O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2445 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e aditados pela Lei n.º 9/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 66.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 4.º

O artigo 79.º-A e a epígrafe do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e alterados pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A
Voto antecipado

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 5.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, à data da eleição, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 43.º.

Artigo 76.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º

Páginas Relacionadas
Página 2450:
2450 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - São reduzidos a me
Pág.Página 2450
Página 2451:
2451 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   posta de aditamento ap
Pág.Página 2451
Página 2452:
2452 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Aprovada, por unanimid
Pág.Página 2452
Página 2453:
2453 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   tigo da proposta de le
Pág.Página 2453
Página 2454:
2454 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Foram aprovadas, com v
Pág.Página 2454
Página 2455:
2455 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 69.º: Aprovado
Pág.Página 2455
Página 2456:
2456 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   PSD e do CDS-PP e a ab
Pág.Página 2456
Página 2457:
2457 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   PCP, este artigo da PP
Pág.Página 2457
Página 2458:
2458 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - A língua portugues
Pág.Página 2458
Página 2459:
2459 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   cidadãos e organismos
Pág.Página 2459
Página 2460:
2460 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   não contribuindo para
Pág.Página 2460
Página 2461:
2461 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 17.º (Crité
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   berdades e garantias p
Pág.Página 2462
Página 2463:
2463 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - Os efeitos da deci
Pág.Página 2463
Página 2464:
2464 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - O disposto no pres
Pág.Página 2464
Página 2465:
2465 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   dor da coerência dos m
Pág.Página 2465
Página 2466:
2466 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   termos do artigo 15.º
Pág.Página 2466
Página 2467:
2467 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - Consideram-se aind
Pág.Página 2467
Página 2468:
2468 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   conjunto de que seja d
Pág.Página 2468
Página 2469:
2469 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   b) Salvo acordo do pro
Pág.Página 2469
Página 2470:
2470 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   bibliográfico, fonográ
Pág.Página 2470
Página 2471:
2471 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   c) Estabelecer a disci
Pág.Página 2471
Página 2472:
2472 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 82.º (Crité
Pág.Página 2472
Página 2473:
2473 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Capítulo V Do patr
Pág.Página 2473
Página 2474:
2474 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   vante e preencham pelo
Pág.Página 2474
Página 2475:
2475 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 92.º (Dever
Pág.Página 2475
Página 2476:
2476 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   biente, do ordenamento
Pág.Página 2476
Página 2477:
2477 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   para fora do territóri
Pág.Página 2477
Página 2478:
2478 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - Os bens imóveis an
Pág.Página 2478