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0065 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

Nacional de Saúde não podem resultar para o Serviço Nacional de Saúde quaisquer responsabilidades pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Base LII
Regulamentação

O Governo deve desenvolver em decretos-lei as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.

Base LIII
Regime transitório

As obrigações assumidas pelo Estado, por via contratual, mantêm-se nos seus termos, nomeadamente quanto aos prazos de vigência, salvo se, por acordo se decidir adequa-los ao disposto da presente lei.

Base LIV
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Base LV
Revogação

É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - António Pinho - Herculano Gonçalves - Telmo Correia - Narana Coissoró - Rosado Fernandes - Nuno Teixeira de Melo - Maria Celeste Cardona - João Rebelo - Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan.

PROJECTO DE LEI N.º 492/VIII
RESTRINGE A APLICAÇÃO DO REGIME DE LIBERDADE CONDICIONAL NOS CASOS DE CRIMES CONTRA A VIDA, A LIBERDADE E A SEGURANÇA DAS PESSOAS E DE OUTROS CRIMES VIOLENTOS

Nota justificativa

Os portugueses têm assistido, com natural preocupação, a um sucessivo agravamento do número da prática de crimes violentos.
Com alguma frequência os autores desses crimes são reincidentes e, em certos casos, a reincidência, por exemplo, na prática de homicídio, verifica-se quando o condenado a prisão se encontra colocado em regime de liberdade condicional.
Ora, nestas circunstâncias não parece socialmente adequado permitir um regime de liberdade condicional, ainda que relativamente brando, em benefício de agentes de criminalidade violenta.
Apesar de a actual legislação penal estabelecer já diferenças quanto aos pressupostos e duração da liberdade condicional consoante a gravidade do crime cometido, considera-se ainda assim imprescindível restringir ou eliminar a possibilidade de colocação em liberdade condicional sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e humanidade ou contra a paz pública.
Os valores em jogo, prevenção da prática do crime e recuperação do delinquente, têm de ser devidamente ponderados e equilibrados.
Não são socialmente justificáveis nem a facilitação perante a delinquência habitual nem o tratamento em pé de igualdade do cumprimento da sanção penal em relação a crimes particularmente violentos ou repulsivos.
Assim, o presente projecto de lei aumenta de dois terços para três quartos o tempo de cumprimento de pena necessário para que a liberdade condicional possa ter lugar quando o condenado a prisão tenha sido autor de crimes violentos, eliminando tal possibilidade nos casos de condenações por crimes de terrorismo e associação criminosa, homicídios qualificados, tráfico de droga, violação de menores, de reincidência e de concurso de crimes.
Consequentemente, elimina-se, também, a determinação constante do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido cinco sextos da pena. Não é curial que um condenado a 25 anos de prisão, por exemplo, cumpra sempre, na prática, menos de 21 anos de detenção, mesmo que as circunstâncias do caso - por exemplo, a forte probabilidade de reincidência - desaconselhem a aplicação de tal regime.
Finalmente, e em coerência com estas alterações, sob o risco de se "fechar a porta deixando a janela aberta", é alterado o regime das saídas precárias, dado que estas ocasiões são, infelizmente, por vezes aproveitadas para a prática de crimes.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 61.º, 62.º e 99.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Secção IV
Liberdade condicional

Artigo 61.º
Pressupostos e duração

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível coma defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses desde que se revele

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