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2613 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001

 

DECRETO N.º 170/VIII
DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.OS 132/93, DE 23 DE ABRIL, E 48/95, DE 15 DE MARÇO, PELAS LEIS N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, N.º 7/2000, DE 27 DE MAIO, N.º 77/2001, DE 13 DE JULHO, N.º ______, N.º _______ E N.º _______

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alterações ao Código Penal

O artigo 143.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, n.º ______, n.º______ e n.º _______passa a ter a redacção seguinte:

"Artigo 143.º
(Ofensa à integridade física simples)

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - (...)

Aprovado em 28 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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