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0022 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

promoção da execução quando exista ou tenha existido mandato, judicial ou outro, do executado que possa prejudicar a sua isenção e imparcialidade;
t) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
u) Determinar a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministro da Justiça;
v) Determinar que o solicitador de execução deve ter contabilidade organizada de acordo com regulamentação aprovada pela Câmara, seguro de responsabilidade profissional e conservar em arquivo, durante 10 anos, os documentos relativos à execução;
x) Criar uma caixa de compensações dos solicitadores para compensar as deslocações efectuadas pelos solicitadores de execução, cujo saldo remanescente é utilizado na formação dos solicitadores e candidatos à especialidade de solicitador de execução;
z) Determinar os órgãos competentes da Câmara para dispensar o segredo profissional;
aa) Modificar a moldura da pena de multa para um mínimo de 500 euros a um máximo de 25 000 euros;
bb) Determinar que a suspensão dos solicitadores de execução seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos;
cc) Determinar que os tribunais devem comunicar à Câmara as condenações e os despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
dd) Exigir que a elaboração de propostas de alteração dos estatutos seja aprovada por dois terços dos solicitadores presentes na Assembleia Geral.

Artigo 16.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/VIII
ESTABELECE MEDIDAS A FAVOR DA REGULAÇÃO DOS FLUXOS INTERNACIONAIS DE CAPITAIS E DA "TAXA TOBIN"

Ao longo dos últimos anos o processo de globalização tem sido objecto de múltiplas interpretações, e os governos e organismos internacionais têm sido confrontados com escolhas fundamentais nesse contexto. Depois do fracasso do projectado Acordo Multilateral sobre os Investimentos, instituições como a OMC, o FMI e o Banco Mundial têm sido submetidas a críticas que sugerem novas abordagens de estratégias de desenvolvimento.
Essas críticas têm sido desenvolvidas tanto por protagonistas destas instituições, como o vice-governador do Banco Mundial, Joseph Siglitz, que se demitiu em demonstração de desacordo com a política seguida pelo Banco e pelo FMI em relação aos países em desenvolvimento, quanto pelos grandes movimentos de manifestações em favor de uma "globalização com democracia".
Na sequência da gigantesca manifestação de Génova, vários chefes de Estado e dirigentes de organizações internacionais defenderam a necessidade de um novo diálogo. Do mesmo modo, a OCDE tem vindo a defender a regulação dos paraísos fiscais, o combate ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal que penaliza fortemente diversas sociedades. Nesse contexto, a União Europeia vai também discutir a aplicabilidade de novas medidas de regulação da circulação de capitais.
Vários governos e organizações internacionais adoptaram, a esse respeito, a recomendação de que seja aplicado um imposto marginal às transações nos mercados internacionais de divisas. O autor original desta proposta, o Professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia, sugeriu que tal imposto - a "taxa Tobin" - fosse fixado entre 0,5% e 0,1%, sendo cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo a ser gerido por um organismo mundial, como a ONU ou o FMI. Assim sendo, o imposto incidirá predominantemente sobre os capitais especulativos de curto prazo e não sobre o investimento.
Considerando que tal decisão só é plenamente aplicável se adoptada e concretizada nos principais mercados - os do G7, a Suíça, Hong Kong, Singapura -, a União Europeia pode e deve tomar a iniciativa de promover o debate e a negociação internacional que permitam concretizar uma nova abordagem do combate à globalização selvagem e desregulada, e que permita, em contrapartida, globalizar direitos humanos, o emprego, o acesso aos bens essenciais, incluindo o conhecimento e as oportunidades de uma vida digna.
A Assembleia da República recomenda ao Governo que proponha e defenda nas instâncias da União Europeia iniciativas para a realização de estudos e do debate que viabilize um acordo internacional para a aplicação da "taxa Tobin" e de outras medidas de regulação da globalização.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2001. Os Deputados: do BE: Fernando Rosas - Luís Fazenda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 150/VIII
PRONUNCIA-SE SOBRE A UTILIZACÃO DA BARRAGEM DO ALQUEVA E A OPORTUNIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALENTEJO QUE ELA REPRESENTA

Considerando que a apresentação do projecto de lei n.º 383/VIII, do Partido Comunista Português, visando a reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, e o anúncio recente de legislação do Governo sobre a mesma matéria e assuntos correlativos coloca a urgente necessidade de realizar um debate acerca das linhas de política geral a definir sobre tão importante questão;

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