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Terça-feira, 24 de Julho de 2001 II Série-A - Número 79

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 145 a 154/VIII):
N.º 145/VIII - Quarta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - "Lei das Finanças Locais" -, alterada pelas Leis n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, n.º 3 B/2000, de 4 de Abril, e n.º 15/2001, de 5 de Junho.
N.º 146/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto".
N.º 147/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que "Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da Administração Central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura".
N.º 148/VIII - Cria instrumentos para prevenir as alterações climáticas e os seus efeitos.
N.º 149/VIII - Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico.
N.º 150/VIII - Sétima alteração da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, e n.º 50/99, de 24 de Junho.
N.º 151/VIII - Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
N.º 152/VIII - Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.
N.º 153/VIII - Primeira alteração à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001.
N.º 154/VIII - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores.

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DECRETO N.º 145/VIII
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - "LEI DAS FINANÇAS LOCAIS " -, ALTERADA PELAS LEIS N.º 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO, N.º 3 B/2000, DE 4 DE ABRIL, E N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A transferência de atribuições dos municípios para as freguesias pode implicar a redistribuição da percentagem referida no n.º 1 do presente artigo pela participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, respectivamente.
6 - O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado.
7 - (anterior n.º 4)

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prever se um sistema simplificado para as entidades com movimento de receita anual inferior ao montante fixado na lei.

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 8.º
(...)

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 - As contas dos municípios e das freguesias são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
3 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
4 - (...)

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)

a) 4,5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - (...)
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - (...)
5 - (...)
6 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo ministro que tutela as finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7 - Os índices utilizados no cálculo do FGM e do FCM serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo à Assembleia da República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

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3 - (...)
4 - (eliminado)
5 - (eliminado)

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo ministério que tutela as autarquias locais.
5 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - A cada freguesia incluída nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo relativamente à sua participação no FFF do ano anterior equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de inflação prevista:

a) Às freguesias com menos de 1 000 habitantes - 1,5;
b) Às freguesias com 1 000 ou mais e menos de 5 000 habitantes - 1,25;
c) Às freguesias com 5 000 ou mais habitantes - 1,00.

5 - O crescimento anual da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos no número anterior.

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o n.º anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4 - (...)
5 - (...)
6 - A Direcção-Geral do Tesouro fornecerá aos municípios informação mensal actualizada e discriminada dos impostos municipais liquidados e cobrados pelas respectivas repartições de finanças.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - A Direcção-Geral dos Impostos fornecerá aos municípios informação semestral actualizada e discriminada da derrama liquidada, cobrada e apurada pelas respectivas repartições de finanças.

Artigo 19.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
l) (...)
m) (...)
n) Utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais;
o) (...)
p) (...)
q) (...)

Artigo 24.º
(...)

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal.
2- (...)
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

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7 - (...)
8 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder empréstimo.
2 - (...)
3 - O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos já referidos para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)"

Artigo 2.º

São aditados os artigos 10.º-A, 14.º-A e 31.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais

1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município um acréscimo da participação nas transferências financeiras relativamente ao ano anterior, igual ou superior à taxa de inflação prevista.
2 - Em cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio nacional de cada ano.

a) Aos municípios com menos de 10 000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,0;
c) Aos municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40 000 e menos de 100 000 habitantes - 0,60.

3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.

Artigo 31.º-A
Regime transitório de distribuição do FFF

1 - No ano de 2002, a cada freguesia é garantido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art.º 15.º, o seguinte montante mínimo de FFF:

a) 2 500 contos às freguesias com 200 ou menos habitantes;
b) 4 000 contos às freguesias com mais de 200 habitantes.

2 - O crescimento em 2002 da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos montantes mínimos previstos no número anterior."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 2002.

Aprovado em 21 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 146/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.°
(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Escola Superior de Enfermagem da Madeira."

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Artigo 2.º

São aditados os artigos 4.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.° A
Escolas associadas

Adquirem o estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
b) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

Artigo 6.° A
Regime de associação

1 - As escolas a que se refere o artigo 4º-A procedem à adequação dos respectivos estatutos em tudo aquilo que viabilize o novo estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores.
2 - A Universidade dos Açores procede à adequação dos seus estatutos, tendo em vista a integração na sua orgânica, como escolas superiores politécnicas associadas, das escolas superiores de enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada."

Artigo 3.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.°
(...)

1 - (...)
2 - O património do Estado ou da Região Autónoma que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A, a estar afecto aos institutos politécnicos e às universidades respectivos e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas."
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)"

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 147/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 55/2001, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE "DEFINE O REGIME DAS CARREIRAS DE MUSEOLOGIA, CONSERVAÇÃO E RESTAURO DO PESSOAL DOS MUSEUS, PALÁCIOS, MONUMENTOS E SÍTIOS E DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DA MUSEOLOGIA E DA CONSERVAÇÃO E RESTAURO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SOB A TUTELA DO MINISTÉRIO DA CULTURA"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que "Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da Administração Central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

a) O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios dos serviços e organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma."

Aprovado em 12 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 148/VIII
CRIA INSTRUMENTOS PARA PREVENIR AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E OS SEUS EFEITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Princípio geral

São reconhecidas como prioridades nacionais a luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos riscos associados às alterações climáticas.

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Artigo 2.º
Instrumentos

1 - No âmbito da prioridade referida no artigo anterior, compete ao Governo a elaboração do programa nacional de combate às alterações climáticas, adiante designado por programa.
2 - É criado o Observatório Nacional Sobre as Alterações Climáticas em Portugal (Continental, Açores e Madeira), adiante designado por Observatório.

Artigo 3.º
Programa

1 - O programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa; à minimização dos efeitos das alterações climáticas; à educação, à informação e à sensibilização das pessoas para o significado e a dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima.
2 - Do programa devem constar medidas a implementar, designadamente, nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terciário, dos transportes, dos usos domésticos, do uso dos solos.
3 - Na elaboração do programa o Governo deve envolver o Observatório considerado no artigo seguinte, que deverá integrar, designadamente, organizações de ambiente, autarquias locais, representantes do sector industrial, agrícola, das pescas, comunidade científica, médicos de saúde pública, professores, estudantes.
4 - O programa deve ser elaborado no ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
5 - Depois de elaborado, o programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação e deve ser simultaneamente submetido a discussão pública por um período de 60 dias.
6 - A conclusão do programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública e Assembleia da República.

Artigo 4.º
Observatório

1 - O Observatório tem como funções a recolha, a análise e a difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas.
2 - Para o cumprimento dos objectivos propostos no número anterior, pode o Observatório agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais.
3 - O Observatório apresentará anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal (Continental, Açores e Madeira), de modo a actualizar permanentemente toda a informação sobre a matéria, podendo deste relatório constar recomendações sobre medidas consideradas necessárias para a prevenção e a redução de riscos associados ao aquecimento climático, com o objectivo de actualização do programa previsto no artigo anterior.
4 - O relatório referido no artigo anterior é entregue ao ministério que tutela o ambiente e ao Presidente da Assembleia da República.
5 - A sede, a composição, os mecanismos de designação dos membros e o regulamento de funcionamento do Observatório são fixados pelo Governo, nos 90 dias subsequentes à publicação da presente lei

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 149/VIII
APROVA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO PEDAGÓGICA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Programa de Requalificação Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 2.º
Objectivos do Programa

Este programa prossegue os seguintes objectivos:

a) Valorizar as escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Atribuir aos professores novos meios de trabalho e de acção pedagógica;
c) Complementar a acção das autarquias locais neste domínio.

Artigo 3.º
Acções

Para a satisfação destes objectivos o Programa desenvolverá as seguintes acções:

a) Pacote de material pedagógico;
b) Informatização;
c) Manuais escolares;
d) Centros de recursos.

Artigo 4.º
Informatização e comunicações

1 - Cada sala de aulas será equipada com um computador multimédia, com ligação gratuita à internet.
2 - Cada computador será acompanhado de um pacote de software educativo a definir pelo Ministério da Educação.

Artigo 5.º
Manuais escolares

Os manuais escolares e materiais didácticos são, de modo gradual e concertado com os parceiros do sector, fornecidos gratuitamente nos primeiros quatro anos de escolaridade.

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Artigo 6.º
Centros de recursos

A cada agrupamento de escolas será atribuído um centro de recursos constituído pelos seguintes equipamentos:

a) Fotocopiadora;
b) Retroprojector;
c) Equipamento informático completo, com computador ligado à internet, impressora e scanner e respectiva linha telefónica.

Artigo 7.º
Regulamentação e recursos financeiros

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo máximo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo-lhe igualmente cometida a responsabilidade financeira para a sua plena execução.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano cível imediatamente posterior ao da sua aprovação.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 150/VIII
SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS, ALTERADA PELAS LEIS N.º 97/89, DE 15 DE DEZEMBRO, N.º 1/91, DE 10 DE JANEIRO, N.º 11/91, DE 17 DE MAIO, N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL, N.º 127/97, DE 11 DE DEZEMBRO, E N.º 50/99, DE 24 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Ao artigos 2.º, 8.º, 10.º e 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

2 - (...)

Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Artigo 10.º
(...)

1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para efeitos de cumprimento das condições previstas no número anterior ter-se-ão, igualmente, em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos à data do facto determinante da aposentação ou da reforma."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, os artigos 18.º-C e 18.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos, beneficiam, para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico.
2 - A majoração a que se refere o número anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, têm direito a uma bonificação da pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado quando sejam abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social, desde que possuam, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior,

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nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade."

Artigo 3.º

1 - O artigo 1.º entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
2 - O artigo 2.º entra imediatamente em vigor e a majoração e bonificação nela previstas são aplicáveis aos eleitos locais que estão ou que venham a estar no exercício de um mandato autárquico.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 151/VIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, ALTERADA PELA LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril:

"Artigo 5.º - A
(Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência)

Os membros das juntas de freguesia, em regime de permanência, têm direito a despesas de representação correspondentes a, 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente e, a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano."

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 152/VIII
DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivos

A presente lei determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Estão abrangidos pela presente lei as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar o ensino básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

Artigo 3.º
Direitos de ensino

1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei, cujos filhos tenham até 3 anos de idade, gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento de apresentação ou a entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior;

2 - As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.

3 - A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial, dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

Artigo 4.º
Preferência

Os filhos das mães e pais estudantes menores, determinados na presente lei, gozam dos direitos de preferência, até completar cinco anos de idade, nomeadamente, para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 153/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO - ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2001

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na parte respeitante aos Mapas I a IV e IX anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos Mapas I a IV e IX anexos à presente lei que substituem, na parte respectiva, os Mapas I a IV e IX da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º
Alteração do artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

Ao artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, é aditada uma alínea c), com a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
(...)

a) (...)
b) (...)
c) A assumir passivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até ao limite de 24 milhões de contos, na proporção de 12 milhões de contos por cada Região."

Artigo 2.º
Alteração do artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

Ao artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são aditadas as alíneas l) a n) com a seguinte redacção:

"Artigo 63.º
(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde nos anos de l998, 1999 e 2000, até ao limite de 290 milhões de contos;
m) Regularização, perante a Caixa Geral de Aposentações, de encargos e outras obrigações assumidas nos termos do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, até ao limite máximo de 20 milhões de contos;
n) Regularização de responsabilidades emergentes de encargos contraídos no âmbito dos subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna, até ao limite de 2 milhões de contos."

Artigo 4.º
Alteração do artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 71.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularização de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 430 milhões de contos."

Artigo 5.º
Medidas de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais

1- Os artigos 21.º e 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(...)

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e

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130 000$ ( 648,44) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (revogado)
8 - (revogado)
9 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
10 - (...)
11 - (...)

Artigo 23.º
(Aplicações a prazo)

1 - (...)
2 - Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
3 - Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes."

2 - Nos anos de 2001 e 2002 o limite da dedução à colecta relativo ao valor aplicado em planos poupança-acções (PPA), previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é elevado para 100 000$ ( 498,80).
3 - Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto (Estabelece o regime dos planos de poupança em acções), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior n.º 4)
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - Cada PPA tem uma duração mínima de seis anos, prorrogável, a pedido do subscritor, por períodos sucessivos de três anos."

Artigo 6.º
Alterações aos Códigos do IRS e do IRC

1 - O artigo 74.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
Rendimentos produzidos em anos anteriores

1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com o máximo de quatro, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º."

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30 C/2000, de 29 de Dezembro.
3 - O artigo 42.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante.

2 - (...)"

Artigo 7.º
Clarificação de regimes transitórios na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

1 - O n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"7 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, mantendo-se o regime anterior quanto às prestações devidas a título de pré-

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reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, e que tenham sido contratadas e o respectivo pagamento sido iniciado até 31 de Dezembro de 2000."

2 - Os n.os 8 e 9 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"8 - A nova redacção do artigo 87.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
9 - Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1999 e 2000 que, à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham sido deduzidos ou reembolsados ao abrigo da redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, respectivamente, são ainda dedutíveis, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito, sem prejuízo de, relativamente à parte que ainda assim não possa ser deduzida, poder ser solicitado o reembolso nos termos da redacção inicial do n.º 2 daquela disposição, com as necessárias adaptações."

3 - O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"4 - A nova redacção dos artigos 22.º e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei".

Artigo 8.º
Imposto Automóvel

São aditados os n.os 12 e 13 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"12 - Em opção à aplicação da tabela constante do n.º 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
13 - As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado."

Artigo 9.º
Saldos do rendimento mínimo garantido

Os saldos das verbas transferidas para o orçamento da segurança social para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido referentes a anos anteriores podem acrescer às verbas que no orçamento do presente ano são transferidas para a mesma finalidade.

Artigo 10.º
Sistema de financiamento da justiça

1 - Mantêm-se em vigor as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e n.º 684/99, de 24 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado, pelo período de 90 dias, a alterar as tabelas emolumentares dos Registos e Notariado, com o seguinte sentido e alcance:

a) Conformação das tabelas emolumentares ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais;
b) Adaptação das demais tabelas em conformidade com o princípio de proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.

3 - As tabelas emolumentares a aprovar nos termos do número anterior aplicam-se aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.
4 - No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no n.º 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos Registos e Notariado.
5 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração do Código das Custas Judiciais e das tabelas emolumentares aplicáveis aos actos de registo e notariado com o seguinte sentido e alcance:

a) Generalização da regra de pagamento antecipado das custas judiciais;
b) Substituição das tabelas emolumentares aplicáveis aos actos de registo e notariado por rubricas de imposto de selo incidindo sobre actos notariais e registrais, constituindo receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;
c) Manutenção da participação dos funcionários dos registos e notariado na receita pública prevista na alínea anterior.

Aprovado em 29 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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(Os anexos seguem em suporte de papel)

DECRETO N.º 154/VIII
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 161.º da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18 190 milhares de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;
b) Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
c) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Julho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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