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Quinta-feira, 19 de Julho de 2001 II Série-A - Número 77

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 14, 269, 340, 347, 355, 369, 382, 393, 394, 408, 428 a 430, 449 e 452/VIII):
N.º 14/VIII [Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional)]:
-Texto de substituição e anexos da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 269/VIII (Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos):
- Comunicação do Partido Social Democrata anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa.
N.º 340/VIII (Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural):
- Relatório da discussão na especialidade e anexos da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 347/VIII (Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 355/VIII (Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal):
- Vide projecto de lei n.º 347/VIII.
N.º 369/VIII (Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal):
- Vide projecto de lei n.º 347/VIII.
N.º 382/VIII (Alarga a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 393/VIII (Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural):
- Vide projecto de lei n.º 340/VIII.
N.º 394/VIII (Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas):
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.
N.º 408/VIII (Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos):
- Vide projecto de lei n.º 347/VIII.
N.º 428/VIII (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos):
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.
N.º 429/VIII (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas):
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.
N.º 430/VIII (Associativismo militar):
- Texto de substituição e anexos da Comissão de Defesa Nacional.
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.

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N.º 449/VIII (Cria as autoridades metropolitanas de transportes):
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
N.º 452/VIII (Reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (Alteração à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto):
- Idem.

Propostas de lei (n.os 7, 39, 60, 68, 71 e 76 a 79/VIII):
N.º 7/VIII (Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 39/VIII (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 60/VIII (Altera a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas):
- Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
N.º 68/VIII (Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores):
- Comunicação do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento do Governo Regional dos Açores, solicitando o agendamento desta proposta de lei.
N.º 71/VIII [Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas)]:
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.
N.º 76/VIII [Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária)]:
- Relatório de apreciação e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 77/VIII (Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas):
- Idem.
N.º 78/VIII [Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal)]:
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 79/VIII (Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal):
- Idem.

Projectos de resolução (n.os 110 e 128/VIII):
N.º 110/VIII (Em defesa do ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 128/VIII (Por uma verdadeira política de defesa e promoção do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro):
- Vide projecto de resolução n.º 110/VIII.

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PROJECTO DE LEI N.º 14/VIII
[ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 394VIII
(ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 428VIII
(CAPACIDADE ELEITORAL DOS MILITARES E AGENTES MILITARIZADOS DOS QUADROS PERMANENTES EM EFECTIVIDADE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO DOS CARGOS POLÍTICOS PARA QUE SEJAM ELEITOS)

PROJECTO DE LEI N.º 429VIII
(ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 430VIII
(ASSOCIATIVISMO MILITAR)

PROPOSTA DE LEI N.º 71/VIII
[ALTERA O ARTIGO 31.º E ADITA OS ARTIGOS 31.º-A A 31.º-F DA LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)]

Texto de substituição e anexos da Comissão de Defesa Nacional

Texto de substituição

Artigo 1.º

O artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º
Exercício de direitos fundamentais

1 - Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31.º-A a 31.º-F da presente lei, nos termos da Constituição.
2 - Os militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes ao direitos dos trabalhadores cujo exercício tenha como pressuposto os direitos restringidos nos artigos seguintes, designadamente, a liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos e o direito à greve.
4 - No exercício dos respectivos direitos os militares estão sujeitos às obrigações decorrentes do estatuto da condição militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), os artigos 31.º-A a 31.º-F com o seguinte teor:

Artigo 31.º-A
Liberdade de expressão

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e, ainda, por quaisquer outros sistemas de classificação de matérias e, ainda, quanto aos factos de que se tenha conhecimento, em virtude do exercício da função, nomeadamente, os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das Forças Armadas, bem como os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público.

Artigo 31.º-B
Direito de reunião

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, desde que trajem civilmente e sem ostentação de qualquer símbolo das Forças Armadas, convocar ou participar em qualquer reunião legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, contudo, assistir a reuniões, legalmente convocadas, com esta última natureza se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas.
3 - O exercício do direito de reunião não pode prejudicar o serviço normalmente atribuído ao militar, nem a permanente disponibilidade deste para o mesmo, nem ser exercido dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

Artigo 31.º-C
Direito de manifestação

Os cidadãos referidos no artigo 31.º, desde que estejam desarmados e trajem civilmente sem ostentação de qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, têm o direito de participar em qualquer manifestação legalmente convocada que não tenha natureza político-

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partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas.

Artigo n.º 31.º-D
Liberdade de associação

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesma tiverem natureza política, partidária ou sindical.
2 - O exercício do direito de associação profissional é regulado em lei própria.

Artigo n.º 31.º- E
Direito de petição colectiva

Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.

Artigo 31.º-F
Capacidade eleitoral passiva

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político.
2 - O requerimento é dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que o requerente pertencer, sendo necessariamente deferido, no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, com efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral respectivo.
3 - O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no n.º 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das Forças Armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei.
4 - A licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito.
5 - No caso de eleição, a licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, nos seguintes casos:

a) Renúncia ao exercício do mandato;
b) Suspensão por período superior a 90 dias;
c) Após a entrada em vigor da declaração de guerra do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de Soberania e ao Parlamento Europeu;
d) Termo do mandato.

6 - Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções.
7 - No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício.
9 - Salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 5, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1, não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo.
10 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma.

Artigo 3.º
Aplicação aos militarizados

Ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

Disposições finais

Artigo 4.º
Aplicação ao Serviço Militar Obrigatório

Mantém-se em vigor o disposto no n.º 12 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Anexo I
Relatório da discussão na especialidade

Artigo 31.º
N.º 1 - texto sugerido em Comissão
N.º 2 - texto sugerido em Comissão
N.º 3 - Corresponde ao n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei
N.º 4 - Corresponde ao n.º 4 do artigo 31.º da proposta de lei

Artigo 31.º-A
N.º 1 - n.º 1 do artigo 31.º-A da proposta de lei
N.º 2 - n.º 2 texto sugerido em Comissão

Artigo 31.º-B
N.º 1- n.º 1 do artigo 31.º-B da proposta de lei
N.º 2 - n.º 2 do artigo 31.º-B da proposta de lei
N.º 3 - n.º 3 do artigo 31.º-B da proposta de lei

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Artigo 31.º-C
Corresponde ao artigo 31.º-C da proposta de lei

Artigo 31.º-D
N.º 1 - n.º 1 do artigo 31.º-D da proposta de lei
N.º 2 texto sugerido em Comissão

Artigo 31.º-E
Texto sugerido em Comissão

Artigo 31.º-F
N.º 1 - n.º 1 do artigo 31.º-F da proposta de lei
N.º 2 - n.º 2 do artigo 31.º-F da proposta de lei
N.º 3 - n.º 3 do artigo 31.º-F da proposta de lei
N.º 4 texto sugerido em Comissão
N.º 5 texto sugerido em Comissão
N.º 6 texto sugerido em Comissão
N.º 7 texto sugerido em Comissão
N.º 8 texto sugerido em Comissão
N.º 9 texto sugerido em Comissão
N.º 10 - n.º 6 do artigo 31.º-F da proposta de lei

Artigo 3.º
Artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 4.º
Actual n.º 12 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Anexo II

Votações

Artigo 31.º
N.º 1 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
N.º 2 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 3 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 4 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e com o voto contra do PCP.

Artigo 31.º-A
N.º 1 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e com o voto contra do PCP.
N.º 2 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e com o voto contra do PCP.

Artigo 31.º-B
N.º 1 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 2- aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 3 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e com o voto contra do PCP.

Artigo 31.º-C
Aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP

Artigo 31.º-D
N.º 1 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 2- aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP

Artigo 31.º-E
Aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e com o voto contra do PCP.

Artigo 31.º-F
N.º 1 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 2- aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 3 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 4- aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 5 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 6- aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 7 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 8- aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 9 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP
N.º 10 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP.

Artigo 3.º
Aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 4.º
Aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP.

Declaração de voto:
O PCP apresentará, em Plenário, justificações de voto.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 269/VIII
(ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS)

Comunicação do Partido Social Democrata anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa

Os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 135.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, retirar o projecto de lei admitido sob o n.º 269/VIII (PSD), que estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos, sendo que nesta data os mesmos Deputados subscrevem uma outra iniciativa legislativa sobre a matéria, entregue na Mesa da Assembleia da República para admissão.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Rui Rio - João Maçãs - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 340/VIII
(ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DA CARREIRA DE MEDIADOR CULTURAL)

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PROJECTO DE LEI N.º 393VIII
(ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DO MEDIADOR SÓCIO-CULTURAL)

Relatório da discussão na especialidade e anexos da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 11 de Julho de 2001, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade dos projectos de lei supra referidos, da iniciativa, respectivamente, do BE e do PS.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e BE.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - Os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram um texto de substituição (Anexo I), que resultou das reuniões realizadas pelo grupo de trabalho constituído pela Comissão, que englobava os Deputados Maria Celeste Correia (PS), Vicente Merendas (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Deste modo, os referidos grupos parlamentares retiraram os seus projectos de lei, tendo acordado em substituir aqueles pelo referido texto alternativo, que ambos subscreveram.
5 - O Deputado Barbosa de Oliveira congratulou-se pelo acordo conseguido por forma a aprovar o estatuto legal do mediador sócio-cultural.
6 - O Deputado Luís Fazenda (BE), considerou que se tinha realizado um importante esforço de aproximação entre as duas iniciativas legislativas, nomeadamente em aspectos como a formação do mediador sócio-cultural e as suas competências. Destacou o relevo que deveria ser dado à figura do mediador na prevenção de conflitos ulteriores entre a população. Disse esperar que na regulamentação da lei a efectuar pelo Governo, conforme previsto no artigo 5.º, fosse garantida a estabilidade dos mediadores sócio-culturais, sobretudo no seu relacionamento com as autarquias locais, associações e cooperativas.
7 - A Deputada Maria Celeste Correia (PS) manifestou-se satisfeita pelos avanços obtidos, considerando que o mais importante, nesse momento, era a aprovação do estatuto. Disse tratar-se da instituição de uma nova figura que, futuramente, deveria ser objecto de avaliação, por forma a decidir sobre a eventual manutenção da mesma.
8 - O Deputado Adão Silva (PSD) chamou a atenção, em relação ao n.º 2 do artigo 1.º do texto de substituição, para a extinção dos centros regionais de segurança social, em Março de 2000. Assim, sugeriu que essa menção fosse substituída pela expressão "instituições de segurança social". Esta sugestão foi aprovada por unanimidade. Para além disso, questionou se o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º não se enquadraria nas obrigações do mediador sócio-cultural, em lugar de ser uma competência do mesmo. Perguntou, ainda, se o teor do n.º 4 do artigo 3.º não seria demasiado restritivo ao atribuir um direito de preferência apenas a grupos étnicos ou imigrantes. Nesse sentido, sugeriu que fosse aditado o inciso "a outras pessoas".
9 - O Deputado Barbosa de Oliveira disse que, relativamente ao n.º 4 do artigo 3.º, o que se pretendia, de facto, era atribuir um direito de preferência, pelo que a redacção teria necessariamente que ser restritiva. Em relação à objecção levantada quanto à alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do texto de substituição, concordou com a mesma e, para resolver essa questão, sugeriu que a epígrafe do artigo 2.º passasse a intitular-se "Competências e deveres do mediador sócio-cultural". Consequentemente, sugeriu também a alteração do corpo do n.º 2, de modo a conciliar a redacção do mesmo com a epígrafe.
10 - Esta proposta mereceu o acordo de todos os Deputados presentes.
11 - O Deputado Nelson Baltazar (PS) chamou a atenção para o facto de, relativamente ao n.º 2 do artigo 1.º, ser também incorrecta a referência a hospitais e centros de saúde, sendo preferível substituir essas designações pela expressão, mais abrangente "instituições de saúde".
12 - Essa proposta foi também aprovada por unanimidade.
13 - Não havendo mais intervenções e tendo-se procedido às alterações enunciadas no texto de substituição, o Presidente da Comissão submeteu a votação aquele texto, tendo-se obtido o seguinte resultado:

Artigo 1.º (N.os 1 e 2)
Votação: - PS Favor
- PSD Abstenção
- PCP Abstenção
- BE Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 2.º [N.os 1 e 2, alíneas a), b), c), d), e) e f)]
Votação: - PS Favor
- PSD Abstenção
- PCP Abstenção
- BE Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 3.º (n.os 1, 2, 3 e 4)
Votação: - PS Favor
- PSD Abstenção
- PCP Abstenção
- BE Abstenção
O artigo foi aprovado.

Artigo 4.º (n.os 1, 2 e 3)
Votação: - PS Favor
- PSD Abstenção
- PCP Abstenção
- BE Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 5.º
Votação: - PS Favor
- PSD Abstenção
- PCP Abstenção
- BE Favor
O artigo foi aprovado.

14 - Segue, em anexo, o texto final (Anexo II) resultante da discussão e votação na especialidade.

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Anexo I
Texto de substituição

Artigo 1.º
(Mediador sócio-cultural)

1 - É criada a figura de mediador sócio-cultural, que tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social.
2 - Os mediadores sócio-culturais exercem as respectivas funções, designadamente em escolas, centros regionais de segurança social, hospitais, centro de saúde, em departamentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Instituto de Reinserção Social, nas autarquias locais e nos serviços e organismos públicos em que o exercício da sua função se vier a revelar necessária.

Artigo 2.º
(Competência do mediador sócio-cultural)

1 - Compete ao mediador sócio-cultural promover o diálogo intercultural, estimulando o respeito e o melhor conhecimento da diversidade cultural e a inclusão social.
2 - Ao mediador sócio-cultural compete, nomeadamente:

a) Colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social;
b) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
c) Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente;
d) Assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados;
e) Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições.
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

Artigo 3.º
(Regime jurídico)

1 - O exercício da função do mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas, ou empresas de prestação de serviços, para o efeito constituídas ou a constituir por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as autarquias locais asseguram os meios necessários ao financiamento dos protocolos, por forma a garantir a continuidade e a estabilidade do trabalho dos mediadores sócio-culturais, numa perspectiva de ligação entre populações em situação de exclusão social e as instituições que trabalham com estes grupos.
3 - Quando não for possível recorrer à celebração de protocolos nos termos dos números anteriores, designadamente por não existirem associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços, o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral, ou de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, na contratação, deve ser dada preferência a pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes que revelem competências de mediação sócio-cultural e conhecimentos das características sócio-culturais das comunidades alvo.

Artigo 4.º
(Formação)

1 - Os mediadores sócio-culturais frequentarão cursos de formação que tenham em conta uma matriz com conteúdos comuns que permita nomeadamente promover o diálogo intercultural entre todos os cidadãos, a que serão acrescidos módulos específicos de formação que tenham em consideração as especificidades próprias de cada comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser criados, através de protocolos celebrados entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e entidades devidamente acreditadas, cursos de formação de mediadores sócio-culturais que sejam equiparados ao 9.º ano de escolaridade e que confiram o nível II de qualificação profissional.
3 - A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), por forma a habilitar os formandos a um nível habilitacional superior ao detido.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo de o Governo vir a regulamentar algumas das matérias constantes dos artigos 3.º e 4.º.

Anexo II
Texto final

Artigo 1.º
(Mediador sócio-cultural)

1 - É criada a figura de mediador sócio-cultural, que tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social.
2 - Os mediadores sócio-culturais exercem as respectivas funções, designadamente em escolas, instituições de segurança social, instituições de saúde, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Instituto de Reinserção Social, nas autarquias locais e nos serviços e organismos públicos em que o exercício das suas funções se vier a revelar necessário.

Artigo 2.º
(Competências e deveres do mediador sócio-cultural)

1 - O mediador sócio-cultural promove o diálogo intercultural, estimulando o respeito e o melhor conhecimento da diversidade cultural e a inclusão social.
2 - São competências e deveres do mediador sócio-cultural, nomeadamente:

a) Colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de intervenção social;

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b) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
c) Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente;
d) Assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados;
e) Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições.
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

Artigo 3.º
(Regime jurídico)

1 - O exercício da função do mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas, ou empresas de prestação de serviços, para o efeito constituídas ou a constituir por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as autarquias locais asseguram os meios necessários ao financiamento dos protocolos, por forma a garantir a continuidade e a estabilidade do trabalho dos mediadores sócio-culturais, numa perspectiva de ligação entre populações em situação de exclusão social e as instituições que trabalham com estes grupos.
3 - Quando não for possível recorrer à celebração de protocolos nos termos dos números anteriores, designadamente por não existirem associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços, o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral, ou de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, na contratação, deve ser dada preferência a pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes que revelem competências de mediação sócio-cultural e conhecimentos das características sócio-culturais das comunidades alvo.

Artigo 4.º
(Formação)

1 - Os mediadores sócio-culturais frequentarão cursos de formação que tenham em conta uma matriz com conteúdos comuns que permita nomeadamente promover o diálogo intercultural entre todos os cidadãos, a que serão acrescidos módulos específicos de formação que tenham em consideração as especificidades próprias de cada comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser criados, através de protocolos celebrados entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e entidades devidamente acreditadas, cursos de formação de mediadores sócio-culturais que sejam equiparados ao 9.º ano de escolaridade e que confiram o nível II de qualificação profissional.
3 - A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), por forma a habilitar os formandos a um nível habilitacional superior ao detido.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo de o Governo vir a regulamentar algumas das matérias constantes dos artigos 3.º e 4.º.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
(TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS (ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 408/VIII
(ALTERA O ARTIGO 172.º DO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE QUEM FOR ENCONTRADO NA POSSE DE FOTOGRAFIAS, FILMES OU GRAVAÇÕES PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO MENORES DE 14 ANOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade das iniciativas supra referidas, foi constituído um grupo de trabalho, que apresentou um texto aglutinador dos projectos de lei n.os 347/VIII (PS), 355/VIII (Os Verdes), 369/VIII (PCP).
2 - Nas reuniões realizadas pela Comissão nos dias 11 e 12 de Julho de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, desse texto, bem como do projecto de lei n.º 408/VIII.
3 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
4 - A proposta de alteração do artigo 169.º do Código Penal foi aprovada por unanimidade, depois de ter sido introduzida, a seguir a "abuso de autoridade", a frase "resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho" e de ter sido eliminada a expressão "por qualquer outro modo".
5 - A proposta apresentada pelo grupo de trabalho para o n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal, que o desdobrava em dois números, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e da Deputada do PS Maria de Belém Roseira, pelo que se mantém a sua actual redacção.

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6 - A proposta de alteração do n.º 2 do artigo 170.º do Código Penal foi aprovada por unanimidade, depois de ter sido inserida a qualificação da autoridade já constante do artigo anterior, de ter sido classificada a vulnerabilidade como "especial" e de se ter eliminado a frase "ou ainda, quanto ao n.º 1, se agir profissionalmente ou com intenção lucrativa".
7 - O grupo de trabalho apresentou uma proposta de alteração do artigo 174.º do Código Penal, a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD e do Presidente da Comissão, votos a favor do PCP e da Deputada do PS Maria de Belém Roseira e a abstenção do PS.
8 - A proposta de alteração do artigo 176.º do Código Penal foi aprovada por unanimidade, depois de ter sido inserida a qualificação da autoridade, tal como já constava nos artigos 169.º e 170.º, e de ter sido classificada a vulnerabilidade de "especial".
9 - Em relação ao artigo 178.º do Código Penal, foi aceite uma proposta, apresentada pelo Presidente da Comissão, que alterava as alíneas do n.º 1, substituía o n.º 2 e apresentava dois novos números, a inserir como n.º 3 e n.º 4. Submetida à votação, a nova redacção para o artigo 178.º do Código Penal foi aprovada por unanimidade.
10 - Por ter sido deliberado não incluir qualquer norma relativa à vacatio legis, foi retirado o artigo 2.º do texto apresentado pelo grupo de trabalho e renumerado o artigo 1.º como artigo único.
11 - Finalmente, foi apreciado o projecto de lei n.º 408/VIII (CDS-PP), que visava alterar o artigo 172.º do Código Penal.
12 - O Deputado Nuno Melo (CDS-PP) apresentou uma proposta de substituição do teor proposto pelo projecto de lei para o artigo 172.º do Código Penal, a qual foi aprovada por unanimidade, depois de a expressão "a intenção" ter sido substituída por "o propósito" e ter sido eliminado o inciso final "a qualquer título ou por qualquer meio". Na sequência desta votação, a alteração a este artigo passou a integrar o texto de substituição apresentado pela Comissão, tendo sido inserido sistematicamente.
Figura, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Anexo
Texto final

Artigo único

Os artigos 169.º, 170.º, 172.º, 176.º e 178.º do Código Penal, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 169.º
(…)

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.º
(…)

1 - (…)
2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 172.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…);
d) (…); ou
e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 176.º
(…)

1 - (…)
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 178.°
(…)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.°, 167.°, 168.° e 171.° a 175.° depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 16 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social.
3 - A duração da suspensão pode ir até ao limite máximo de 3 anos, após o que dá lugar a arquivamento, em caso de não aplicação de medida similar por

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infracção da mesma natureza ou de não sobrevir naquele prazo queixa por parte da vítima, nos casos em que possa ser admitida.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, e quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser".

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão no dia 12 de Julho de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) apresentou uma proposta de alteração que alargava esta iniciativa legislativa também à lei eleitoral para as autarquias locais e que substituía a expressão "membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais" por "membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva", expressão essa que se encontrava em vários artigos que se pretendiam alterar.
4 - Tendo sido aceites as propostas apresentadas, e não tendo sido solicitada a votação artigo a artigo, o Sr. Presidente submeteu à votação, em bloco, todo o projecto de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.
5 - Figura, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Anexo
Texto final

Artigo 1.º

O artigo 70.º-A e a epígrafe do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditados pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterados pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 70.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 2.º

O artigo 79.º-A e a epígrafe do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditados pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 3.º

O artigo 66.º-A e a epígrafe do artigo 66.º-B do Regime Eleitoral para a Eleição dos Órgãos das Autarquias

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Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e aditados pela Lei n.º 9/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 66.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 4.º

O artigo 79.º-A e a epígrafe do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e alterados pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A
Voto antecipado

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 5.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, à data da eleição, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 43.º.

Artigo 76.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º

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dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 78.º e faz a prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito da cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, ate ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º.

Artigo 76.º-C
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 76.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontram eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no artigo 76.º-A do presente diploma,
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.º 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º".

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 430/VIII
(ASSOCIATIVISMO MILITAR)

Texto de substituição e anexos da Comissão de Defesa Nacional

Texto de substituição

Artigo 1.º
Direito de associação

1 - Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
2 - As associações referidas no número anterior têm âmbito nacional e sede em território nacional.
3 - Os militares dos quadros permanentes, em efectividade de serviço, só podem constituir e integrar associações de militares agrupados por categorias.

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gulares urbanos, na rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município e nas estruturas de apoio aos transportes rodoviários.
De referir que no ponto 3.28 do documento "Linhas Gerais de Actuação", aprovado pelo XII Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, propõe-se a criação de "(...) autoridades metropolitanas e supra-municipais de transportes, que procedam à respectiva articulação".
Desta forma, e desde que a legitimidade da representatividade das populações abrangidas esteja salvaguardada, não se vê grande inconveniente na criação deste tipo de estruturas supra-municipais já que a mesma facilitará um correcto planeamento, coordenação das várias concessões e projectos das públicas de transporte, financiamento das obrigações de serviço público e estabelecimento de regras uniformes e coerentes de política tarifária e a obtenção dos recursos necessários ao funcionamento integrado e coerente do sistema de transportes terrestres.
Se genericamente e ao nível dos objectivos subjacentes ao projecto apresentado não se apontam grandes inconvenientes, o mesmo não se entende no que se refere ao modelo apresentado. Desde logo, a estrutura orgânica apresentada no artigo 4.º e seguintes parece-nos extremamente pesada (mais de 50 pessoas) com excesso de cargos de direcção e chefia, a saber:

a. Um conselho geral com 11 elementos;
b. Um conselho executivo com 5 elementos;
c. Um conselho consultivo com 21 elementos;
d. Um observatório dos transportes com 1 director, 2 directores adjuntos mais um quadro de pessoal a fixar;
e. Um comité técnico com, pelo menos, 8 elementos.

Ainda no que se refere à salvaguarda da representatividade das populações, bem corno à legitimidade dos órgãos a criar, parece-nos que o modelo apresentado deixa algumas dúvidas já que o peso das autarquias é reduzido. Efectivamente, considera-se que, aquando da criação das Áreas Metropolitanas, o peso das autarquias era manifestamente maior, designadamente na composição dos órgãos e numa maior proximidade de um sistema de eleição directa, não se vislumbrando neste projecto a transposição dos princípios que a este nível estão na base das Áreas Metropolitanas. Entende-se que, para que esteja assegurada a representação das autarquias nas Áreas Metropolitanas de Transporte, se torna necessário que esta seja composta na sua maioria por elementos provenientes daquelas, não bastando uma maioria relativa para salvaguardar os interesses locais.
A matriz de decisão apresentada no projecto do Bloco de Esquerda remete os municípios para uma intervenção meramente consultiva, sendo decisória "apenas" no que ao financiamento (das infra-estruturas de longa duração e da exploração).
Face ao exposto, o Conselho Directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer desfavorável relativamente ao projecto de lei n.º 449/VIII que cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e enviado à Associação Nacional de Municípios Portugueses pela Presidência da Assembleia da República.

Coimbra, 3 de Julho de 2001. - O Secretário-Geral, Artur Trindade.

PROJECTO DE LEI N.º 452/VIII
REFORÇA OS PODERES E MEIOS DE ACTUAÇÃO DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/91, DE 2 DE AGOSTO)

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A Associação Nacional de Municípios Portugueses recebeu do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, um pedido de parecer sobre os articulados do projecto de lei n.º 449/VIII, que cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes, e do projecto de lei n.º 452/VIII, que reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (alteração à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto).
Em termos gerais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses entende que a discussão desta matéria - atribuições e competências de estruturas supra-municipais, de génese autárquica ou outra -, não poderá ser discutida de forma isolada, isto é, deverá fazer parte dum pacote onde, a par da clarificação e transferência e de competências para os municípios, se equacionem também as atribuições de estruturas como as comissões de coordenação regional, governos civis, associações de municípios, áreas metropolitanas, sendo esta a posição assumida em 3 de Julho de 2001 pelo Conselho Directivo da ANMP, relativamente ao projecto de lei n.º 452/VIII, que reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (alteração à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e enviado à Associação Nacional de Municípios Portugueses pela Presidência da Assembleia da República.

Coimbra, 3 de Julho de 2001. - O Secretário-Geral, Artur Trindade.

PROPOSTA DE LEI N.º 7/VIII
(ESTABELECE NORMAS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E OS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS PARA A EX-JUGOSLÁVIA E PARA O RUANDA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Cooperação e auxílio judiciários

1 - Portugal coopera com o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e com o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda, criados pelas Resoluções n.º 827 e n.º 955, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, para investigar e julgar os responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia e no território do Ruanda e Estados vizinhos, adiante designados por Tribunal Internacional.
2 - A cooperação observa o disposto neste diploma, nas Resoluções n.º 827 e n.º 955 e nos estatutos respectivos, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação sobre coopera

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ção judiciária internacional em matéria penal e demais legislação penal e processual penal.
3 - Aos mecanismos de cooperação previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º a 8.º e 33.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º
Competências concorrentes

1 - Nos termos do respectivo estatuto, o Tribunal Internacional pode solicitar às autoridades judiciárias portuguesas que renunciem, a seu favor, em qualquer fase do processo, à competência para investigação ou julgamento de um caso concreto.
2 - O pedido de renúncia é dirigido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
4 - Admitido o pedido, este é transmitido à autoridade judiciária competente, através da Procuradoria-Geral da República.
5 - Em respeito da primazia da jurisdição do Tribunal Internacional sobre as jurisdições nacionais, o pedido de renúncia só não será atendido:

a) Se disser respeito a factos que não são objecto do processo pendente no tribunal português;
b) Se disser respeito a factos que não cabem na competência territorial ou temporal do Tribunal, tal como vem definida no respectivo estatuto.

Artigo 3.º
Arquivamento do processo

1 - Se não ocorrer motivo de rejeição, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a autoridade judiciária satisfaz o pedido de renúncia e determina o arquivamento do processo.
2 - A decisão especifica os fundamentos de facto e de direito e é transmitida, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministro da Justiça, acompanhada, em caso de deferimento, dos documentos solicitados pelo Tribunal Internacional.
3 - A decisão de arquivamento determina a suspensão da prescrição e do processo até decisão definitiva do Tribunal Internacional sobre a competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo.
4 - A autoridade judiciária pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que considere necessários à decisão.
5 - O pedido é transmitido através do Ministro da Justiça.
6 - A autoridade judiciária não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo de competência com o Tribunal Internacional.

Artigo 4.º
Reabertura do processo

1 - O processo arquivado nos termos do artigo anterior é reaberto:

a) Se o Procurador junto do Tribunal Internacional não deduzir acusação;
b) Se a acusação não for confirmada judicialmente nos termos do estatuto;
c) Se o Tribunal Internacional se considerar incompetente.

2 - A prescrição volta a correr a partir da decisão de reabertura do processo.

Artigo 5.º
Diligências de investigação

1 - O Procurador junto do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências de investigação em território português.
2 - A necessidade de realizar as diligências é comunicada com antecedência ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos disponíveis, à autoridade judiciária competente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
4 - O Procurador junto do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral da República, solicitar a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal.
5 - A Procuradoria-Geral da República acompanha a realização das diligências e providencia os meios necessários à prossecução dos objectivos que o Procurador junto do Tribunal Internacional se proponha.
6 - Não são permitidas quaisquer diligências que:

a) Representem a prática de acto proibido pela lei portuguesa; ou
b) Atentem contra a soberania ou a segurança do Estado português.

Artigo 6.º
Detenção e transferência

1 - Os mandados de detenção emanados do Tribunal Internacional contra pessoa residente em território português são remetidos ao Ministro da Justiça.
2 - Não havendo motivos de devolução para regularização formal, os mandados são transmitidos, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação da área de residência ou do último paradeiro da pessoa a deter, a fim de providenciar o respectivo cumprimento e promover a abertura do processo de transferência para o Tribunal Internacional.

Artigo 7.º
Audição da pessoa detida

A pessoa detida é apresentada ao Ministério Público junto do tribunal da relação em cuja área a detenção for efectuada, para aí promover a audição judicial daquela, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção.

Artigo 8.º
Decisão

1 - No final da audiência, o juiz profere decisão e, se confirmar a detenção, ordena a transferência e entrega da pessoa detida ao Tribunal Internacional requerente.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de oito dias.

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3 - São reduzidos a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual penal.

Artigo 9.º
Transferência da pessoa detida

A transferência da pessoa detida é organizada pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o secretário do respectivo Tribunal Internacional.

Artigo 10.º
Motivos de recusa

A detenção, transferência e entrega de pessoa solicitada só pode ser recusada se:

a) Os mandados de detenção não estiverem devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal Internacional;
b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe são imputados, nos termos do estatuto;
c) O juiz que proceder à audição concluir que a pessoa detida não é a pessoa a quem são imputados os factos constantes do pedido.

Artigo 11.º
Execução de sentença condenatória

1 - A força executiva em Portugal de sentença condenatória do Tribunal Internacional depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo Penal.
2 - A execução de sentença condenatória proferida pelo Tribunal Internacional rege-se pela legislação portuguesa, salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional, a qual é da competência do Tribunal Internacional.
3 - Caso venha a fazer declaração com vista à admissão do cumprimento de penas no seu território, Portugal especificará que esse cumprimento nunca excederá o máximo de pena de prisão que à data for admitido pela lei penal portuguesa.

Artigo 12.º
Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo tribunal competente para a execução da sentença ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou perdão, nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 13.º
Formalismo

O Procurador e os juízes do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes nas diligências que tenham solicitado, caso em que são antecipadamente avisados da data e local em que essas diligências irão ter lugar.

Artigo 14.º
Detenção para diligência

1 - A pedido do Tribunal Internacional a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa não acusada se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;
b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais, quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;
c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso a Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.

2 - A pessoa detida nos termos previstos no n.º 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direito pessoal ou patrimonial.
3 - Às pessoas detidas nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 9.º.

Artigo 15.º
Falsidade de depoimento

1 - O crime previsto no artigo 360.º do Código Penal cometido em Portugal no decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional é, para todos os efeitos, considerado como cometido perante tribunal português.
2 - O procedimento criminal depende, porém, da participação do Tribunal Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos os meios de prova de que disponha.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto final foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida nos dias 27 de Junho, 3, 4 e 11 de Julho do ano de 2001, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 39/VIII - Estabelece as Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural -, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo PCP e pelo CDS-PP.
Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigo 1.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 2.º: Aprovado o n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovado, por unanimidade, um novo n.º 2 resultante de uma pro

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3 - São reduzidos a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual penal.

Artigo 9.º
Transferência da pessoa detida

A transferência da pessoa detida é organizada pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o secretário do respectivo Tribunal Internacional.

Artigo 10.º
Motivos de recusa

A detenção, transferência e entrega de pessoa solicitada só pode ser recusada se:

a) Os mandados de detenção não estiverem devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal Internacional;
b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe são imputados, nos termos do estatuto;
c) O juiz que proceder à audição concluir que a pessoa detida não é a pessoa a quem são imputados os factos constantes do pedido.

Artigo 11.º
Execução de sentença condenatória

1 - A força executiva em Portugal de sentença condenatória do Tribunal Internacional depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo Penal.
2 - A execução de sentença condenatória proferida pelo Tribunal Internacional rege-se pela legislação portuguesa, salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional, a qual é da competência do Tribunal Internacional.
3 - Caso venha a fazer declaração com vista à admissão do cumprimento de penas no seu território, Portugal especificará que esse cumprimento nunca excederá o máximo de pena de prisão que à data for admitido pela lei penal portuguesa.

Artigo 12.º
Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo tribunal competente para a execução da sentença ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou perdão, nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 13.º
Formalismo

O Procurador e os juízes do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes nas diligências que tenham solicitado, caso em que são antecipadamente avisados da data e local em que essas diligências irão ter lugar.

Artigo 14.º
Detenção para diligência

1 - A pedido do Tribunal Internacional a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa não acusada se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;
b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais, quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;
c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso a Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.

2 - A pessoa detida nos termos previstos no n.º 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direito pessoal ou patrimonial.
3 - Às pessoas detidas nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 9.º.

Artigo 15.º
Falsidade de depoimento

1 - O crime previsto no artigo 360.º do Código Penal cometido em Portugal no decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional é, para todos os efeitos, considerado como cometido perante tribunal português.
2 - O procedimento criminal depende, porém, da participação do Tribunal Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos os meios de prova de que disponha.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto final foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida nos dias 27 de Junho, 3, 4 e 11 de Julho do ano de 2001, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 39/VIII - Estabelece as Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural -, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo PCP e pelo CDS-PP.
Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigo 1.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 2.º: Aprovado o n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovado, por unanimidade, um novo n.º 2 resultante de uma pro

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posta de aditamento apresentada pelo PS, com a seguinte redacção: "A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português". Aprovada, por unanimidade, uma proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, que passou a n.º 3. Aprovados os n.os 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os quais passaram a n.os 4, 5 e 6. Aprovadas, por unanimidade, as propostas de alteração e de aditamento, respectivamente, do n.º 6 e de um novo n.º 7, que passaram a n.os 7 e 8.
Artigo 3.º: Aprovados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovado, por unanimidade, o n.º 3 do mesmo artigo da proposta de lei com a seguinte redacção: "O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais".
Artigo 4.º: Aprovado o artigo 4.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. De referir que, no n.º 4, foi aditado o inciso "a todas as confissões religiosas e no que diz respeito" a seguir a "O disposto nos números anteriores aplica-se".
Artigo 5.º: Aprovado o artigo 5.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 6.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição do corpo do artigo e de uma nova alínea a), apresentada pelo CDS-PP, do seguinte teor: "a) Inventariação, assegurando-se o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação. As alíneas a) a h), que passaram a alíneas b) a i), foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 7.º: Aprovado o artigo 7.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 8.º: Aprovado o artigo 8.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 9.º: Aprovado o artigo 9.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 10.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de substituição apresentada pelo PS.
Artigo 11.º: Aprovado o artigo 11.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Retirada a proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada pelo PS.
Artigo 12.º: Aprovado o artigo 12.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 13.º: Aprovado o artigo 13.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 14.º: Aprovado o artigo 14.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 15.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 15.º da proposta de lei, apresentada pelo PS. Aprovadas, também por unanimidade, as propostas de alteração para os n.os 2, 3 e 8, apresentadas pelo PS. Aprovados os n.os 1, 4, 5, 7 e 9 do mesmo artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do CDS-PP. Assim, em virtude da proposta de eliminação aprovada, os n.os 7, 8 e 9 passaram, respectivamente, a n.os 6, 7 e 8.
Artigo 16.º: Aprovado o artigo 16.º da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 17.º: Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP a proposta de substituição da alínea b), apresentada pelo PCP. Aprovado o corpo do artigo 17.º da proposta de lei, bem como as alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i), com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada igualmente a alínea b) do mesmo artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 18.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PS. Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, a proposta de eliminação dos n.os 2, 3, 4 e 5, apresentada pelo PCP. Aprovado o n.º 1 do artigo 18.º da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovados, igualmente, os n.os 2, 3 e 5 (que passa a n.º 4) do mesmo artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 19.º: Aprovada a proposta de alteração para o n.º 5, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP. Aprovados os n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 19.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 20.º: Aprovado o artigo 20.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 21.º: Tendo o CDS-PP deixado cair a sua proposta de alteração para a alínea b), foi aprovado o artigo 21.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 22.º: Aprovado o artigo 22.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Rejeitada uma proposta de aditamento de um n.º 5, apresentada pelo PCP, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 23.º: Aprovado o artigo 23.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 24.º: Retirada a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, foi aprovado o artigo 24.º da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 25.º: Aprovada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

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Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração para o n.º 5, apresentada pelo PSD. Aprovados os n.os 1, 3 e 4 da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 26.º: Aprovado o artigo 26.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 27.º: Aprovado o artigo 27.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 28.º: Aprovado o artigo 28.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo ficado prejudicada a proposta de eliminação, apresentada pelo PCP.
Artigo 29.º: Aprovado o artigo 29.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 30.º: Aprovado o artigo 30.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 31.º: Aprovada a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD. Em consequência, ficou prejudicada a proposta de alteração do PCP para o n.º 1. Aprovados os n.os 2 e 3 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração para o n.º 4, apresentada pelo CDS-PP, depois de o PS deixar cair a sua proposta para o mesmo número.
Artigo 32.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição apresentada pelo PS, depois de o CDS-PP deixar cair a sua proposta, ficando prejudicada a proposta apresentada pelo PSD.
Artigo 33.º: Aprovada, por unanimidade, uma redacção resultante da proposta de lei e de uma proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo CDS-PP. Aprovado o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração (sem o inciso "de bens culturais") para o n.º 3 deste artigo, apresentada pelo PSD.
Artigo 34.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, com o aditamento da expressão "da presente lei, ou em vias de classificação como tal," a seguir a "artigo 15.º".
Artigo 35.º: Aprovado o artigo 35.º da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 36.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP, com o aditamento final "(...), ou em vias de classificação como tal".
Artigo 37.º: Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PCP. Aprovado o artigo 37.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 38.º: Aprovado o n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, com adaptações, a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 38.º-A: Aprovada, por unanimidade, uma proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, com o seguinte teor: "1 - Os prédios classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem ter esta qualidade inscrita gratuitamente no respectivo registo predial. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos prédios incluídos em conjuntos classificados ou em vias de classificação", o que implica a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões feitas.
Artigo 39.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD, a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, com exclusão da parte final. Aprovado o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 40.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de substituição apresentada pelo PS, substituindo-se a expressão "como de interesse nacional ou de interesse público" por "nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal".
Artigo 41.º: Retirada a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS. Foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD, a proposta de substituição do n.º 1 deste artigo, apresentada pelo CDS-PP. Aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP, a proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PS, passando a constar 120 dias. Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, que passa a n.º 3. Aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP o n.º 3 deste artigo da proposta de lei, que passa a n.º 4.
Artigo 42.º: Retiradas as propostas de alteração para o n.º 1 apresentadas pelo PCP e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD, a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, com o seguinte teor: "1 - Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei". Aprovada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, substituindo-se a expressão "como de interesse nacional ou de interesse público" por "nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal". Aprovados os n.os 3 e 4 deste ar

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tigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD. Rejeitada a proposta de eliminação do n.º 5, apresentada pelo PCP, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD. Foi aprovado o n.º 5 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD, com a seguinte redacção: "5 - Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis".
Artigo 43.º: Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP a proposta de substituição apresentada pelo PS.
Artigo 44.º: Retirada a proposta de alteração para o n.º 1 apresentada pelo PS, foram aprovados os n.os 1, 2 e 4 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovada, igualmente, a proposta de alteração para o n.º 3, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Tendo sido retirado, por unanimidade, o n.º 5 do artigo 112.º desta proposta de lei, exclui-se do texto do n.º 3 do presente artigo a expressão inicial: "Sem prejuízo do disposto no n. º 5 do artigo 112.º".
Artigo 45.º: Aprovada a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, subsumindo-se nela a proposta apresentada pelo CDS-PP. Aprovada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PSD, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 46.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de substituição dos n.os 1 e 2, apresentada pelo PS, a qual integrou as propostas apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP. Aprovado o n.º 3 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 47.º: Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração apresentada pelo PS, a qual subsumiu a do CDS-PP, substituindo-se a expressão "como de interesse nacional ou de interesse público" por "nos termos do artigo 15.º da presente lei".
Artigo 48.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração apresentada pelo PS para os n.os 1 e 4, com alguns ajustes resultantes das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP. Para o n.º 2, o PCP propôs oralmente, a partir da proposta apresentada pelo PS, a seguinte redacção: "2 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína desde que se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem", a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP. Foi de seguida aprovada a proposta apresentada pelo PS para o n.º 2, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP. Aprovados os n.os 3 e 5 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 49.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as propostas de alteração para os n.os 1 e 2 e de aditamento de um novo n.º 3, apresentadas pelo PS, substituindo-se a expressão "como de interesse nacional ou de interesse público" por "nos termos do artigo 15.º da presente lei". O PSD decaiu da sua proposta de aditamento em benefício da do PS e o CDS-PP retirou a sua proposta de alteração.
Artigo 50.º: Retirada a proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PS. Foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS, considerando-se subsumida naquela a do CDS-PP.
Artigo 51.º: Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 52.º: Retirada a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, substituindo-se a expressão "como de interesse nacional ou de interesse público" por "nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal". Aprovados, igualmente por unanimidade, o n.º 2 deste artigo da proposta de lei e as propostas de aditamento para os n.os 1 e 2, apresentadas pelo PSD. Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o n.º 3 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 53.º: Retirada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o artigo 53.º da proposta de lei. Tendo sido retirado, por unanimidade, o n.º 5 do artigo 112.º desta proposta de lei, exclui-se do texto do n.º 1 do presente artigo a expressão inicial: "Sem prejuízo do disposto no n. º 5 do artigo 112.º".
Artigo 54.º: Retirada a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, as propostas de alteração para o n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, apresentadas pelo PS, ficando esta última com a seguinte redacção: "2 - Consideram-se ainda bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que, não sendo de origem ou de autoria portuguesas, se encontrem em território nacional e se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1". Aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, que passa a n.º 3.
Artigo 55.º: Rejeitada a proposta de eliminação apresentada pelo PCP, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e retirada a proposta de alteração apresentada pelo PS.

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Foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, ficando o texto com a seguinte redacção: "A classificação feita nos termos do artigo 15.º da presente lei de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário, salvo situações excepcionais a definir em legislação de desenvolvimento".
Artigo 56.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, a qual subsumiu a proposta de alteração apresentada pelo PS.
Artigo 57.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo CDS-PP. A proposta de alteração ao n.º1 apresentada pelo PS foi retirada, por ter sido acordado substituir a expressão "como de interesse nacional ou de interesse público" por "nos termos do artigo 15.º da presente lei", que a proposta de alteração ao n.º1, apresentada pelo CDS-PP integra. Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo CDS-PP, com o aditamento da expressão "nos termos da presente lei" a seguir a "órgãos municipais competentes".
Artigo 58.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo CDS-P, a qual subsumiu a proposta de alteração apresentada pelo PS. Retiradas as propostas de alteração ao n.º 2 apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP. Foi aprovado o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 59.º: Aprovados os n.os 1, 2, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, as propostas de alteração aos n.os 3 e 6, apresentadas pelo PS.
- Por solicitação do Grupo Parlamentar do PCP foi votada a epígrafe do Capítulo III, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 60.º: Aprovado o n.º 1 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo CDS-PP, substituindo-se a expressão "Ministério da Cultura" por " Governo".
Artigo 61.º: Aprovados os n.os 1, 2 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 62.º: Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PS, tendo ficado com a seguinte redacção: "1 - Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar à Administração do Património Cultural competente instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 5, e 14.º, n.º 1, da presente lei". Aprovados os n.os 2, 3 e 4. deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 63.º: Rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos a favor do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1 apresentada pelo PCP. Retiradas as propostas de alteração aos n.os 1, 2 e 3 apresentadas pelo PS. Foram aprovados os n.os 1, 2, 3 e 4. deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, tendo sido eliminada a expressão "estadual" nos n.os 1e 3. O n.º 3 ficou com a seguinte redacção: "3 - A administração do património cultural competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa".
Artigo 64.º: Aprovados os n.os 1, 2, 3 e 4. deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 65.º: Aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 66.º:. Aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 67.º: Rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, a proposta de alteração à alínea b) do n.º 2, apresentada pelo PCP. Foi aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração à alínea b) do n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados os n.os 1, 2, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 68.º: Rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PSD e do PCP, a proposta de substituição ao n.º 4, apresentada pelo PCP. Aprovados os n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7. deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovado o n.º 4 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, a abstenção do PSD e voto contra do PCP, com a seguinte redacção: "4 - As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito".

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Artigo 69.º: Aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 70.º: Aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 71.º: Aprovados os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 72.º: Rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do PCP e do CDS-PP, a proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PCP. Rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos a favor do PSD, a proposta de alteração ao n.º 4, apresentada pelo PSD. Aprovados os n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 73.º: Aprovadas, por unanimidade, as propostas de alteração à epígrafe do artigo e ao corpo e alínea a) do n.º 1, apresentadas pelo PCP. Aprovadas, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, as propostas de alteração ao n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3 e de um novo n.º 4, apresentadas pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 (que passa a n.º 5) deste artigo da proposta de lei.
Artigo 74.º: Aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as propostas de aditamento de um novo n.º 3 e de alteração e correcção para o n.º 6, apresentadas pelo PS. Retirada a proposta de alteração ao n.º 6, apresentada pelo PSD, por estar integrada na proposta de alteração que foi apresentada pelo PS, e que passa a ter a seguinte redacção: "7 - Com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, definidos no n.º 4 do artigo 74.º, a administração do património arqueológico competente deve, nos termos da lei, elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico". Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 deste artigo da proposta de lei. Em virtude da proposta de aditamento aprovada os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 passam a n.os 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente. Por força do aditamento de um novo n.º 3, no n.º 4 desta proposta de lei substitui-se: "limitações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo" por "limitações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo".
Artigo 75.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de substituição do corpo n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as alíneas a), b) e c) do n.º 1, e os n.os 2 e 3 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 76.º: Aprovados os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 77.º: Aprovados os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 78.º: Retiradas as propostas de aditamento de um novo n.º 2 e de alteração ao n.º 2 apresentadas pelo PS. Rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a proposta de alteração ao n.º 4, apresentada pelo PSD. Foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o n.º 1 deste artigo da proposta de lei, corrigindo "artigo 42.º" para "artigo 39.º" . Foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, substituindo-se a expressão "consecução" por "adopção". Foi, igualmente, aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 3 deste artigo da proposta de lei, tendo incorporado a proposta de alteração ao n.º 3 apresentada pelo PCP e ficado prejudicada a proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PSD. O texto do n.º 3 desta proposta de lei passou a ter a seguinte redacção: "3 - Os promotores das obras ficam obrigados a suportar, por meio das entidades competentes, os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos". Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 4 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 79.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 80.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 81.º: Aprovada, com a abstenção do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a proposta de eliminação do alínea d), apresentada pelo PCP. Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o texto e alíneas a), b), c) e e) [que passa a d)] deste artigo da proposta de lei.
Artigo 82.º: Foi retirada a proposta de eliminação do alínea b) do n.º 1, apresentada pelo PCP e rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, a proposta de alteração da alínea d) do n.º 2, apresentada pelo PCP. Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 83.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o n.º 1, o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 deste artigo da proposta de lei. Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PS. Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 3, apresentada pelo CDS-PP.
Artigo 84.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de uma nova alínea c), apresentada pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS, do

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PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1, 2 e 3 deste artigo da proposta de lei. Em virtude do aditamento aprovado, a alínea c) passa a d).
Artigo 85.º: Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração ao corpo do n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as alíneas a), b) e c) deste artigo da proposta de lei.
Artigo 86.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 87.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Por ter sido aprovado o aditamento de uma nova alínea ao n.º 3 do artigo 84.º da proposta de lei, o n.º 1 do presente artigo passa a ter a seguinte redacção: "1 - Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 85.º, n.º 3, bem como as referidas nas alíneas c) e d) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção de bens culturais".
Artigo 88.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 89.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração ao corpo do n.º 1 apresentada pelo PCP, com a seguinte redacção, resultante da integração das propostas de alteração ao mesmo número, apresentadas pelo PS e pelo PSD: "1 - Integram o património fotográfico todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a cores ou a preto e branco, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos: (...)". Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 5, apresentada pelo PS. Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as alíneas do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 90.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 91.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 92.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1, 2 e 3 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 93.º: Aprovadas, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, as propostas de alteração dos n.os 1, 2 e 6, apresentadas pelo PS. Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 3, 4, 5 e 7 deste artigo da proposta de lei. A proposta de eliminação dos n. os 2, 3 e 5 apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Artigo 94º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração dos n.º 2, apresentada pelo PS, com a seguinte redacção: "2 - Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao organismo da administração central ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao Governo Central ou Regional ou ao município". Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o n.º 1 deste artigo da proposta de lei. Tendo sido retirado, por unanimidade, o n.º 5 do artigo 112.º desta proposta de lei, exclui-se do texto do corpo do n.º 1 do presente artigo a seguinte expressão: "e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 112.º".
Artigo 95º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 96.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 97.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 98.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 99.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 100.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 101.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 102.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 103.º: Retirada a proposta de supressão apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 104.º: Retirada a proposta de supressão apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do

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PCP, este artigo da PPL. A redacção da alínea b) do artigo foi corrigida, para o seguinte texto: "b) A violação do disposto nos artigos 32.º, 36.º, n.os 1 e 2, 57.º, 64.º, n.º 1, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no artigo 79.º, n.º 1".
Artigo 105.º: Retirada a proposta de supressão apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. O texto da alínea b) do presente artigo foi corrigida, passando a ter a seguinte redacção: "b) A violação do disposto nos artigos 21.º, 41.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º".
Artigo 106.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 107.º: Foi retirada a proposta de alteração ao corpo do n.º 1 apresentada pelo PS, e foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração à alínea b) do n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 1 e alíneas a), c), d), e) e f) e o n.º 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 108.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 109.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 110.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 1 deste artigo da proposta de lei. Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS. Este número passou a ter a seguinte redacção: "2 - No prazo de um ano, devem o Governo central e os governos regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei".
Artigo 111.º: Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovada, com os votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 3 e 4 deste artigo da proposta de lei, que passam a n.os 2 e 3, respectivamente.
Artigo 112.º: Prejudicada a proposta de aditamento do artigo 112.º-A, apresentada pelo PS, por ter sido retirada a proposta de eliminação dos artigos 103.º a 105.º desta proposta de lei. Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de eliminação do n.º 5 apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, o Deputado António Braga, e foram aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 2, 3, 4 e 6 (que passa a n.º 5) deste artigo da proposta de lei. No n.º 3 do presente artigo, foi substituída a expressão "Ministério da Cultura" por "Governo".
Artigo 113.º: Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração da epígrafe, apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, o Deputado António Braga, com a seguinte redacção: "(Normas revogatórias e inaplicabilidade)". Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo PS. Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do n.º 4, apresentada pelo PS.
Artigo 114.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei, com a seguinte redacção: "1 - Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.
2 - As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas".

Em anexo: texto final da proposta de lei n.º 39/VIII

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.

Anexo I
Texto final

Título I
Dos princípios basilares

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.
2 - A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e pela restante administração pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional.

Artigo 2.º
(Conceito e âmbito do património cultural)

1 - Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.

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2 - A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português.
3 - O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
4 - Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.
5 - Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado português, pelo menos para os efeitos nelas previstos.
6 - Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.
7 - O ensino, a valorização e a defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional constituem objecto de legislação e políticas próprias.
8 - A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das regiões autónomas sobre a protecção e valorização do património cultural, e constitui objecto de legislação própria.

Artigo 3.º
(Tarefa fundamental do Estado)

1 - Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.
2 - O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais.
3 - O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 4.º
(Contratualização da Administração do património cultural)

1 - Nos termos da lei, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem celebrar com detentores particulares de bens culturais, outras entidades interessadas na preservação e valorização de bens culturais, ou empresas especializadas acordos para efeito da prossecução de interesses públicos na área do património cultural.
2 - Entre outros, os instrumentos referidos no número anterior podem ter por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação de bens culturais, bem como a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam a habilitação para a prática de actos administrativos de classificação.
3 - Com as pessoas colectivas de direito público e de direito privado detentoras de acervos de bens culturais de excepcional importância e com as entidades incumbidas da respectiva representação podem o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais acordar fórmulas institucionais de composição mista destinadas a canalizar de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações no domínio da aplicação da presente lei e da sua legislação de desenvolvimento.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todas as confissões religiosas e no que diz respeito à Igreja Católica, enquanto entidade detentora de uma notável parte dos bens que integram o património cultural português, com as adaptações e os aditamentos decorrentes do cumprimento pelo Estado do regime dos bens de propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado e com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, definido pela Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 5.º
(Identidades culturais)

1 - No âmbito das suas relações bilaterais ou multilaterais com os países lusófonos, o Estado português contribui para a preservação e valorização daquele património cultural, sito no território nacional ou fora dele, que testemunhe capítulos da história comum.
2 - O Estado português contribui, ainda, para a preservação e salvaguarda do património cultural sito fora do espaço lusófono, que constitua testemunho de especial importância de civilização e de cultura portuguesas.
3 - A política do património cultural visa, em termos específicos, a conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia e do património cultural de valor universal excepcional, em particular quando se trate de bens culturais que integrem o património cultural português ou que com este apresentem

Artigo 6.º
(Outros princípios gerais)

Para além de outros princípios presentes nesta lei, a política do património cultural obedece aos princípios gerais de:

a) Inventariação, assegurando-se o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação;
b) Planeamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação;
c) Coordenação, articulando e compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
d) Eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objectivos previstos e estabelecidos;
e) Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural;
f) Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respectivo acesso tanto aos

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cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações internacionais;
g) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de protecção e valorização do património cultural;
h) Responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos actos susceptíveis de afectar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do património cultural;
i) Cooperação internacional, reconhecendo e dando efectividade aos deveres de colaboração, informação e assistência internacional.

Título II
Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos

Artigo 7.º
(Direito à fruição do património cultural)

1 - Todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, como modo de desenvolvimento da personalidade através da realização cultural.
2 - A fruição por terceiros de bens culturais, cujo suporte constitua objecto de propriedade privada ou outro direito real de gozo, depende de modos de divulgação concertados entre a administração do património cultural e os titulares das coisas.
3 - A fruição pública dos bens culturais deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação destes.
4 - O Estado respeita, também, como modo de fruição cultural o uso litúrgico, devocional, catequético e educativo dos bens culturais afectos a finalidades de utilização religiosa.

Artigo 8.º
(Colaboração entre a administração pública e os particulares)

As pessoas colectivas de direito público colaborarão com os detentores de bens culturais, por forma a que estes possam conjugar os seus interesses e iniciativas com a actuação pública, à luz dos objectivos de protecção e valorização do património cultural, e beneficiem de contrapartidas de apoio técnico e financeiro e de incentivos fiscais.

Artigo 9.º
(Garantias dos administrados)

1 - Aos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos sobre bens culturais, ou outros valores integrantes do património cultural, lesados por actos jurídicos ou materiais da administração pública ou de entidades em que esta delegar tarefas nos termos dos artigos 4.º e 26.º, n.º 2, são reconhecidas as garantias gerais dos administrados, nomeadamente:

a) O direito de promover a impugnação dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função administrativa;
b) O direito de propor acções administrativas;
c) O direito de desencadear meios processuais de natureza cautelar, incluindo os previstos na lei de processo civil quando os meios específicos do contencioso administrativo não puderem proporcionar uma tutela provisória adequada;
d) O direito de apresentação de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e de queixa ao Provedor de Justiça.

2 - É reconhecido, nos termos da lei geral, o direito de participação procedimental e de acção popular para a protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural.
3 - Sem prejuízo da iniciativa processual dos lesados e do exercício da acção popular, compete também ao Ministério Público a defesa dos bens culturais e de outros valores integrantes do património cultural contra lesões violadoras do Direito, através, nomeadamente, do exercício dos meios processuais referidos no n.º 1 do presente artigo.
4 - O direito de acção popular inclui a utilização de embargo judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na presente lei e nas restantes normas do direito do património cultural, bem como o emprego de quaisquer outros procedimentos cautelares adequados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º
(Estruturas associativas de defesa do património cultural)

1 - Para além dos contributos individuais, a participação dos cidadãos interessados na gestão efectiva do património cultural pela administração pública poderá ser assegurada por estruturas associativas, designadamente institutos culturais, associações de defesa do património cultural, e outras organizações de direito associativo.
2 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por estruturas associativas de defesa do património cultural as associações sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, e em cujos estatutos conste como objectivo a defesa e a valorização do património cultural ou deste e do património natural, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.
3 - As estruturas associativas de defesa do património cultural são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou específica, nos termos da lei que as regular.
4 - As estruturas associativas de defesa do património cultural gozam do direito de participação, informação e acção popular, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da lei geral.
5 - A administração pública e as estruturas associativas de defesa do património cultural colaborarão em planos e acções que respeitem à protecção e à valorização do património cultural.
6 - As administrações central, regional e local poderão ajustar com as estruturas associativas de defesa do património cultural formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por estas últimas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos.
7 - As estruturas associativas de defesa do património cultural gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 11.º
(Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural)

1 - Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais e

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não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei.
2 - Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.
3 - Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.

Título III
Dos objectivos

Artigo 12.º
(Finalidades da protecção e valorização do património cultural)

1 - Como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património cultural visam:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural;
b) Vivificar a identidade cultural comum da Nação portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional;
c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local;
d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.

2 - Constituem objectivos primários da política de património cultural o conhecimento, a protecção, a valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, bem como dos respectivos contextos.

Artigo 13.º
(Componentes específicas da política do património cultural)

A política do património cultural deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes:

a) Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural;
b) Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural;
c) Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas;
d) Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da administração pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações;
e) Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais;
f) Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação;
g) Adopção de medidas de fomento à criação cultural.

Título IV
Dos bens culturais e das formas de protecção

Artigo 14.º
(Bens culturais)

1 - Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.
2 - Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.

Artigo 15.º
(Categorias de bens)

1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no Título VII.
2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação de "Monumento Nacional" e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação de "Tesouro Nacional".
4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.
5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.
6 - Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.
7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do Património Mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.
8 - A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.

Artigo 16.º
(Formas de protecção dos bens culturais)

1 - A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.
2 - Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a) O registo patrimonial de classificação;
b) O registo patrimonial de inventário.

3 - A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural.

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Artigo 17.º
(Critérios genéricos de apreciação)

Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) O carácter matricial do bem;
b) O génio do respectivo criador;
c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;
e) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
f) A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;
g) A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;
h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;
i) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Artigo 18.º
(Classificação)

1 - Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.
2 - Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural.
3 - Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural.
4 - Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários.

Artigo 19.º
(Inventariação)

1 - Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação.
2 - O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada.
3 - O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com o artigo 2.º, n.os 1, 3 e 5, e o artigo 14.º, n.º 1, mereçam ser inventariados.
4 - O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares.
5 - Só a título excepcional, e mediante despacho devidamente justificado do membro do Governo central ou regional responsável pela área da cultura, os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e as pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas.
6 - Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação.

Título V
Do regime geral de protecção dos bens culturais

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Direitos e deveres especiais

Artigo 20.º
(Direitos especiais dos detentores)

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos:

a) O direito de informação quanto aos actos da administração do património cultural que possam repercutir-se no âmbito da respectiva esfera jurídica;
b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;
c) O direito de se pronunciar sobre a definição da política, e de colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a lei definir;
d) Direito a uma indemnização sempre que do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem;
e) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja.

Artigo 21.º
(Deveres especiais dos detentores)

1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:

a) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;
b) Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.

2 - Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados incidem ainda os seguintes deveres:

a) Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, li

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berdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;
b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.

Artigo 22.º
(Deveres especiais da Administração)

1 - O Estado deverá promover a existência e adequada estruturação e funcionamento de um sistema nacional de informação do património cultural, através da implantação, compatibilização e progressiva inter-operatividade das diferentes redes de bases de dados.
2 - A legislação de desenvolvimento deverá obrigatoriamente regular a constituição, organização e funcionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.
3 - Serão assegurados os direitos e as garantias estabelecidas na Constituição e na lei geral em matéria de protecção de dados pessoais e os imperativos de segurança dos bens, designadamente através do estabelecimento de níveis de acesso e gestão adequados.
4 - A administração do património cultural deverá promover a cooperação entre os seus serviços e instituições, a qual poderá incluir a cedência e troca de bens culturais sempre que se trate de integrar ou completar colecções ou fundos de natureza histórica ou de especial interesse literário, artístico, científico ou técnico.

Secção II
Procedimento administrativo

Artigo 23.º
(Direito subsidiário)

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado neste Título, são aplicáveis aos procedimentos administrativos previstos na legislação do património cultural os princípios e as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º
(Prazos gerais para conclusão)

1 - Sempre que a natureza e a extensão das tarefas o permitam, deve o procedimento de inventariação ser concluído no prazo máximo de um ano.
2 - O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano.
3 - Sempre que, no âmbito do mesmo procedimento, estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundos ou realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogar os prazos até ao limite dos prazos máximos correspondentes.
4 - É de 18 meses o prazo máximo para a definição de Zona Especial de Protecção.
5 - Transcorridos os prazos referidos nos números anteriores, pode qualquer interessado, no prazo de 60 dias, denunciar a mora, para efeitos de a administração decidir de forma expressa e em idêntico prazo, sob pena de caducidade do procedimento.

Artigo 25.º
(Início do procedimento)

1 - O impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro.
2 - A iniciativa do procedimento pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais ou a qualquer pessoa singular ou colectiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.
3 - Para efeito de notificação do acto que determina a abertura do procedimento, considera-se também interessado o município da área de situação do bem.
4 - Os bens em vias de classificação ficam sujeitos a um regime especial, nos termos da lei.
5 - Um bem considera-se em vias de classificação a partir da notificação ou publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento, nos termos do n.º 1 do presente artigo, no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada do respectivo pedido.

Artigo 26.º
(Instrução do procedimento)

1 - A instrução do procedimento compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final, em conformidade com as leis estatutárias e orgânicas e a demais legislação de desenvolvimento.
2 - As tarefas e funções específicas do procedimento podem ser cometidas a entidades não públicas, desde que excluída a prática de actos ablativos.
3 - Na instrução do procedimento são obrigatoriamente ouvidos os órgãos consultivos competentes, nos termos da lei.

Artigo 27.º
(Audiência dos interessados)

1 - Os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes de tomada decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando o número de interessados for superior a 10 proceder-se-á a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º
(Forma dos actos)

1 - A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo.
2 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de portaria.
3 - A forma dos demais actos a praticar obedecerá ao disposto na legislação aplicável.
4 - Todo o acto final de um procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão.

Artigo 29.º
(Notificação, publicação e efeitos da decisão)

1 - A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento.
2 - Toda a decisão final deve ser publicada.

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3 - Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente interessadas.

Artigo 30.º
(Procedimento para a revogação)

O disposto nesta secção, com as necessárias adaptações, é aplicável aos procedimentos extintivos de actos que tenham instituído alguma forma de protecção.

Capítulo II
Protecção dos bens culturais classificados

Secção I
Bens móveis e imóveis

Artigo 31.º
(Tutela dos bens)

1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual, nas regiões autónomas, deve ser partilhada com os órgãos de governo próprios ou quando for o caso, com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.
2 - A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.
3 - O registo patrimonial de classificação abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, reforçados de forma proporcional ao maior peso das limitações.
4 - Os bens classificados como de interesse nacional e municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 60.º, n.os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.

Artigo 32.º
(Dever de comunicação das situações de perigo)

O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deve avisar imediatamente o órgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural.

Artigo 33.º
(Medidas provisórias)

1 - Logo que a administração pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição, perda, extravio ou deterioração, deverá o órgão competente da administração central, regional ou municipal determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas, podendo, em caso de impossibilidade própria, qualquer destes órgãos solicitar a intervenção de outro.
2 - Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico.
3 - Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo destinado a comparticipar nos actos referidos no n.º 2 do presente artigo e a acudir a situações de emergência ou de calamidade pública.

Artigo 34.º
(Usucapião)

Os bens culturais classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Secção II
Alienações e direitos de preferência

Artigo 35.º
(Transmissão de bens classificados)

A lei estabelecerá as limitações incidentes sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelas regiões autónomas.

Artigo 36.º
(Dever de comunicação da transmissão)

1 - A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respectivo procedimento.
2 - A transmissão por herança ou legado de bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deverá ser comunicada pelo cabeça de casal ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três meses contados sobre a data de abertura da sucessão.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos bens situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal.

Artigo 37.º
(Direito de preferência)

1 - Os comproprietários, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção.
2 - É aplicável ao direito de preferência previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.

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3 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos de preferência concedidos à administração pública pela legislação avulsa.

Artigo 38.º
(Escrituras e registos)

1 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido nos artigos anteriores constituirá impedimento à celebração pelos notários da respectivas escrituras, bem como obstáculo a que os conservadores inscrevam os actos em causa nos competentes registos.
2 - Quando efectuadas contra o preceituado pelos artigos 35.º e 36.º, n.º 1, a alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento são anuláveis pelos tribunais sob iniciativa do membro da administração central, regional ou municipal competente, dentro de um ano a contar da data do conhecimento.

Artigo 39.º
(Registo predial)

1 - Os prédios classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem ter esta qualidade inscrita gratuitamente no respectivo registo predial.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos prédios incluídos em conjuntos classificados ou em vias de classificação.

Secção III
Bens imóveis

Subsecção I
Disposições comuns

Artigo 40.º
(Impacte de grandes projectos e obras)

1 - Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo, os órgãos do governo próprio das regiões autónomas e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural.

Artigo 41.º
(Inscrições e afixações)

1 - É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação.
2 - A lei pode condicionar a afixação ou instalação de toldos, de tabuletas, de letreiros, de anúncios ou de cartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteúdos, nos centros históricos e outros conjuntos urbanos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados.

Artigo 42.º
(Efeitos da abertura do procedimento)

1 - A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis nos termos do artigo 15.º da presente lei opera, além de outros efeitos previstos neste diploma, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei.
2 - Enquanto outro prazo não for fixado pela legislação de desenvolvimento, o mesmo será de 120 dias para efeito de aplicação do disposto neste artigo.
3 - As operações urbanísticas que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património cultural competente ou os municípios ordenar a reconstrução ou demolição, pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística, com as devidas adaptações.
4 - A classificação dos bens a que se refere o n.º 1 gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela administração.

Artigo 43.º
(Zonas de protecção)

1 - Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.
2 - Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar.
3 - Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
4 - As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes, coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
5 - Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.

Artigo 44.º
(Defesa da qualidade ambiental e paisagística)

1 - A lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potencia

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dor da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da qualidade ambiental e paisagística.
2 - Para os efeitos deste artigo, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem.
3 - Relativamente aos conjuntos e sítios, a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente:

a) Os critérios exigidos para o seu reconhecimento legal e os benefícios e incentivos daí decorrentes;
b) Os parâmetros a que devem obedecer os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis;
c) Os sistemas de incentivo e apoio à gestão integrada e descentralizada;
d) As medidas de avaliação e controlo.

Artigo 45.º
(Projectos, obras e intervenções)

1 - Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área.
3 -As obras ou intervenções em bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei.
4 - Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido.

Artigo 46.º
(Obras de conservação obrigatória)

1 - No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, o Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
2 - No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderão as entidades previstas no n.º 2 do artigo 40.º da presente lei promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 47.º
(Embargos e medidas provisórias)

1 - O organismo competente da administração do Estado, da administração regional autónoma ou da administração municipal deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal.
3 - A lei determinará as demais medidas provisórias aplicáveis.

Artigo 48.º
(Deslocamento)

Nenhum imóvel classificado nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei, assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado.

Artigo 49.º
(Demolição)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.
2 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.
3 - Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias.
4 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei.
5 - São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores.

Artigo 50.º
(Expropriação)

1 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, pode a administração do património cultural promover a expropriação dos bens imóveis classificados nos

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termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, nos seguintes casos:

a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem;
b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;
c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado.

2 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, podem ainda ser expropriados os bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.
3 - No âmbito da aplicação do n.os 1 e 2 do presente artigo, e tratando-se de bens imóveis classificados como de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, enquadrados num instrumento de gestão territorial eficaz, os municípios podem promover a respectiva expropriação, sendo a assembleia municipal competente para a declaração de utilidade desta expropriação, nos termos da lei.

Subsecção II
Monumentos, conjuntos e sítios

Artigo 51.º
(Intervenções)

Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.

Artigo 52.º
(Contexto)

1 - O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada.
2 - Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.
4 - A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 53.º
(Planos)

1 - O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger.
2 - A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão territorial já eficaz, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito.
3 - O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, o qual deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial:

a) A ocupação e usos prioritários;
b) As áreas a reabilitar;
c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;
d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;
e) As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente;
f) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística.

Artigo 54.º
(Projectos, obras e intervenções)

1 - Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente.
2 - Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas.
3 - Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos.

Secção IV
Dos bens móveis

Artigo 55.º
(Bens culturais móveis)

1 - Consideram-se bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, e constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos em território nacional, provenham do desmembramento de bens imóveis aí situados, tenham sido encomendados ou distribuídos por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura portuguesas.

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2 - Consideram-se ainda bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que, não sendo de origem ou de autoria portuguesas, se encontrem em território nacional e se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1.
3 - Os bens culturais móveis referidos no número anterior constituem espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas, e ainda quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento.

Artigo 56.º
(Classificação de bens culturais de autor vivo)

A classificação feita nos termos do artigo 15.º da presente lei de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário, salvo situações excepcionais a definir em legislação de desenvolvimento.

Artigo 57.º
(Dever de comunicação de mudança de lugar)

Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem comunicar previamente ao serviço competente para a classificação a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afecte a posse ou a guarda do bem.

Artigo 58.º
(Depósito)

1 - Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, podem acordar com a Administração Pública a respectiva cedência para depósito.
2 - Em caso de incumprimento, por parte dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos municipais competentes nos termos da presente lei, ordenar que os mesmos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

Artigo 59.º
(Projectos e intervenções)

1 - As intervenções físicas ou estruturantes em bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, são obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente reconhecida.
2 - Nos termos da lei, e com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ou em vias classificação, as disposições dos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 50.º da presente lei.

Secção V
Particularização de regimes

Artigo 60.º
(Outras disposições aplicáveis aos bens classificados)

1 - O registo patrimonial de classificação abrirá aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os respectivos bens culturais o acesso a regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de contratos e outros acordos, nos termos da presente lei e da legislação de desenvolvimento.
2 - Os bens classificados como de interesse público ficam sujeitos às seguintes restrições e ónus:

a) Dever, da parte do detentor, de comunicar a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade ou de outro direito real de gozo, para efeitos de actualização de registo;
b) Sujeição a prévia autorização do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção;
c) Sujeição a prévia autorização do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração, conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento;
d) Existência de regras próprias sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para outra ou entre serviços públicos;
e) Sujeição da exportação a prévia autorização ou licença;
f) Identificação do bem através de sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis;
g) Obrigação de existência de um documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor.

3 - Relativamente ao regime definido no número anterior, os bens classificados como de interesse municipal poderão conhecer níveis menos intensos de limitações, nos termos a especificar na legislação de desenvolvimento.
4 - No respeito pelos princípios gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de limitações, designadamente espaciais.
5 - Aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse público são correspondentemente aplicáveis, com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as disposições dos artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 40.º a 59.º da presente lei.
6 - As disposições dos artigos 40.º a 60.º da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento.

Capítulo III
Protecção dos bens culturais inventariados

Artigo 61.º
(Inventário geral)

1 - Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.
2 - O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízo da necessidade de articulação com os inventários já existentes.

Artigo 62.º
(Inventário de bens de particulares)

1 - Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou

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conjunto de que seja detentor, juntando todos os elementos pertinentes.
2 - A solicitação referida no número anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias.
3 - A inclusão de qualquer bem, colecção ou conjunto no inventário geral confere ao respectivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.

Artigo 63.º
(Inventário de bens públicos)

1 - Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar à Administração do Património Cultural competente instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 5, e 14.º, n.º 1, da presente lei.
2 - Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham por qualquer título, a integrar no futuro o património da pessoa colectiva.
3 - A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos.
4 - A lei poderá estabelecer a classificação automática de certos bens públicos, na sequência do cumprimento do disposto nos números anteriores.

Capítulo IV
Exportação, expedição, importação, admissão e comércio

Artigo 64.º
(Exportação e expedição)

1 - A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração do património cultural competente com a antecedência de 30 dias.
2 - A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.º 2 do artigo 54.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa.
3 - A administração do património cultural competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa.
4 - As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 65.º, 66.º, n.os 1 e 5, e 67.º são ilícitas.

Artigo 65.º
(Exportação e expedição de bens classificados como de interesse nacional)

1 - A saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, é interdita.
2 - A exportação e expedição temporárias de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.
3 - A exportação e expedição definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, pertencentes ao Estado, apenas podem ser autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
4 - As autorizações ou licenças de exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.

Artigo 66.º
(Exportação e expedição de outros bens classificados)

1 - Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição definitivas ou temporárias de bens classificados como de interesse público, ou em vias de classificação como tal.
2 - A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais.
3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição.
4 - As leis de desenvolvimento regularão o regime de exportação e expedição dos demais bens classificados, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.
5 - A exportação e a expedição de bens inventariados pertencentes a entidades públicas depende de autorização da administração do património cultural.
6 - A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.

Artigo 67.º
(Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia)

As formalidades para efeito de exportação de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário.

Artigo 68.º
(Importação e admissão)

1 - É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º.
2 - Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:

a) O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado;

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b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem, nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.

3 - A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.

Artigo 69.º
(Regime do comércio e da restituição)

1 - Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção.
2 - Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado português.
3 - A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado.
4 - As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito.
5 - Na acção de restituição, discutir-se-á apenas:

a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;
b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis;
c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé;
d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;
e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou do internacional.

6 - A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português.
7 - A legislação de desenvolvimento regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis.

Título VI
Do regime geral de valorização dos bens culturais

Artigo 70.º
(Componentes do regime de valorização)

São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais:

a) A conservação preventiva e programada;
b) A pesquisa e a investigação;
c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;
d) O acesso e a fruição;
e) A formação;
f) A divulgação, sensibilização e animação;
g) O crescimento e o enriquecimento;
h) O apoio à criação cultural;
i) A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão;
j) O apoio a instituições técnicas e científicas.

Artigo 71.º
(Instrumentos)

Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais:

a) O inventário geral do património cultural;
b) Os instrumentos de gestão territorial;
c) Os parques arqueológicos;
d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;
e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;
f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;
g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação;
h) Os programas de formação específica e contratualizada;
i) Os programas de voluntariado;
j) Os programas de apoio à acção educativa;
l) Os programas de aproveitamento turístico;
m) Os planos e programas de aquisição e permuta.

Título VII
Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 72.º
(Disposições gerais)

1 - As normas do presente Título aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património cultural previstos nos capítulos seguintes.
2 - Em tudo o que não estiver previsto neste Título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei, salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens.
3 - As leis de desenvolvimento poderão estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes, especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos integrantes do património arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o património industrial.
4 - As disposições respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e aos demais elementos integrantes dos patrimónios audiovisual,

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bibliográfico, fonográfico e fotográfico, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza dos bens.
5 - Para a classificação ou o inventário dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico valerão também algum ou alguns dos seguintes critérios de apreciação:

a) Proximidade da matriz ou versão originais;
b) Processos utilizados na criação ou produção;
c) Estado de conservação.

6 - Não carece do consentimento exigido pelo artigo 55.º desta lei a classificação dos elementos matriciais de bens audiovisuais ou fonográficos ou, na falta daqueles, de uma das respectivas cópias.

Artigo 73.º
(Acesso à documentação)

1 - A lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural.
2 - O acesso tem, desde logo, por limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies.
3 - A menos que seja possível apresentar uma cópia de onde hajam sido expurgados elementos lesivos de direitos e valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento que os contiver.
4 - As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos cem anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos.

Capítulo II
Do património arqueológico

Artigo 74.º
(Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico)

1 - Integram o património arqueológico e paleontológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos:

a) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente;
b) Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2 - O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.
3 - Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação através dos organismos vocacionados para o efeito, nos termos da lei.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por território envolvente o contexto natural ou artificial que influencia, estática ou dinamicamente, o modo como o monumento, sítio ou conjunto de sítios é percebido.
5 - Entende-se por parque arqueológico qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes.

Artigo 75.º
(Formas e regime de protecção)

1 - Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.
2 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de vestígios, bens, ou outros indícios arqueológicos, poderá ser estabelecido com carácter preventivo e temporário, pelo órgão da administração do património cultural competente, uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.
3 - Sempre que o interesse de um parque arqueológico o justifique, o mesmo poderá ser dotado de uma zona especial de protecção, a fixar pelo órgão da administração do património cultural competente, por forma a garantir-se a execução futura de trabalhos arqueológicos no local.
4 - A legislação de desenvolvimento poderá também estabelecer outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de solos ou de qualquer actividade de edificação sobre os mesmos, até que possam ser estudados dentro de prazos máximos os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali existirem.
5 - Desde que os bens arqueológicos não estejam classificados, ou em vias de o serem, poderão os particulares interessados promover, total ou parcialmente, a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação das limitações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.
6 - Depende de prévia emissão de licença a utilização de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinados à investigação arqueológica, nos termos da lei.
7 - Com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, definidos no n.º 4 do artigo 74.º, a administração do património arqueológico competente deve, nos termos da lei, elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.
8 - Os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano referido no número anterior serão definidos na legislação de desenvolvimento.

Artigo 76.º
(Deveres especiais das entidades públicas)

1 - Constituem particulares deveres do Estado, sem prejuízo do disposto nos estatutos das Regiões Autónomas:

a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional georeferenciado do património arqueológico imóvel;
b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georeferenciado do património arqueológico;

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c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo.

2 - Constitui particular dever do Estado e das regiões autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.
3 - Constituem particulares deveres da administração pública competente no domínio do licenciamento e autorização de operações urbanísticas:

a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico;
b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário.

Artigo 77.º
(Trabalhos arqueológicos)

1 - Para efeitos da presente lei, são trabalhos arqueológicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico.
2 - São escavações arqueológicas as remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de acordo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico.
3 - São prospecções arqueológicas as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no número anterior.
4 - A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a conceder pelo organismo competente da administração do património cultural.
5 - Não se consideram trabalhos arqueológicos, para efeitos da presente lei, os achados fortuitos ou ocorridos em consequência de outro tipo de remoções de terra, demolições ou obras de qualquer índole.

Artigo 78.º
(Notificação de achado arqueológico)

1 - Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
2 - A descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da lei.

Artigo 79.º
(Ordenamento do território e obras)

1 - Para além do disposto no artigo 40.º, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através da elaboração de cartas do património arqueológico.
2 - Os serviços da administração do património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à adopção pelos respectivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.
3 - Os promotores das obras ficam obrigados a suportar, por meio das entidades competentes, os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos.
4 - No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias deverão ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor.

Capítulo III
Do património arquivístico

Artigo 80.º
(Conceito e âmbito do património arquivístico)

1 - Integram o património arquivístico todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que se revistam de interesse cultural relevante.
2 - Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a título de prova ou informação.
3 - Integram, igualmente, o património arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de arquivo que se revistam de interesse cultural relevante e nomeadamente quando práticas antigas tenham gerado colecções factícias.
4 - Entende-se por colecção factícia o conjunto de documentos de arquivo reunidos artificialmente em função de qualquer característica comum, nomeadamente o modo de aquisição, o assunto, o suporte, a tipologia documental ou outro qualquer critério dos coleccionadores.

Artigo 81.º
(Categorias de arquivos)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem os arquivos ser distinguidos, com base na respectiva proveniência, em arquivos públicos e arquivos privados.
2 - São arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 - Os arquivos públicos distinguem-se em arquivos de âmbito nacional, regional e municipal.
4 - São arquivos privados os produzidos por entidades privadas.
5 - Os arquivos privados distinguem-se em arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público e arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas.

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Artigo 82.º
(Critérios para a protecção do património arquivístico)

Para a classificação ou o inventário do património arquivístico, devem ser tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) Natureza pública da entidade produtora;
b) Relevância das actividades desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector;
c) Relevância social ou repercussão pública da entidade produtora;
d) Valor probatório e informativo do arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica.

Artigo 83.º
(Formas de protecção do património arquivístico)

1 - Devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;
b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos;
c) Os arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se revelem de inestimável interesse cultural.

2 - Devem ser objecto de classificação como de interesse público:

a) Os arquivos públicos de âmbito regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;
b) Os arquivos privados produzidos por pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público, quando conservados a título permanente;
c) Os arquivos privados e colecções factícias que possuam qualquer das características referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 82.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;
d) Outros arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam.

3 - Devem ser objecto de inventário os arquivos e colecções factícias abrangidos pela previsão do artigo 80.º e em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse ou à guarda do Estado;
b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais.

4 - Cada arquivo inventariado, ou apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

Capítulo IV
Do património audiovisual

Artigo 84.º
(Património audiovisual)

1 - Integram o património audiovisual as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projectadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais;
b) Hajam resultado de produções estrangeiras distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em Portugal;
c) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela notabilidade.

2 - Integram, nomeadamente, o património audiovisual as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas.
3 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) Os elementos matriciais das obras de produção nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento;
b) Cópias conformes aos elementos matriciais referidos na alínea anterior, quando estes já não existirem.
c) Cópias de obras de produção estrangeira, mas que foram distribuídas em território nacional, integrando novos elementos - escritos ou orais - que os diferenciam dos elementos matriciais, nomeadamente por lhe terem sido agregados, por legendagem ou dobragem em língua portuguesa, elementos naturais da realidade cultural portuguesa.

4 - Devem ser objecto de inventário todas as obras abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo e as séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos respectivos possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante.

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Capítulo V
Do património bibliográfico

Artigo 85º
(Património bibliográfico)

1 - Integram o património bibliográfico as espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas, independentemente da data em que foram produzidos ou reunidos, bem como as colecções e espólios literários.
2 - Devem igualmente integrar o património bibliográfico:

a) As espécies, colecções e fundos bibliográficos de pessoas colectivas de utilidade pública, produzidos ou reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;
b) As colecções e espólios literários pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;
c) As espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse privada, produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as colecções e espólios literários, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação.

3 - Podem ser objecto de classificação as espécies bibliográficas com especial valor de civilização ou de cultura e, em particular:

a) Os manuscritos notáveis;
b) Os impressos raros;
c) Os manuscritos autógrafos, bem como todos os documentos que registem as técnicas e os hábitos de trabalho de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, seja qual for o nível de acabamento do texto ou textos neles contidos;
d) As colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, considerados como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por terceiros.

Artigo 86.º
(Classificação do património bibliográfico como de interesse nacional ou regional)

Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º, se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a ser registadas;
b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º, pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;
c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

Artigo 87.º
(Classificação do património bibliográfico como de interesse público)

1 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;
b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;
c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as obras impressas em Portugal depois de 1935, salvo se oriundas de prelos clandestinos.

Artigo 88.º
(Inventariação do património bibliográfico)

1 - Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 85.º, n.º 3, bem como as referidas nas alíneas c) e d) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção de bens culturais.
2 - Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de acordo com as Regras Portuguesas de Catalogação, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

Capítulo VI
Do património fonográfico

Artigo 89.º
(Património fonográfico)

1 - Integram o património fonográfico as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural rele

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vante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas;
b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade;
c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.

2 - As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei.

Capítulo VII
Do património fotográfico

Artigo 90.º
(Património fotográfico)

1 - Integram o património fotográfico todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a cores ou a preto e branco, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou por estrangeiros sobre Portugal;
b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou da fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território português há mais de 25 anos;
c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória colectiva portuguesa.

2 - As fotografias inseridas em álbuns ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução fotomecânica, integram o património fotográfico quando correspondam à previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de edições estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros sobre Portugal.
3 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer;
b) Se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado.

4 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qualquer título na posse do Estado;
b) Sejam anteriores a 1881 e delas não existam exemplares em arquivos de titularidade pública;
c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.

5 - Devem ser objecto de inventário os fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.º 1 do presente artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse do Estado;
b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais.
c) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.

Título VIII
Dos bens imateriais

Artigo 91.º
(Âmbito e regime de protecção)

1 - Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas.
2 - Especial protecção devem merecer as expressões orais de transmissão cultural e os modos tradicionais de fazer, nomeadamente as técnicas tradicionais de construção e de fabrico e os modos de preparar os alimentos.
3 - Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção previstas nos Títulos IV e V.
4 - Sempre que se trate de realidades que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro para efeitos de conhecimento, preservação e valorização através da constituição programada de colectâneas que viabilizem a sua salvaguarda e fruição.
5 - Sempre que se trate de realidades que associem, também, suportes materiais diferenciados, deve promover-se o seu registo adequado para efeitos de conhecimento, preservação, valorização e de certificação.

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Artigo 92.º
(Deveres das entidades públicas)

1 - Constitui especial dever do Estado e das regiões autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar todos os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos bens imateriais referidos no artigo anterior.
2 - Constitui especial dever das autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas, incluindo os próprios das minorias étnicas que as integram.

Título IX
Das atribuições do Estado, regiões autónomas e autarquias locais

Artigo 93.º
(Atribuições comuns, colaboração e auxílio inter-administrativo)

1 - As regiões autónomas e os municípios comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de ente.
2 - Sem prejuízo das reservas das atribuições e competências próprias, o Estado, as regiões autónomas e os municípios articularão entre si a adopção e execução das providências necessárias à realização de fins estabelecidos na presente lei e os respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à circulação de informação e à prática de actos materiais que requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados.
3 - O Estado, as regiões autónomas e os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação, restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles classificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de jurisdição.

Artigo 94.º
(Atribuições em matéria de classificação e inventariação)

1 - A classificação de bens culturais como de interesse nacional incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado, a classificação de bens culturais como de interesse público incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado ou das Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da lei e dos Estatutos político-administrativos, e a classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.
2 - A classificação de bens culturais pelos municípios será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, ou das regiões autónomas se o município aí se situar.
3 - Se outra coisa não for disposta pela legislação de desenvolvimento, o silêncio do órgão competente pelo prazo de 45 dias vale como parecer favorável.
4 - Os registos de classificação das regiões autónomas serão comunicados ao Estado, e os registos de classificação dos municípios serão comunicados ao Estado, ou ao Estado e à região autónoma.
5 - A classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às regiões autónomas.
6 - Sem prejuízo de delegação de tarefas permitida pelo n.º 2 do artigo 4.º, a inventariação de bens culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das regiões autónomas e, bem assim, aos municípios, devendo processar-se com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos do disposto pela legislação de desenvolvimento.
7 - À competência para classificar e inventariar, corresponde a de emitir actos em sentido oposto.

Artigo 95.º
(Outras atribuições)

1 - Salvo disposição da lei em contrário, incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam procedido, por esta ordem, à classificação ou inventariação, ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam:

a) Expropriação de bens culturais ou de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis;
b) Autorização, exercício do direito de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens culturais;
c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respectivas zonas de protecção;
d) Reconhecimento do acesso de detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação.

2 - Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao organismo da administração central ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao Governo Central ou Regional ou ao município.

Artigo 96.º
(Providências de carácter organizatório)

No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos:

a) Uma estrutura de coordenação, a nível infra-governamental, das administrações estaduais do am

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biente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura;
b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados;
c) Serviços que especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;
d) Um centro de estudos do direito do património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento.

Título X
Dos benefícios e incentivos fiscais

Artigo 97.º
(Regime de benefícios e incentivos fiscais)

A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma.

Artigo 98.º
Emolumentos notariais e registrais

1 - Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 99.º
(Outros apoios)

1 - O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e valorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes.
2 - Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente.

Título XI
Da tutela penal e contra-ordenacional

Capítulo I
Da tutela penal

Artigo 100.º
(Infracções criminais previstas no Código Penal)

Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.

Artigo 101.º
(Crime de deslocamento)

Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições referidas no artigo 48.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 102.º
(Crime de exportação ilícita)

1 - Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 65.º, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias.

Artigo 103.º
(Crime de destruição de vestígios)

Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Capítulo II
Da tutela contra-ordenacional

Artigo 104.º
(Contra-ordenações especialmente graves)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 5 000 000$ a 100 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 48.º e 49.º;
b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o artigo 47.º, n.º 1;
c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65.º;
d) A violação do disposto no artigo 64.º, n.º 1, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20 000 000$.

Artigo 105.º
(Contra-ordenações graves)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 350 000$ a 3 500 00$ e de 3 500 000$ a 20 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 45.º, n.º 3, 51.º e 75.º, n.º 6, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais

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para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento n.º 3911/92/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992;
b) A violação do disposto nos artigos 32.º, 36.º, n.os 1 e 2, 57.º, 64.º, n.º 1, fora dos casos previstos na alínea d), do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no artigos 79.º, n.º 1;
c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no artigo 68.º, n.º 1;
d) A violação do disposto nos artigos 45.º, n.º 3, e 51.º, bem como o deslocamento ou a demolição ilícitas, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o artigo 66.º, n.os 1 e 5, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens classificados como de interesse público.

Artigo 106.º
(Contra-ordenações simples)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 32.º e 36.º, n.os 1 e 2, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal;
b) A violação do disposto nos artigos 21.º, 41.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º.

Artigo 107.º
(Negligência)

A negligência é punível.

Artigo 108.º
(Sanções acessórias)

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto da infracção;
b) Interdição do exercício da profissão de antiquário ou leiloeiro;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 109.º
(Responsabilidade solidária)

Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem, sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas neste diploma, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.

Artigo 110.º
(Instrução e decisão)

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da Administração do património cultural competente para o procedimento de classificação.
2 - A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.

Título XII
Disposições finais e transitórias

Artigo 111.º
(Legislação de desenvolvimento)

1 - Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento.
2 - No prazo de um ano, devem o Governo central e os governos regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei.

Artigo 112.º
(Anteriores actos de classificação e inventariação)

1 - Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.

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2 - Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas regiões autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3 - A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações.

Artigo 113.º
(Disposições finais e transitórias avulsas)

1 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.
2 - Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.
3 - Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 63.º.
4 - Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei.
5 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal.

Artigo 114.º
(Normas revogatórias e inaplicabilidade)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as Leis n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, e n.º 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei.
2 - São revogados o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
3 - O disposto no Decreto n.º 14 881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação específica existente.
4 - Mantêm-se em vigor a Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto.

Artigo 115.º
(Entrada em vigor)

1 - Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.
2 - As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.

PROPOSTA DE LEI N.º 60/VIII
(ALTERA A LEI N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o Conselho Superior de Defesa Nacional, em sessão de 17 de Julho de 2001, deliberou dar parecer favorável à proposta de lei n.º 60/VIII, que altera a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto.

Lisboa, 17 de Julho de 2001. - O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, João Goulão de Melo (Tenente-General).

PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Comunicação do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento do Governo Regional dos Açores, solicitando o agendamento desta proposta de lei

Em nome e a solicitação de S. Ex.ª o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nesta data em visita oficial à ilha de S. Jorge, expõe-se a V. Ex.ª o seguinte:

1 - O valor global do empréstimo, no montante de 18 190 mil de contos destina-se a:
- 6 M.c. para financiamento do Plano de investimentos da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 30 C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2001).
- 7,19 M.c. para amortização de um empréstimo contraído, em 1999, junto da Caixa Geral de Depósitos e mais 5 M.c. para amortização de uma emissão de papel comercial realizada em 2000, ambos nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Na sequência das consultas efectuadas a diversas entidades financeiras nacionais e internacionais, a Região recebeu um conjunto de propostas de financiamento, das quais se destaca uma, muito favorável para a Região e denominada em francos suíços.

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3 - Para que a Região possa usufruir destas boas condições de financiamento, e uma vez que o empréstimo tem que se concretizar na primeira quinzena de Setembro, toma-se pois necessário que a Assembleia da República aprove na sessão plenária, no próximo dia 17 do corrente, a proposta de lei mencionada em epígrafe, sem o que a Região será penalizada no pricing da operação.
Antecipadamente grato pelas diligências que possa desenvolver no sentido de uma boa resolução desta questão, apresento a V. Ex.ª os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, José Manuel Bravo Cordeiro Banha.

PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)]

Relatório de apreciação e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Apreciada, em sede de especialidade, a proposta de lei acima identificada, foi a mesma, em reunião de 12 de Julho de 2001, objecto das seguintes propostas, consensualizadas e unanimemente aceites em Comissão:

Proposta de alteração do corpo do n.º 1 do artigo 11.º-A alterado pelo artigo único da proposta de lei, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:"

Propostas de alteração das alíneas a e b) do n.º 1 do artigo 11.º-A alterado pelo artigo único da proposta de lei, ficando aqueles preceitos com a seguinte redacção:
"a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;"

Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 11.º-A alterado pelo artigo único da proposta de lei, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata".

2 - Já com inclusão das alterações consensualizadas e supra identificadas, a Comissão aprovou o artigo único da proposta de lei com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Texto final

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o seguinte artigo:

"Artigo 11.º - A
Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:
- Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou
- No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício

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ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto".

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE ARMAS)

Relatório de apreciação e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Apreciada, em sede de especialidade, a proposta de lei acima identificada, foi a mesma, em reunião de 12 de Julho de 2001, objecto das seguintes propostas e respectivas votações:

Proposta de alteração do artigo 1.º da proposta de lei, assumida pela Comissão, no sentido da alteração do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal, ficando o preceito com a seguinte redacção:
"2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos".
A proposta foi aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração do artigo 2.º da proposta de lei, assumida pela Comissão, no sentido da alteração do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, ficando o preceito com a seguinte redacção:
"2 - Com a mesma pena é punido quem transmitir entre vivos e a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei".
A proposta foi aprovada por unanimidade.

2 - Com inclusão das alterações já votadas e supra identificadas, a Comissão aprovou os dois artigos da proposta de lei por unanimidade.

Texto final

Artigo 1.º
(Alteração ao Código Penal)

O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passa a ter a redacção seguinte:

"Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - (…)"

Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho)

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei que altera o regime de uso e porte de arma), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma)

1 - Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Com a mesma pena é punido quem transmitir entre vivos e a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei".

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII
[ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Apreciada, em sede de especialidade, a proposta de lei acima identificada, foi a mesma, em reunião de 12 de

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Julho de 2001, objecto da seguinte proposta, consensualizada e aceite em Comissão:

Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 160.º-B, a aditar à Lei n.º 144199, de 31 de Agosto, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"3 - A autoridade judicial competente para a autorização é o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, sob proposta do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).

2 - Já com inclusão das alterações consensualizadas e supra identificadas, a Comissão aprovou em bloco o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Texto final

Artigo 1.º
(Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto)

Os artigos 145.º, 146.º e 156.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 145.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
6 - Depende de autorização do Ministro da Justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais.
7 - A participação referida no n.º 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
8 - (anterior n.º 7)
9 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director nacional da Polícia Judiciária.
10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10)"

Artigo 146.º
(...)

1 - (...)
2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - (...)

Artigo 156.º
(...)

1 - (...)
2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
3 - (anterior n.º 2)"

Artigo 2.º
(Artigos aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto)

À Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, são aditados os artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 160.º-A
Entregas controladas ou vigiadas

1 - Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
2 - O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
3 - A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e só é concedida quando:

a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida;
b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e
c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência,

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informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Portugal.

4 - Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.
5 - Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.
6 - O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
7 - Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da INTERPOL.
8 - Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção-Geral de Alfândegas, através do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneiro, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de execução.
9 - É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa.

Artigo 160.º- B
Acções encobertas

1 - Os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Portugal, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses e nos demais termos da legislação aplicável.
2 - A actuação referida no número anterior depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.
3 - A autoridade judicial competente para a autorização é o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, sob proposta do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).

Artigo 160.º-C
Intercepção de telecomunicações

1 - Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competente de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante.
2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.
3 - O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido".

Artigo 3.º
(Norma revogatória)

São revogados o artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Palácio de São Bento, em 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/VIII
(REGIME JURÍDICO DAS ACÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Apreciada, em sede de especialidade, a proposta de lei acima identificada, foi a mesma, em reunião de 12 de Julho de 2001, objecto das seguintes propostas, consensualizadas e aceites em Comissão:

Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 3.º, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"3 - A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas 72 horas seguintes".

Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 3.º, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"4 - Se a acção referida no número anterior decorrer no âmbito da prevenção criminal é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público".

Proposta de alteração do n.º 5 do artigo 3.º, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"5 - Nos casos referidos no número anterior, a competência para a iniciativa e a decisão é,

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respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal".

2 - Foi também consensualizada e aceite pela Comissão a proposta de eliminação do artigo 7.º da proposta de lei.

2 - Já com inclusão das alterações consensualizadas e supra identificadas, a Comissão aprovou em bloco o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

Texto final

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma estabelece o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
2 - Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados neste diploma, com ocultação da sua qualidade e identidade.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

As acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes:

a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
d) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
e) Organizações terroristas e terrorismo;
f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
g) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
h) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
i) Associações criminosas;
j) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
l) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
m) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
n) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção;
o) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
p) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
q) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
r) Relativos ao mercado de valores mobiliários.

Artigo 3.º
(Requisitos)

1 - As acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação.
2 - Ninguém pode ser obrigado a participar em uma acção encoberta.
3 - A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas 72 horas seguintes.
4 - Se a acção referida no número anterior decorrer no âmbito da prevenção criminal é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.
6 - A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o termo daquela.

Artigo 4.º
(Protecção de funcionário e terceiro)

1 - A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.
2 - A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.
3 - Oficiosamente ou a requerimento da Polícia Judiciária, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão fundamentada, autorizar que o agente encoberto que tenha actuado com identidade fictícia ao abrigo do artigo 5.º do presente diploma legal preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objecto da sua actuação.

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4 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Artigo 5.º
(Identidade fictícia)

1 - Para o efeito do n.º 2 do artigo 1.º os agentes da polícia criminal podem actuar sob uma identidade fictícia.
2 - A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta do Director Nacional da Polícia Judiciária.
3 - A identidade referida no número anterior é válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o funcionário de investigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da concreta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do tráfico jurídico e social.
4 - O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto.
5 - Compete à Polícia Judiciária gerir e promover a actualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º
(Isenção de responsabilidade)

1 - Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma.
2 - Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto no presente diploma legal a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 7.º
(Legislação revogada)

São revogados:
a) O artigo 59.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) O artigo 6.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/VIII
(EM DEFESA DO ENSINO E DIVULGAÇÃO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/VIII
(POR UMA VERDADEIRA POLÍTICA DE DEFESA E PROMOÇÃO DO ENSINO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Assembleia da República recomenda ao Governo:
I - Reforço das medidas de Promoção e do Ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro, através, designadamente, das seguintes iniciativas:

1 - Incremento das diferentes modalidades de ensino, de acordo com as realidades e necessidades de cada país de acolhimento;
2 - Estabelecimento das condições que levem à integração do ensino da Língua Portuguesa como língua de opção nos respectivos sistemas educativos dos países de acolhimento, sem prejuízo da recomendação expressa no ponto anterior;
3 - Organização da oferta de formação aos professores de língua portuguesa no estrangeiro por forma a dar resposta às situações específicas deste tipo de ensino;
4 - Elaboração de material pedagógico adequado, designadamente manuais escolares e outro que consubstanciem o apoio pedagógico necessário ao exercício da docência neste tipo de ensino;
5 - Estabelecimento de critérios para o apoio à criação ou funcionamento de Escolas no estrangeiro, cujo currículo contenha o português, nomeadamente pela regulamentação de zonas ou países prioritários pela forte concentração de falantes da Língua Portuguesa.

II - A articulação entre os diferentes organismos que possam interagir, no estrangeiro e em Portugal, nomeadamente a RTPi, a RDPi, o Instituto Camões, as Embaixadas e as Coordenações de ensino, por forma a constituir-se o conjunto de mais valias que complementem de forma útil a defesa e divulgação da língua e Cultura Portuguesas.
III - Prosseguimento da regulamentação, no prazo de 120 dias, do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, no que se refere ao subsídio de residência e no tocante ao regime de protecção social.
IV - A auscultação regular das autoridades locais e dos representantes das comunidades dos diferentes países por forma a estabelecer mecanismos de concertação das políticas de divulgação e do ensino da Língua Portuguesa no estrangeiro.
V - Elaboração e publicação de relatório anual onde conste a avaliação dos resultados e das condições de desenvolvimento do ensino da Língua Portuguesa no estrangeiro.
VI - Fornecimento imediato de um conjunto de mapas de Portugal, dicionários de Português e bandeira nacional a cada Associação de Portugueses, bem como às escolas que leccionam a língua portuguesa no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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