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2542 | II Série A - Número 079 | 24 de Julho de 2001

 

nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade."

Artigo 3.º

1 - O artigo 1.º entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
2 - O artigo 2.º entra imediatamente em vigor e a majoração e bonificação nela previstas são aplicáveis aos eleitos locais que estão ou que venham a estar no exercício de um mandato autárquico.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 151/VIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, ALTERADA PELA LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril:

"Artigo 5.º - A
(Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência)

Os membros das juntas de freguesia, em regime de permanência, têm direito a despesas de representação correspondentes a, 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente e, a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano."

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 152/VIII
DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivos

A presente lei determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Estão abrangidos pela presente lei as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar o ensino básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

Artigo 3.º
Direitos de ensino

1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei, cujos filhos tenham até 3 anos de idade, gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento de apresentação ou a entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior;

2 - As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.

3 - A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial, dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

Artigo 4.º
Preferência

Os filhos das mães e pais estudantes menores, determinados na presente lei, gozam dos direitos de preferência, até completar cinco anos de idade, nomeadamente, para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.

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