendendo ou sequestrando outrem e recusando-se a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a sua situação ou localização com o propósito de lhe negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
j) Acto desumano análogo aos referidos nas alíneas anteriores, no contexto de um sistema institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso sobre outro ou outros grupos e com a intenção de manter esse sistema;
k) Outros actos desumanos que causem grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde física ou mental de outrem é punido com pena de 12 a 25 anos."

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.º 469/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 394 A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, O QUAL ATRIBUI À SOCIEDADE METRO DO PORTO, SA, O SERVIÇO PÚBLICO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, EM REGIME DE CONCESSÃO, E APROVA AS BASES QUE A REGULAM, ASSIM COMO ATRIBUI À MESMA EMPRESA A RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO DA SUA INFRA-ESTRUTURA E PERMITE A APROVAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE ADJUDICAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 161/99, de 14 de Outubro, introduz a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 394 A/98, de 15 de Dezembro, o qual atribui à Sociedade Metro do Porto, SA, o serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação.
Na sua Base VI, a Lei n.º 161/99, de 14 de Outubro, determina algumas características gerais do projecto. Em particular, a alínea b) fixa o prazo máximo de um ano a contar daquela data para a apresentação da proposta de troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, alguns dos quais indica.
As cidades de Valongo e Ermesinde são responsáveis por 64% da população do concelho de Valongo, o qual apresenta uma taxa de crescimento populacional de 9,9%, uma das mais altas da Área Metropolitana do Porto, sendo responsável por cerca de um terço dos movimentos pendulares dentro daquela área metropolitana.
Deste modo não faz qualquer sentido que o sistema do metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto não contemple o município de Valongo, servindo, designadamente, a numerosa população das suas duas cidades de Valongo e Ermesinde.
Em face disto, e do aprofundamento da lógica e racionalidade do investimento previsto, associada à viabilidade económica do projecto, é aconselhável um ajustamento nos troços indicados através da inclusão de dois ramais, concretamente Campanhã-Gondomar-Valongo e Hospital de S. João-Maia-Ermesinde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Base VI
(...)

O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) (...)
b) (...)
c) No prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação da presente lei, a Empresa Metro do Porto, SA, apresentará ao Ministério do Equipamento Social a proposta dos troços que constituem os ramais integrados nos troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, concretamente o de Valongo, no troço de Campanhã-Gondomar e Ermesinde no troço Hospital de São João-Maia.
d) (anterior c)
e) (anterior d)
f) (anterior e))
g) (anterior f))
h) (anterior g))

Páginas Relacionadas
Página 2412:
2412 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001   Palácio de São Bento,
Pág.Página 2412