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2556 | II Série A - Número 080 | 24 de Julho de 2001

 

RESOLUÇÃO
EM DEFESA DO ENSINO E DIVULGAÇÃO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

I - O reforço das medidas de promoção e do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, através, designadamente, das seguintes iniciativas:

1 - Incremento das diferentes modalidades de ensino, de acordo com as realidades e necessidades de cada país de acolhimento;
2 - Estabelecimento das condições que levem à integração do ensino da língua portuguesa como língua de opção nos respectivos sistemas educativos dos países de acolhimento, sem prejuízo da recomendação expressa no ponto anterior;
3 - Organização da oferta de formação aos professores de língua portuguesa no estrangeiro por forma a dar resposta às situações específicas deste tipo de ensino;
4 - Elaboração de material pedagógico adequado, designadamente manuais escolares e outro que consubstanciem o apoio pedagógico necessário ao exercício da docência neste tipo de ensino;
5 - Estabelecimento de critérios para o apoio à criação ou funcionamento de escolas no estrangeiro, cujo currículo contenha o português, nomeadamente pela regulamentação de zonas ou países prioritários pela forte concentração de falantes da língua portuguesa.

II - A articulação entre os diferentes organismos que possam interagir, no estrangeiro e em Portugal, nomeadamente a RTPi, a RDPi, o Instituto Camões, as embaixadas e as coordenações de ensino, por forma a constituir-se o conjunto de mais valias que complementem de forma útil a defesa e divulgação da língua e cultura portuguesas.
III - O prosseguimento da regulamentação, no prazo de 120 dias, do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, no que se refere ao subsídio de residência e no tocante ao regime de protecção social.
IV - A auscultação regular das autoridades locais e dos representantes das comunidades dos diferentes países por forma a estabelecer mecanismos de concertação das políticas de divulgação e do ensino da língua portuguesa no estrangeiro.
V - A elaboração e publicação de relatório anual onde conste a avaliação dos resultados e das condições de desenvolvimento do ensino da língua portuguesa no estrangeiro.
VI - O fornecimento imediato de um conjunto de mapas de Portugal, dicionários de português e bandeira nacional a cada associação de portugueses, bem como às escolas que leccionam a língua portuguesa no estrangeiro.

Aprovada em 17 de Julho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 481/VIII
ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Exposição de motivos

A posse de certo tipo de animais potencialmente perigosos, designadamente cães com carácter agressivo, em condições inadequadas e sem regras de protecção, representa um perigo para a integridade física dos cidadãos e gera a preocupação de toda a comunidade.
A perigosidade canina depende tanto de factores ambientais como de factores de ordem genética, da selecção de certos espécimes realizada independentemente da raça e do treino especialmente desenvolvido para promover o instinto de ataque e de produzir danos em terceiros.
Assim, existem animais geneticamente perigosos que o poderão ou não ser mediante o convívio e o treino de que foram objecto, em consonância com as características de seu comportamento.
A ocorrência recente de diversos ataques realizados por iniciativa de certo tipo de animais que têm provocado graves deficiências físicas em pessoas, sendo nalguns casos a razão da sua morte, vem justificar a presente iniciativa legislativa.
Estando atentos à legislação que, em idêntico sentido, tem sido produzida em vários países da Europa e constatando a omissão na legislação portuguesa de regras relativas à posse de animais perigosos, situação agravada com a revogação do Decreto Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, pelo Decreto Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e verificando se que também a Lei n.º 92/95, de 12 de Outubro, sobre a protecção dos animais, não assegura a defesa da integridade física e psíquica dos cidadãos que são vítimas dos seus ataques, entendeu se formular o presente projecto de lei para este fim, enquadrando um regime e um conjunto de medidas destinadas a reger a sã convivência entre pessoas e animais perigosos em sua posse.
Descurar se, agora, o problema dos ataques de que alguns cidadãos foram vítimas seria permitir a continuidade dessas ocorrências com resultados graves para quem deles é vítima, responsabilizando o Estado por omissão.
Deste modo, pretende se com o presente diploma assegurar um regime inovatório de infracções e multas para quem possua animais potencialmente perigosos e viole a lei, diferenciado do previsto no artigo 17.º do Regime Geral das Contra Ordenações.
Neste âmbito, e dentro de um princípio de precaução, obrigam se os possuidores de animais perigosos a normas específicas de segurança animal que protejam terceiros da sua ferocidade e eventual agressão, permitindo um correcto enquadramento destas situações na sociedade, visando igualmente a segurança e a protecção dos animais.
Nos termos previstos no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre a presente iniciativa.
Neste âmbito, e ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

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