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0059 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

f) O Sistema Nacional de Saúde deve possuir uma organização regionalizada e uma gestão descentralizada e participada;
g) Os serviços de saúde que integram o Sistema Nacional de Saúde devem adoptar modelos de organização e funcionamento adequados ao cumprimento das directrizes da política de saúde consagradas na lei e dos objectivos traçados pelo Governo;
h) A gestão dos recursos disponíveis, deve ser orientada por critérios de humanização, eficiência, racionalidade, produtividade, adequação e melhoria contínua da qualidade;
i) O sector privado de saúde e social, com ou sem fins lucrativos, desenvolve a prestação de cuidados de saúde em condições de igualdade, num quadro de concorrência gerida e de acordo com princípios objectivos de contratualização, num contexto de complementaridade do Serviço Nacional de Saúde.
j) Deve ser promovida a articulação nos diferentes níveis de cuidados de saúde entre os diversos prestadores e entre os vários profissionais de saúde;.
l) É estimulada a formação e a investigação na área da saúde com envolvimento dos serviços, profissionais e da comunidade;
m) É promovida a participação dos indivíduos, das famílias e da comunidade organizada na definição da política de saúde, bem como no planeamento e no controlo do funcionamento dos serviços.

Base IV
Responsabilidade do Estado

1 - Compete ao Governo definir a política nacional de saúde, sem prejuízo das linhas orientadoras da presente Lei de Bases.
2 - Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.
3 - Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.
4 - Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Sistema Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento de meios, avaliação, auditoria e inspecção.

Base V
Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base VI
Sistema de saúde e outras entidades

1 - O sistema de saúde visa a efectivação do direito à promoção e protecção da saúde.
2 - Para a efectivação desse direito o Estado garantirá, nos termos previstos na presente lei, a existência de uma rede nacional integrada de serviços prestadores de cuidados de saúde, racional e eficiente, composta pelos serviços e estabelecimentos públicos e por outras entidades ou agentes que integram o Sistema Nacional de Saúde, independentemente de com ele contratualizarem, devendo apoiar e fiscalizar a actividade prestadora de cuidados de saúde.
3 - Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Base VII
Características

Para dar cumprimento ao disposto na Constituição e na presente lei o sistema de saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;
b) Cobrir a totalidade do território nacional;
c) Prestar cuidados globais integrados;
d) Ser adequado às condições económicas e sociais dos cidadãos, de acordo com o princípio da equidade na redistribuição dos meios;
e) Garantir a igualdade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados.

Base VIII
Avaliação permanente

1 - O funcionamento do Sistema Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.
2 - É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços na dimensão técnica e funcional, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios.
3 - Esta informação deverá ser tratada em sistema completo e integrado que abranja todos os níveis e todos os órgãos e serviços, com a finalidade de melhoria contínua da qualidade e de indicadores clínicos, humanísticos e económicos.
4 - Para a sua concretização deverá implementar-se sistema de informação adequado a estes objectivos.

Base XIX
Conselho Nacional de Saúde

O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de consulta do Governo, sendo a sua composição, competência e funcionamento constantes da lei.

Base X
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos órgãos do governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei.
2 - A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

Base XI
Autarquias locais

Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da

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