O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2476 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

biente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura;
b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados;
c) Serviços que especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;
d) Um centro de estudos do direito do património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento.

Título X
Dos benefícios e incentivos fiscais

Artigo 97.º
(Regime de benefícios e incentivos fiscais)

A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma.

Artigo 98.º
Emolumentos notariais e registrais

1 - Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 99.º
(Outros apoios)

1 - O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e valorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes.
2 - Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente.

Título XI
Da tutela penal e contra-ordenacional

Capítulo I
Da tutela penal

Artigo 100.º
(Infracções criminais previstas no Código Penal)

Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.

Artigo 101.º
(Crime de deslocamento)

Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições referidas no artigo 48.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 102.º
(Crime de exportação ilícita)

1 - Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 65.º, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias.

Artigo 103.º
(Crime de destruição de vestígios)

Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Capítulo II
Da tutela contra-ordenacional

Artigo 104.º
(Contra-ordenações especialmente graves)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 5 000 000$ a 100 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 48.º e 49.º;
b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o artigo 47.º, n.º 1;
c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65.º;
d) A violação do disposto no artigo 64.º, n.º 1, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20 000 000$.

Artigo 105.º
(Contra-ordenações graves)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 350 000$ a 3 500 00$ e de 3 500 000$ a 20 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 45.º, n.º 3, 51.º e 75.º, n.º 6, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais

Páginas Relacionadas
Página 2450:
2450 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - São reduzidos a me
Pág.Página 2450
Página 2451:
2451 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   posta de aditamento ap
Pág.Página 2451
Página 2452:
2452 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Aprovada, por unanimid
Pág.Página 2452
Página 2453:
2453 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   tigo da proposta de le
Pág.Página 2453
Página 2454:
2454 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Foram aprovadas, com v
Pág.Página 2454
Página 2455:
2455 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 69.º: Aprovado
Pág.Página 2455
Página 2456:
2456 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   PSD e do CDS-PP e a ab
Pág.Página 2456
Página 2457:
2457 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   PCP, este artigo da PP
Pág.Página 2457
Página 2458:
2458 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - A língua portugues
Pág.Página 2458
Página 2459:
2459 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   cidadãos e organismos
Pág.Página 2459
Página 2460:
2460 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   não contribuindo para
Pág.Página 2460
Página 2461:
2461 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 17.º (Crité
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   berdades e garantias p
Pág.Página 2462
Página 2463:
2463 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - Os efeitos da deci
Pág.Página 2463
Página 2464:
2464 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   3 - O disposto no pres
Pág.Página 2464
Página 2465:
2465 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   dor da coerência dos m
Pág.Página 2465
Página 2466:
2466 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   termos do artigo 15.º
Pág.Página 2466
Página 2467:
2467 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - Consideram-se aind
Pág.Página 2467
Página 2468:
2468 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   conjunto de que seja d
Pág.Página 2468
Página 2469:
2469 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   b) Salvo acordo do pro
Pág.Página 2469
Página 2470:
2470 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   bibliográfico, fonográ
Pág.Página 2470
Página 2471:
2471 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   c) Estabelecer a disci
Pág.Página 2471
Página 2472:
2472 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 82.º (Crité
Pág.Página 2472
Página 2473:
2473 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Capítulo V Do patr
Pág.Página 2473
Página 2474:
2474 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   vante e preencham pelo
Pág.Página 2474
Página 2475:
2475 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   Artigo 92.º (Dever
Pág.Página 2475
Página 2477:
2477 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   para fora do territóri
Pág.Página 2477
Página 2478:
2478 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001   2 - Os bens imóveis an
Pág.Página 2478