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0021 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

Artigo 11.º
Apensação de processos

Fica o Governo autorizado a determinar a apensação do processo declarativo onde a decisão haja sido proferida ao processo de execução, salvo em casos de recurso.

Artigo 12.º
Alterações às competências do Ministério Público

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, no que se mostre necessário para assegurar a coerência com as alterações propostas no presente diploma.

Artigo 13.º
Alterações quanto à execução por coimas, custas e taxas de justiça

Fica o Governo autorizado a proceder à adaptação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxas de justiça para assegurar a coerência com as alterações propostas no presente diploma.

Artigo 14.º
Recusa de prestação de informações

Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que ilegitimamente recuse fornecer informações, ou dê informações falsas sobre o seu património necessárias aos fins da execução, em termos equivalentes, quanto aos pressupostos e à moldura penal, previstos no artigo 360.º do Código Penal.

Artigo 15.º
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura institucional da Câmara de forma a incluir como órgãos nacionais o Congresso, a Assembleia Geral, o Presidente da Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior Deontológico, o Conselho Geral, e a Assembleia de Delegados, e como órgãos regionais as Assembleias Regionais, o Presidente Regional, as Secções Regionais Deontológicas e os Conselhos Regionais;
b) Criar Colégios da Especialidade;
c) Modificar o âmbito geográfico das delegações da Câmara, fazendo-as coincidir com a área dos distritos judiciais;
d) Estabelecer a capacidade eleitoral passiva na eleição para o órgão Presidente da Câmara a solicitador com inscrição em vigor há 10 anos;
e) Regular a apresentação de candidaturas e determinar a eleição pelo sistema de representação proporcional dos titulares dos respectivos órgãos colegiais;
f) Determinar a obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos;
g) Determinar que a perda de mandato como solicitador se verifica, também, quando este faltar a mais de três reuniões seguidas ou reuniões interpoladas durante o mandato do órgão da Câmara respectivo, e nos casos em seja disciplinarmente punido com pena superior à de multa, ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior;
h) Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara;
i) Prever que os Conselhos Regionais atribuam às delegações de círculo uma percentagem do montante recebido das quotas dos solicitadores;
j) Prever que elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático;
l) Regulamentar a inscrição de solicitadores nacionais dos Estados pertencentes à União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;
m) Restringir o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que possuam idoneidade moral, não tendo sido condenados pela prática de determinados crimes e não tenham sido sujeitos a pena disciplinar superior a multa no exercício das funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;
n) Restringir, ainda, o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que estejam abrangidos por incompatibilidades, aos que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e a quem esteja declarado falido ou insolvente;
o) Determinar que o solicitador que venha a requerer nova inscrição na Câmara, após mais de cinco anos de suspensão, seja sujeito a exame especial, podendo ter de frequentar novo estágio;
p) Prever, no âmbito do estágio, a presença documentada dos estagiários em julgamentos, a elaboração de relatórios e a realização de um exame de carácter nacional elaborado por uma comissão designada pelo Conselho Geral;
q) Estabelecer que os solicitadores de execução devem contar com três anos de exercício da profissão nos últimos cinco, ter frequentado um curso de formação especial organizado pela Câmara, obtendo aprovação num exame final, prestando provas perante um júri pluridisciplinar;
r) Estabelecer um regime de incompatibilidades do solicitador de execução;
s) Definir, em sede de impedimentos do solicitador de execução, dos seus sócios ou daqueles com quem partilhe escritório assumir mandato judicial por conta daqueles contra quem haja promovido processo executivo, durante o período de um ano, a promoção do processo de execução, quando tenham participado, através de mandato judicial ou outro, em qualquer acto que tenha contribuído para a obtenção, ou quando lhe seja apresentada em conexão com outra questão no âmbito da sua actividade profissional, a promoção da execução quando exista vínculo familiar ou contratual com o exequente ou executado, a

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