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2536 | II Série A - Número 079 | 24 de Julho de 2001

 

DECRETO N.º 145/VIII
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - "LEI DAS FINANÇAS LOCAIS " -, ALTERADA PELAS LEIS N.º 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO, N.º 3 B/2000, DE 4 DE ABRIL, E N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A transferência de atribuições dos municípios para as freguesias pode implicar a redistribuição da percentagem referida no n.º 1 do presente artigo pela participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, respectivamente.
6 - O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado.
7 - (anterior n.º 4)

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prever se um sistema simplificado para as entidades com movimento de receita anual inferior ao montante fixado na lei.

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 8.º
(...)

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 - As contas dos municípios e das freguesias são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
3 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
4 - (...)

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)

a) 4,5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - (...)
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - (...)
5 - (...)
6 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo ministro que tutela as finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7 - Os índices utilizados no cálculo do FGM e do FCM serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo à Assembleia da República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

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