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2588 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001

 

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 18.º
Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 19.º
Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 20.º
Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

CAPÍTULO V
Regimes especiais

Artigo 21.º
Regime especial

Nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.

Artigo 22.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13.º, de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

Artigo 23.º
Veículos turísticos e isentos de distintivos

1 - O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
2 - O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.

Artigo 24.º
Transportes colectivos em táxi

A DGTT pode autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Capítulo VI
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º
Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a DGTT, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 26.º
Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º
Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º compete à DGTT e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal respectiva.
3 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
4 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará as câmaras municipais.

Artigo 28.º
Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de 250 000$ a 750 000$ ou de 1 000 000$ a 3 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

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