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0032 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

DECRETO N.º 146/VIII
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO")

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei

Sr. Presidente da Assembleia da República
Excelência
Recebi, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII que, em processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, introduziu algumas alterações a este último diploma.
Fundamentalmente, as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada perdem o estatuto de escolas politécnicas não integradas (alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, e adquirem o estatuto de "escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores" (novo artigo 40.º-A).
Porém, estas alterações suscitam-me algumas dúvidas que coloco à apreciação da Assembleia da República.
Segundo a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior, há quatro estatutos possíveis para as instituições de ensino superior: universidades, institutos politécnicos, escolas universitárias não integradas e escolas superiores politécnicas não integradas. Por sua vez, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova as bases do sistema educativo, prevê a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico.
Ora, o Decreto n.º 146/VIII que a Assembleia da República pretende ver promulgado como lei, retirando às Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada o estatuto de escolas politécnicas não integradas e qualificando-as de "escolas politécnicas associadas à Universidade dos Açores", coloca-as numa situação juridicamente insusceptível de integração adequada em qualquer das hipóteses referidas. Mais, ainda, o Decreto n.º 146/VIII vincula as escolas referidas e a Universidade dos Açores à adequação dos respectivos estatutos em função do "novo estatuto" e "regime de associação", sem que, todavia, pré-existam os parâmetros legais orientadores de tal adequação.
Nestes termos, a promulgação e consequente entrada em vigor, como lei, do Decreto n.º 146/VIII da Assembleia da República, para além de criar uma situação de ambiguidade, comportaria riscos sérios para o normal funcionamento destas instituições, derivados, em última análise, da inexistência de uma assunção plena da intenção de criação de um novo regime e estatuto para os estabelecimentos de ensino superior e da ausência da sua prévia definição legal.
De facto, ficariam por esclarecer questões essenciais para o estatuto destas instituições, como sejam as questões relativas ao pessoal, à gestão do corpo docente, ao relacionamento institucional com outros estabelecimentos, com a tutela e com entidades externas ou ao regime orçamental aplicável.
Por outro lado, respeitando integralmente uma eventual intenção legítima, por parte da Assembleia da República, de criação de um novo regime e estatuto nos estabelecimentos do ensino superior, parece mais adequado que tal seja feito no quadro de uma reflexão global sobre alterações da organização e ordenamento do ensino superior e não no âmbito de alterações avulsas a um diploma particular sobre escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde.
Seguro de que a Assembleia da República partilhará da necessidade de dissipar previamente as dúvidas suscitadas e saberá esclarecer, em conformidade, as indefinições e ambiguidades a que me referi, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 146/VIII.
Ao abrigo do artigo 134.º, alínea b), da Constituição e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º 146/VIII da Assembleia da República, solicitando, pelas razões apresentadas, a sua reapreciação parlamentar.

Lisboa, 1 de Agosto de 2001. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.º 485/VIII
COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS

No âmbito de alguns processos de modernização e de revitalização de certas zonas urbanas tem o País assistido à realização de obras de duração indeterminada, as quais afectam gravemente a normal circulação de pessoas e bens nas vias públicas e, em especial, todos aqueles que têm a sua actividade económica centrada nesses locais.
Acresce que, não raras vezes, essas mesmas obras são levadas a cabo de forma totalmente descoordenada e sem o devido respeito pelos direitos dos cidadãos.
Com efeito, tais intervenções, da competência tanto da Administração Central como do poder local ou de outras entidades a quem o Governo atribui determinadas responsabilidades, ao afectarem decisivamente o trânsito, degradam o tecido económico tradicionalmente estabelecido nas zonas urbanas afectadas pelas obras.
Em muitos casos essas intervenções são realizadas ao abrigo de polémicos planos que não mereceram a concordância dos mais directamente interessados que acabam, assim, por ficar totalmente alheios a tais soluções, apesar de estas serem invariavelmente apelidadas de "revitalização económica e de requalificação urbana" das zonas em causa.
Ao originar um prolongado condicionamento da circulação das pessoas essas obras de "Santa Engrácia" arrastam, assim, muitas vezes, imensas famílias para uma situação económica verdadeiramente dramática, sempre que as suas vidas dependem das actividades aí desenvolvidas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera imperioso e, acima de tudo, inteiramente justo e humano que esses pequenos empresários tenham à sua disposição mecanismos legislativos que, de alguma forma, os compensem dos prejuízos sofridos durante os períodos de duração das obras. Não é justo que sejam só eles a pagar, quando o sentido dessas intervenções urbanísticas mais prolongadas têm por objectivo beneficiar toda a cidade globalmente considerada.

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