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0015 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

II - Sobre a proposta de lei

5 - O artigo 1.º da proposta de lei visa alterar os artigos 335.º, 372.º, 373.º e 386.º do Código Penal.
6 - No que respeita ao artigo 335.º, o Governo elimina a enumeração exemplificativa dos actos para cuja obtenção se movem as influências, por entender que a mesma protraía uma restrição aos casos de decisões ilegais relativas ao universo das encomendas, e, simultaneamente, alarga a incriminação à venda de influência para a obtenção de uma decisão ilícita (tráfico de influência impróprio).
Consentaneamente com este objectivo, passa a prever-se, na alínea a) do n.º 1, o tráfico de influências para a obtenção de decisão ilícita e, na alínea b), o tráfico de influência para a obtenção de decisão lícita.
Recorde-se que a introdução deste crime no Código Penal ocorreu com a Lei n.º 48/95, de 15 de Março - a redacção actual, contudo, é a da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro -, e visava colmatar eventuais lacunas na incriminação de condutas manifestamente censuráveis e que, sem ele, poderiam escapar à punição por impossibilidade de subsunção a tipos afins ou conexos, designadamente aos de corrupção, de burla e de abuso de autoridade por funcionário.
Não se deixará de acentuar uma preocupação, suscitada pela comparação da actual redacção daquele preceito com a que é proposta.
A redacção actual tipifica vários resultados do crime, todos eles com expressão patrimonial: encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções e benefícios. Todavia, esse elemento que se consubstancia num resultado final de natureza patrimonial está ausente da formulação ora proposta, que se basta com o tráfico de influências para obtenção de uma decisão final favorável, lícita ou ilícita, tenha essa decisão favorável expressão patrimonial para o interessado ou não.
7 - No que respeita ao artigo 372.º, é abolida do n.º 1 a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto, por se entender ter sido este conceito alvo de errónea interpretação.
O Governo não refere que interpretação é essa. No entanto, podemos assinalar a diferença de jurisprudência que se regista, por exemplo, nos acórdãos a seguir referidos:
- Acórdão do STJ de 19 de Setembro de 1990, Proc. N.º 40 980/3.ª, por um lado, nos termos do qual "(...) o crime de corrupção só existe e se consuma no momento em que o funcionário venha a receber ou a solicitar o dinheiro ou a vantagem patrimonial como contraprestação (...)", mais considerando "(...) necessária a verificação de dois requisitos: a prática do acto e a promessa ou recebimento do dinheiro ou da vantagem patrimonial (...)";
- Acórdão do STJ de 12 de Abril de 2001 (in Col. Jur.., Acs. Do STJ, Tomo I, Página 245), por outro lado, nos termos do qual "O crime de corrupção passiva é uma infracção instantânea, que se consuma no próprio momento da prática da conduta ilícita típica, ou seja, no momento em que a pessoa corrupta solicita a vantagem patrimonial ou não patrimonial".
Em todo o caso, é de referir que a alternativa proposta - "para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo", em vez de "como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo" - pode não conduzir aos resultados pretendidos pelo Governo.
O Governo clarifica igualmente a punição quer da corrupção antecedente quer da corrupção consequente, sendo corrupção antecedente aquela em que a promessa ou a dádiva têm lugar antes da conduta do funcionário e subsequente se posterior a essa conduta.
Elimina igualmente o Governo o actual n.º 2 deste artigo, que prevê uma atenuação especial da pena se o funcionário não executar o facto, com o que pretende demonstrar que o crime se consuma com a solicitação ou recebimento da vantagem acompanhado pela demonstração da intenção de praticar um acto ilícito.
8 - No artigo 373.º merece comentário o novo n.º 2, sobretudo na parte em que comina com a pena do crime de corrupção passiva para acto lícito a conduta do funcionário que solicite vantagem de pessoa que venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
É certo que isto pressupõe, da parte do funcionário, o conhecimento de que determinada pessoa pode vir a ter pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. Parece, contudo, que o funcionário só poderá obter, nessa circunstância, uma promessa de vantagem, pois a pretensão não existe ainda. Sucede que a solicitação de promessa não consta do tipo legal do n.º 2, o que dá origem a alguma dificuldade de compreensão do que o Governo pretende com esta norma incriminatória.
9 - O novo n.º 3 do artigo 386.º e, bem assim, o novo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), cumprem a prometida ampliação do conceito de funcionário e de titular de cargo político, respectivamente, de modo a abranger os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União Europeia, todos os funcionários da União Europeia e, ainda, os funcionários de outros Estados-membros, quando o crime apresenta alguma conexão com o direito penal português, por ter sido cometido total ou parcialmente em território português.
Esta ampliação decorre do disposto na Convenção mencionada em 4. supra.
10 - As alterações aos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, visam harmonizar as descrições das condutas típicas e das molduras penais dos crimes de corrupção praticados por funcionários, na medida do possível e salvaguardando as especificidades de cada regime, com as dos crimes de corrupção praticados por titulares de cargos políticos.
Igualmente se substitui, no artigo 19.º daquela lei, a isenção de pena pela dispensa de pena, por se tratar de institutos jurídicos diferentes. Por outro lado, quando o titular de cargo político denunciar o crime de corrupção antes de qualquer outro comparticipante não beneficiará de dispensa de pena - actualmente beneficia de isenção de pena - mas de uma atenuação especial da mesma.
11 - O artigo 3.º da proposta de lei adita dois novos artigos ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (infracções anti-económicas e contra a saúde pública), criando os crimes de corrupção no sector privado.
É de referir que o dolo específico destes novos tipos de crime - exige-se a intenção de distorcer a concorrência ou causar prejuízo patrimonial a terceiro - pode criar dificuldades na aplicação da norma.
Parece-nos difícil provar que um administrador corrupto que voluntariamente causa prejuízos à sua empresa o fez com a intenção de provocar distorções à concorrência. Pelo contrário,

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