O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2532 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 71.º
Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - De acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
Mapa XXIV - Cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - Reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - Aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - Movimento da dívida pública;
Mapa XXX - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - Balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O Mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos Mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII, distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos Mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 72.º
Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
c) Segurança Social;
d) Transferências para os orçamentos das regiões autónomas.

2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam se, ainda, por ministérios e encargos gerais do Estado.

Artigo 73.º
Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;

Páginas Relacionadas
Página 2517:
2517 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   responsável pelos acto
Pág.Página 2517
Página 2518:
2518 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   2 - Os serviços do Est
Pág.Página 2518
Página 2519:
2519 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   Artigo 8.º Especif
Pág.Página 2519
Página 2520:
2520 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   sas inscritas nos orça
Pág.Página 2520
Página 2521:
2521 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   te, as despesas de uma
Pág.Página 2521
Página 2522:
2522 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   3 - As despesas do orç
Pág.Página 2522
Página 2523:
2523 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   Mapa X - Receitas da s
Pág.Página 2523
Página 2524:
2524 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   c) Linhas gerais da po
Pág.Página 2524
Página 2525:
2525 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   Artigo 37.º Public
Pág.Página 2525
Página 2526:
2526 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   Artigo 40.º Compet
Pág.Página 2526
Página 2527:
2527 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   Artigo 45.º Execuç
Pág.Página 2527
Página 2528:
2528 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   2 - Competem à Assembl
Pág.Página 2528
Página 2529:
2529 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   mento do montante tota
Pág.Página 2529
Página 2530:
2530 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   Tribunal de Contas ou
Pág.Página 2530
Página 2531:
2531 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   ficiem de subvenções o
Pág.Página 2531
Página 2533:
2533 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   h) Créditos anulados p
Pág.Página 2533
Página 2534:
2534 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001   Artigo 78.º Contas
Pág.Página 2534