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2447 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

gulares urbanos, na rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município e nas estruturas de apoio aos transportes rodoviários.
De referir que no ponto 3.28 do documento "Linhas Gerais de Actuação", aprovado pelo XII Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, propõe-se a criação de "(...) autoridades metropolitanas e supra-municipais de transportes, que procedam à respectiva articulação".
Desta forma, e desde que a legitimidade da representatividade das populações abrangidas esteja salvaguardada, não se vê grande inconveniente na criação deste tipo de estruturas supra-municipais já que a mesma facilitará um correcto planeamento, coordenação das várias concessões e projectos das públicas de transporte, financiamento das obrigações de serviço público e estabelecimento de regras uniformes e coerentes de política tarifária e a obtenção dos recursos necessários ao funcionamento integrado e coerente do sistema de transportes terrestres.
Se genericamente e ao nível dos objectivos subjacentes ao projecto apresentado não se apontam grandes inconvenientes, o mesmo não se entende no que se refere ao modelo apresentado. Desde logo, a estrutura orgânica apresentada no artigo 4.º e seguintes parece-nos extremamente pesada (mais de 50 pessoas) com excesso de cargos de direcção e chefia, a saber:

a. Um conselho geral com 11 elementos;
b. Um conselho executivo com 5 elementos;
c. Um conselho consultivo com 21 elementos;
d. Um observatório dos transportes com 1 director, 2 directores adjuntos mais um quadro de pessoal a fixar;
e. Um comité técnico com, pelo menos, 8 elementos.

Ainda no que se refere à salvaguarda da representatividade das populações, bem corno à legitimidade dos órgãos a criar, parece-nos que o modelo apresentado deixa algumas dúvidas já que o peso das autarquias é reduzido. Efectivamente, considera-se que, aquando da criação das Áreas Metropolitanas, o peso das autarquias era manifestamente maior, designadamente na composição dos órgãos e numa maior proximidade de um sistema de eleição directa, não se vislumbrando neste projecto a transposição dos princípios que a este nível estão na base das Áreas Metropolitanas. Entende-se que, para que esteja assegurada a representação das autarquias nas Áreas Metropolitanas de Transporte, se torna necessário que esta seja composta na sua maioria por elementos provenientes daquelas, não bastando uma maioria relativa para salvaguardar os interesses locais.
A matriz de decisão apresentada no projecto do Bloco de Esquerda remete os municípios para uma intervenção meramente consultiva, sendo decisória "apenas" no que ao financiamento (das infra-estruturas de longa duração e da exploração).
Face ao exposto, o Conselho Directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer desfavorável relativamente ao projecto de lei n.º 449/VIII que cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e enviado à Associação Nacional de Municípios Portugueses pela Presidência da Assembleia da República.

Coimbra, 3 de Julho de 2001. - O Secretário-Geral, Artur Trindade.

PROJECTO DE LEI N.º 452/VIII
REFORÇA OS PODERES E MEIOS DE ACTUAÇÃO DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/91, DE 2 DE AGOSTO)

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A Associação Nacional de Municípios Portugueses recebeu do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, um pedido de parecer sobre os articulados do projecto de lei n.º 449/VIII, que cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes, e do projecto de lei n.º 452/VIII, que reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (alteração à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto).
Em termos gerais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses entende que a discussão desta matéria - atribuições e competências de estruturas supra-municipais, de génese autárquica ou outra -, não poderá ser discutida de forma isolada, isto é, deverá fazer parte dum pacote onde, a par da clarificação e transferência e de competências para os municípios, se equacionem também as atribuições de estruturas como as comissões de coordenação regional, governos civis, associações de municípios, áreas metropolitanas, sendo esta a posição assumida em 3 de Julho de 2001 pelo Conselho Directivo da ANMP, relativamente ao projecto de lei n.º 452/VIII, que reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (alteração à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e enviado à Associação Nacional de Municípios Portugueses pela Presidência da Assembleia da República.

Coimbra, 3 de Julho de 2001. - O Secretário-Geral, Artur Trindade.

PROPOSTA DE LEI N.º 7/VIII
(ESTABELECE NORMAS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E OS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS PARA A EX-JUGOSLÁVIA E PARA O RUANDA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Cooperação e auxílio judiciários

1 - Portugal coopera com o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e com o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda, criados pelas Resoluções n.º 827 e n.º 955, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, para investigar e julgar os responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia e no território do Ruanda e Estados vizinhos, adiante designados por Tribunal Internacional.
2 - A cooperação observa o disposto neste diploma, nas Resoluções n.º 827 e n.º 955 e nos estatutos respectivos, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação sobre coopera

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