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0014 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

5 - Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos e acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.
6 - Criar e registar a marca colectiva "tapete de Arraiolos", e propor os regulamentos de utilização de tal marca.
7 - Identificar e propor as zonas de produção do tapete de Arraiolos.
8 - Promover acções de formação e valorização profissional.
9 - Controlar, certificar e fiscalizar a aplicação das regras de qualidade que definem a marca colectiva "tapete de Arraiolos".

Artigo 4.º
Marca colectiva de certificação

1 - O Centro do Tapete de Arraiolos criará a "Marca colectiva de certificação tapete de Arraiolos", determinará a área geográfica e procederá ao seu registo nacional e internacional.
2 - Na determinação da área geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, assim como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro do Tapete de Arraiolos proporá, após audição das associações de produtores, os regulamentos de utilização da marca e gerirá a sua aplicação.
4 - Na etiqueta ou selo identificativo da "Marca colectiva de certificação tapete de Arraiolos" será sempre incluído o local de manufactura.

Artigo 5.º
Condições de acesso à marca colectiva de certificação

Apenas os artesãos e as unidades produtivas artesanais que reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos, terão acesso à marca colectiva de certificação tapete de Arraiolos.

Artigo 6.º
Serviços técnicos

O Centro de Tapetes de Arraiolos criará serviços técnicos próprios, podendo recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções.

Artigo 7.º
Órgão consultivo

1 - O Centro de Tapetes de Arraiolos constituirá um órgão de consulta composto, obrigatoriamente, por um representante do IPM, do IPCR, do CITEVE, da Fundação Ricardo Espírito Santo, bem como membros de reconhecida idoneidade técnica ou artística por este nomeados.
2 - Compete ao órgão consultivo dar pareceres técnicos ou artísticos quando solicitados.

Artigo 8.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro do Tapete de Arraiolos as dotações, para o efeito, previstas no Orçamento do Estado, os rendimentos próprios, doações, heranças ou legados, produtos de prestação de serviços e subsídios ou incentivos.

Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias

1 - O Governo nomeará, no prazo de 90 dias, a comissão instaladora do Centro do Tapete de Arraiolos, constituída por um representante de cada Ministério, referidos no artigo 2.º, por um representante a nomear pela ANMP e um representante do movimento associativo do sector a nomear pela comissão nacional do PPART.
2 - A comissão instaladora do Centro do Tapete de Arraiolos proporá ao Governo, no prazo de 180 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro do Tapete de Arraiolos.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2001. Os Deputados do PS: José Alberto Fateixa - Mafalda Troncho - António Braga - Rosalina Martins - José Barros Moura - Isabel Sena Lino - João Sequeira - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E DE CORRUPÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações introdutórias

1 -O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei em epígrafe, que visa introduzir várias alterações no âmbito do crime de tráfico de influência e dos crimes de corrupção.
2 -Quanto ao crime de tráfico de influência, as alterações visam adaptar o direito interno à "Convenção penal sobre a corrupção", do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999, que também sobe a discussão conjunta com a presente proposta de lei, a coberto da proposta de resolução n.º 73/VIII.
3 - No domínio dos crimes de corrupção, o ensejo é o de clarificar e aperfeiçoar o sentido e alcance dos tipos legais de crime, harmonizar o regime previsto para os titulares de cargos políticos com o vigente para os funcionários, ampliar os conceito de funcionário e de titular de cargo político e, ainda, criminalizar a corrupção no sector privado.
4 - Quanto aos crimes de corrupção, ainda é de referir que estas alterações encontram fundamento próximo na "Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados da União Europeia", assinada em Bruxelas a 26 de Maio de 1997, que igualmente sobe a discussão conjunta com a presente proposta de lei, a coberto da proposta de resolução n.º 74/VIII.

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