O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2466 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, nos seguintes casos:

a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem;
b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;
c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado.

2 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, podem ainda ser expropriados os bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.
3 - No âmbito da aplicação do n.os 1 e 2 do presente artigo, e tratando-se de bens imóveis classificados como de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, enquadrados num instrumento de gestão territorial eficaz, os municípios podem promover a respectiva expropriação, sendo a assembleia municipal competente para a declaração de utilidade desta expropriação, nos termos da lei.

Subsecção II
Monumentos, conjuntos e sítios

Artigo 51.º
(Intervenções)

Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.

Artigo 52.º
(Contexto)

1 - O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada.
2 - Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.
4 - A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 53.º
(Planos)

1 - O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger.
2 - A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão territorial já eficaz, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito.
3 - O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, o qual deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial:

a) A ocupação e usos prioritários;
b) As áreas a reabilitar;
c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;
d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;
e) As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente;
f) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística.

Artigo 54.º
(Projectos, obras e intervenções)

1 - Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente.
2 - Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas.
3 - Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos.

Secção IV
Dos bens móveis

Artigo 55.º
(Bens culturais móveis)

1 - Consideram-se bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, e constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos em território nacional, provenham do desmembramento de bens imóveis aí situados, tenham sido encomendados ou distribuídos por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura portuguesas.

Páginas Relacionadas
Página 2450:
2450 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - São reduzidos a me
Pág.Página 2450
Página 2451:
2451 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   posta de aditamento ap
Pág.Página 2451
Página 2452:
2452 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Aprovada, por unanimid
Pág.Página 2452
Página 2453:
2453 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   tigo da proposta de le
Pág.Página 2453
Página 2454:
2454 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Foram aprovadas, com v
Pág.Página 2454
Página 2455:
2455 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 69.º: Aprovado
Pág.Página 2455
Página 2456:
2456 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   PSD e do CDS-PP e a ab
Pág.Página 2456
Página 2457:
2457 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   PCP, este artigo da PP
Pág.Página 2457
Página 2458:
2458 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - A língua portugues
Pág.Página 2458
Página 2459:
2459 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   cidadãos e organismos
Pág.Página 2459
Página 2460:
2460 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   não contribuindo para
Pág.Página 2460
Página 2461:
2461 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 17.º (Crité
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   berdades e garantias p
Pág.Página 2462
Página 2463:
2463 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - Os efeitos da deci
Pág.Página 2463
Página 2464:
2464 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - O disposto no pres
Pág.Página 2464
Página 2465:
2465 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   dor da coerência dos m
Pág.Página 2465
Página 2467:
2467 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - Consideram-se aind
Pág.Página 2467
Página 2468:
2468 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   conjunto de que seja d
Pág.Página 2468
Página 2469:
2469 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   b) Salvo acordo do pro
Pág.Página 2469
Página 2470:
2470 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   bibliográfico, fonográ
Pág.Página 2470
Página 2471:
2471 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   c) Estabelecer a disci
Pág.Página 2471
Página 2472:
2472 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 82.º (Crité
Pág.Página 2472
Página 2473:
2473 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Capítulo V Do patr
Pág.Página 2473
Página 2474:
2474 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   vante e preencham pelo
Pág.Página 2474
Página 2475:
2475 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 92.º (Dever
Pág.Página 2475
Página 2476:
2476 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   biente, do ordenamento
Pág.Página 2476
Página 2477:
2477 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   para fora do territóri
Pág.Página 2477
Página 2478:
2478 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - Os bens imóveis an
Pág.Página 2478