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0016 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

já nos parece muito mais fácil provar a prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º do Código Penal.
Ademais é de lembrar que tudo se passa entre entidades do sector privado, e que a entidade prejudicada, em primeiro lugar, será a própria empresa em que o corrupto trabalha ou outra empresa privada.
Assim sendo, parece-nos que o procedimento criminal deveria depender de queixa.

III - Parecer

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a proposta de lei n.º 91/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 94/VIII
(ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações introdutórias

1 O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei mencionada em epígrafe, que visa estabelecer medidas especiais em matéria de derrogação do sigilo fiscal das entidades financeiras, de registo de voz e de imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do crime.
Constata o Governo a insuficiência dos actuais meios de combate à criminalidade organizada e económico-financeira para, a partir daí, tentar criar mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes.
É de referir, desde logo, que as medidas aqui propostas visam uma criminalidade específica, na qual a vertente económico-financeira da actividade criminosa alcança a legitimidade de critério definidor da escolha dos tipos de crime aos quais tais medidas se destinam. De facto, o artigo 1.º da proposta de lei refere especificamente tratar-se de "um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativo aos crimes de:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista;
c) Tráfico de armas;
d) Corrupção passiva e peculato;
e) Branqueamento de capitais;
f) Associação criminosa;
g) Contrabando;
h) Tráfico e viciação de veículos furtados;
i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores;
j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.

Por outro lado, é acentuada outra vertente definidora da especificidade dos tipos de crime escolhidos, a saber a forma organizada como são cometidos: com excepção da corrupção passiva e do peculato, na verdade, todos os restantes tipos de crime ou são, pela sua própria natureza, cometidos de forma organizada, ou só serão alvo destas medidas quando demonstrarem serem fruto de uma determinação criminosa organizada (vide n.º 2 do artigo 1.º).
2 Com a presente proposta de lei sobem igualmente à discussão conjunta a proposta de lei n.º 91/VIII (Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção) e as propostas de resolução n.º 73/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção penal sobre corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999) e n.º 74/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados da União Europeia).

II - Sobre os motivos e conteúdo da proposta de lei

a) Sigilo bancário e fiscal:
3 - O denominado sigilo bancário corporiza-se no dever de segredo previsto no artigo 78.º (que tem a seguinte redacção:

Artigo 78.º
(Dever de segredo)

1 Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços")

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Este dever de segredo impende sobre os "membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional", e "designadamente" abrange "os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".
O sigilo fiscal vem previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. O dever de guardar sigilo sobre impende sobre os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária, e compreende "os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal

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