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2541 | II Série A - Número 079 | 24 de Julho de 2001

 

Artigo 6.º
Centros de recursos

A cada agrupamento de escolas será atribuído um centro de recursos constituído pelos seguintes equipamentos:

a) Fotocopiadora;
b) Retroprojector;
c) Equipamento informático completo, com computador ligado à internet, impressora e scanner e respectiva linha telefónica.

Artigo 7.º
Regulamentação e recursos financeiros

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo máximo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo-lhe igualmente cometida a responsabilidade financeira para a sua plena execução.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano cível imediatamente posterior ao da sua aprovação.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 150/VIII
SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS, ALTERADA PELAS LEIS N.º 97/89, DE 15 DE DEZEMBRO, N.º 1/91, DE 10 DE JANEIRO, N.º 11/91, DE 17 DE MAIO, N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL, N.º 127/97, DE 11 DE DEZEMBRO, E N.º 50/99, DE 24 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Ao artigos 2.º, 8.º, 10.º e 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

2 - (...)

Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Artigo 10.º
(...)

1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para efeitos de cumprimento das condições previstas no número anterior ter-se-ão, igualmente, em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos à data do facto determinante da aposentação ou da reforma."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, os artigos 18.º-C e 18.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos, beneficiam, para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico.
2 - A majoração a que se refere o número anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, têm direito a uma bonificação da pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado quando sejam abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social, desde que possuam, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior,

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