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2540 | II Série A - Número 079 | 24 de Julho de 2001

 

Artigo 2.º
Instrumentos

1 - No âmbito da prioridade referida no artigo anterior, compete ao Governo a elaboração do programa nacional de combate às alterações climáticas, adiante designado por programa.
2 - É criado o Observatório Nacional Sobre as Alterações Climáticas em Portugal (Continental, Açores e Madeira), adiante designado por Observatório.

Artigo 3.º
Programa

1 - O programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa; à minimização dos efeitos das alterações climáticas; à educação, à informação e à sensibilização das pessoas para o significado e a dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima.
2 - Do programa devem constar medidas a implementar, designadamente, nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terciário, dos transportes, dos usos domésticos, do uso dos solos.
3 - Na elaboração do programa o Governo deve envolver o Observatório considerado no artigo seguinte, que deverá integrar, designadamente, organizações de ambiente, autarquias locais, representantes do sector industrial, agrícola, das pescas, comunidade científica, médicos de saúde pública, professores, estudantes.
4 - O programa deve ser elaborado no ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
5 - Depois de elaborado, o programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação e deve ser simultaneamente submetido a discussão pública por um período de 60 dias.
6 - A conclusão do programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública e Assembleia da República.

Artigo 4.º
Observatório

1 - O Observatório tem como funções a recolha, a análise e a difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas.
2 - Para o cumprimento dos objectivos propostos no número anterior, pode o Observatório agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais.
3 - O Observatório apresentará anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal (Continental, Açores e Madeira), de modo a actualizar permanentemente toda a informação sobre a matéria, podendo deste relatório constar recomendações sobre medidas consideradas necessárias para a prevenção e a redução de riscos associados ao aquecimento climático, com o objectivo de actualização do programa previsto no artigo anterior.
4 - O relatório referido no artigo anterior é entregue ao ministério que tutela o ambiente e ao Presidente da Assembleia da República.
5 - A sede, a composição, os mecanismos de designação dos membros e o regulamento de funcionamento do Observatório são fixados pelo Governo, nos 90 dias subsequentes à publicação da presente lei

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 149/VIII
APROVA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO PEDAGÓGICA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Programa de Requalificação Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 2.º
Objectivos do Programa

Este programa prossegue os seguintes objectivos:

a) Valorizar as escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Atribuir aos professores novos meios de trabalho e de acção pedagógica;
c) Complementar a acção das autarquias locais neste domínio.

Artigo 3.º
Acções

Para a satisfação destes objectivos o Programa desenvolverá as seguintes acções:

a) Pacote de material pedagógico;
b) Informatização;
c) Manuais escolares;
d) Centros de recursos.

Artigo 4.º
Informatização e comunicações

1 - Cada sala de aulas será equipada com um computador multimédia, com ligação gratuita à internet.
2 - Cada computador será acompanhado de um pacote de software educativo a definir pelo Ministério da Educação.

Artigo 5.º
Manuais escolares

Os manuais escolares e materiais didácticos são, de modo gradual e concertado com os parceiros do sector, fornecidos gratuitamente nos primeiros quatro anos de escolaridade.

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