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2538 | II Série A - Número 079 | 24 de Julho de 2001

 

7 - (...)
8 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder empréstimo.
2 - (...)
3 - O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos já referidos para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)"

Artigo 2.º

São aditados os artigos 10.º-A, 14.º-A e 31.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais

1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município um acréscimo da participação nas transferências financeiras relativamente ao ano anterior, igual ou superior à taxa de inflação prevista.
2 - Em cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio nacional de cada ano.

a) Aos municípios com menos de 10 000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,0;
c) Aos municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40 000 e menos de 100 000 habitantes - 0,60.

3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.

Artigo 31.º-A
Regime transitório de distribuição do FFF

1 - No ano de 2002, a cada freguesia é garantido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art.º 15.º, o seguinte montante mínimo de FFF:

a) 2 500 contos às freguesias com 200 ou menos habitantes;
b) 4 000 contos às freguesias com mais de 200 habitantes.

2 - O crescimento em 2002 da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos montantes mínimos previstos no número anterior."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 2002.

Aprovado em 21 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 146/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.°
(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Escola Superior de Enfermagem da Madeira."

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