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2469 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem, nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.

3 - A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.

Artigo 69.º
(Regime do comércio e da restituição)

1 - Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção.
2 - Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado português.
3 - A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado.
4 - As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito.
5 - Na acção de restituição, discutir-se-á apenas:

a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;
b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis;
c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé;
d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;
e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou do internacional.

6 - A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português.
7 - A legislação de desenvolvimento regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis.

Título VI
Do regime geral de valorização dos bens culturais

Artigo 70.º
(Componentes do regime de valorização)

São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais:

a) A conservação preventiva e programada;
b) A pesquisa e a investigação;
c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;
d) O acesso e a fruição;
e) A formação;
f) A divulgação, sensibilização e animação;
g) O crescimento e o enriquecimento;
h) O apoio à criação cultural;
i) A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão;
j) O apoio a instituições técnicas e científicas.

Artigo 71.º
(Instrumentos)

Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais:

a) O inventário geral do património cultural;
b) Os instrumentos de gestão territorial;
c) Os parques arqueológicos;
d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;
e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;
f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;
g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação;
h) Os programas de formação específica e contratualizada;
i) Os programas de voluntariado;
j) Os programas de apoio à acção educativa;
l) Os programas de aproveitamento turístico;
m) Os planos e programas de aquisição e permuta.

Título VII
Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 72.º
(Disposições gerais)

1 - As normas do presente Título aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património cultural previstos nos capítulos seguintes.
2 - Em tudo o que não estiver previsto neste Título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei, salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens.
3 - As leis de desenvolvimento poderão estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes, especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos integrantes do património arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o património industrial.
4 - As disposições respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e aos demais elementos integrantes dos patrimónios audiovisual,

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