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Quarta-feira, 18 de Julho de 2001 II Série-A - Número 76

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 139 a 142/VIII):
N.º 139/VIII - Estabelece e regula os sistemas de cobranças de quotas sindicais e revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.
N.º 140/VIII - Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais.
N.º 141/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, que "Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano".
N.º 142/VIII - Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos.

Resoluções:
- Defesa e salvaguarda da informação genética pessoal.
- Aprova medidas de protecção da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano.
- Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito.
- Por uma política de cooperação no combate à Sida.
- Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 1999.

Deliberação n.º 10-PL/2001:
Convocação de reunião plenária da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 467 a 480/VIII):
N.º 467/VIII - Elevação da povoação de Silvalde, no concelho de Espinho, à categoria de vila (apresentado pela Deputada do PS Rosa Maria Albernaz).
Ñ.º 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra) (apresentado pelo PSD).
N.º 469/VIII - Alteração do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, o qual atribui à Sociedade Metro do Porto, SA, o serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação (apresentado pelo PSD).
N.º 470/VIII - Alteração dos limites territoriais das duas freguesias no município de Setúbal (apresentado pelo PS).
N.º 471/VIII - Elevação da vila de Lordelo, no concelho de Paredes, à categoria de cidade e alteração da denominação de "Lordelo" para "São Salvador de Lordelo" (apresentado pelo Deputado do PS Artur Penedos).
N.º 472/VIII - Elevação da vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, à categoria de cidade (apresentado pelo Deputado do PS Artur Penedos).
N.º 473/VIII - Elevação da vila de Gandra, no concelho de Paredes, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 474/VIII - Elevação da vila de Lordelo, no concelho de Paredes, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 475/VIII - Elevação da vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 476/VIII - Elevação da povoação de Baltar, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 477/VIII - Elevação da povoação de Cete, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 478/VIII - Elevação da povoação de Recarei, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 479/VIII - Elevação da povoação de Sobreira, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 480/VIII - Elevação da povoação de Vilela, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

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Propostas de lei (n.os 89 a 95/VIII): (a)
N.º 89/VIII - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico aplicável ao reconhecimento e protecção das regiões demarcadas vitivinícolas e respectivas entidades certificadoras, bem como a fixar normas processuais relativas a ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.
N.º 90/VIII - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira):
- Texto e despacho de admissibilidade n.º 101/VIII.
N.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.
N.º 92/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho).
N.º 93/VIII - Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril).
N.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
N.º 95/VIII - Lei da responsabilidade civil extra-contratual do Estado (revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967).

Propostas de resolução (n.os 64 a 66/VIII): (b)
N.º 64/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 2 de Agosto de 1999.
N.º 65/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e que altera o artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, a 30 de Novembro de 2000.
N.º 66/VIII - Aprova, para adesão, a Acta de Procolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada em Cuidad de Trujillo, República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinados na cidade do Panamá, em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na cidade do Panamá, em 3 de Dezembro de 1985.

(a) São publicadas em suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º suplemento a este número.

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DECRETO N.º 139/VIII
ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS E REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2.°
Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais

1 - A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito, até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, referidos no número anterior, podem resultar de:

a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.

3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo, depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
4 - Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.

Artigo 3.°
Declaração, pedido e revogação

1 - A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) O nome e a assinatura do trabalhador;
b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.

2 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
3 - Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo.
4 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.

Artigo 4.º
Garantias

1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
3 - Quaisquer sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores, são considerados nulos e de nenhum efeito.
4 - A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto na presente lei.

Artigo 5.°
Carteiras profissionais

A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 6.°
Incumprimento

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei.
2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.

Artigo 7.°
Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.

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Artigo 8.º
Sucessão de regimes

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.

Artigo 9.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 140/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar legislação sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a decisão de determinados processos de jurisdição voluntária e de carácter eminentemente registral e notarial por entidades não jurisdicionais.

Artigo 3.º
Extensão

De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

1) Atribuir competência ao Ministério Público para decidir, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal, em matéria de:

i) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;
ii) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
iii) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
iv) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização;
v) Aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz.

2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
ii) Atribuição da casa de morada de família;
iii) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
iv) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
v) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

3) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento e competências:

i) Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória;
ii) Citação do requerido para apresentar oposição;
iii) Declaração de procedência do pedido pelo conservador em caso de não apresentação de oposição, na medida em que os factos devam ser considerados admitidos por acordo;
iv) Realização de tentativa de conciliação em caso de apresentação de oposição;
v) Remessa do processo ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais;
vi) Competência do conservador para a determinação da prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais;
vii) Recurso da decisão do conservador para o tribunal.

4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de:

i) Reconciliação de cônjuges separados;
ii) Declaração de dispensa de prazo internupcial.

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5) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de separação e divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso.
6) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento:

i) Aplicação da tramitação prevista na Subsecção VII da Secção III do Capítulo II do Título III do Código do Registo Civil;
ii) Apresentação de acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal pelos requerentes do divórcio por mútuo consentimento com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado e subsequente envio do processo ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre aquele acordo;
iii) Alteração do acordo pelos requerentes caso o Ministério Público considere que o mesmo não acautela devidamente os interesses dos menores, ou apresentação de novo acordo, sendo neste caso dada nova vista ao Ministério Público;
iv) Envio do processo ao tribunal competente caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar.

7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Registo da paternidade com dispensa da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade quando a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido;
ii) Declaração de inexistência ou nulidade, suprimento de omissão, rectificação e justificação de registo civil;
iii) Registo de óbito ocorrido há mais de um ano sem prévia autorização judicial e na sequência da promoção das diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido;
iv) Registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação na sequência de processo de justificação decidido pelo conservador.

8) Conferir competência aos conservadores de registo predial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo predial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
9) Conferir competência aos conservadores de registo comercial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo comercial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
10) Conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
11) Conferir competência aos notários para operar a revalidação de actos notariais inválidos, sem prejuízo do recurso da decisão do notário para o tribunal.
12) Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado.

Artigo 4.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 141/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 242/2000, DE 26 DE SETEMBRO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, O FABRICO, A COMERCIALIZAÇÃO E A COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, que "Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano", passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(...)

1 - (...)

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2 - O Ministro da Saúde pode autorizar a passagem de especialidades farmacêuticas já existentes no mercado a medicamentos genéricos, desde que obedeçam ao disposto no artigo anterior e comprovadamente diminua os gastos para o Estado e para os utentes, devendo ser actualizadas as informações que constam da autorização de introdução no mercado.
3 - (...)"

Aprovado em 21 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 142/VIII
REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.

Artigo 2.º
Constituição

1 - A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado.
3 - O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.

Artigo 3.º
Objecto

1 - As entidades têm por objecto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhe sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 - As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.

Artigo 4.º
Princípios

A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c) Participação dos associados ou cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
g) Moderação dos custos administrativos;
h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
i) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;
j) Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
l) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
m) Fundamentação dos actos praticados;
n) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
o) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.

Artigo 5.º
Autonomia das instituições

As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente a sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.

Artigo 6.º
Registo

1 - É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
2 - O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao Inspector-Geral das Actividades Culturais, acompa

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nhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.
3 - A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.
4 - O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.

Artigo 7.º
Recusa do registo

1 - A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - O acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 8.º
Utilidade pública

As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 9.º
Legitimidade

As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais.

Artigo 10.º
Entidades não registadas

1 - São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.
2 - A entidade que exerça a gestão colectiva em violação da lei, nos termos do número anterior, incorre em contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
3 - A negligência é punível.
4 - O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC.
5 - A aplicação das coimas é competência do Inspector-Geral das Actividades Culturais.
6 - O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.

Artigo 11.º
Dever de gestão

As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.

Artigo 12.º
Contrato de gestão

1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não se podendo prever a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.
2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.

Artigo 13.º
Função social e cultural

1 - As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão.
2 - A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos.
3 - As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 14.º
Dever de informar

As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes seja confiada, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

Artigo 15.º
Estatutos

1 - As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades deve constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;

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b) A sede e âmbito territorial de acção;
c) O objecto e fins;
d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;
e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
j) O património e os recursos económicos e financeiros;
l) Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;
m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;
n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 16.º
Direito da concorrência

A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.

Artigo 17.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.

Capítulo II
Organização e funcionamento

Artigo 18.º
Órgãos da entidade

1 - As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal integra um Revisor Oficial de Contas (ROC).

Artigo 19.º
Composição dos órgãos sociais

1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos

1 - Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da entidade.

Artigo 21.º
Mandatos

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade.

Artigo 22.º
Responsabilidade dos órgãos sociais

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

Artigo 23.º
Regime financeiro

1 - As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.
2 - O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior.
3 - Os documentos mencionados no n.º 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.

Capítulo III
Do regime de tutela

Artigo 24.º
Tutela inspectiva

1 - O Ministério da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;

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b) Cópia dos estatutos e respectivas alterações;
c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e orçamento;
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
e) Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
f) Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas.

Artigo 25.º
Âmbito da tutela

A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades, compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;
b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades.

Artigo 26.º
Destituição dos corpos gerentes

1 - A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros, poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da acção judicial.
3 - O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
4 - O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.
5 - É legítimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores ou de terceiros.

Artigo 27.º
Extinção da entidade de gestão

A IGAC deve solicitar às entidades competentes, a extinção das entidades:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
d) Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos.

Capítulo IV
Da Comissão de Mediação e Arbitragem

Artigo 28.º
Arbitragem voluntária

1 - Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma Comissão de Mediação e Arbitragem.
3 - A Comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.

Artigo 29.º
Competências

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos, e designadamente:

a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

2 - Das decisões da Comissão há recurso para o Tribunal da Relação.

Artigo 30.º
Composição

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores
2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.
3 - Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas.

Artigo 31.º
Regimento

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento.

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2 - As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 32.º
Mandato

1 - O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.
2 - Os membros da Comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33.º
Apoio técnico-administrativo

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Adaptação de estatutos

1 - As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto da presente lei.
2 - A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da presente lei, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
DEFESA E SALVAGUARDA DA INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, recomendar ao Governo:

I - A regulamentação urgente da aplicação de testes genéticos, diagnósticos ou predictivos nos cuidados de saúde nacionais, observando regras específicas e estritas de consentimento informado e de fins médicos ou de investigação médica;
II - A garantia de confidencialidade, de direito à informação total e de respeito pela vida privada no que toca a informações obtidas pelos testes genéticos individuais;
III - O reforço do aconselhamento genético especializado junto da população portuguesa, designadamente através de novos esquemas de formação específicos sobre genética humana para a classe médica portuguesa;
IV - A interdição do uso da informação genética pessoal para negar, limitar ou cancelar apólices de seguro ou, bem assim, estabelecer taxas diferenciadas e pagamento de prémios com base nessa informação, por parte das empresas seguradoras;
V - A proibição expressa do requerimento ou feitura de quaisquer testes genéticos como condição ou quesito para admissão, contratação ou concessão de benefícios por parte de todas as entidades empregadoras públicas ou privadas, das instituições de ensino, das forças armadas e outras a considerar;
VI - A proibição a todas as entidades empregadoras públicas ou privadas de uso de informação genética pessoal com qualquer fim não expressamente consentido pelo próprio detentor, e, designadamente, para discriminar, limitar, segregar ou classificar os seus trabalhadores;
VII - O aprofundamento do debate nacional sobre a defesa e salvaguarda da informação genética pessoal, com constante apreciação das implicações sociais, científicas, jurídicas e éticas, no sentido de maior consciencialização colectiva e melhor resposta às questões emergentes do desenvolvimento da ciência genética humana.

Aprovada em 12 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
APROVA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA DIGNIDADE PESSOAL E DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER HUMANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, o seguinte:

1 - Levar a cabo um amplo debate nacional sobre a temática do genoma humano e da defesa e salvaguarda

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da informação genética pessoal, por forma a analisar os avanços científicos recentemente divulgados, bem como as questões éticas e jurídicas daí potencialmente decorrentes e encarrega a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de promover a organização desse debate, envolvendo, de forma ampla, a comunidade científica e o maior número possível de cidadãos.
2 - Pronunciar-se pelos seguintes princípios fundamentais para a defesa e salvaguarda da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, que submete a debate público:

a) Primado do ser humano, com prevalência do seu bem estar sobre o interesse exclusivo da sociedade e da ciência;
b) Proibição de todas as formas de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético;
c) Consagração da liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina, no respeito pela protecção do ser humano;
d) Garantia de que nenhuma intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano pode ser levada a efeito salvo por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não tiver por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência;
e) Garantia de que as intervenções admissíveis no domínio genético dependem sempre do consentimento livre e esclarecido da pessoa, assegurando-se protecção e adequada representação a quem careça de capacidade para o prestar;
f) Proibição de testes predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado;
g) Proibição de utilização de qualquer informação genética por parte de quaisquer entidades públicas, privadas ou do sector social para efeitos de selecção adversa no que respeita ao exercício do direito ao trabalho, do direito de acesso a prestações sociais e do direito de celebração de contratos de seguro;
h) Respeito rigoroso pelo sigilo dos dados pessoais no domínio genético, revelados pelo próprio ou apurados através de testes, garantindo-se aos mesmos protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade, bem como separação lógica em relação à restante informação pessoal;
i) Garantia aos cidadãos de um acesso equitativo aos cuidados de saúde de qualidade apropriada em matéria de saúde, incluindo a aplicação, em Portugal ou no estrangeiro, das técnicas de biologia molecular, designadamente nos diagnósticos clínico, do estado de heterozigotia, pré-sintomático e pré-natal, tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis.

3 - A primeira fase do debate desencadeado nos termos da presente resolução deverá ser concluída no prazo de 180 dias, por forma a permitir a elaboração de iniciativas legislativas sobre as questões relevantes para a protecção da dignidade do ser humano em matéria genética, bem como a respectiva discussão pública e a adequada articulação institucional com o Governo.

Aprovada em 12 de Junho de 2001 . O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição, da alínea f) do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 - Constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate.
2 - O Inquérito tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes.

Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
POR UMA POLÍTICA DE COOPERAÇÃO NO COMBATE À SIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

a) Uma activa intervenção internacional, orientada para a disponibilização dos meios necessários ao combate eficaz à epidemia da Sida;
b) O acolhimento dos princípios das Nações Unidas para o combate à Sida na intervenção do Estado português;

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c) A criação de um programa específico no âmbito da CPLP para o combate à Sida nos PALOP, que inclua, designadamente:

- Um fundo multilateral de apoio financeiro que envolva os Estados e outras entidades públicas e privadas;
- O apoio das instituições públicas de saúde às estruturas de saúde dos PALOP;
- A promoção do acesso aos meios científicos e técnicos, incluindo medicamentos necessários para a prevenção e tratamento da Sida.

Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 1999

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de l999.

Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 10-PL/2001
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, delibera convocar uma reunião da Assembleia da República para o próximo dia 17 de Julho, pelas 15 horas.

Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 467/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVALDE, NO CONCELHO DE ESPINHO, À CATEGORIA DE VILA

I - Contributo histórico

O povoamento da parte litoral da freguesia de Silvalde, cerca da Lagoa de Esmoriz, é muito anterior ao século XII, ficando cravados, como vestígios pré-históricos, toponimicamente na periferia, antas ou dolmens e castros.
A origem do nome de Silvalde perde-se no tempo. Contudo, tudo parece ter tido origem no nome de um senhor desta terra, de origem germânica. A toponímia antroponímica desta freguesia subdivide-se em duas espécies, Silvalde e Rotão, que derivam de nomes de origem germânica Sisualdi - Vila de Sisualdus - e Roddani - Vila de Rolda, sendo Sisualdi a forma usada, no século XI, para designar esta freguesia, conforme se descreve seguinte texto: "... inter villa Palaciolo (Paços de Brandão), Sisualdi (Silvalde), fica a Lagona usgue in Litore maris."
A paróquia de Silvalde data antes do século XIII e é registada como uma das paróquias do Arcediago da "terra" de Santa Mana da Feira, pelo Censual do Cabido do Porto. Os direitos do padroado do Mosteiro de Grijó, que aqui possuía vários haveres, já existiam na alta Idade Média, sendo posteriormente divididos pelo Cónegos do Mosteiro, o Bispo da Diocese e o Papa. Estes escolhiam, alternadamente, o Abade, o qual possuía, no século XVII, aproximadamente, 350 mil reis de rendimento anual.
D. Dinis, Rei de Portugal, chamava ao lugar de Silvalde "a minha terra foreira de Silvalde", o que era contestado pela parte religiosa. O Rei venceu a disputa pela posse da terra e, por documento lavrado em tabelião, afirma-se que o Mosteiro de Grijó entrega ao Rei o Castro de Ovil (actualmente Paramos) - "... por miogo da fonte que chama de Loureiro e como se vai a mamoa terrenha". Desta forma o Mosteiro entrega ao Rei a faixa de terreno que vai desde a fonte de Loureiro ao Castro de Ovil.
Esta freguesia foi anexada ao concelho de Espinho por decreto de 11 de Outubro de 1926, tendo pertencendo anteriormente ao concelho da Feira, de cujo foral data de 10 de Novembro de 1514.

II - Condições sócio-económicas

A freguesia de Silvalde tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:
Actividades comerciais mais representativas:
- Cafés/snacks;
- Restaurantes;
- Mercearias.
Serviços:
- Farmácia;
- ATM do BES;
- Sede da junta de freguesia.
Equipamentos sociais:
- Duas unidades de saúde: unidade de saúde de Silvalde e unidade de saúde de Marinha.
Estabelecimentos de ensino:
- Três jardins de infância;
- Quatro escolas de ensino básico;
- Escola EB 2, 3.

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Desporto e cultura:
- Rancho Folclórico S. Tiago de Silvalde;
- Bando Musical S. Tiago de Silvalde.
A povoação de Silvalde dispõe, ainda, de uma rede transporte assegurada pela empresa Turispraia.

III - Caracterização geo-demográfica

A Silvalde, freguesia do concelho de Espinho, distrito de Aveiro, corresponde uma densidade populacional de 1,25 hab/km2, com 7493 residentes e 6500 eleitores inscritos no último recenseamento. A freguesia de Silvalde conta com uma área geográfica correspondente a 6 km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Silvalde reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Silvalde, no concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2001. A Deputada do PS, Rosa Maria Albernaz.

PROJECTO DE LEI N.º 468/VIII
ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)

Exposição de motivos

O pressuposto do primado da pessoa humana em que assenta o ideário e a própria razão de ser do Partido Social Democrata impõe-lhe, como princípio axiomático, pugnar pela permanente punição dos agentes das infracções que integram o direito penal internacional, em especial nos casos que mais gravemente ofendem os valores fundamentais da vida e da dignidade humanas.
Neste contexto, o PSD saúda a criação, na denominada Conferência de Roma que a Assembleia Geral das Nações Unidas oportunamente convocou, do Tribunal Penal Internacional, enquanto instituição judicial internacional, de carácter permanente, competente para julgar os crimes de guerra, contra a paz ou a humanidade, por tal constituir uma exigência basilar da civilização.
Importa advertir que, para além dos crimes referidos, o Tribunal Penal Internacional deverá ainda exercer jurisdição relativamente ao crime de agressão, sendo que, por o seu estatuto ainda não delimitar o seu âmbito conceptual, entende-se não dever ser o mesmo desde já sujeito à disciplina ora preconizada, sem prejuízo de, naturalmente, a partir do momento em que venha a ser também tipificado na ordem internacional, se dever proceder à sua inclusão no direito interno.
Não sendo esta sede pertinente para enunciar os fundamentos políticos e históricos que assistem à criação do Tribunal Penal Internacional, importa, contudo, realçar que as condutas tipificadas como crimes no seu estatuto não se encontram, elas próprias, em oposição aos ideais que enformam o sistema jurídico português, em especial o nosso Código Penal, antes representam uma sua possível concretização.
Com efeito, enquanto a generalidade dos conceitos jurídico-penais presentes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional são objecto de exaustiva delimitação normativa, o Código Penal português, até porventura devido à consabida tradição jurídica do legislador interno, enuncia tipologia semelhante mas densificando-a a partir de elementos conceptuais mais genéricos.
Daí que, reconhecendo-se que alguns aspectos do Estatuto do Tribunal Penal Internacional resultam de sistemas e culturas jurídicas diferentes do nosso, se opte no presente diploma por não os transpor mecanicamente, evitando-se, desse modo, desconexões e dificuldades de interpretação que sempre importará prevenir.
Considerando, porém, que as soluções adoptadas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional para os crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade apresentam dessemelhanças em relação às concretamente acolhidas no nosso direito interno, aconselha-se a introdução das pertinentes alterações ao nosso Código Penal, em ordem a garantir a inexistência de incompetência dos tribunais portugueses em razão da matéria.
Deste modo, visa-se garantir que todos os cidadãos, nacionais ou encontrados em Portugal, que venham a ser acusados de algum destes crimes poderão e serão julgados por tribunais portugueses.
Em todo o caso, e sem prejuízo de a Constituição da República Portuguesa expressamente estatuir não poder haver penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo, assume transcendente alcance político reiterar formalmente o princípio humanista de que Portugal é contrário à aplicação da pena de prisão perpétua e que esta não será integrada na ordem jurídica interna em razão da adesão de Portugal ao Tribunal Penal Internacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Os artigos 5.º, 118.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(Factos praticados fora do território português)

1 - (...)

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º e 172.º, 173.º, 176.º,

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236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º, no artigo 239.º-A e no artigo 241.º e 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)

I - (...)
II - (...)
III - (...)

d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 118.º
(Prazos de prescrição)

1 -Salvo tratado ou convenção em contrário, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) (...)
b)(...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 239.º
(Genocídio)

1 - (...)

a) (...)
b) Ofensa à integridade física ou mental grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de provocar a sua destruição, total ou parcial;
d) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
e) Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 241.º
(Crimes de guerra)

1 -Quem, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as Convenções de Genebra de 1949, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo experiências biológicas;
c) Grande sofrimento ou ofensa à integridade física ou mental grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação ou transferência, através da expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em normas ou princípios do direito internacional;
g) Restrições graves, prolongadas, injustificadas ou ilegais da liberdade das pessoas;
h) Privação do direito a um julgamento justo e imparcial;
i) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 -Quem, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as Convenções de Genebra de 1949, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação:

a) Atacar população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar bens civis que não sejam objectivos militares;
c) Atacar pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa acção de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar de um ataque com conhecimento de que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
f) Praticar homicídio ou ofensas corporais graves a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;

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g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando desse modo a morte ou ferimentos graves;
h) Transferir, directa ou indirectamente, parte da população civil do Estado ocupante para o território que ocupa ou deportar ou transferir a totalidade ou de parte da população do território ocupado, para dentro ou para fora desse território;
i) Sujeitar pessoa que se encontre sob domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico nem efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a sua morte ou risco para a sua saúde;
j) Praticar homicídio ou ofensas corporais à traição, de pessoas pertencentes à Nação ou forças armadas inimigas;
k) Declarar que não será concedido abrigo;
l) Destruir ou apreender bens patrimoniais do inimigo, excepto se necessidades militares o justificarem;
m) Declarar que estão abolidos, suspensos ou que não são admitidos em tribunal os direitos dos nacionais da parte inimiga;
n) Constranger nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas contra o seu país, incluindo no caso de essas pessoas tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
o) Saquear cidade ou localidade mesmo quando tomada de assalto;
p) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
q) Utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
r) Utilizar munições que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não reveste totalmente o interior ou possui incisões;
s) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem feridos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos em anexo a estatuto aplicável em virtude de tratado ou convenção internacional;
t) Ultrajar a dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
u) Cometer actos de violação, de escravidão sexual, de prostituição forçada, de esterilização forçada, de privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou cometer outras violações graves do direito internacional ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua violação grave das Convenções de Genebra;
v) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
w) Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
x) Provocar a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, designadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
y) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

3 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, sobre pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo, praticar:

a) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, designadamente o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
b) Ultrajes à dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
c) Tomada de reféns;
d) Condenações e execuções sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias de um processo justo e equitativo é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

4 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional:

a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;

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b) Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
c) Atacar pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa acção de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
e) Cometer actos de violação, escravidão sexual, sujeitar outrem a prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua violação grave das Convenções de Genebra;
f) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
g) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
h) Praticar homicídio ou ofensas corporais à traição, de pessoas pertencentes à Nação ou forças armadas inimigas;
i) Declarar que não será concedido abrigo;
j) Sujeitar pessoa que se encontre sob domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico nem efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a sua morte ou risco sério para a sua saúde;
k) Destruir ou apreender bens do inimigo, excepto se as necessidades da guerra o justificarem

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

5 - O n.º 3 e o número anterior não se aplicam a situações de distúrbio e de tensão internas, designadamente motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante.
6 - A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos nos números anteriores forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

Artigo 242.º
(Destruição de monumentos)

Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou normas e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir, danificar ou atacar, sem necessidade militar, monumentos culturais ou históricos ou estabelecimento afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião, à saúde ou a fins humanitários, ou onde se agrupem doentes e feridos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos."

Artigo 2.º

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, é aditado o artigo 239.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 239.º-A
(Crimes contra a humanidade)

Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, tendo conhecimento desse ataque, praticar:

a) Homicídio;
b) Extermínio, incluindo a sujeição de outrem a condições de vida determinadas, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos;
c) Escravidão, exercendo, relativamente a outrem, um poder ou um conjunto de poderes que traduzam um poder de propriedade sobre essa pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, ou a sujeição a prostituição forçada;
d) Deslocação de uma população, através da expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que outras pessoas se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em normas ou princípios do direito internacional;
e) Prisão de outra pessoa ou de qualquer forma privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional;
f) Tortura, produzindo dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, a pessoa sob sua custódia ou controlo, com excepção dos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas acidentalmente ocasionados;
g) Violação, esterilização forçada, privação de liberdade, em violação das normas ou dos princípios do direito internacional, de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos, com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do di

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reito internacional, ou exercer qualquer outra forma de violência sobre a liberdade e autodeterminação sexual de outra pessoa;
h) Privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de sexo ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer acto previsto no presente Capítulo, por motivos relacionados com a identidade desse grupo ou colectividade;
i) Desaparecimento forçado de pessoas, detendo, prendendo ou sequestrando outrem e recusando-se a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a sua situação ou localização com o propósito de lhe negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
j) Acto desumano análogo aos referidos nas alíneas anteriores, no contexto de um sistema institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso sobre outro ou outros grupos e com a intenção de manter esse sistema;
k) Outros actos desumanos que causem grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde física ou mental de outrem é punido com pena de 12 a 25 anos."

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.º 469/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 394 A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, O QUAL ATRIBUI À SOCIEDADE METRO DO PORTO, SA, O SERVIÇO PÚBLICO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, EM REGIME DE CONCESSÃO, E APROVA AS BASES QUE A REGULAM, ASSIM COMO ATRIBUI À MESMA EMPRESA A RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO DA SUA INFRA-ESTRUTURA E PERMITE A APROVAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE ADJUDICAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 161/99, de 14 de Outubro, introduz a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 394 A/98, de 15 de Dezembro, o qual atribui à Sociedade Metro do Porto, SA, o serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação.
Na sua Base VI, a Lei n.º 161/99, de 14 de Outubro, determina algumas características gerais do projecto. Em particular, a alínea b) fixa o prazo máximo de um ano a contar daquela data para a apresentação da proposta de troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, alguns dos quais indica.
As cidades de Valongo e Ermesinde são responsáveis por 64% da população do concelho de Valongo, o qual apresenta uma taxa de crescimento populacional de 9,9%, uma das mais altas da Área Metropolitana do Porto, sendo responsável por cerca de um terço dos movimentos pendulares dentro daquela área metropolitana.
Deste modo não faz qualquer sentido que o sistema do metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto não contemple o município de Valongo, servindo, designadamente, a numerosa população das suas duas cidades de Valongo e Ermesinde.
Em face disto, e do aprofundamento da lógica e racionalidade do investimento previsto, associada à viabilidade económica do projecto, é aconselhável um ajustamento nos troços indicados através da inclusão de dois ramais, concretamente Campanhã-Gondomar-Valongo e Hospital de S. João-Maia-Ermesinde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Base VI
(...)

O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) (...)
b) (...)
c) No prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação da presente lei, a Empresa Metro do Porto, SA, apresentará ao Ministério do Equipamento Social a proposta dos troços que constituem os ramais integrados nos troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, concretamente o de Valongo, no troço de Campanhã-Gondomar e Ermesinde no troço Hospital de São João-Maia.
d) (anterior c)
e) (anterior d)
f) (anterior e))
g) (anterior f))
h) (anterior g))

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Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2001. Os Deputados do PSD: Manuel Moreira - Pedro da Vinha Costa - Sérgio Vieira - João Sá - Natália Carrascalão - António Montalvão Machado - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 470/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS DUAS FREGUESIAS NO MUNICÍPIO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por objectivo promover a desanexação de uma parcela do território da freguesia de São Sebastião a fim de que a mesma possa ser integrada na freguesia de Santa Maria da Graça, ambas as freguesias inseridas no município de Setúbal.
Os contactos entre os representantes das duas freguesias envolvidas, São Sebastião e Santa Maria da Graça, vêm se efectuando desde 1984/85, no sentido da desanexação que agora é proposta, embora não tenha tido um desfecho tão rápido como o que permitiu a criação das freguesias de Sado e de Gâmbia/Pontes/Alto da Guerra, ambas por destaque de parcelas da área original da freguesia de São Sebastião.
No caso ora em análise a área territorial que é proposta acrescentar à área actual da freguesia de Santa Maria da Graça é uma parcela da freguesia de São Sebastião, designada normalmente como "área territorial localizada para poente da linha férrea com início na Avenida da Portela (a sul) e que se prolonga para norte até ao limite do concelho de Palmela".
Independentemente das características geográficas das duas freguesias e do facto de a linha férrea constituir, no município de Setúbal, e em particular na área em causa, um verdadeiro factor de separação territorial, os principais motivos que fundamentam esta iniciativa prendem-se, essencialmente, com o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente com o agregado populacional das duas freguesias e, em particular, com os residentes na área que é proposta para desanexação de uma freguesia e integração na outra.
Tratando-se de duas freguesias eminentemente urbanas, no concelho de Setúbal, e fazendo fronteira entre ambas, elas exibem forte assimetria que a presente iniciativa de certa forma permitirá corrigir.
Por um lado, a freguesia de São Sebastião, que se situa a nascente, é uma autarquia de área geográfica extensa e muito povoada e que, apesar de já ter sido alvo de uma desanexação anterior, que permitiu criar a freguesia de Sado e a Freguesia de Gâmbia/Pontes/Alto da Guerra, ainda hoje alberga cerca de metade dos residentes no município de Setúbal, estando a outra metade distribuída pelas restantes sete freguesias deste município.
Acresce que, pelas características geográficas do município de Setúbal, é na freguesia de São Sebastião que se localiza a zona privilegiada para expansão populacional, prevendo se, por isso, que nos próximos anos, à semelhança do que vem acontecendo nos tempos recentes, mais se agrave a referida assimetria.
Por outro lado, a freguesia de Santa Maria da Graça, constituída por uma estreita faixa de terreno, desde o limite do concelho de Setúbal com o concelho de Palmela (a norte) até ao Rio Sado (a sul), encaixada entre as freguesias de São Sebastião (a nascente) e de São Julião (a poente), apenas pode apresentar como beneficio para os seus residentes a excelente acessibilidade de qualquer ponto da sua área em relação à sede da freguesia.
A presente iniciativa, a ser aprovada e concretizada, permitirá, por isso, que um significativo conjunto de moradores em bairros localizados a poente da linha férrea passem a pertencer a uma freguesia a cuja sede podem aceder em poucos minutos e sem o constrangimento de atravessamento da linha férrea ou sem a necessidade de terem de utilizar a combinação de vários meios de transporte.
Melhorará também, além da distribuição territorial e populacional entre ambas as freguesias, o acesso dos autarcas da freguesia a esses agregados populacionais, aproximando eleitos e eleitores, aproximação essa que é um dos principais fundamentos do regime democrático.
Por tudo isto, aliás, foi nesse sentido que se pronunciaram os respectivos órgãos autárquicos envolvidos, através dos pareceres que foram aprovados, por maioria, na Assembleia de Freguesia de São Sebastião, na Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Graça e na Assembleia Municipal de Setúbal.
Com o objectivo de prosseguir os interesses da população, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São alterados os limites territoriais das freguesias de São Sebastião e de Santa Maria da Graça, ambas no município de Setúbal, por desanexação de uma parcela do território da primeira e respectiva integração na área territorial da segunda, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do município de Setúbal, considerado na sua globalidade.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2001. Os Deputados do PS: Fernanda Costa - José Reis.

PROJECTO DE LEI N.º 471/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE LORDELO, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE E ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE "LORDELO" PARA "SÃO SALVADOR DE LORDELO"

I - Contributo histórico

As origens de Lordelo remontam à Idade Média, época em que existiu um Mosteiro dos Cónegos Regrantes de Santo

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Agostinho, fundado entre os séculos XII e XIII, do qual apenas resta a toponímia, que designa um dos lugares da freguesia. Lugar rico e aprazível, também aqui existiu a Casa-Torre dos Alcaforados, da qual resta, apenas, a torre. Esta freguesia é, ainda, marcada pela inúmera quantidade de moinhos que acompanham as margens do Rio Ferreira, bem como por algumas casas de traça brasileira datadas do início do século XX.
À época o território da actual freguesia de Lordelo era dividido por dois concelhos: a margem esquerda do Rio Ferreira era designada por Lordelo e fazia parte do concelho de Aguiar de Sousa, cujo relativo isolamento a fez desaparecer, e a margem direita do mesmo rio, designada por Castanheira, pertencia ao concelho de Refojos (a quem os Reis D. Dinis e D. Manuel concederam Foral).
Com o liberalismo há uma nova divisão administrativa e Lordelo aparece-nos, em 1839, na comarca de Penafiel, seguindo-se Paços de Ferreira e, por último, em 1878, Paredes.
A nível económico, a freguesia de Lordelo pauta-se por características agrícolas, tendo-se manifestado, por volta do século XIX, a indústria da moagem de milho e da serragem da madeira em engenhos hidráulicos. Tal facto leva ao desenvolvimento da indústria de mercenaria, cujo principal produto residia nas cadeiras que eram transportadas "em grandes molhos" para o Porto, com o objectivo final de aí serem vendidas.
Outrora profundamente marcada pelo curso do Rio Ferreira, que muito contribuiu para o seu desenvolvimento económico, a freguesia de Lordelo é actualmente cortada pela Estrada Nacional n.º 209, que possibilitou a abertura de "novas perspectivas".
Hoje a indústria de mobiliário faz de Lordelo um dos principais centros deste ramo. Para muito contribuíram a integração de Portugal na Comunidade Europeia, beneficiando, por isso, das vantagens do mercado interno, e o centro de formação profissional no ramo das madeiras, que possibilitou o aparecimento de unidades industriais tecnologicamente bem equipadas, capazes de competir no mercado europeu, classificando Lordelo como o maior centro nacional de exportação de mobiliário.
O desenvolvimento e crescimento deste sector empresarial contribuiu obrigatoriamente para o crescimento demográfico, bem como para o desenvolvimento da indústria de construção civil. Hoje Lordelo apresenta uma dimensão urbana com características citadinas, proporcionando, igualmente, o crescimento do comércio e dos serviços, sendo, por esse facto, um polo de atracção de várias instituições financeiras, que apostam no forte crescimento económico desta localidade.

II - Condições sócio-económicas

A vila de Lordelo tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:
Actividades económicas:
- Duas praças de táxis;
- Três postos de abastecimento de combustíveis;
- Quatro instituições bancárias;
- 600 empresas de indústrias de mobiliário;
- 100 casas comerciais;
- Duas zonas industriais;
- Duas empresas de transportes rodoviários;
- Um eco-centro.
Serviços/instituições:
- Posto da GNR;
- Uma estação dos CTT;
- Serviço de segurança social;
- Casa do povo;
- Bombeiros voluntários;
- Fundação "A Lorde";
- Cooperativa de distribuição de energia eléctrica, com 3000 associados.
Equipamentos sociais:
- Um centro de dia/3.ª idade;
- Uma capela mortuária;
- Quatro centros de culto;
- Uma igreja;
- Três capelas.
Estabelecimentos de ensino:
- Vários jardins de infância;
- Uma escola dos 2.º e 3.º ciclo;
- Um centro de formação profissional;
- Uma escola de condução;
- Uma biblioteca;
- Uma revista própria, intitulada "Presença";
- Uma escola de música;
- Um orfeão.
Saúde:
- Um centro de saúde;
- Duas farmácias;
- Três clínicas.
Desporto e cultura:
- Cinema;
- Dois jardins;
- Piscina;
- Corte de ténis;
- Estádio relvado.
De notar, ainda, que Lordelo possui uma rede de iluminação pública superior a qualquer cidade vizinha (Paços de Ferreira, Freamunte, Paredes e Valongo).

III - Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Lordelo é sede de freguesia do concelho Paredes e distrito do Porto. Dista 12Km da sede do concelho e 20Km da cidade do Porto. É atravessada, em toda a sua extensão, pelo Rio Ferreira, e conta com uma área geográfica de 925 hectares

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e uma densidade populacional estimada em mais de 10 000 habitantes e 8350 eleitores.
É ladeada, a este, pela freguesia de Vilela, a sul, pela de Reberdosa, a norte, pela de Arreigada (Paços de Ferreira) e a oeste pela freguesia de Sobrado (Valongo), sendo seu padroeiro São Salvador.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A vila de Lordelo, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Com a criação da cidade de Lordelo, no concelho de Paredes, fica alterada a sua denominação, passando a designar-se São Salvador de Lordelo.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2001. O Deputado do PS, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 472/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Contributo histórico

Os castros, também chamados citânias, cividades, cercas, castelos, crastos, além de outras designações, que ainda hoje povoam a região, apontam para que Rebordosa remonte aos tempos pré-romanos. Destaca-se, de entre eles, o Castro Bendoma, sito a sueste de Rebordosa no monte que era conhecido, até à pouco tempo, por Vandoma. Segundo José do Barreiro (autor da monografia de Paredes), em Rebordosa e Vandoma apareciam mós de moinhos manuais romanos, o que é perfeitamente natural, dada a intensidade da romanização, informando, ainda, o mesmo autor que junto à Capela de Santa Luzia têm aparecido sepulturas arqueológicas cobertas de lousas, de origem da Alta Idade Média.
Por meados do século XIII a paróquia de Rebordosa era constituída por três vilas: Aboim, vasta e apta para a agricultura, pertença do nobre Dom Soeiro Mendes da Maia, cognominado o "Bom", onde viviam 30 casais, alguns propriedade dos ricos homens da estirpe da Maia e os restantes, por doação, dos Mosteiros de Santo Tirso e Vandoma - Dicionário da História de Portugal, artigo "Herdadores", Volume III, páginas 213 e 214; Reberdosa, na qual se encontrava a igreja paroquial de invocação a S. Miguel e que era constituída por 60 de casais, sendo metade da vila do Rei e a outra metade de famílias fidalgas; e Sobreiros, esta constituída, apenas, por quatro casais, mas pertencentes à coroa, sendo os seus moradores foreiros.
Uma das fontes mais importantes para o estudo da época medieval são as chamadas inquirições, espécie de inquéritos abrangendo largos tractos do território nacional, com o objectivo de aquilatar o estado dos direitos reais face aos abusos dos nobres, clérigos e, até, vilãos. Ora, é nas inquirições de Dom Afonso III que aparecem, pela primeira vez, referências a uma terra relacionada com a actual Rebordosa: Aboim.
Ocasionalmente, aprecem referências a Rebordosa em outros documentos medievais, que confirmam a existência da povoação. São simples documentos de valor tabeliónico, como a Carta de Foro duns herdamentos das Quebradas da Porteia que são da freguesia de Rebordosa no julgado de Aguira de Sousa", da Chancelaria de Dom Afonso IV, datada de 11 de Agosto de 1329, em que EI-Rei dá e outorga, por foro, para todo o sempre a Martim Domingues e Margarida Esteves e todos os seus sucessores. Mas mais importante, pela abundância da referência a habitantes e lugares da freguesia de Rebordosa, é o Foral de Aguiar de Sousa, atribuído por D. Manuel I em 25 de Novembro de 1513.
Da economia da época destaca-se a cultura do milho e a pastorícia. Existem, ainda, referências a produtos elaborados, como a manteiga e o bragal (linho).
António José de Mello Carneiro era o Reitor da Igreja Paroquial de S. Miguel de Rebordosa, comarca de Penafiel e Bispado do Porto.
Segundo palavras do Reitor, S. Miguel de Rebordosa ficava dentro dos limites da província de Entre Douro e Minho e estava situada ..em hum ameno e aprazivel valle, da parte do norte vezinha com a freguezia de Sam Salvador de Lordello, e do nascente com as freguezias de Santo Estevão devilleita, e Santa Eullalia de Vandoma, e do sul Santa Marianha de Astromil, e pera o poente com a Igrejas de Sam Miguel da Gandra, e Santo André de Sobrado...".
Em 1920 a freguesia de Rebordosa era já a segunda mais populosa do concelho, com 2149 habitantes.

II - Condições sócio-económicas

A vila de Rebordosa tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:
Actividades económicas:
- Praça de táxis;
- Vários postos de abastecimento de combustíveis;
- Aproximadamente 10 delegações bancárias;
- Várias companhias de seguros;
- Várias empresas e indústrias de mobiliário de madeira;
- Muitos e diversificados estabelecimentos comerciais, bem como empreendimentos e estabelecimentos hoteleiros;

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- Zona industrial;
- Indústria agrícola;
- Transportes públicos colectivos de passageiros e várias empresas privadas de transportes rodoviários;
Serviços/instituições:
- Estação dos CTT;
- Serviço de segurança social;
- Bombeiros voluntários;
- Cooperativa de distribuição de energia eléctrica.
Equipamentos sociais:
- Um centro de dia;
- Um lar da 3.ª idade, com internamento para 46 camas;
- Associação humanitária dos bombeiros voluntários;
- Uma Igreja;
- Várias capelas;
- Centro Paroquial;
- Cemitério.
Estabelecimentos de ensino:
- Dois infantários;
- Três escolas de ensino pré-primário;
- Uma escola EB 2+3;
Saúde:
- Centro de saúde;
- Farmácias;
- Três clínicas;
- Um posto médico.
Desporto e cultura:
- Cinema;
- Piscina municipal;
- Pavilhão gimnodespodivo;
- Um complexo desportivo (em construção);
- Uma associação cultural e recreativa;
- Prática de várias modalidades desportivas;
- Biblioteca;
- Tuna de Rebordosa.
- Tem como monumento municipal a maior cadeira do mundo (assim considerada pelo Guiness Book), situada no parque central da vila, junto ao quartel dos bombeiros;
- A "Quinta do Cabo", totalmente recuperada, é agora um ex-libris de Rebordosa;
- Um parque público.

III - Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Rebordosa é sede de freguesia, no concelho Paredes e distrito do Porto. Dista 11 Km da sede de concelho, 12 Km de Paços de Ferreira e 13 Km de Valongo. É ladeada pelas freguesias de Lordelo, Vilela, Duas Igrejas, Vandoma, Astromil e Gandra. Conta com uma área geográfica de 1117 hectares, uma densidade populacional estimada em mais de 10 802 residentes e mais de 8000 eleitores.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de Cidade.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2001. O Deputado do PS, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 473/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE GANDRA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Razões históricas

Gandra foi constituída como freguesia em tempos muito remotos.
Durante toda a Idade Média e Moderna pertenceu ao concelho de Aguiar de Sousa, e, em 1837, com a extinção deste, passou para o de Paredes.
A história da actual Gandra deve começar mesmo no ano de 409. Nesses inícios do século V a Península Ibérica é invadida por uma horda de povos bárbaros, assim chamados pelos romanos porque não falavam o latim.
A população não ofereceu resistência, porque a sua situação económica era extremamente negativa. Primeiro os Suevos e depois os Visigodos vão dominar o País durante vários séculos. Convertem-se ao Cristianismo e constróem capelas e igrejas paroquiais. Aqueles locais são santificados e subtraídos ao paganismo.
A contribuição sueva e visigoda vai ser fundamentada no esclarecimento das origens da sociedade medieval portuguesa. Os novos conquistadores, pertencentes a uma minoria nobre, vão encetar uma aliança com o poder religioso.
A partir daí os párocos vão tomar-se os chefes naturais das comunidades cristãs. A antiga vila, empresa agrícola, converte-se em freguesia ou paróquia.
Durante o início da época medieval Gandra pertenceu à Terra de Sousa, que englobava uma área situada entre os vales dos Rios Tâmega e Ferreira.

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Nas Inquirições de 1220 toda esta zona de implantação nobiliárquica, dominada pelos Sousas, aparece dividida em dois territórios: o Termo de Ferreira e o Termo de Aguiar.
A prova da precoce fundação de Gandra como freguesia está no facto de ser citada já em documentos do século XII.
Gandra viveu o momento alto da sua história, que a elevou à escala nacional, aquando das ferozes lutas entre liberais e absolutistas, nos anos 30 do século XIX.
Tornada conhecida como Batalha de Ponte Ferreira, desenvolveu-se entre Gandra e São Martinho do Campo.
Pinho Leal, in "Portugal Antigo e Moderno", relata assim os acontecimentos: "No dia 22 de Julho de 1832 o General Conde de Vila Flor (depois Duque da Terceira), à frente de 5000 homens do exército liberal, ataca os realistas em Ponte Ferreira. A investida foi rude e a resistência obstinada. Depois de um dia de combate, e de muitos mortos e feridos de parte a parte, os liberais tiveram de retirar as suas posições (...). No dia seguinte, pelas 10 horas da manhã, Vila-Flor ataca novamente os realistas pelo sítio da Gandra em Ponte Ferreira. A acção foi ainda mais encarniçada do que a da véspera, e durou 10h (até às 8 da tarde), senão fazerem aos contrários muitos mortos e feridos."
Uma guerra civil que destruiu parte do tecido económico do País - durou cinco anos e teve várias fases. De 928 a 1932 os liberais contaram apenas com a Ilha Terceira como ponto de apoio, alargado mais tarde às outras ilhas açoreanas. Aí foi constituída uma Regência, a de D. Pedro, e aí se legislou abundantemente. Em Julho de 1832 desembarcou, com uma expedição de 7500 homens próximo do Porto, no Mindelo, conquistando a cidade.
Deu-se nesta fase da guerra a referida Batalha de Ponte Ferreira. Até 1834 o País iria sofrer os estragos, a todos os níveis, ficando à mercê dos credores externos. Ingleses, franceses e vários outros tomaram o seu quinhão da riqueza pátria e impuseram ao País um controlo maior do que nunca. Auxílio estrangeiro e interferência directa nos assuntos internos do País iriam caracterizar a conturbada história do constitucionalismo monárquico até à década de 1840.
A história de Gandra é importante, tal como os monumentos que foram edificados ao longo dos séculos pelos nossos antepassados.
Sendo a freguesia mais próxima do Porto (a nível concelhio), Gandra ostenta um certo desenvolvimento económico. A paisagem é ainda muito rural, mas pode ver-se, paralelamente, o incremento da indústria, latente sobretudo nas oficinas de mobiliário.
A existência, desde 1993, da CESPU - Cooperativa do Ensino Superior Politécnico Universitário - é um facto que contribui decisivamente para o desenvolvimento da vila de Gandra.
Património histórico-cultural:
- Igreja Matriz: foi construída em 1894 e foi fundada por D. Mafalda, filha Del-Rei D. Sancho. Tem imagens muito bem desenhadas. O tecto da igreja é adornado com figuras bíblicas e de história eclesiástica. Tem azulejos na capela-mor do século XVIII. A torre foi construída em 1896. Há nesta igreja uma custódia do século XVI. Toda a capela-mor, incluindo o tecto, é coberto por uma boa talha dourada.
- Ponte da Pica: fica sobre um pequeno ribeiro, afluente do Rio Ferreira, que ficava na estrada real do Porto para Vila Real, ponte essa que obrigava ao pagamento da portagem para a passar, o que só terminou em 1888. Até então a estrada da ponte era a única que existia entre o Porto e Trás-os-Montes, pelo que era muito intenso o trânsito. Perto da Ponte da Pica havia uma estalagem onde os passageiros da mala-posta e doutros carros, de carreira ou alugados, descansavam e comiam alguma coisa, enquanto se fazia mudança de cavalos.
- Cruzeiro da Independência: sito no largo da Igreja Matriz, foi construído em 1940.
Capelas:
- S. Sebastião: sita no lugar de Vilarinho de Cima.
- Senhora da Conceição: sita no lugar das Fontaínhas, S. Marcos.
Solares:
- Casa das Fontaínhas: era uma das casas mais ricas do concelho. Foi construída em 1853 e era seu dono o falecido comendador Manuel Coelho Moreira. Actualmente pertence ao seu neto Manuel Alberto da Silva Coelho Moreira. Aqui nasceu o 1.º Visconde de Rebordosa (Faustino Coelho Moreira).
- Casa com Torre Medieval/ Casa do Retiro: pertence a Ritinha Coelho da Silva.
- Quinta do Alto/Casa do Engenheiro: é uma mansão rural dos finais do século XIX, a qual mantém em grande parte o estilo da construção antiga, de uma casa agrícola, típica da região. É rodeada por um amplo núcleo ajardinado, com piscina nele incluída. Para além de uma pequena exploração agro-pecuária, existe também uma cavalariça, com vários cavalos que podem ser montados em picadeiro próprio ou efectuar passeios por locais onde se poderá disfrutar o sossego e a beleza da natureza. Localiza-se a cerca de 20 km da cidade do Porto e a 10 km da cidade de Paredes.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Ocupando uma área de 12,06 km2, é uma das maiores freguesias do concelho de Paredes.
A proximidade a um dos nós da A4 torna Gandra numa localização atractiva e extremamente aprazível para habitar. Possui ainda acessos rodoviários pela EN 15.

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Confronta com as freguesias de Astromil, Vandoma, Baltar e Recarei e com a vila de Rebordosa.
Gandra possui actualmente, segundo os Censos de 2001, 5793 residentes, em contraponto com os 5164 que possuía em 1991, sendo o aumento verificado de 12,2% na taxa de variação, segundo dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. O registo de eleitores fixa-se nos 4110.

III - Actividade económica

Gandra tem sido alvo de um desenvolvimento indiscutivelmente urbano, sendo o principal factor a Cooperativa do Ensino Superior Politécnico Universitário, principal aglutinador de crescimento da freguesia. A transformação que a freguesia tem vindo a sofrer foi reconhecida com a sua passagem a vila, em 20 de Junho de 1997.
A actividade comercial, fruto deste desenvolvimento, traduz-se no número de estabelecimentos comerciais existentes, destacando-se os domínios da restauração, hotelaria, pronto-vestir, papelarias, comércio de combustíveis, cafés, floristas, cabeleireiros, padarias, mini-mercados e supermercados.
A prestação de serviços à população é assegurada pela existência de farmácia, agências de seguros, agências bancárias, farmácia e extensão do Centro de Saúde de Rebordosa e clínicas da CESPU.
O sector secundário é o mais importante a nível económico, sendo a primazia da indústria de madeiras e mobiliário. Gandra possui uma zona industrial denominada Gandra/Recarei, com cerca de 60 hectares.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário - instalou-se em Gandra em 1993.
Os primeiros estabelecimentos de ensino a serem criados pela CESPU foram os Institutos Superiores de Ciências Dentárias do Porto e de Lisboa, os quais entraram em funcionamento no ano lectivo 1987/88 e onde era apenas leccionado o curso de Medicina Dentária. Salienta-se o facto de estes estabelecimentos de ensino terem sido pioneiros na leccionação de uma licenciatura na área da Medicina no sector privado.
Gradualmente, e dada a necessidade de formar profissionais em áreas-chave da saúde, foram sendo criadas novas licenciaturas, que originaram a alteração do nome do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto para Instituto Superior de Ciências da Saúde Norte.
Depois de instalada em Gandra, e paralelamente ao desenvolvimento do instituto já mencionado, a CESPU iniciou a leccionação de cursos da área politécnica, através da criação de duas escolas: a Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, em Gandra, e a Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em Vila Nova de Famalicão.
Assim, Gandra conta, actualmente, com duas instituições de ensino superior frequentadas por cerca de 2000 alunos.
O Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte oferece quatro cursos ao nível da licenciatura: Ciências Farmacêuticas, Educação Física, Saúde e Desporto, Medicina Dentária, Psicologia Clínica e Saúde Ambiental e Biotoxicologia.
A Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa oferece os seguintes cursos (licenciaturas bietápicas): Enfermagem, Fisioterapia, Podologia, Prótese Dentária e Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica.
Para além destas estruturas, a CESPU possui em funcionamento, através dos estabelecimentos de ensino, clínicas abertas à comunidade nas seguintes especialidades: Medicina Dentária, Psicologia Clínica e Podologia, tendo prevista para breve a abertura da Clínica de Fisioterapia.
A instalação do ensino superior em Gandra veio operar um desenvolvimento, não só no sector imobiliário e económico bem visível no incremento das construções destinadas a habitação e a estabelecimentos comerciais, mas também no domínio dos espaços de animação e de lazer que existem actualmente ao dispor da população.
Ainda relativamente à educação, Gandra possui na sua área geográfica dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 150 crianças e seis escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com um total de 19 salas de aula, abrangendo cerca de 400 alunos.
Na área do desporto, a freguesia conta com os equipamentos das associações que os utilizam e dinamizam, sobretudo na prática de futebol. São os casos do Aliança Futebol Clube de Gandra e do Grupo Desportivo da Igreja.
Atendendo a que a vila de Gandra reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Gandra, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: José Granja da Fonseca - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 474/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE LORDELO, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Razões históricas

Em tempos houve duas freguesias onde hoje é só Lordelo. Uma situava se na margem esquerda do Rio Ferrei

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ra e fazia parte do concelho de Aguiar de Sousa - chamava se Lordelo. Na margem direita do rio estava Castanheira, que pertencia a Refojos de Riba d'Ave e que recebeu Foral de D. Dinis e D. Manuel I. As suas povoações acabaram por se fundir numa só, constituindo a Lordelo de hoje.
Para Pinho Leal o topónimo Lordelo é diminutivo de Lord (Lordesinho), tese sem grandes bases documentais, porque, a ser assim, como referiu em tom jocoso o Dr. José do Barreiro, "teria havido muitos pequenos Lords em Portugal, onde há muitos lugares chamados Lordelo". Na "Tentativa Etimológica" refere se que Lordelo, tal como Louredo e Lourosa, vêm do latim lauraus, o louro e o loureiro, que deu lauretum - bosque de loureiros -, espécie vegetal pouco produtiva que viria a desaparecer da maior parte das nossos povoações.
Na antiga Castanheira existiu o importante Mosteiro dos Cónegos de Santo Agostinho, fundado no século XIII e extinto no século XVI. Durou relativamente pouco tempo, mas foi de extraordinária importância na história da região. Hoje não existe nesse local qualquer vestígio do convento.
Depois de pertencer aos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, foi anexado in perpetuum, pelo Bispo do Porto, D. João de Azevedo, à Mesa Pontifical da Catedral do Porto.
Data de milénios o povoamento de Lordelo. Por aqui passaram os romanos, que deixaram obra importante e duradoura. A ponte romana das Penhas Altas é um exemplo da alta técnica de construção daquele povo e da atenção que por eles foi dedicada a esta região.
A elevação de Lordelo a vila foi aprovada pela Assembleia da República no dia 16 de Maio de 1984. Apenas a 28 de Junho a Lei n.º 20/84 foi publicada no Diário da República, promulgada pelo então Presidente da República General Ramalho Eanes.
A publicação aconteceu na I.ª Série do Diário da República n.º 148, de 28 de Junho de 1984.
Actualmente Lordelo está bastante industrializado e com um nível demográfico elevado. Basta dizer que é a freguesia mais populosa do concelho. Mas, ao mesmo tempo, nem tudo no Lordelo de hoje é diferente do Lordelo de ontem.
Ainda é possível, por exemplo, encontrar uma paisagem bucólica, verde e rural, como as Penhas Altas e a belíssima calçada de moinhos. Ao longe, a forte e duradoira ponte romana.
Património histórico cultural:
- Igreja e Casa Paroquial: a igreja que hoje se vê, tendo integrada a casa paroquial, não é a mesma que serviu Lordelo durante muitos anos. Da igreja primitiva apenas resta a capela mor, ladeada à entrada por duas colunas em pedra, em cujos capiteis apareceram esculpidas figuras estilizadas de animais e plantas (ao gosto do estilo romântico). Segue se a parte moderna ampla e funcional destinada a receber um maior número de fieis para os actos litúrgicos. A sua restauração data do ano 1900.
- Capela da Senhora do Alívio: fica situada no lugar do Vinhal. É uma construção de linhas simples, mas harmoniosas. Aqui realiza se anualmente a Festa do Vinhal (15 dias depois da Páscoa).
- Capela de S. Roque: com um traçado rectilíneo e sóbrio, é nesta que se realiza anualmente a festa do santo que lhe deu o nome.
- Cruzeiro de Lordelo: localizado a poucos passos da igreja paroquial, em pleno cruzamento, aparece esta belíssima coluna em granito encimada por uma cruz, estando envolvida por um espaço ajardinado, atestando a fidelidade de um povo a uma religião secular.
- Cruzeiro da Independência: está localizado no alto da Serra de Meda, lá no seu pináculo, muito próximo da Cadeia Civil do Norte, onde a fé cristã e o amor patriótico do povo lordelense implantou, no ano de 1940, uma cruz baptizada com o nome de Cruzeiro da Independência.
Altivo e dominador lá se encontra a varrer com os seus olhos um vasto horizonte, entrando por cinco ou mais concelhos. Voltados com o rosto para nascente, para a vila de Lordelo, vila que assenta nas duas margens do Rio Ferreira, entre a Levadinha e o Viveiro, como que a proteger e a abençoar uma população.
- Ponte romana: localizada no lugar de Penhas Altas, esta ponte é considerada um ex libris da freguesia. Esta é também um exemplo da alta técnica de construção dos romanos e da atenção que por eles foi dedicada a esta região.
- "Cales" - era uma conduta destinada às águas de rega (monumento rudimentar) com 3 a 4 metros de altura e 100 metros de comprimento aproximadamente, hoje desumanamente destruída por ignorância e egoísmo.
- Torre dos Mouros ou dos Alcoforados: imóvel de interesse público (Decreto n.º 45/93, Diário da República n.º 280, de 30 de Novembro de 1993). Implanta-se numa pequena elevação rochosa, no quintal de uma vivenda de um piso de construção recente, no limite NE do aglomerado de casas do lugar da Torre.
A casa em que esta torre se integra terá pertencido aos fidalgos Cirnes, do Largo do Paço das Patas, hoje Campo 24 de Agosto (Porto).
Torre de planta quadrangular com r/c e dois pisos. Constituída apenas pela estrutura arruinada das quatro paredes de silhares graníticos, assenta directamente no afloramento rochoso, mais elevado. A fachada principal apresenta ao nível do r/c uma porta de arco de volta inteira com uma verga em arco adintelado.
No primeiro e segundo piso rasgam se frestas geminadas de arco quadrado com chanfro externo. A fachada lateral SO é totalmente fechada ao nível do r/c e apresenta duas janelas de frestas geminadas nos dois pisos superiores. As frestas do segundo piso alinham se no eixo central da fachada e as do primeiro localizam se à direita. A fachada posterior é a mais fechada, pos

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suindo apenas no segundo piso duas frestas germinadas do mesmo tipo das anteriores. A fachada lateral NE apresenta no eixo central do segundo piso duas frestas geminadas e no primeiro, descentrada para o lado esquerdo, uma porta de arco quebrado com chanfro que servia um varandim de madeira, coberto, de que restam as consolas de apoio, ao nível da soleira da porta e da cobertura.
O interior encontra se desprovido das estruturas de madeira que constituíam os pavimentos, sendo evidentes os encaixes dos respectivos travejamentos. Os paramentos apresentam estrutura vertical sem ressaltos. As janelas de frestas germinadas apresentam pelo interior um arco abatido e bancos laterais, ou "conversadeiras". As do segundo piso e uma do primeiro piso, a da fachada SE, apresentam apenas um banco e as restantes dois. Os maineis entre frestas geminadas apresentam orifício horizontal para a tranca.
A sua utilização inicial era a de habitação/militar. Foi construída entre os séculos XIV e XV.
A sua tipologia é de torre senhorial.
Solares:
- Palacete dos Silvas: são duas excelentes casas-torre do século XIX, iguais na volumetria e semelhantes nos pormenores. Com fachada integralmente revestida a azulejo monocromático, é um imóvel de manifesto interesse artístico e técnico.
Foi mandado construir por Arnaldo Moreira da Silva e esposa, após regresso do Brasil, onde estiveram emigrados.
- Casa de Vila Chá: construído no século XVIII, é um edifício da época pombalina e a atestá lo estão as suas linhas arquitectónicas e a vestutez das suas paredes de granito.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Lordelo localiza se no norte do concelho, possuindo uma área de 9,25 km2. O Rio Ferreira atravessa a vila, contribuindo para o seu embelezamento paisagístico. Dista cerca de 12 km da sede do concelho.
Confronta com a freguesia de Vilela e com a vila de Rebordosa, sendo atravessada pela EN 209.
No que respeita à demografia, em 1991, Lordelo registava 9686 habitantes.
Pelos Censos de 2001 conta com 9954, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística. O número de eleitores situa se em 8226.

III - Actividade económica

Apesar de manter uma paisagem bucólica, verde e rural, o desenvolvimento de Lordelo centrou se na indústria de mobiliário, sendo a sua zona industrial uma das mais significativas a nível concelhio. Nesta zona situam se o Centro Tecnológico das Indústrias de Madeira e Mobiliário e o Centro de Formação Profissional das Indústrias de Madeira e Mobiliário.
Relacionado com este progresso, registe se o aumento significativo do sector terciário. Devem ser destacados os estabelecimentos comerciais de pronto-a-vestir, cabeleireiros, mini e supermercados, frutarias, cafés, ourivesarias, peixarias, papelarias, padarias, fotógrafo, comércio de combustíveis e lubrificantes, restauração, floristas, oficinas de reparação automóvel e comércio de electrodomésticos. O mercado funciona todos os sábados.
A prestação de serviços enquadra escritórios de advocacia, consultórios médicos, farmácias, agências de contabilidade, agências bancárias, clínicas dentárias, centro de saúde, clínica de saúde, laboratórios de análises clínicas, estação dos correios, centro de enfermagem, a cooperativa de electrificação "A Lord", biblioteca, corporação de bombeiros e o posto da Guarda Nacional Republicana.
O sector primário tem vindo, pelas razões supra referidas, a perder grandemente a sua importância em termos económico financeiros nesta vila.
Prova desta dinâmica e sinergia foi a elevação, em Maio de 1984, à categoria de vila.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A par da imponência industrial, a vila de Lordelo é marcada por um forte dinamismo sócio cultural e desportivo, bem patente na utilização pública registada nos equipamentos colectivos existentes na freguesia.
Deverão assinalar se as seguintes infra estruturas culturais e desportivas que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade:
- Complexo municipal de piscinas e campo de ténis;
- Campo de futebol (relvado) do "Aliados Futebol Clube de Lordelo";
- Cine Teatro de Lordelo;
- Biblioteca da Fundação "A Lord", que inclui uma biblioteca com cerca de 14 000 publicações, 1500 audiovisuais, 100 jogos didácticos e diverso material multimédia, um auditório e uma galeria de exposições. Este complexo dispõe de uma programação cultural constante, que passa por exposições periódicas, ateliers de dinamização cultural, sessões de cinema e de animação de leitura.
Neste cenário o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva. São de destacar, na área cultural, a Associação Cultural e Recreativa da Vila de Lordelo, com um rancho folclórico; o Grupo Cultural e Recreativo "Expansivos de Lordelo", com um grupo de danças e cantares e um grupo de cavaquinhos; o Grupo Cultural e Artesanal das Lavadeiras da Vila de Lordelo, que se dedica à mostra dos trabalhos artesanais do linho, desde a sementeira à confecção final dos tecidos.
Na área do desporto, é de referir o Aliados Futebol Clube de Lordelo, com uma equipa de futebol a disputar o

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Campeonato Distrital da Associação de Futebol do Porto. Deste clube já fizeram parte nomes como o de Jaime Pacheco.
Para além do futebol, à vila de Lordelo está, ainda, associada outra modalidade desportiva de grande significado para esta região: o ciclismo. A equipa "Paredes Rota dos Móveis" tem aqui a sua sede e, como resultado do esforço dos seus dirigentes, Lordelo tem sido palco de diversas provas classificativas no âmbito da Volta a Portugal em Bicicleta.
Ao nível da acção social e solidariedade, Lordelo conta com o Centro Sócio-Educativo e Profissional de Parteira, que é um centro de intervenção comunitária a funcionar com um acordo com o centro regional de segurança social e que presta apoio à infância, através de ATL e de cantina, abrangendo cerca de 60 utentes. Este centro conta, ainda, com uma UNIVA - Unidade de Inserção na Vida Activa.
A este nível, Lordelo terá brevemente (abertura prevista para o mês de Agosto) em funcionamento um outro centro de intervenção comunitária, cujas instalações se encontram em fase de acabamento, dinamizado pela ADIL - Associação Para o Desenvolvimento Integral da Vila de Lordelo - e que, para além do apoio à infância através da valência ATL, prestará apoio à 3.ª idade, através de um centro de dia e de apoio domiciliário. Este equipamento possuirá, ainda, um ninho de incubação de empresas.
Relativamente à educação, Lordelo possui na sua área geográfica cinco estabelecimentos de ensino pré escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 250 crianças, seis escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com um total de 35 salas de aula e cerca de 650 alunos, e uma escola básica com 2.º e 3.º ciclos, cujo número de alunos no ano lectivo 2000/2001 atingiu os 700.
No domínio da saúde, a população de Lordelo pode contar com uma extensão do Centro de Saúde de Rebordosa, bem como com duas policlínicas privadas, com diversas especialidades e capacidade para realização de exames complementares de diagnóstico. Ainda neste sector encontram se implantadas duas farmácias e diversos consultórios médicos privados.
Lordelo possui, ainda, um agrupamento de escuteiros.
A vila conta com um parque central, que se encontra, neste momento, em obras de requalificação e que estarão concluídas no próximo mês de Setembro. Trata se de um espaço que concilia actividades de lazer e recreio com actividades culturais, possuindo zonas pedonais, pistas para velocípedes e áreas infantis, instaladas em três plataformas distintas que se destacam no parque cuja área global ronda os 5000 metros quadrados. Numa dessas plataformas encontra se em construção um anfiteatro ao ar livre que suportará diversas realizações culturais e artísticas. Este parque, por se tratar da criação de um espaço moderno no núcleo central de Lordelo, marca decisivamente a imagem urbana da vila e cria condições para uma crescente fixação das populações.
Atendendo a que a vila de Lordelo reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Lordelo, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: José Granja da Fonseca - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 475/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Razões históricas

Inserida numa região onde a fertilidade do solo e a beleza natural não faltam, a freguesia de Rebordosa, uma das maiores do concelho de Paredes, logo a seguir a Lordelo, foi elevada à categoria de vila em Maio de 1984, como reconhecimento da vontade e dinamismo das suas gentes, mas também devido ao peso económico que o fabrico do mobiliário acarreta para a economia da região e do País.
O povoamento de Rebordosa remonta à época da pré história. Aqui foram descobertas umas minas de ouro, provavelmente da época romana, que teriam sido fundamentais na economia da região durante tão rico período da nossa história.
Sobre o topónimo "rebordosa", a obra "Tentativa Etimológica" refere que este termo pode vir de "rebolosa" e esta dos reboleiros, castanheiros bravos que dão castanhas "rebordans" ou arredondadas (espécie arbórea que terá sido abundante nos montes desta freguesia).
Por outro lado, o topónimo "rebordosa" já é muito antigo, aparecendo nas Inquirições de 1258, referindo se a ela como sendo formada por três unidades territoriais chamadas villas: Aboim, Rebordosa e Sobreiros.
A primeira (Aboim) era bastante vasta e era ainda Honra por divisão própria, a qual fora do notável D. Soeiro Mendes da "Maia". Em 1258 moravam em Aboim 27 herdadores e vassalos.
A villa de Rebordosa continha a igreja paroquial de S. Miguel e compreendia uns 60 casais. Metade da villa era do rei a quem pagavam foro, a outra metade devia talvez ser de fidalgos, por ventura da estirpe maiata.
A villa de Sobreiros era apenas constituída por quatro casais, todos da coroa a quem pagavam igualmente foro.
Por toda a paróquia, de resto, a coroa possuía reguengos avulsos em sítios como os de Enfesta, Burgã, Cortegada, Roca, Gramosa, etc.
Também a igreja local de Aboim tinha que pagar renda ao Rei e ao Deão do Porto. O próprio mosteiro de Paço de Sousa possuía haveres na Quebrada de Aboim.

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Segundo o Inventário Colectivo dos Registos Paroquiais (vol. 2 - Norte, pág. 303) do Arquivo Distrital do Porto "a freguesia de São Miguel de Rebordosa foi abadia de apresentação da casa de Penaguião e, mais tarde, do padroado Real, no antigo concelho de Aguiar de Sousa". Foi incluída no foral de Aguiar de Sousa, dado por D. Manuel em Lisboa, a 25 de Novembro de 1513. Em 1839 aparece na comarca de Penafiel e, em 1884, na de Paredes. Pertenceu ao extinto bispado de Penafiel - arcediago de Aguiar de Sousa (séc. XII), comarca eclesiástica de Penafiel - 1.º distrito (1856-1907) e à vigararia de Paços de Ferreira (1916-1970).
Nos inícios do séc. XIX foi Rebordosa palco de violentas lutas entre liberais e absolutistas, ficando célebre pelos seus sermões anti liberais o Padre Alvito Buela Pereira de Miranda, que incendiou as hostes da povoação até 1834.
Longe destas questiúnculas político-religiosas, a população de Rebordosa trabalhava em prol da sua freguesia.
A vila de Rebordosa é hoje uma grande freguesia - uma das maiores - do concelho de Paredes. Com muito comércio e serviços e o sector industrial cada vez mais poderoso, vive os problemas típicos de uma terra em rápido crescimento. É a segunda freguesia mais povoada do concelho, logo a seguir a Lordelo.
Dentro do sector secundário são as oficinas de madeiras e a indústria do mobiliário que concentram quase todos os habitantes.
Património histórico cultural:
- Igreja Velha: igreja pequena demais para as necessidades da freguesia, é um humilde templo do século XII (1645) de fachada rigorosamente simétrica (porque não tem torre) e com um só sino. No interior, realce para a talha dourada e as pinturas do tecto em xadrez que reveste toda a capela mor.
- Igreja Paroquial de S. Miguel: edificada na década de 90 do século XX, foi construída segundo as mais modernas concepções da arquitectura religiosa. As suas linhas partem dum princípio de enquadramento rústico regional, que tem a ver com toda a região em que está instalada.
- Capela de S. Martinho: é uma capela barroca, de grandes dimensões, ladeada pelo cemitério. Acede se à capela por uma grande escadaria despida de ornatos. Pináculos rematam a Igreja, a orgulhosa torre sineira e os portais de entrada para o cemitério de grandes dimensões.
- Capela de Santa Luzia: sito no lugar de Santa Luzia.
- Cruzeiro no Lugar de Lage: esguio cruzeiro de linhas rectilíneas, tendo no topo acoplada uma cruz simples.
- Ccruzeiro de São Marcos: belo exemplar em granito, encimado por uma cruz trabalhada.
Solares:
- Casa Mateus: o proprietário mais antigo que se conhece desta casa foi Mateus Moreira da Silva, que teve dois filhos. 0 mais velho chamava se José Moreira da Silva, tendo casado com uma descendente da casa de Nogueira, não havendo filhos deste casal. O mais novo chamava se Inácio Moreira da Silva, tendo casado com Maria Helena de Almeida e deste casamento houve duas filhas e um filho, ao qual foi dado o nome de Bonifácio Moreira da Silva.
Era costume, em tempos que já lá vão, que ao filho mais velho do sexo masculino fosse doado o património habitacional, bem como o envolvente e aos outros filhos eram doados os bens mais distantes.
Seguindo a regra, também esta casa e quinta foi doada a José Moreira da Silva e esposa e como não tinham descendentes doaram na a Inácio Moreira da Silva e, mantendo a tradição, foi doada a Bonifácio Moreira da Silva, filho mais velho do casal do sexo masculino, já falecido, que acabaria por casar com D. Maria de Sousa Marques, ainda viva.
Actualmente uma parte da casa e da quinta é propriedade dos herdeiros solteiros do casal Bonifácio a Maria de Sousa Marques, que uma vez herdeiros casados já retiraram a sua parte da herança.
A parte nova da casa foi construída em 1907. Esta quinta possuía uma pequena capela que ficava a alguns metros da casa, com o nome de Capela de Santiago, onde se realizava a festa em sua honra no dia 25 de Julho de cada ano.
Mais tarde, o Sr. Bonifácio doou o terreno para que se construísse uma capela maior, dando origem à actual Capela de Santiago.
Após a sua construção foram aí colocadas as três imagens existentes na pequena capela e esta foi demolida após algum tempo.
Ainda hoje se reconhece na quinta o local onde esteve erguida.
- Solar de Portelinha: edifício com brasão, actualmente pertence a Luís Moreira da Silva.
- Solar do Cabo: excelente solar em cantaria, está em bom estado de conservação. Actualmente funciona a Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa e o lar de apoio à terceira idade.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

A vila de Rebordosa abrange uma área de 11,17 km2 , sendo atravessada pelo Rio Ferreira.
Faz fronteira com as freguesias de Vilela, Duas Igrejas, Vandoma e Astromil e com as vilas de Gandra e Lordelo.
A nível demográfico em 1991 a população residente perfazia o número de 9104. Regista, de acordo com os Censos de 2001 fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, 10 802 habitantes, sendo a taxa de variação de 18,7%. O universo de eleitores é de 7131 indivíduos.

III - Actividade económica

Rebordosa é actualmente uma freguesia muito industrializada, centrando se o seu desenvolvimento na indústria de

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madeiras e mobiliário. Em Maio de 1984, sinalizando este progresso, foi elevada à categoria de vila.
Possui três zonas industriais, sendo duas delas em Reiros e Serrinha e a terceira em Santa Marta/Vilela.
A actividade comercial baseia se em estabelecimentos de pequeno comércio de pronto-a-vestir, oficinas de reparação automóvel, frutarias, cabeleireiros e barbearias, supermercados e mini mercados, padarias, cafés, ourivesarias, floristas, papelarias, fotógrafos, sapatarias, restauração, comércio de electrodomésticos, materiais de construção, automóvel e de combustíveis. 0 mercado funciona nos dias 7 e 20 de cada mês.
A prestação de serviços é assegurada por agências bancárias, agências de contabilidade, clínicas médicas e dentárias, consultórios médicos, agências de seguros, farmácias, centro de estudos, corporação de bombeiros, centro de saúde e a Cooperativa de Electrificação "A Celer".
A produção agrícola é vocacionada, sobretudo, para o autoconsumo.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

Sendo a freguesia mais populosa do concelho de Paredes, a vila de Rebordosa é também marcada por um forte dinamismo sócio cultural e desportivo, bem patente na utilização pública registada nos equipamentos colectivos existentes na freguesia.
Deverão assinalar se as seguintes infra estruturas culturais e desportivas que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade:
- Complexo municipal de piscinas;
- Campo de futebol do "Rebordosa Atlético Clube", que em breve será relvado;
- Complexo desportivo da Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa;
- Pavilhão gimnodesportivo da Escola EB 2,3 de Rebordosa;
- Salão polivalente do salão paroquial;
- Salão de festas do quartel dos bombeiros.
Neste cenário o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva.
São de destacar, na área cultural, as seguintes: o Rancho Folclórico "Os Marceneiros de Rebordosa", que demonstra a tradição centenária da freguesia no trabalho da madeira, de início puramente artesanal, hoje altamente tecnológico, e a Tuna de Rebordosa, que se dedica à música numa tradição que já vem de finais do século passado.
Na área do desporto, é de referir o Rebordosa Atlético Clube, com uma equipa de futebol a disputar o Campeonato Distrital da Associação de Futebol do Porto.
Para além do futebol, destaque se, ainda, a secção de andebol da Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa, com quatro equipas federadas, bem como toda a actividade desportiva amadora desenvolvida por associações como a Associação Cultural e Recreativa de Rebordosa, a Associação Desportiva Dínamo 80 e o Grupo Desportivo da Portela.
Ao nível da acção social e solidariedade, esta freguesia do concelho de Paredes possui uma instituição que tem desenvolvido um trabalho de qualidade ímpar. Trata-se da Associação Para o Desenvolvimento de Rebordosa, Instituição Particular de Solidariedade Social, instalada no Solar do Cabo. É o maior equipamento desta natureza existente no concelho de Paredes, com domínios de actuação que vão desde o apoio à infância, através da valência de ATL, envolvendo mais de 80 crianças, passando pelo apoio psicossocial às famílias, até ao apoio à 3.ª Idade, através de um lar com cerca de 40 camas, centro de dia e apoio domiciliário, abrangendo no total cerca de 100 idosos.
As estruturas desta associação permitem ainda albergar as sedes de outras três associações da freguesia: a Associação Juvenil Quinta do Cabo, o Clube dos Alcoólicos Anónimos e a já mencionada Tuna de Rebordosa.
Relativamente à educação, Rebordosa possui na sua área geográfica três estabelecimentos de ensino pré escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 200 crianças, cinco escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com um total de 27 salas de aula e mais de 500 alunos, e uma escola básica com 2.º e 3.º ciclos, cujo número de alunos no ano lectivo 2000/2001 atingiu os 650. Ainda, neste domínio, de referir que está prevista, no pacote de medidas contidas na Carta Educativa do Vale do Sousa, a construção de uma nova escola de ensino secundário nos limites de fronteira geográfica desta freguesia com Lordelo.
Rebordosa possui, ainda, um agrupamento de escuteiros.
O núcleo central de Rebordosa conta com um agradável parque situado junto à Igreja Matriz e aos complexos desportivos, com uma área ajardinada envolvente, possuindo zonas pedonais e apelando ao convívio, lazer e recreio.
Atendendo a que a vila de Rebordosa reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: José Granja da Fonseca - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 476/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BALTAR, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

A origem etimológica da palavra Baltar foi explicada de forma bem diferente por diversos autores.
Pinho Leal disse que era uma junção de duas palavras célticas - balt (água)

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e aar (corrente). Para o Dr. Pedro Ferreira, Baltar deriva de Walter, nome germânico pessoal, que também esteve na origem de nomes como Gualter, Balteiro, etc.
Segundo o "Arqueólogo português", Baltar é um nome geográfico já documentado em 1087.
A antiguidade do povoamento de Baltar deve atribuir se à época romana, testemunhada pelos restos de fortificações castrejas e construções dolménicas.
No lugar do Padrão foi encontrado também, em tempos, um dólmen de dimensões extraordinárias, onde se pode observar as suas decorações profusas, que o tornavam numa verdadeira capela mortuária. Entre as tradições populares ligadas ao dólmen figuram inevitáveis lendas de tesouros escondidos e uma curiosa narrativa de que ali fora enterrada a caixa do correio no tempo das invasões francesas.
Durante a Idade Média, Baltar pertenceu ao concelho de Aguiar de Sousa. Em 1386 D. João I concedeu lhe o título de honra e doou a ao seu vassalo João Rodrigues Pereira. Este, por sua vez, trocou esta recém criada honra com o seu primo D. Nuno Álvares Pereira. Esta troca aconteceu em 30 de Outubro de 1401.
Passou, assim, Baltar para a posse do Condestável, o qual por sua vez, a doou à sua filha e marido, os Condes de Barcelos e primeiros Condes de Bragança.
Com foral próprio, Baltar tinha câmara com dois vereadores, juiz ordinário, tribunal, cadeia, forca e pelourinho, e estava sujeita à justiça superior de Barcelos.
Elevada à categoria de vila, Baltar tinha a partir daqui enormes direitos, só comparáveis às maiores povoações do Reino. D. João VI, a 6 de Março de 1723, confirmou esses privilégios.
Até ao século XIX Baltar pertenceu então à casa de Bragança. Em 1834, fruto do prestígio alcançado ao longo dos séculos, formou concelho próprio, que, no entanto, teria uma curta duração, pois foi extinto em 1837.
Deste efémero concelho faziam parte nove freguesias: Baltar, Cete, Vandoma, Astromil, Gandra, Sobrado, São Martinho do Campo, Rebordosa e Lordelo. À excepção de Sobrado e São Martinho do Campo, todas as outras seriam posteriormente integradas no concelho de Paredes.
Em termos económicos, foi importante, durante a idade moderna, a feira de Baltar.
Segundo as "Memórias paroquiais" de 1758, a importante feira da freguesia, mensal, começara a realizar se em 1755 e decorria no dia 16 de cada mês. O requerimento às entidades competentes tinha sido em 1746, mas só nove anos depois, curiosamente, foram pagos os emolumentos, muito provavelmente, em Julho ou Agosto de 1755. Em Fagilde, coração da freguesia, tinha lugar uma feira de gado e artigos domésticos.
A tradição comercial teve sempre grande peso na vida da freguesia. Ainda no século XIX havia uma grande casa comercial, conhecida por "Loja do Brasileiro", onde as pequenas lojas e o povo se iam abastecer. Havia também, nessa altura, mercearias, padarias, doçarias, lojas de fazenda, farmácia, etc. Progresso assinalável, e precoce, aquele que se verificou em Baltar.
Os almocreves desempenharam também, até certa altura, papel de destaque. Em relação a eles, diz José do Barreiro, "houve uma importante colónia de almocreves, que faziam o serviço de recovagem entre o Porto e várias terras do País, por meio de numerosas arreatadas ou récuas de soberbos machos espanhóis e alentejanos. Os Capelas, de Fagilde, eram os recoveiros reais para Vila Viçosa; os Sás, do lugar da Gandarinha, faziam o serviço para Bragança; os Violas, de Figueira da Porta, faziam recovagens entre o Porto e Vila Real; os Ermidas, do lugar da Ferida d'Água, trabalhavam para Vila Flor; o José Bernardo, do lugar da Feira, para Murça; e outros mais. Com o sistema de locomoção moderna tudo isso acabou, mas ficou na gente da terra o génio trabalhador".
Actualmente, ficaram para trás os almocreves, e Baltar é uma freguesia de grande movimento, comercial e industrial. Uma vasta diversidade de estabelecimentos comerciais é acompanhada pelas inúmeras oficinas e pequenas fábricas de mobiliário.
É, sem dúvida, uma freguesia moderna e progressista. O kartódromo construído recentemente (1994) simboliza o progresso e o grau civilizacional que atingiu a freguesia.
Baltar e as invasões francesas: foi em Paredes que, em 1809, aquando da sua retirada, o exército francês "largou o fogo à pólvora e encravou a artilharia que não podia conduzir". Na cruzada que opôs o exército napoleónico ao resto do mundo, Portugal acabou também por se ver envolvido. A recusa em colaborar com o Império Gaulês, contra Inglaterra, significou três invasões ao nosso país, entre 1807 e 1810. A segunda invasão, comandada por Soult, é aquela que nos interessa mais, porque nela se viu envolvido o concelho de Paredes. Junot havia sido expulso do País em 1808, após o grito de revolta da cidade do Porto, que ecoou por todo o País e motivou as vitórias da Roliça e Vimeiro. No ano seguinte, Soult, que tentara entrar em Portugal por Caminha e Vila Nova de Cerveira, sem sucesso, interna se no nosso país por Trás os Montes. Apesar da forte resistência das populações, e muito sangue derramado, os franceses conseguem avançar até Braga. Aqui chegadas as tropas gaulesas dividiram se em três colunas, com um único destino: o Porto. A primeira coluna, comandada por Franceschi e Mermet, tomou a estrada velha de Guimarães para Santo Tirso. A segunda coluna, comandada pelo próprio Soult, dirigiu se à Barca da Trofa. A terceira, dirigida por Lorge, seguiu por Barcelos em direcção à Ponte do Ave. Chegaram então os franceses à cidade invicta e dela se apoderaram. Tudo parecia definitivamente decidido, mas numa manhã o Duque da Dalmácia, que passara a noite no sumptuoso Palácio das Carrancas, recebe a notícia de que decorria uma violenta troca de tiros entre as sentinelas do General Foy, postadas no alto do Bonfim e Nova Sintra, e alguns destacamentos das tropas portuguesas e inglesas, que atravessavam o Rio de Quebrantões. Soult fora apanhado de surpresa. Sempre pensara que o contra ataque dos portugueses iria acontecer, sim, mas a partir da zona da Foz, e afinal tudo se passou exactamente do lado contrário. A tropa conjugada de Wellesley e Hill avançara durante a noite anterior até Vila Nova de Gaia. Ao amanhecer as tropas já estavam no sopé de Campanhã, com

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a ajuda de alguns barqueiros que os ajudaram a atravessar o Rio Douro. Graças ao nevoeiro, os primeiros destacamentos subiram a monte e surpreenderam as vigilâncias francesas. A situação era de tal forma irreversível que Soult decidiu bater em retirada, largando em enfermarias improvisadas o meio milhar de feridos registados nas batalhas contra os portugueses. Eram nessa altura uns 12 000 homens, que fugiam de forma desordenada pela chamada estrada de Amarante. O destino da fuga era incerto. Soult ainda não decidira, porque todas as soluções tinham os seus inconvenientes. Sant'Anna Dionísio, em "Ares de Trás-os-Montes", descreveu superiormente esses momentos em que Soult ansiava por uma solução ideal:
"O problema a resolver, nessa marcha apressada, não podia ser mais grave. Sentindo a superioridade das forças atacantes, Soult reconhecera a necessidade de evitar a todo o transe um confronto regular, pois não só conhecia o grau de fadiga das suas tropas, acossadas pouco antes da linha do Vouga, como não podia esquecer a grande falta de municiamento com que lutava, devida à ruptura de comunicações tanto para os lados da Galiza, como de Salamanca.
Aquele maldito Trant, com as suas incansáveis guerrilhas, e aquele amaldiçoado Silveira, com as suas astúcias e pertinácias de transmontano, haviam lhe estragado todos os planos. Agora, que fazer? Seguir, para onde e por onde? Para o Douro ou para o Marão? Para Barroso ou para Vila Pouca?
A decisão impunha se com extrema urgência para o silencioso e narigudo cabo de guerra, ainda há poucas horas tão bem instalado na moradia apalaçada dos Carrancas e agora à testa daquela melancólica centopeia, de soldados bigodosos, de solípedes mal tratados, de carripanas com bagagens de toda a sorte, algumas carretas de artilharia bastante cambada e sem munições. Desde Valongo até Penafiel (enquanto Wellesley terminaria o almoço que lhe deixara e beberia, aos tragos lentos, alguma garrafa de velho Porto oferecido pela Feitoria) era preciso decidir. A ponte de Amarante, embora um pouco escalavrada pelas recentes refregas aí travadas dia e noite entre os soldados franceses e os milicianos de Silveira, estava livre. Mas como seria a subida ou a transposição da montanha? Onde estaria Silveira, com os seus duros destacamentos saídos de Chaves, mancomunados com os não menos duros guerrilheiros, armados de fundas, chuços e bacamartes?"
Ainda indeciso, tomou Soult uma decisão inesperada: depois de todos os destacamentos se juntarem, partiram pela estrada de Margaride, para as bandas da serra da Cabreira. Chegados ao cume da encosta de Baltar, Soult ordenou que ali fossem abandonadas todas as bagagens pesadas e destruídas as carripanas. A própria artilharia seria sacrificada.
Saíram os franceses da estrada para Amarante e foram por atalhos, verdadeiros "caminhos de cabras", só frequentados "pelos porqueiros que iam ou vinham das feiras".
De Baltar até à Galiza percorreram vinte léguas, ao longo de 80 horas, conseguindo, assim, escapar à perseguição lusitana. Baltar foi ponto fulcral da estratégia francesa, que, embora de forma humilhante, logrou a fuga vitoriosa de Portugal.
Património histórico cultural:
- Dólmen do padrão: monumento megalítico com motivos ondulados ou serpentiformes, onde se pode ver também uma figura antropomórfica estilizada com braços e pernas arqueados. A decoração apresenta se bicolor, vermelha e negra, ao contrário de outros dólmens encontrados noutras regiões.
- Cruzeiro: localizado na Serra de Baltar, foi construído em 1940 com o objectivo de comemorar o centenário da independência de Portugal.
- Igreja paroquial: a data de construção é de 1745. A frontaria foi totalmente revestida a azulejo, inclusivamente a torre sineira. Um painel também de azulejo, acima do portal, representa o orajo da freguesia, São Miguel.
Capelas:
- Capela da Quinta: restaurada recentemente, é uma pequena ermida românica de evocação de Nossa Senhora da Piedade. Originalmente românica, foi modificada no século XVII. Toda a pequena nave e a fachada, com a sua sineira mantêm, no entanto, a sua traça original. No interior salva se o arco triunfal, ainda de volta redonda, assente em pés direitos com impostas decoradas. Tem de vão 2,55 metros e de altura 2,85 metros. A espessura do arco é de 65 centímetros.
Solares:
- Casa do Areal: foi construída em 1769, é brasonada e nela esteve hospedado o Rei D. José I. Foi saqueada e incendiada pelos franceses em 1810, sendo posteriormente reedificada.
- Casa do Foral: actual escola primária, onde funcionaram reuniões importantes para o futuro de Baltar.
- Solar dos Coelho Pereira: foi construído em 1776 e encontra se localizado no lugar do Outeiro.
- Solar de Ernesto Leão.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

A freguesia de Baltar, situada na zona norte do concelho de Paredes, ocupa uma área de 7,70 km2.
Confronta com as freguesias de Cete, Parada de Todeia, Vandoma, Mouriz e Vila Cova de Carros e com a vila de Gandra.
Em termos de acessibilidades, situa se perto do nó da A4 e é atravessada pela EN 15, sendo, portanto, bem servida em termos de transportes públicos.
Analisando a evolução demográfica de Baltar nos últimos anos, é notório o acentuado crescimento.
Os dados registados pelo Instituto Nacional de Estatística informam que, em 1991, a população residente de ambos os sexos era de 4023 e, de acordo com os dados provisórios dos Censos 2001, perfaz, neste momento, o número de

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4671, sendo a taxa de variação de 16,1%. Os indivíduos recenseados perfazem o número de 3377.

III - Actividades económicas

Relativamente às actividades económicas, a freguesia de Baltar, sendo atravessada pela EN 15, possui um intenso tráfego automóvel, o que contribuiu para ser uma freguesia com grande tradição comercial. O pequeno comércio caracteriza se por estabelecimentos de restauração, floristas, drogarias, comércio de combustíveis e lubrificantes, artigos desportivos, pronto-a-vestir, comércio de mobiliário, mini-mercados e comércio de automóveis e acessórios.
Hoje em dia, para além de manter a tradicional vocação comercial, a freguesia está muito bem equipada em matéria de serviços, fazendo dela um polo económico muito importante para o concelho de Paredes. Devem destacar se o gabinete de projectos, kartódromo, clínica dentária, cabeleireiros e barbearias, estação dos correios, agências bancárias, agência seguradora, farmácia, extensão do Centro de Saúde de Paredes, laboratório de análises clínicas, consultórios médicos e corporação de bombeiros.
O sector secundário encontra se em desenvolvimento, pois o número de oficinas e fábricas de mobiliário tem vindo gradualmente a aumentar. Deve se ainda referir a existência de algumas empresas do sector têxtil. Perspectivando um acréscimo significativo nesta actividade, foi constituída a empresa Paredes Industrial, EM, responsável pela dinamização, promoção e gestão do parque empresarial de Baltar/Parada de Todeia, com uma área de aproximadamente 40 hectares.
O sector primário continua a existir, mas tem vindo a perder importância a nível económico, prevalecendo a produção para o autoconsumo.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A par do crescimento populacional verificado na última década, a freguesia de Baltar é marcada por um forte dinamismo sócio cultural e desportivo.
Deverão assinalar se as seguintes infra estruturas culturais e desportivas que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade:
- O Kartódromo, em funcionamento desde 1994 e onde se realizam inúmeras provas da modalidade, simboliza o progresso e o grau civilizacional que atingiu a freguesia;
- Campo de Futebol do "União Sport Clube de Baltar";
- O pavilhão gimnodesportivo da escola secundária de Baltar que, após o horário lectivo, se encontra aberto e disponível para utilização das colectividades.
Neste cenário, o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva. São de destacar, na área cultural, a Associação Musical e Cultural de Baltar, com a banda de música, o Club de Jazz de Baltar, com uma actividade regular na área do teatro amador e no desporto, envolvendo, sobretudo, a população mais jovem.
Na área do desporto, é de referir o União Sport Clube de Baltar, com uma equipa de futebol a disputar a I Divisão do Campeonato Distrital da Associação de Futebol do Porto.
Para além do futebol, e como já se referiu, esta freguesia possui um forte atractivo para os amantes do desporto automóvel, que é o Kartódromo, onde se têm realizado diversas provas classificativas no âmbito do Rallye de Portugal.
Ao nível da acção social e de solidariedade, Baltar conta com o centro social e paroquial que, ao nível de apoio à infância, possui as valências de jardim de infância e ATL, apoio à 3.ª idade, centro de dia e apoio domiciliário.
Relativamente ao domínio da educação, a comunidade tem ao seu dispor estabelecimentos de ensino de todos os níveis, desde o pré escolar ao secundário. Possui um jardim de infância da rede pública e dois privados, abrangendo um total de 175 crianças, três escolas do 1.º ciclo, frequentadas por cerca de 300 alunos, uma escola básica com 2.º e 3.º ciclos, com mais de 800 alunos, e uma secundária, com uma população escolar que ronda os 750 alunos.
Baltar possui um espaço central, neste momento em fase de requalificação e que funcionará como uma zona de lazer, sendo, ao mesmo tempo, a verdadeira "sala de visitas" da localidade.
Atendendo a que a povoação de Baltar reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seouinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Baltar, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD. José Granja da Fonseca - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 477/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CETE, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

Cete foi habitada por todos os povos que invadiram este solo em diversas épocas, antes e depois do domínio dos romanos.
Sobre Cete têm-se debruçado os mais ilustres historiadores do nosso país. Motivo: o seu Mosteiro do século IX. Se mais provas não houvesse, esta seria suficiente para atestar a riqueza patrimonial de uma freguesia que tem raízes históricas profundas no ideário nacional, muito antes de Portugal ser um país.

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Sobre a origem da palavra Cete, há várias versões, tão dispares quão disparatadas.
O bibliógrafo e poeta António Moreira Cabral garantiu que Cete vinha de Seth, filho de Adão e Eva. Só faltou provar, na bíblica teoria, a relação entre Seth e a terra tão longínqua do paraíso.
As teorias mais credíveis são mesmo as de Pedro Ferreira e as do Dr. José do Barreiro. Para o primeiro, Cete é o nome de uma cidade do sul de França, da qual vieram frades que povoaram o seu Mosteiro. Para o segundo, Cete - antigamente Ceti - teria origem árabe.
Toda a história da freguesia de Cete - de início Lardosa - está inevitavelmente ligada à história do seu Mosteiro. Fundado em 844 por dois mouros convertidos à fé cristã, foi posteriormente arrasado em 963 pelos mouros da antiga guarnição de Vandoma.
D. Gonçalo Oveques, que tomou aos mouros esta praça, reconstruiu o Mosteiro em 976. Aqui terá construído o seu solar, onde está sepultado com sua mulher, D. Brites.
Depois da construção do mosteiro, Cete passou a ser couto dele até 1515. Concedeu-lhe tal privilégio o Conde D. Henrique, parente de D. Gonçalo, que estabeleceu aqui o seu primeiro solar.
A rainha D. Teresa, sua viúva, doou a este mosteiro todas as terras que pertenciam a este solar e abrangiam a vasta área de sete freguesias.
D. Mafalda, mulher de D. Afonso Henriques, fez do Mosteiro de Cete residência, por muitas vezes. Aqui se hospedava quando fazia as suas visitas regulares às obras de construção do Mosteiro de Paço de Sousa, feitas as expensas de D. Egas Moniz.
Não é de admirar, por tudo isto, os privilégios de que Cete beneficiou ao longo dos tempos. Com couto, tinha justiça própria, na qual os juízes eram nomeados pelo povo e confirmados pelos frades do Mosteiro.
Em 1551 este foi unido ao Colégio da Nossa Senhora da Graça, de Coimbra, por mercê de D. João III. O reitor de Coimbra tomava o título de Abade de Cete e Conde do Areinho.
Pouco tempo antes, nos inícios do século, em virtude do crescimento verificado na freguesia, o Rei D. Manuel abriu o processo para a atribuição de Foral a Cete, mas nunca tal se verificaria. Aproveitou apenas o Foral o concelho de Aguiar de Sousa, em 1512.
Extinto o convento e as ordens religiosas, em 1834, todas as suas riquezas passaram a pertencer à Fazenda Nacional, e para a freguesia só ficou a Igreja, sem casa paroquial.
Situada em terras férteis, propícias à agricultura, a freguesia de Cete vê desenvolver-se actualmente diversas indústrias: moagem de cereais, serração de madeiras e indústria de manteiga.
Duas vezes por mês realiza-se (desde 1920) uma feira, onde se vende todo o tipo de artigos agrícolas e alimentares.
Património histórico-cultural:
- Mosteiro de Cete: Chamava-se Mosteiro de Lardosa até 1010. É uma reconstrução de um primitivo mosteiro edificado no século IX (ano 844 da era de Cristo). A destruição do Mosteiro foi feita pelos Mouros no ano de 963. Dele restava em 1920 a Igreja, a sala do capítulo e o claustro.
Obra românica iniciada nos finais do século X, e concluída nos inícios do século seguinte, foi reedificada por D. Gonçalo Oveques nos finais do século XI. A zona proto-românica consta das paredes laterais que vão da linha transversa posterior da torre à ombreira da porta ogival, incluindo as primeiras fiadas acima das frestas.
No século XIV sofre uma profunda transformação, operada no Consulado do Abade D. Estevão Pimentel, que se encontra sepultado na Capela-mor. Desta época são a torre ameada, o claustro actual, o gigante da fachada e outros pormenores.
A fisionomia semi-guerreira da igreja conventual, com a sua torre lateral ameada, e os seus muros espessos e o gigante que lhe flanqueia o portal, confere-lhe uma função religiosa e, ao mesmo tempo, defensiva.
No interior merece destaque a profundidade e altura da nave, a segurança e robustez da abóbada de granito da capela-mor. O claustro é de dois pisos e apresenta quatro galerias com arcadas redondas assentes em colunelos facetados.
O Mosteiro de Cete é monumento nacional, por decreto-lei de Junho de 1910. Dele resta hoje, após séculos de degradação, a Igreja, a sala do capítulo e o claustro. Tudo o resto se perdeu.
- Igreja de S. Pedro de Cete: é monumento nacional por decreto de 16 de Junho de 1910. Obra românica, foi iniciada no século X e concluída no princípio do século XI. É uma reconstrução de um primitivo Mosteiro Beneditino (Mosteiro de Lardosa) com a sua respectiva Igreja.
Da reconstrução resultaram o claustro, a torre ameada e o gigante da frontaria.
O pórtico, de quatro arquivoltas de arcas ogivais assentes em colunas decoradas nos ábacos e capiteis, é encimado por um brasão e uma rosácea.
O interior é de uma nave, com capela-mor e capela funerária, edificada no interior da torre e coberta por abóbada de artesãos cruzados.
- Capela de São Nicolau Tolentino: inserida dentro da Igreja de Cete, é onde funciona o baptistério, também chamado de capela funerária.
Foi descoberta esta capela que estava entaipada e achou-se a pedra de armas que servia de fecho à sua abóbada. Nesta capela encontra-se o túmulo de D. Gonçalo Oveques.
O escudo partido em pala tem no primeiro quartel as armas antigas dos descendentes de Gonçalo Oveques, e no segundo a dos Mendes (pelo casamento de D. Urraca Mendes, irmã de D. Fernando Mendes, o Braganção, com o filho de Gonçalo Oveques), ampliadas pelos Pimenteís de Castela.
- Capela Românico-Ogival da Senhora do Vale: monumento nacional, pela sua antiguidade, valor histórico e arqueológico. Objecto de várias reconstru

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ções ao longo dos tempos, foi construída, provavelmente, no século XIV.
É constituída por uma nave e ábside, ligados entre si pelo arco triunfal. A fachada principal ostenta uma porta ogival, uma fresta simples que lhe fica sobranceira, dois medilhões e a sineira de uma ventana. Em frente da capela, ergue-se um alpendre, geralmente designado por galilé, e um cruzeiro (classificado de interesse público) que se apoia em três degraus e é encimado pela Cruz de Malta.
Quando da retirada do altar da capela-mor, verificou-se a existência de um nicho rematado num arco de volta perfeita e vestígios na parede de frescos.
Imóvel de interesse público por Decreto n.º 37 728, Diário do Governo, n.º 4 de 5 de Janeiro de 1950.
- Marcos do Couto de Cete: os marcos de Cete são marcas de delimitação do couto, portanto documentos históricos de valor.
Marcos são colunas de pedra com que já os romanos delimitaram extensões de terreno, distâncias de Roma etc.
No campo do carregal (Mouriz) por baixo de Ribeiras Altas;
No Outeiro (Urrô) acima da Igreja paroquial, no caminho que é limite com Guilhufe;
No campo de Moinho de Baixo (Urrô) em frente ao Cardal, delimitando Cete, Urrô e Irivo.
- Cruzeiro da Senhora do Vale: está localizado no lugar da Senhora do Vale, no lugar fronteiro à Ermida de Nossa Senhora do Vale.
Urbano, isolado com uma implantação harmónica. Ergue-se aproximadamente no enfiamento do portal principal da Ermida de Nossa Senhora do Vale.
Assente sobre soco circular de três degraus, ergue-se uma coluna sem base, facetada de secção oitavada rematada por uma grande cruz pátea.
Arquitectura religiosa.
Imóvel de interesse público, Decreto n.º 45 327, Diário do Governo n.º 251, de 25 de Outubro de 1963.
Solares:
- Casa da Nogueira: estava em 1550 a casa da Nogueira, no lugar de Além, na posse de Gonçalo Nogueira, o velho, e a sua mulher Leonor Gonçalves. Dele, foi filho outro Gonçalo Nogueira, o novo, que casou em Baltar, a 16 de Setembro de 1608, com Leonor Fayão, filha de Afonso Fayão, abade de Baltar desde 1594-1622 (data em que morreu), que, por sua vez, era filho natural de D. Teodósio 1, 5.º Duque de Bragança e de uma dama solteira do Paço Ducal de Vila Viçosa.
Foi o seu neto Domingos de Meireles Nogueira que procedeu à construção da capela e provavelmente à ampliação e reconstrução da casa, cuja fachada e escadaria apresentam todas as características dos modelos de barroco nacional da época de D. João V.
Foi o tetra-neto de Domingos de Meireles Nogueira, José Paulo de Bragança, que em 1901 vendeu a casa à família Pinto Basto.
Os novos proprietários arrendaram a quinta a caseiros que passaram a habitar as baixas da casa até que a abandonaram.
Hoje, 2001, a casa da Nogueira pertence a D. Maria Luísa Tamegão e marido, que a restauraram por completo.
Esta casa tem capela (Capela de S. Domingos), que foi construída nos finais do século XVII por Domingos Nogueira.
- Casa das Laranjeiras: situada no lugar de Além, esta casa tem uma fonte de metal que decora um idílico recanto, à entrada do pátio, a que se tem acesso por uma porta fronho. Esta fonte foi construída no século XIX.
- Casa da Gaia: situada no lugar de Além, sendo seu proprietário o Eng.º José Leão.
Esta casa tem a Capela de S. Pantalião. Deve ter sido construída pelo fidalgo Pantalião Ribeiro, Senhor da Quinta da Gala.
Esta capela já foi referenciada nas memórias paroquiais de 1758.
Em 1947 a casa da Gaia foi vendida ao Sr. Firmino Fernandes Pereira, da freguesia de Parada de Todeia.
- Casa da Covilhã: situada no lugar de Além, foi construída na 1.ª metade do século XVIII.
Tem uma fonte feita em granito, tem duas grandes orelhas, enriquece-a uma grinalda que a faz ressaltar da chateza do muro-suporte. Esta fonte é setecentista.
- Casa do Campo: situada no lugar do Barreiro, foi construída na 1.ª metade do século XVIII.
- Casa dos Barbosa de Campos: situada no lugar de Além, foi construída na 1.ª metade do século XIX.
- Casa da Aldeia de Cima: situada no lugar do Barreiro, foi construída na 2.ª metade do século XVIII.
- Casa da Várzea: situada no lugar da Várzea, foi construída no século XVIII. Tem uma fonte que é caracterizada por duas grandes orelhas, além de que nela as injúrias do tempo e dos homens são bem visíveis. É setecentista. A fonte é em granito.
A água cai para um tanque, localizado no quinteiro coberto por uma ramada acolhedora.
- Casa de Ródo de Cima: situada no lugar do Ródo, esta casa tem minas (é uma zona ecológica).
- Casa de Ródo de Baixo: situada no lugar do Ródo, eta casa tem minas (éuma zona ecológica).
- Casa da Portela: foi construída no fim do século XVIII.
- Casa do Outeiro: situada no lugar do Outeiro, foi construída na 1.ª metade do século XIX.
- Casa da Moreira: situada no lugar de Além, foi construída na 1.ª metade do século XVIII por Luísa Nogueira Fayão.
- Casa do Pisão: construída no século XVIII, fica situada no lugar de Várzea. Tem brasão de armas em granito.
Esta casa tem uma zona habitacional em redor da capela restaurada e ruas. A "casa-mãe" mantém-se fiel à sua antiguidade.
Esta casa tem uma fonte por onde a água jorra de uma carraça de gra

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nito, à qual se sobrepõe uma sereia, aplicadas num muro do mesmo tipo de pedra (rematado por um friso de que se destaca por cima da sereia uma vieira protectora) e cai num pequeno tanque enquadrado por uma magnífica colecção de avencas, que tomam o local um remanso encantador.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

A freguesia de Cête fica localizada a sul do concelho de Paredes, ocupando uma área de 4,35 km2. É banhada a nascente pelo Rio Sousa e a poente pelo ribeiro Sorais.
Tendo bons acessos rodoviários, dispondo da EN 106-3, tem também acesso à A4, através do nó Parada de Todeia/Baltar, Cete dispõe ainda de uma estação na linha ferroviária do Douro. Esta linha foi recentemente duplicada, permitindo duplicar o número de comboios em circulação e facilitando, assim, o transporte dos utentes.
Confronta com as freguesias de Mouriz, Baltar e Parada de Todela.
Analisando a evolução demográfica de Cete, verifica-se que, registando 2284 residentes, em 1991, uma década depois (Censos de 2001) este número cifra-se em 2506, de acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. A taxa de variação regista um aumento percentual de 9,7. O número de eleitores é de 1990.

III - Actividades económicas

A freguesia de Cete, situada em terras férteis, propícias a agricultura, tem vindo actualmente a desenvolver-se a nível industrial, sendo as principais actividades a indústria de mobiliário, a indústria têxtil e a serralharia.
Ao nível do sector terciário, a população dispõe de um mercado que se realiza aos dias 7 e 27 de cada mês. No pequeno comércio deve realçar-se os estabelecimentos de mercearias, mini-mercados, pronto-a-vestir, frutarias, restauração, cabeleireiros e cafés. Possui ainda, ao nível da prestação de serviços, uma estação dos correios, corporação de bombeiros, farmácia e agência bancária.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A riqueza patrimonial e histórica da freguesia corresponde uma pujante actividade sócio-cultural.
No domínio cultural, refira-se a existência da Banda de Música de Cete, bem como do Centro Cultural de Cete.
Na área do desporto, é de referir o Futebol Clube de Cete, com um campo de jogos próprio e com uma equipa de futebol a disputar o Campeonato Distrital da Associação de Futebol do Porto.
Ao nível da acção social e solidariedade, Cete conta com o centro social, que presta apoio à terceira idade através de apoio domiciliário e centro de dia.
Relativamente à educação, Cete possui na sua área geográfica dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 50 crianças, e uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, com cerca de 100 alunos.
Cete possui, ainda, um agrupamento de escuteiros.
O Largo da Senhora do Vale ( assim designado por lá se encontrar a Capela com o mesmo nome) marca o núcleo central da freguesia, constituindo-se como uma agradável praça que apela ao lazer e convívio.
Atendendo a que a povoação de Cete reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Cete, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: José Granja da Fonseca - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 478/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RECAREI, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

Recarei é a mais recente freguesia do concelho de Paredes. Não que tenha sido a última a ser fundada como freguesia, mas foi a última a ser integrada em Paredes.
O topónimo Recarei confirma a antiguidade do povoamento da freguesia. Segundo Pinho Leal, "Recarei é corrupção de Recaredo, nome próprio de homem que antigamente se pronunciava Recarêdo e hoje se escreve e pronuncia Ricardo".
Para Pedro Ferreira, Recarêdo era mesmo um rei godo. Sendo Recaredi quinta ou vila, Recarei seria assim a Quinta de Recarêdo. Este rei foi o primeiro que se converteu ao Cristianismo, no ano de 586, e no ano seguinte a proclamou religião oficial do Estado. Sucedendo a seu pai, Leovigildo proibiu o arianismo e procurou agradar aos seus súbditos romanos, adoptando as suas moedas e fazendo do latim a língua oficial do Estado e da Igreja.
No "Arqueólogo Português", lê-se que Recaredi era já documentado como vila em 1006; Recaredi como nome de homem em 1092; Recarediz como apelido de 1050; Recaredos como nome de homem de meados do século; Recaram, como nome geográfico de 1258.
Citado por diversas vezes, e por vários autores, Recarei é mesmo - está confirmado - um topónimo de origem germânica. Estes povos passaram por aqui e deixaram a sua marca, indelével, na formação da terra.
É Orago da freguesia a Senhora do Bom Despacho, tradição vinda desde os tempos da sua criação. Nessa altura, os seus habitantes imploraram a protecção de Nossa Senhora e prometeram escolhê-la para Orago com aquele título se os seus pedidos fossem bem despachados.
Porque assim aconteceu, a promessa foi cumprida. Em Cervães, Arquidiocese de Braga, há um magnífico

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Santuário em sua honra. Em alguns registos antigos, e também no Flos Sanctorum, aparece a Virgem de pena na mão direita e com o Menino Jesus a oferecer o tinteiro.
Tendo pertencido ao concelho de Aguiar de Sousa, durante a Idade Média, esteve durante muito tempo anexa, para efeitos civis e administrativos, à vizinha freguesia de Sobreira.
Facto pouco conhecido pela maior parte é aquele que nos relata a "Monografia de Paredes". Recarei chegou a ter também o seu Foral, concedido, em 1255, por D. Afonso III.
No "Portugaliae Monumenta Histórica", de Alexandre Herculano, vê-se o Foral dado por D. Afonso III em 1298 (1255 da era Cristã) a Ascarei.
Não há em Portugal povoação alguma com o nome de Ascarei, nem em Pinho Leal nem no minucioso Dicionário Geográfico de João Maria Baptista. Assim conclui, o Dr. José do Barreiro, que fora Recarei a ser contemplado por D. Afonso III, no ano referido, com a atribuição do foral.
Recarei, ao longo dos anos, foi adquirindo uma importância considerável. Sendo a mais moderna freguesia do concelho, é a mais progressiva, em consequência da sua boa situação geográfica, junto do caminho-de-ferro do Douro, e servida por boas estradas.
Património histórico-cultural - Cruzes do Calvário, Capela de Bustelo e Capela do Senhor de Terronhas.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Localizada no sul do concelho, a freguesia de Recarei ocupa uma área de 16,63 km2, distando 10 km da sede do concelho. Situa-se na margem direita do Rio Sousa.
A população de Recarei é servida pela estação de Recarei/Sobreira e pelo apeadeiro de Terronhas da linha ferroviária do Douro. A nível rodoviário possui a EN 15-3, tendo acesso à A4 pelo nó Baltar/Parada de Todeia.
Confronta com as freguesias de Parada de Todeia, Aguiar de Sousa e Sobreira e com a vila de Gandra.
No que concerne à evolução demográfica, a população tem vindo a aumentar. De acordo com os dados estatísticos, em 1991, Recarei dispunha de 4553 residentes. Em 2001 este número progrediu para 4779, sendo a taxa de variação de 5,0%. O número de eleitores ronda os 3687.

III - Actividade económica

Sendo uma freguesia preponderantemente agrícola, esta actividade tem vindo a decrescer, registando-se um acréscimo na actividade industrial.
A actividade comercial centra-se no pequeno comércio, abrangendo talhos, mercearias e mini-mercados, comércio de produtos pecuários e agrícolas, comércio de materiais de construção civil, fotógrafo, cafés, oficinas de reparação automóvel, drogarias, floristas e cabeleireiros. Realiza-se ainda uma feira quinzenal às sextas-feiras.
Em termos de prestação de serviços, possui uma estação dos correios, serviços de transporte particulares, agência bancária e em cuidados de saúde a população de Recarei pode contar com a extensão de saúde existente em Sobreira.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A par do forte crescimento populacional verificado nos últimos anos, a freguesia de Recarei é marcada por um forte dinamismo sócio-cultural e desportivo.
O movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva.
É de destacar, na área cultural, o Rancho Folclórico da Casa do Povo de Recarei, que ao longo dos anos se tem mantido como uma verdadeira escola de aprendizagem da cultura tradicional popular e preservação dos usos e costumes dos nossos antepassados. Tem participado em festivais de folclore nacionais e internacionais e é filiado na Federação do Folclore Português.
Na área do desporto é de referir a intensa actividade desportiva amadora das seguintes associações: Sport Clube Nun'Álvares, Vasco da Gama Futebol Clube, Os Maranhões Futebol Clube e a Casa do Povo de Recarei.
Relativamente à educação, Recarei possui na sua área geográfica dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 125 crianças crianças, e quatro escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com um total de 13 salas de aula, com aproximadamente 300 alunos. De referir, ainda, que está prevista, no pacote de medidas contidas na Carta Educativa do Vale do Sousa, a construção de uma escola com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico nesta freguesia.
Atendendo a que a povoação de Recarei reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Recarei, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: José Granja da Fonseca - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 479/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBREIRA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

Sobreira, freguesia sul do concelho de Paredes, deve o seu nome a um facto geográfico que porventura terá existido à época da sua fundação. Não significa que hoje a povoação tenha milhares e milhares de sobreiros por todo o lado.
Segundo a tradição, decorria o século X quando por aqui acamparam alguns cavaleiros galegos e peões leves. Estavam no auge as lutas entre cristãos e mouros.
Nessa altura o Bispo do Porto, D. Nonego, tratou de construir uma fortaleza, em Vandoma, com fins defensivos, que esteve na base das primeiras derrotas mouriscas.

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Por onde acamparam deram as suas tropas o nome às respectivas povoações. Refere Pinho Leal que "os gascões acamparam num local sobranceiro à margem direita do Douro, em frente da freguesia do Carvoeiro, da freguesia do Canedo, do concelho da Feira. Esta povoação da Gasconha é hoje uma aldeia da freguesia da Sobreira". Assim foi na verdade, apesar das incorrecções de Pinho Leal, que localiza Sobreira junto ao Rio Douro e confinante com o concelho da Feira.
À volta dos Mouros, circulam sempre muitas lendas. Uma dessas lendas foi contada no Jornal "O Leverense" de Julho de 1916, da qual se retirou a parte principal: "No ano de 934, o rei mouro de Córdova, com um exército numeroso, entrou em Portugal revolvendo todos os edifícios e até penhascos, mandava esfolar os homens vivos, cortava os peitos às mulheres e tomava as crianças pelas pernas batendo-lhes com as cabeças pelas pedras até as matar. Aqui perto, destruíram o Mosteiro de Aguiar de Sousa, onde tentaram matar entre outras a Santa Comba, que fugiu, sendo perseguida até ao local onde foi martirizada e hoje se acha levantada a histórica ermida que lhe tomou o nome".
Uma devoção extraordinária por Santa Comba, e a construção de uma capela em sua honra, foi a consequência mais próxima do martírio da Santa. Não é ela, porém, o orago da freguesia mas, sim, São Pedro.
São Pedro nasceu em Betsaida. Morava em Cafarnaum, quando, deixando as redes de pescador, seguiu o Mestre e veio a tomar o lugar à frente do Colégio Apostólico.
Durante a Paixão de Jesus, mostrou a principio grande coragem, mas chegou a negá-lo por três vezes. Foi o primeiro dos Apóstolos a ver Jesus ressuscitado. Cerca do ano 43, apareceu em Jerusalém, e ali foi encarcerado por ordem de Heródes. Viria a morrer martirizado, em Roma, onde era Bispo.
É padroeiro dos serralheiros e dos sapateiros.
Goza de grande popularidade em Portugal, principalmente nas vilas e aldeias piscatórias.
Património histórico-cultural:
- Igreja de S. Pedro: construída em 1874.
Capela de Santa Comba.
- Ponte de Casconha: ponte de tabuleiro plano, com uma largura máxima de 4m, assente em quatro arcos quebrados e de volta perfeita, desiguais, em cantaria, com pegões cegos.
Os arcos centrais são quebrados e desiguais, sendo o arco que se encontra mais próximo da margem esquerda aquele quê apresenta uma maior amplitude na sua abertura e uma quebra mais acentuada, enquanto que os arcos que se encontram junto às margens são de volta perfeita, de menores dimensões e iguais entre si.
Apresenta três talha-mares triangulares, baixos, de remate piramidal, a montante e a jusante, implantados no espaço entre arcos. O seu piso encontra-se muito alterado, sendo actualmente constituído por uma camada de betuminoso. Os resguardos laterais do tabuleiro são constituídos por uma armação em tubo de ferro.
O aparelho dos paramentos revela os sucessivos arranjos, particularmente nas fiadas superiores em que se encontra construído com blocos de menores dimensões, sendo, no geral, constituídos por um aparelho regular de silhares graníticos, com algumas fiadas pseudo-isódomas.
Foi construída na Idade Média e restaurada na Idade Moderna.
É uma arquitectura civil pública, medieval.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Sendo uma freguesia do sul do concelho, a Sobreira possui uma área de 21,02 km2.
A Sobreira é servida pela etação de Recarei/Sobreira da linha ferroviária do Douro. Os acessos rodoviários são a EN 319-2 e o acesso à A4 é feito pelo nó de Baltar/Parada de Todeia.
Confronta com as freguesias de Aguiar de Sousa, Parada de Todeia e Recarei.
Ao nível demográfico, esta freguesia registava, em 1991, 3706 residentes e em 2001, sofreu um acréscimo de 10,1%, sendo o número de 4 079 pessoas (Censos 2001), o que denota indelevelmente uma forte evolução, sendo estes dados da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística. Relativamente ao número de eleitores, estão actualmente registados 2 969.

III - Actividade económica

A freguesia de Sobreira possui características marcadamente rurais. Os seus campos agrícolas produzem muito trigo, principalmente em Casconha e Santa Comba. São reputados os viveiros de Castromil, que contribuem para manter a tradição agrícola da freguesia.
A actividade industrial é caracterizada basicamente por empresas de serração de madeira, indústria têxtil e fábricas de material de construção civil.
O comércio centra-se, sobretudo, em mini-mercados, papelarias, comércio de combustíveis, floristas, padarias, oficinas de reparação automóvel, fotografia e ourivesaria.
Na prestação de serviços sobressaem os cuidados médicos, possuindo uma extensão do Centro de Saúde de Paredes, clínica dentária, laboratório de análises clínicas, consultórios médicos e farmácia.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

O crescente dinamismo desta localidade está bem patente na diversidade e vitalidade do movimento associativo.
De destacar, na área cultural, as seguintes associações: o Rancho Folclórico da Caso de Povo de Sobreira e a Associação Juvenil Grupo de Jovens Nova Esperança, principais dinamizadores da actividade cultural da freguesia.
A Casa do Povo é a instituição que, até ao momento, dispõe de instalações adequadas para a realização de espectáculos, estando prevista para breve a conclusão de um auditório que se encontra em fase de acabamento, na sede da junta de freguesia.

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Na área do desporto, é de referir a actividade das associações, desenvolvida sobretudo na área do futebol amador em campos próprios. São os casos do Imperial Sport Clube Sobreirense e do Grupo Desportivo de Santa Comba.
A Casa do Povo de Sobreira desenvolve, ainda, o hóquei em patins, envolvendo perto de uma centena de jovens em equipas de infantis, iniciados, juvenis e séniores.
O pavilhão desportivo desta colectividade encontra-se aberto à utilização por parte da comunidade.
Ao nível da acção social e solidariedade, Sobreira conta com a Associação S. Pedro - Centro Social de Sobreira que funciona com um acordo com o Centro Regional de Segurança Social e que presta apoio à infância, através de ATL e à 3.ª idade, através de centro de dia e apoio domiciliário.
Com significativa intervenção na comunidade, deve-se registar, ainda, a Associação para o Desenvolvimento Integral da Sobreira. Esta associação é a entidade que fornece suporte jurídico ao projecto de luta contra a pobreza "Paredes de Abrigo", que intervém nas 24 freguesias do concelho.
Relativamente à educação, Sobreira possui na sua área geográfica três estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 100 crianças; quatro escolas do 1.º ciclo do ensino básico, abrangendo cerca de 300 alunos; e uma escola básica com 2.º e 3.º ciclos cujo número de alunos no ano lectivo 2000/2001 rondou os 800.
Atendendo a que a povoação da Sobreira reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Sobreira, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de Vila.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: José Granja da Fonseca - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 480/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILELA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

1 - Razões históricas

De Vilela chegam-nos notícias ainda antes da fundação da nacionalidade. Mas o seu povoamento é, sem dúvida, anterior a esses primeiros documentos escritos. Sugerem-nos esse facto topónimos como Aldarém, nome pessoal provavelmente germânico, ou Castro, que alude a uma civilização anterior ao domínio romano em Portugal.
De início seria uma terra muito pequenina. O próprio nome da freguesia comprova-o. Vilela significaria uma pequena villa agrária, ou, num sentido ainda mais redutor, uma pequena casa de campo.
Com o aparecimento do Mosteiro de Santo Estevão de Vilela, com vastas propriedades nas terras em redor, tudo se alterou. Toda aquela região beneficiou de tão rica instituição e assim progrediu na senda do crescimento.
Essencialmente rural, Vilela é uma freguesia com um povoamento disperso. Nos últimos anos, no entanto, começa a sentir-se a sobreposição da indústria à agricultura. Do passado tradicional agrícola, marca hoje o ritmo da povoação a indústria de madeiras, do mobiliário, lacticínios e linho, bem como destilarias de aguardente vínica.
Património histórico-cultural:
- Igreja matriz: construída no século XII e reconstruída em 1873 e 1990. Interiormente foi reparada em 1876 e 1878. É do antigo Mosteiro.
Situa-se na encosta de um pequeno monte. Tem uma frontaria ladeada por dois torres com sinos e relógio. A igreja é de uma só nave. Tem guarda-vento, côro alto e muito espaçoso, altar-môr com um soberbo trono, retábulo de talha antiga dourada, dois altares ao lado do arco cruzeiro, também ambos com ricas decorações de talha antiga dourada e no corpo da igreja mais dois altares. Tem duas sacristias (uma que era primitiva dos frades e que pertence à fábrica, outra que é das confrarias do Santíssimo Sacramento e da Senhora do Rosário e das Almas).
Nesta igreja há uma cruz/custódia de ouro.
- Mosteiro de Santo Estevão: foi fundado no século XI pelo capitão D. Payo Guterres, que veio para Portugal com o conde D. Henrique.
Foi reconstruído em meados do século XVI e novamente em finais do mesmo século por D. Gaspar dos Reis. No começo do século XII (1118) estava na posse dos Cónegos Regrantes de S. Agostinho, sendo o seu prior Afonso Pais. Pouco tempo depois, em 1128, a Rainha D. Teresa coutou o Mosteiro, pelo estatuto que já aí tinha adquirido, e concedeu-lhe ainda maiores privilégios.
O convento não tem belezas arquitectónicas, sendo dignas de menção a sua ampla escadaria e a sacada da sala que em 1886 era sala de visitas. Deste Mosteiro destaca-se o brasão que encima o portal barroco. O brasão foi colocado pelo Dr. António Emílio Correia de Sã Brandão (digníssimo juiz do Supremo Tribunal) no século XVI.
- Capela de Nossa Senhora da Saúde: sito no Monte do Seixoso, foi construída no século XV e teve uma reconstrução no século XIX (1873).
Está edificada sobre rocha de quartzo. Tem altar-môr com retábulo de talha dourada, arco cruzeiro, púlpito com grades de ferro, côro, sacristia.
- Capela ou Ermida de Santo António: foi construída por volta do ano de 1903. Está localizada dentro do cemitério paroquial. É uma capela muito pequena e singela.
- Capela ou Ermida do Senhor dos Passos: está unida à igreja desde 1878.
- Capela de S. José: foi construída entre 1960 e 1970.
- Cruzeiro

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Solares:
- Solar de Varziela: tem casa brasonada e capela contígua. Era de João Leite da Gama, moço fidalgo da casa real. Depois, passou para a posse de José Jorge da Costa, morador na freguesia de Agrela, do concelho de Santo Tirso.
- Solar do Penedo: é a casa mais antiga da freguesia. Era de José Narciso Carneiro Leão e irmãos.
Esta casa foi riquíssima, mas dela, resta hoje uma casa velha, degradada e os vestígios de uma capela com portão em latão.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Estando situada a norte do concelho, Vilela abrange uma área de 3,79 km2.
Confronta com as freguesias de Duas Igrejas e Sobrosa e com as vilas de Lordelo e Rebordosa.
Demograficamente, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística, Vilela registou um aumento de 27,7% na taxa de variação. Em 1991 contabilizava 3906 habitantes e, de acordo com os Censos de 2001, este número evoluiu para 5066 pessoas. Neste momento os eleitores recenseados são 3430.

III - Actividade económica

De passado tradicionalmente agrícola, começa hoje a sentir-se a sobreposição da indústria à agricultura, sendo a indústria de madeiras e do mobiliário as predominantes.
Devido ao aumento populacional o sector terciário tem vindo a expandir-se, devendo-se realçar os estabelecimentos de pequeno comércio de papelaria, pronto-a-vestir, fotógrafo, florista, supermercados e mini-mercados, oficinas de reparação automóvel, cabeleireiros e comércio de combustíveis.
Na prestação de serviços destaque para a existência de clinica médico-dentária, agência de seguros e escritório de contabilidade. Na área da saúde, a freguesia pode contar com um núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com consultórios médicos particulares. O centro de saúde fica situado muito próximo do limite geográfico de Vilela.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

O crescimento económico e populacional desta freguesia é acompanhado por um considerável dinamismo sócio-cultural e desportivo.
O movimento associativo é rico e variado, existindo diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva.
São de destacar, na área cultural, o Rancho Senhora da Hora de Vilela, fundado em Março de 1985, composto por mais de 40 elementos, e que ao longo da sua existência tem participado em festas e romarias um pouco por todo o País, e a Associação Recreativa e Musical de Vilela, com a banda de música.
Os grupos de jovens da freguesia de Vilela, em perfeita organização, assumem, igualmente, um papel de destaque na dinamização sócio-cultural da comunidade, desenvolvendo diversas actividades participadas por toda a população.
O centro paroquial dispõe de uma sala de espectáculos de boas dimensões e de qualidade para qualquer realização cultural.
De assinalar, ainda, a existência de um Grupo de Zés Pereiras e de um agrupamento de escuteiros, que em muito contribuem para a animação cultural da freguesia.
Ao nível da acção social e solidariedade, Vilela conta com o Centro Social e Paroquial de Santo Estevão, que é um centro de intervenção comunitária a funcionar com um acordo com o centro regional de segurança social e que presta apoio à terceira idade, através de um centro de dia e apoio domiciliário.
Relativamente à educação, Vilela possui na sua área geográfica dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 100 crianças, três escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com cerca de 500 alunos, e uma escola secundária, cujo número de alunos no ano lectivo 2000/2001 atingiu os 600.
Atendendo a que a povoação de Vilela reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Vilela, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: José Granja da Fonseca - Manuel Moreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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