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0064 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

2 - Das taxas referidas no número anterior são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Base XLII
Complementaridade do sistema nacional de saúde

1 - O Estado deve garantir a protecção da saúde de todas pessoas, assim como deve admitir a complementaridade opcional e gradual das famílias e dos cidadãos, criando diferentes níveis de cobertura de riscos e de prestações de cuidados de saúde:

a) Uma rede pública e universal destinada a cobrir a saúde pública, nomeadamente aspectos sanitários, vacinação, rastreios e ainda os riscos mais gravosos referentes a epidemias e doenças para as quais não existe capacidade de oferta ao nível não público;
b) Uma rede pública opcional que desenvolve a prestação dos cuidados de saúde para todos os cidadãos que não escolham um sistema complementar alternativo;
c) Uma rede contratual composta por entidades privadas ou sociais que desenvolvem a prestação de cuidados de saúde para todas as pessoas que prescindam da utilização da rede pública opcional.

2 - Presume-se que todos os cidadãos aderem à rede pública opcional de prestação de cuidados de saúde, salvo manifestação em contrário, de forma expressa e inequívoca, podendo optar livremente por outro sistema de saúde.
3 - Qualquer cidadão que prescinda da rede pública opcional de prestação de cuidados de saúde mantém sempre a possibilidade de a ela recorrer mediante o pagamento do preço real pelos serviços prestados.

Base XLIII
Beneficiários

1 - São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos que não tenham optado por subsistemas alternativos de saúde legalmente reconhecidos.
2 - A lei estabelecerá o modo de devolução parcial da capitação do Serviço Nacional de Saúde aos cidadãos que optarem pelos subsistemas, ou esquemas complementares acima referidos.

Base XLIV
Subsistema de saúde

1 - Constituem subsistemas de saúde ou esquemas complementares de saúde para efeitos da Base XXXVIII todas as entidades que, nos termos definidos pela lei, assegurem prestações de saúde ou comparticipem a nível financeiro nos encargos correspondentes, a universos limitados de utentes e que sejam financiados por contribuições dos beneficiários que os compõem ou por outros sujeitos, nomeadamente empregadores.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 da Base XXXVIII, todos os subsistemas de saúde e esquemas complementares de saúde deverão ser previamente certificados pelo Ministério da Saúde, nos termos e condições definidas pela lei.

Base XLV
Fundo de Garantia de Saúde

1 - A todas as contribuições que financiam os subsistemas de saúde deverá ser deduzida uma percentagem a determinar por lei, que integrará o presente Fundo e que se destina a cobrir as situações de calamidade e de saúde pública nos termos a definir legalmente.
2 - A gestão do Fundo de Garantia de Saúde compete ao Ministério da Saúde em conjugação com os representantes dos subsistemas.

Base XLVI
Seguro de saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações do Estado, o seguro de saúde é reconhecido como meio de protecção estruturante da cidadania no que à prestação de saúde respeita.
2 - No quadro da livre disponibilidade individual e familiar, deve o Estado incentivar, designadamente pela via fiscal, o desenvolvimento de seguros de saúde de natureza vitalícia.

Base XLVII
Planos poupança saúde

O Estado reconhece a todos os cidadãos a possibilidade de realizarem planos poupança saúde, competindo-lhe determinar por lei o âmbito, natureza e incentivos a promover.

Base XLVIII
Entidade de supervisão

A lei definirá a entidade pública responsável pela supervisão prudencial dos seguros de saúde.

Base XLIX
Prestações creditórias

1 - As prestações creditórias constituem um instrumento de regulação do uso dos serviços de saúde.
2 - Atendendo à sua natureza específica, os grupos populacionais que se encontrem expostos a maiores riscos, bem como aqueles que não disponham de meios económicos suficientes, poderão ficar isentos do pagamento das prestações creditórias, nos termos definidos na lei.

Base L
Benefícios

1 - A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde ou excluir do objecto dessas prestações, cuidados não justificados pelo estado de saúde.
2 - De igual modo, as prestações garantidas aos cidadãos poderão ser agrupadas em áreas integradas de cuidados de saúde tendo em vista o interesse dos beneficiários e o bom aproveitamento dos recursos existentes.
3 - Relativamente às intervenções cirúrgicas, sempre que o beneficiário não obtiver resposta do Serviço Nacional de Saúde nos 90 dias posteriores à ocorrência ou imediatamente nos casos urgentes, poderão os mesmos recorrer aos cuidados de saúde de estabelecimentos não públicos, situados no território nacional, sendo reembolsados das despesas efectuadas nos termos legais a definir em função do padrão e modelos de gestão do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro, o Sistema Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.

Base LI
Encargos excluídos do Serviço Nacional de Saúde

Do exercício da actividade privada dos profissionais do quadro do Serviço Nacional de Saúde não integrada no Sistema

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