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2513 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Secção II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 204.º
Propostas e candidaturas simultâneas

1 - As entidades proponentes que propuserem duas ou mais listas, concorrentes entre si, à eleição do mesmo órgão autárquico são punidas com coima de 200 000$ a 1 000 000$.
2 - Os partidos que proponham candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de que façam parte são punidos com a coima e 200 000$ a 1 000 000$.
3 - Os cidadãos que propuserem listas concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos com a coima de 20 000$ a 200 000$.
4 - Quem aceitar ser proposto como candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no n.º 7 do artigo 16.º é punido com a coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 205.º
Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal, é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com a coima de 500 000$ a 1 000 000$.

Secção III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

Artigo 206.º
Campanha anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 207.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 208.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 209.º
Publicidade comercial ilícita

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 210.º
Violação dos deveres dos canais de rádio

O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 60.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

Artigo 211.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O canal de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 212.º
Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

Artigo 213.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de salas de espectáculo ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 214.º
Cedência de meios específicos de campanha

Quem ceder e quem beneficiar da cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.

Secção IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º
Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

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