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2530 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 57.º
Orientação da despesa pública

1 - Em cada sessão legislativa, durante a primeira quinzena de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da despesa pública, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 - Caberá ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até à data, dar conhecimento das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Opções de Política Económica que estarão presentes no Ecofin de Maio.
3 - O debate previsto no n.º 1 terá igualmente como objecto a avaliação das medidas e resultados da política da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia que, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, devem incidir especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano em articulação com a consolidação das finanças públicas, devendo o Governo submeter à Assembleia da República para esse efeito um relatório devidamente fundamentado até 21 dias antes do debate parlamentar.

Artigo 58.º
Controle da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º deverão ser sujeitas a auditoria externa pelo menos, de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria externa, pelo menos, de seis em seis anos, procurando assegurar o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos.
3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses por razões devidamente justificadas.
6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 59.º
Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controle interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º, especificando o respectivo impacto financeiro.

Artigo 60.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo e justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.

Artigo 61.º
Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 62.º
Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 55.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas bene

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