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2620 | II Série A - Número 083 | 06 de Setembro de 2001

 

Artigo 5.º

Ao artigo 13.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
"4 - Na Região Autónoma da Madeira pode ser classificada como zona ameaçada pelo mar uma área contígua ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 49."

Artigo 6.º

O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
Entidades competentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e, no caso das Regiões Autónomas, pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes."

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 25 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d' Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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