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2448 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

ção judiciária internacional em matéria penal e demais legislação penal e processual penal.
3 - Aos mecanismos de cooperação previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º a 8.º e 33.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º
Competências concorrentes

1 - Nos termos do respectivo estatuto, o Tribunal Internacional pode solicitar às autoridades judiciárias portuguesas que renunciem, a seu favor, em qualquer fase do processo, à competência para investigação ou julgamento de um caso concreto.
2 - O pedido de renúncia é dirigido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
4 - Admitido o pedido, este é transmitido à autoridade judiciária competente, através da Procuradoria-Geral da República.
5 - Em respeito da primazia da jurisdição do Tribunal Internacional sobre as jurisdições nacionais, o pedido de renúncia só não será atendido:

a) Se disser respeito a factos que não são objecto do processo pendente no tribunal português;
b) Se disser respeito a factos que não cabem na competência territorial ou temporal do Tribunal, tal como vem definida no respectivo estatuto.

Artigo 3.º
Arquivamento do processo

1 - Se não ocorrer motivo de rejeição, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a autoridade judiciária satisfaz o pedido de renúncia e determina o arquivamento do processo.
2 - A decisão especifica os fundamentos de facto e de direito e é transmitida, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministro da Justiça, acompanhada, em caso de deferimento, dos documentos solicitados pelo Tribunal Internacional.
3 - A decisão de arquivamento determina a suspensão da prescrição e do processo até decisão definitiva do Tribunal Internacional sobre a competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo.
4 - A autoridade judiciária pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que considere necessários à decisão.
5 - O pedido é transmitido através do Ministro da Justiça.
6 - A autoridade judiciária não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo de competência com o Tribunal Internacional.

Artigo 4.º
Reabertura do processo

1 - O processo arquivado nos termos do artigo anterior é reaberto:

a) Se o Procurador junto do Tribunal Internacional não deduzir acusação;
b) Se a acusação não for confirmada judicialmente nos termos do estatuto;
c) Se o Tribunal Internacional se considerar incompetente.

2 - A prescrição volta a correr a partir da decisão de reabertura do processo.

Artigo 5.º
Diligências de investigação

1 - O Procurador junto do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências de investigação em território português.
2 - A necessidade de realizar as diligências é comunicada com antecedência ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos disponíveis, à autoridade judiciária competente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
4 - O Procurador junto do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral da República, solicitar a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal.
5 - A Procuradoria-Geral da República acompanha a realização das diligências e providencia os meios necessários à prossecução dos objectivos que o Procurador junto do Tribunal Internacional se proponha.
6 - Não são permitidas quaisquer diligências que:

a) Representem a prática de acto proibido pela lei portuguesa; ou
b) Atentem contra a soberania ou a segurança do Estado português.

Artigo 6.º
Detenção e transferência

1 - Os mandados de detenção emanados do Tribunal Internacional contra pessoa residente em território português são remetidos ao Ministro da Justiça.
2 - Não havendo motivos de devolução para regularização formal, os mandados são transmitidos, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação da área de residência ou do último paradeiro da pessoa a deter, a fim de providenciar o respectivo cumprimento e promover a abertura do processo de transferência para o Tribunal Internacional.

Artigo 7.º
Audição da pessoa detida

A pessoa detida é apresentada ao Ministério Público junto do tribunal da relação em cuja área a detenção for efectuada, para aí promover a audição judicial daquela, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção.

Artigo 8.º
Decisão

1 - No final da audiência, o juiz profere decisão e, se confirmar a detenção, ordena a transferência e entrega da pessoa detida ao Tribunal Internacional requerente.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de oito dias.

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