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0057 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

na obtenção de cuidados de saúde, com especial incidência sobre as formas de marcação das consultas.
O desenvolvimento da actividade do Serviço Nacional de Saúde deve-se pautar por padrões elevados de qualidade, a qual deve ser aferida com regularidade através da realização de inquéritos periódicos e mediante a instituição e reforço de um sistema de recepção, encaminhamento e tratamento das sugestões, queixas e reclamações dos beneficiários a levar efeito por uma entidade centralizadora e independente - o Provedor da Saúde.
Na elevação da funcionalidade do próprio sistema de saúde deve ser reconhecida a preponderância do médico de família, enquanto elemento de proximidade junto do doente, conferindo-lhe um papel mais activo na avaliação do estado de saúde do utente e na gestão da própria doença, assegurando com maior efectividade a protecção na saúde de todos os cidadãos.
A mesma perspectiva de proximidade e humanização, própria da função social que qualquer Estado de direito comporta e da qual jamais se pode demitir, foi considerada na consagração de estabelecimentos geriátricos e para pessoas deficientes. Com efeito, e não obstante as incumbências constitucionais relativamente a estes cidadãos e às suas famílias, a realidade tem demonstrado a premência de uma melhor articulação com a segurança social às pessoas naquelas condições e que esta constitui uma zona de pouca ou nenhuma intervenção pública, pelo que a consagração neste diploma de instituições daquela natureza constitui um contributo substancial no combate à exclusão social e para a construção de um sistema de saúde mais solidário, ao mesmo tempo que apela a um maior protagonismo das misericórdias e de outras instituições sociais na prestação de cuidados de saúde.
A componente social da política nacional de saúde não se deve cingir aos mais idosos e aos deficientes. Também a saúde materno-infantil constitui um valor humano e social inalienável, que não pode ser postergado na acessibilidade aos cuidados de saúde e na sua prestação.
A desumanização e degradação da qualidade dos serviços prestados é uma certeza que se tem traduzido no crescimento incontrolado das despesas públicas de saúde, no incessante, injustificado e desproporcionado esforço financeiro exigido aos cidadãos, nas condições inaceitáveis de atendimento e muito em especial na dimensão intolerável das listas de espera para uma intervenção cirúrgica ou uma simples consulta, enquanto o estado de saúde de muitos cidadãos se agrava. Como forma de suprir a actual incapacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e tendo em conta a premência de muitas das solicitações dos cidadãos, deve o Estado reconhecer aos beneficiários a possibilidade de recorrerem a outros estabelecimentos de saúde não públicos, situados no território nacional, a fim de neles receberem a assistência médica condigna e necessária, sendo sempre reembolsados das despesas a ela inerentes.
No âmbito da actual política de saúde os medicamentos assumem uma particular notoriedade decorrente dos seus benefícios e eficácia terapêutica, mas sobretudo pelos custos que os mesmos acarretam. Por isso os medicamentos genéricos revestem-se da maior importância, na medida em que oferecem um claro benefício à sociedade pois asseguram o acesso do doente a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, assim como para o próprio Serviço Nacional de Saúde, visto que reduzem os custos com os cuidados de saúde em virtude do seu menor preço de aquisição, reduzindo também os encargos daquele serviço quando haja lugar a comparticipação desses medicamentos.
Na senda de uma política eficiente do medicamento, integrante essencial de uma política global de saúde, o CDS-PP preconiza a consagração efectiva de medidas de racionalização dos gastos com medicamentos que permitam libertar recursos financeiros para outras áreas directamente relacionadas com a prestação de cuidados de saúde e que se reflectiria num incremento assinalável da qualidade e eficiência dos cuidados de saúde realizados. Tal racionalização dos gastos compreende também a introdução e comercialização de embalagens mais pequenas com a quantidade adequada para as terapêuticas mais comuns, preservando a segurança da sua utilização e reduzindo o custo suportado pelos beneficiários.
No mesmo sentido, a alteração das regras de prescrição de medicamentos a fim de desincentivar, de entre um conjunto de medicamentos equivalentes e com iguais capacidades terapêuticas, a prescrição dos mais caros e a possibilidade do beneficiário optar pelo medicamento equivalente de mais baixo preço desde que mencionado pelo médico, constituem medidas a implementar para uma regularização dos gastos com a comparticipação de medicamentos e contribuem para um reforço da responsabilização dos profissionais de saúde na contenção das despesas do Estado com a comparticipação de medicamentos.
O direito à saúde constitui um desígnio constitucional que se traduz no acesso fácil de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, assim como no acesso aos medicamentos. Atendendo a que as pessoas de mais fracos rendimentos são aquelas que estão em maior risco de consumo de medicamentos, isso implica que se adoptem medidas personalizadas, periódicas e flexíveis de apoio aos cidadãos mais carenciados na compra de medicamentos para que a protecção da saúde destes cidadãos seja efectivamente realizada.
A exorbitância dos montantes dispendidos no sector da saúde determina uma reestruturação na gestão do Serviço Nacional de Saúde e uma optimização dos recursos materiais e humanos já existentes, nomeadamente através da consagração de critérios de avaliação e desempenho dos profissionais que promovam uma maior produtividade e eficiência na prestação dos cuidados de saúde.
A fim de assegurar essa mesma produtividade, bem como a autonomia e independência do Serviço Nacional de Saúde estabelecem-se um conjunto de incompatibilidades que garantam a prestação de cuidados de saúde de forma adequada, eficiente, transparente e insuspeita que se repercutem na melhoria dos cuidados prestados e consequente credibilização do Serviço Nacional de Saúde.
Na gestão das unidades de saúde privilegia-se a autonomização e responsabilização das mesmas, consagrando-se, por essa razão, a separação entre os meios materiais e respectiva disposição, dos meios operacionais e seu funcionamento.
Na verdade, a separação entre as funções financiadora e prestadora tem dois efeitos correctores do sistema:
- A enumeração das diferentes fontes de financiamento que actualmente o sistema de saúde comporta, mas fazendo-as convergir coerentemente para o sistema e de acordo com a assunção clara da responsabilidade contratual beneficiário/financiador;
- A criação dos mecanismos indispensáveis a uma gestão mais racional e eficiente dos recursos financeiros disponíveis, com a consequente redução a médio prazo dos financiamentos directos do bolso do cidadão. Realidade tão mais anómala, quanto Portugal lidera, na União Europeia, a percentagem mais

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