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2574 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

3 - A decisão de arquivamento determina a suspensão da prescrição e do processo até decisão definitiva do Tribunal Internacional sobre a competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo.
4 - A autoridade judiciária pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que considere necessários à decisão.
5 - O pedido é transmitido através do Ministro da Justiça.
6 - A autoridade judiciária não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo de competência com o Tribunal Internacional.

Artigo 4.º
Reabertura do processo

1 - O processo arquivado nos termos do artigo anterior é reaberto:

a) Se o Procurador junto do Tribunal Internacional não deduzir acusação;
b) Se a acusação não for confirmada judicialmente nos termos do estatuto;
c) Se o Tribunal Internacional se considerar incompetente.

2 - A prescrição volta a correr a partir da decisão de reabertura do processo.

Artigo 5.º
Diligências de investigação

1 - O Procurador junto do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências de investigação em território português.
2 - A necessidade de realizar as diligências é comunicada com antecedência ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos disponíveis, à autoridade judiciária competente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
4 - O Procurador junto do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral da República, solicitar a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal.
5 - A Procuradoria-Geral da República acompanha a realização das diligências e providencia os meios necessários à prossecução dos objectivos que o Procurador junto do Tribunal Internacional se proponha.
6 - Não são permitidas quaisquer diligências que:

a) Representem a prática de acto proibido pela lei portuguesa; ou
b) Atentem contra a soberania ou a segurança do Estado português.

Artigo 6.º
Detenção e transferência

1 - Os mandados de detenção emanados do Tribunal Internacional contra pessoa residente em território português são remetidos ao Ministro da Justiça.
2 - Não havendo motivos de devolução para regularização formal, os mandados são transmitidos, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da relação da área de residência ou do último paradeiro da pessoa a deter, a fim de providenciar o respectivo cumprimento e promover a abertura do processo de transferência para o Tribunal Internacional.

Artigo 7.º
Audição da pessoa detida

A pessoa detida é apresentada ao Ministério Público junto do tribunal da relação em cuja área a detenção for efectuada, para aí promover a audição judicial daquela, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção.

Artigo 8.º
Decisão

1 - No final da audiência, o juiz profere decisão e, se confirmar a detenção, ordena a transferência e entrega da pessoa detida ao Tribunal Internacional requerente.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de oito dias.
3 - São reduzidos a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual penal.

Artigo 9.º
Transferência da pessoa detida

A transferência da pessoa detida é organizada pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o secretário do respectivo Tribunal Internacional.

Artigo 10.º
Motivos de recusa

A detenção, transferência e entrega de pessoa solicitada só pode ser recusada se:

a) Os mandados de detenção não estiverem devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal Internacional;
b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe são imputados, nos termos do estatuto;
c) O juiz que proceder à audição concluir que a pessoa detida não é a pessoa a quem são imputados os factos constantes do pedido.

Artigo 11.º
Execução de sentença condenatória

1 - A força executiva em Portugal de sentença condenatória do Tribunal Internacional depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo Penal.
2 - A execução de sentença condenatória proferida pelo Tribunal Internacional rege-se pela legislação portuguesa, salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional, a qual é da competência do Tribunal Internacional.
3 - Caso venha a fazer declaração com vista à admissão do cumprimento de penas no seu território, Portugal especificará que esse cumprimento nunca excederá o máximo de pena de prisão que à data for admitido pela lei penal portuguesa.

Artigo 12.º
Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo tribunal competente para a execução da sentença ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou perdão, nos termos do respectivo estatuto.

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