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0024 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

7 - Cabe ao Estado, através das empresas públicas por ele constituídas para o efeito, gerir a construção e exploração de infra-estruturas dos sistemas primário de captação e distribuição de água, bem como as do sistema secundário de rega, podendo a gestão destas últimas ser concessionada a associações de beneficiários, autarquias ou outras instituições públicas. O preço final da água destinada a uso agrícola deve ser determinado pelo Governo de acordo com os objectivos de assegurar um seu consumo racional e adequado, bem como de contribuir para a viabilização e estabilização das explorações agrícolas resultantes do processo de reestruturação fundiária e reconversão cultural.
8 - É urgente actualizar, apressar e abrir à efectiva participação dos cidadãos os processos de preparação dos planos regionais de ordenamento que se prendem com o empreendimento do Alqueva, boa parte dos quais se arrastam numa política de pouca transparência, generalidades e indefinição. A audição da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-estruturas do Alqueva (CAAIA) e das diversas organizações ambientalistas, bem como de outras estruturas representativas das populações, e a publicação de dados e projectos actualizados são condições prioritárias para o indispensável e já tardio debate público a promover em torno do Alqueva.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2001. O Deputado do BE, Fernando Rosas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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