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0002 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 276/VIII
FAZ DEPENDER DA PUBLICAÇÃO DE NORMAS ESPECIAIS A APLICAÇÃO ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 567/99, DE 23 DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO (REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Antes de mais importa manifestar alguma estranheza para o facto do Sr. Presidente da Assembleia da República ter feito baixar à 1.ª Comissão (e só a esta) um projecto de lei que tem a ver com o regulamento da náutica de recreio.
Importa, por isso, elaborar o competente relatório e parecer que antecede a subida a Plenário do projecto de lei n.º 276/VIII para discussão na generalidade.
E a primeira questão que, desde já, nos parece pertinente levantar é a de saber se estão cumpridas as disposições constitucionais, estatutárias e regimentais que permitam o agendamento e discussão na generalidade do projecto em causa.
Trata-se, como decorre da exposição de motivos e do seu articulado, de lei cuja aplicação e interesse respeita exclusivamente às regiões autónomas.
Significa isto que é indiscutível o dever de audição das regiões consagrado no artigo 229.º, n.º 2, da CRP, no artigo 89.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto) e no artigo 78.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores e cuja tramitação está prevista na Lei n.º 40/96, de 30 de Agosto.
Entendemos que a audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira devem preceder a discussão na generalidade, já que a posição daqueles órgãos de Governo próprio das regiões pode ditar a sequência do processo legislativo e a própria posição de voto, na generalidade, dos vários grupos parlamentares e dos Deputados.
Bom seria, pois, que se fixasse doutrina nesta matéria e que, se possível, fosse desagendado o projecto de lei em apreciação para efeito de cumprimento daquela disposição constitucional.
A questão é tanto mais pertinente quanto é certo que da exposição de motivos resulta que do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, advêm vários inconvenientes para as regiões, designadamente quanto à "classificação e arqueação das embarcações de recreio", bem como quanto à obtenção da "carta de navegador de recreio", sem, no entanto, se adiantar, em concreto, o grau, extensão e natureza desses inconvenientes e limitações.
Por outro lado, o articulado nada adianta quanto a soluções neste âmbito para as regiões, uma vez que se limita a estabelecer que a aplicação do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, "depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico, populacional e administrativo dos correspondentes arquipélagos".
Significa isto que as soluções diferenciadas para as regiões ficam relegadas para essa legislação especial.
Naturalmente que a audição das assembleias legislativas regionais permitir-nos-ia habilitar com elementos e informações indispensáveis ao debate na generalidade.
Por outro lado, o tempo decorrido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, que é de quase dois anos, pode ter determinado alterações no âmbito de intervenção dos órgãos de administração com competências nesta matéria e até pode ter ocorrido publicação de diplomas regionais atinentes a esta matéria.
Aliás, parece-nos que o artigo 8.º-A proposto deveria referir que a aplicação do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, depende da publicação de decreto legislativo regional, que proceda à sua adaptação à respectiva região.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, introduziu uma alteração ao artigo 33.º, n.º 3, do regulamento da náutica de recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que implica uma discriminação em relação à Região Autónoma da Madeira, pois permite uma excepção para a Região Autónoma dos Açores, num quadro e situação de todo idênticos em ambas as regiões, o que terá de ser corrigido.
Acontece que no domínio da náutica de recreio transferiram-se competências que cabiam às capitanias para o Instituto Marítimo Portuário (ignora-se se está abrangido pelos institutos em vias de extinção!?), o que se traduziu numa centralização inadmissível, com manifesto prejuízo das populações das regiões autónomas.
Procurou-se corrigir tal retrocesso administrativo com a criação de delegações do Instituto Marítimo Portuário nas regiões, as quais, sem poderes e sem meios, não têm dado a adequada resposta aos problemas regionais do seu âmbito.
Havia, pois, que repensar a transferência de competências dos Institutos Marítimo Portuário para as Administrações Regionais dos Portos, acompanhada dos adequados meios financeiros.
Integrando o Conselho de Náutica de Recreio (artigo 2.º do regulamento) representantes de ambos os Governos regionais, afigura-se-nos que os mesmos deveriam ser ouvidos na 1.ª Comissão sobre o projecto de lei em apreciação.
Para efeito de apreciação da evolução normativa, no tempo, da náutica de recreio, regista-se aqui os seus antecedentes legislativos mais relevantes:
- Decreto-Lei n.º 37 218, de 17 de Dezembro de 1948, Portaria n.º 12 815, de 12 de Maio de 1949, Portaria n.º 13 647, de 16 de Agosto de 1951, Decreto-Lei n.º 40 498, de 16 de Janeiro de 1956, Portaria n.º 18 578, de 7 de Julho de 1961, Portaria n.º 21 771, de 4 de Janeiro de 1966, Portaria n.º 55/72, de 31 de Janeiro, e Portaria n.º 127/74, de 19 de Fevereiro;
- Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto (Aprova o regulamento das embarcações de recreio);
- Decreto-Lei n.º 97/79, de 5 de Setembro (Altera o regulamento anterior);
- Decreto-Lei n.º 167/88, de 14 de Maio (idem);
- Decreto-Lei n.º 202/92, de 29 de Setembro (idem);
- Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro (Aprova o regulamento de náutica de recreio);
- Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro (Altera o diploma anterior).

Parecer

Salvo a questão da audição das regiões autónomas que, em nosso entender e pelas razões referidas, deve anteceder a discussão na generalidade, somos de parecer que nada obsta, regimental e constitucionalmente, a que o projecto de

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