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2616 | II Série A - Número 083 | 06 de Setembro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII
(PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS)

PROJECTO DE LEI N.º N.º 200/VIII
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)

PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII
(DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 8 dias do mês de Agosto de 2001, reuniu pelas 15 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, a fim de emitir parecer sobre o "Projecto de texto de substituição aos projectos de lei n.os 156/VIII e 200/VIII e à proposta de lei n.º 56/VIII, relativo ao "Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens".
Após análise e discussão esta Comissão emite parecer favorável à presente iniciativa.
Este parecer foi lido e aprovado por unanimidade.

Funchal, 8 de Agosto de 2001.- O Relator da 7.ª Comissão, Ivo Nunes.

PROPOSTA DE LEI N.º 97/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Exposição de Motivos

A reforma do modelo organizacional da Administração Pública, através da adopção de soluções de maior flexibilidade e capazes de favorecer um acréscimo de eficiência e eficácia no desenvolvimento das funções do Estado, é um imperativo indispensável nas sociedades modernas. Neste quadro, os institutos públicos, têm-se revelado, enquanto instrumento de Administração Indirecta do Estado, uma solução inovadora de organização e gestão capaz de acompanhar a evolução e a crescente complexidade das funções públicas.
Com a presente proposta legislativa visa-se, assim, definir um regime jurídico estruturante que, superando soluções casuísticas, consagre um conjunto de regras e princípios ordenadores, simultaneamente, sensíveis às pluralidades específicas de uma gestão moderna. Com este regime jurídico de enquadramento pretende-se consolidar uma nova perspectiva de Administração Pública devedora de uma cultura de autonomia, responsabilidade gestionária, flexibilidade das soluções organizacionais e em regras de controlo do mérito de desempenho e de avaliação por resultados.
Simultaneamente, abre-se um espaço de inovação quanto à política de emprego público introduzindo o contrato individual de trabalho, de direito privado, como uma das formas que tutelam a relação jurídica de emprego na administração pública a par do regime de nomeação e do contrato administrativo de direito público.
Em suma, os objectivos da unificação e sistematização do quadro legal dos serviços da administração indirecta do Estado são, fundamentalmente, os seguintes:

a) Estabelecer o regime aplicável à generalidade dos institutos públicos;
b) Reduzir a multiplicidade e a heterogeneidade dos regimes vigentes e tornar mais precisos os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de institutos públicos;
c) Clarificar as condições de criação de institutos com regime jurídico atípico, designadamente os de tipo "empresarial";
d) Definir as regras do emprego público, quer com o recurso ao regime da função pública ou ao contrato individual de trabalho;
e) Articular mais coerentemente o conceito jurídico-administrativo de instituto público com o conceito jurídico-financeiro de "serviços e fundos autónomos";
f) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo dos institutos públicos;
g) Definir o regime de nomeação dos membros dos órgãos dirigentes máximos, bem como o respectivo estatuto e as suas responsabilidades de gestão;
h) Permitir um maior acompanhamento da actividade dos institutos públicos por parte da Assembleia da República;
i) Proceder a um reexame dos institutos públicos existentes, quanto à conformidade do respectivo regime jurídico com as normas constantes de um quadro legal uno e sistemático.

A intervenção enquadradora no vastíssimo universo dos institutos públicos, caracterizado pela variedade de regimes parcelares e, até, pela singularidade de cada instituto, tem, no entanto, de observar alguma contenção, sob pena de insucesso. Há que observar um equilíbrio entre a afirmação de princípios-regra, de vocação universal, e a admissão de regimes especiais, que por serem excepcionais, devem ficar sujeitos a justificação precisa quanto à sua necessidade.
Assim, urge estabelecer um modelo jurídico típico, aplicável à generalidade dos institutos, admitindo simultaneamente, quando tal seja requerido pela Constituição ou quando se mostre necessário e adequado, regimes especiais quanto a um ou mais aspectos do regime geral.
Esta divisão entre institutos de direito comum, sujeitos a diploma legal de enquadramento, e institutos de regime especial é, aliás, comum a outras ordens jurídicas no que respeita, entre outros, a empresas públicas, instituições de segurança social, hospitais e universidades.
Assim.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º conjugada com a alínea u) do artigo 165.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de institutos públicos da Administração do Estado.

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