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0018 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

Finalmente, o artigo 5.º prevê que as pessoas obrigadas ao sigilo bancário e ao sigilo fiscal ficam sujeitas a segredo de justiça quanto aos actos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
b) Registo de voz e de imagem:
7 - Outra matéria que é objecto de regulamentação inovatória nesta proposta de lei diz respeito à possibilidade de utilizar as reproduções mecânicas de voz e imagem (registos fotográficos, cinematográficos, fonográficos e outros) no âmbito da investigação dos crimes abrangidos pela proposta de lei, mesmo que sem consentimento do visado (artigo 6.º). Significa isto que tais elementos de investigação passam a poder ser utilizados como prova, desde que previamente autorizada ou ordenada pelo juiz a sua produção. c) Perda das vantagens do crime em favor do Estado:
8 - A última matéria que a proposta de lei regula especialmente quanto aos crimes pela mesma abrangidos é a da perda das vantagens do crime em favor do Estado.
9 - O artigo 7.º da proposta de lei dispõe que, em caso de condenação pela prática daqueles crimes, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (n.º 1). O n.º 2 fornece uma definição de património do arguido para efeitos deste diploma, que suscita algumas dúvidas.
Desde logo, constitui património do arguido, entre outros, o conjunto de bens relativamente aos quais ele tenha o domínio e o benefício, mesmo que não estejam na sua titularidade (artigo 2.º, alínea a)).
Podem suscitar-se aqui problemas, com a perda a favor do Estado, de bens sujeitos a registo que estejam na titularidade de outra pessoa que não o arguido. Se um determinado bem imóvel está registado em nome de terceiro, mas o arguido tem o domínio desse bem, pode a presunção de que tal bem foi obtido de forma ilícita pelo arguido prevalecer sobre as presunções derivadas do registo, assim se determinando a sua perda em favor do Estado?
Aparentemente, sim.
Presume-se que integram igualmente o património do arguido os bens transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido e, ainda, os bens recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que se não consiga determinar o seu destino (alíneas b) e c)).
Note-se que a latitude da definição do património presumido do arguido parece contender com as regras gerais do artigo 111.º, que expressamente salvaguardam os direitos de terceiros de boa fé (n.º 2 do artigo 111.º) e, além disso, restringem a aplicação da perda das vantagens do crime ao primeiro elo da cadeia de trocas e transacções, ou seja, à primeira operação realizada com a vantagem do crime.
10 Nos termos do disposto no artigo 9.º da proposta de lei, é ao arguido que assiste a faculdade de provar que os bens que constituem o seu património, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º, têm proveniência lícita. Não se prevê ali a possibilidade de os titulares inscritos de bens que lhes tenham sido transferidos gratuitamente pelo arguido no período de cinco anos anterior à constituição como arguido provarem a licitude da aquisição desses bens por parte deste.
Porque não se lhes dá essa possibilidade, salvaguardando-os assim das consequências negativas de uma eventual inacção do arguido nesta matéria?
Por outro lado, e tal como está formulada, a presunção atinge igualmente os bens que o arguido tenha adquirido mortis causa, isto é, por via sucessória, e tenha posteriormente alienado. Neste caso, talvez seja de entender que nenhum fundamento subsiste para pôr em causa a licitude da aquisição de tais bens pelo arguido e sua posterior alienação.
11 Prevê ainda o artigo 10.º da proposta de lei a possibilidade de arresto dos bens do arguido, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º - ou seja, a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
Este preceito suscita duas interrogações.
A primeira diz respeito ao que se deve entender por bens do arguido: serão os bens que comprovadamente são propriedade do arguido, ou serão os bens que integram o património do arguido, entendido este no sentido lato do n.º 2 do artigo 7.º?
A segunda decorre, de algum modo, da primeira: suscitando-se controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados nos termos deste preceito, deve o juiz remeter a decisão para o tribunal civil? Ou dever-se-á entender que tal remessa contraria o disposto neste novo regime, estando assim vedada pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º da proposta de lei?
Caso se entenda que a controvérsia sobre a propriedade dos bens é susceptível de justificar a remessa dessa questão para o tribunal civil - mantendo-se, em todo o caso, o arresto decretado (artigo 227.º, n.º 4, do Código de Processo Penal) - parece então que os terceiros eventualmente lesados pela presunção legal só terão oportunidade de defenderem directamente os direitos sobre os seus bens caso os mesmos venham a ser arrestados no decurso do processo.
Talvez não seja a solução mais equilibrada.

III - Parecer

Pelo exposto, e não obstante as dúvidas suscitadas, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a proposta de lei n.º 94/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 100/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ACÇÃO EXECUTIVA E O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

Exposição de motivos

Os processos de execução previstos no actual Código de Processo Civil, e em legislação processual avulsa ou em outras sedes, não asseguram uma justiça rápida e eficaz.

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