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2618 | II Série A - Número 083 | 06 de Setembro de 2001

 

Como tal, perante uma situação de tão grave escassez financeira, que atinge toda a população de uma localidade desta Região Autónoma, pois não só atinge as famílias dos pescadores e armadores, como também toda a actividade comercial da localidade, devido a uma redução drástica do poder de compra, urge tomar as medidas excepcionais consideradas necessárias, porque justas, a fim de se minorarem os efeitos perversos da situação que é vivida naquela localidade, bem como garantir àquela população as condições mínimas de subsistência, atendendo a que esta actividade, ao longo dos anos, sempre contribuiu para a valorização da economia da Região.
Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É criada, pelo presente diploma, uma prestação social, denominada de subsídio de inactividade, atribuível aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira, nas situações de perda total de rendimentos do trabalho obtidos no exercício da actividade piscatória, devido à não captura de tunídeos, independentemente das razões que a determinem e do período do ano em que se verifique.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

1 - O subsídio de inactividade é atribuído aos pescadores referidos no artigo anterior desde que se encontrem vinculados a uma embarcação atuneira há pelo menos um ano e demonstrem ter exercido, de forma habitual, a actividade de pesca de tunídeos nos últimos três anos, com termo inicial em Outubro de 1998.
2 A comprovação de que o pescador se encontra vinculado, há pelo menos um ano, a uma embarcação atuneira e de que exerceu a actividade de pesca de atum nos últimos três anos é efectuada através de declaração emitida pela Direcção Regional das Pescas.

Artigo 3.º
Direito ao subsídio

1 Têm direito ao subsídio de inactividade os pescadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma que, não tendo período de garantia suficiente para perceberem subsídio de desemprego ou social de desemprego, se encontrem com pelo menos um mês de salário em atraso e a embarcação a que se encontram vinculados não apresente qualquer tipo de captura de tunídeos nos últimos dois meses.
2 Os requisitos de que depende o acesso ao subsídio de inactividade referidos no número anterior devem ser comprovados mediante declaração emitida pelo Centro de Segurança Social da Madeira, pelo armador e pela Direcção Regional das Pescas.

Artigo 4.º
Duração do subsídio

O subsídio de inactividade terá a duração igual à do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 5.º
Suspensão do subsídio

A atribuição do subsídio de inactividade será suspensa sempre que se verifique, durante o período de atribuição, qualquer captura de pescado pela embarcação a que o pescador se encontra vinculado, só podendo reiniciar-se a sua atribuição no 2.º mês posterior ao da captura do pescado.

Artigo 6.º
Financiamento

Este subsídio a atribuir aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira é suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pago pelo Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra regulado no presente diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a atribuição do subsídio de desemprego.

Artigo 8.º
Regulamentação

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua publicação.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 25 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d' Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO (APRESENTADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, estatuindo-se que a margem das águas do mar tem a largura de 50m ou, quando tiver natureza de praia, ainda que em extensão superior, a margem se estenderá até onde o terreno apresentar tal natureza. Por seu turno, determina-se que a largura da margem se conta a partir da linha

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