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0068 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

II - Não concordamos com a proposta de retirar o direito de voto aos representantes designados pelos governos regionais para o CES, porquanto tal medida consubstancia uma restrição injustificável e inaceitável das prerrogativas autonómicas e, bem assim, um desrespeito pela legitimidade de representação regional de um órgão de governo próprio das respectiva região, como tal considerado, designadamente, no artigo 231.º, n.º 1, da CRP.

Ponta Delgada, 2 de Outubro de 2001. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Exposição de motivos

Os sinais de uma nova economia, assentes em processos de globalização e de virtualização dos factores competitivos, impõem a criação de ambientes empresariais de estímulo e facilitação de estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico e de efectiva valorização comercial dos produtos e serviços, que promovam um crescimento sustentável e qualitativo da economia.
Neste contexto é reconhecida a relevância do sistema da propriedade industrial, ou da protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, para, de forma equilibrada, regular a concorrência leal e a protecção dos resultados do investimento em inovação e marketing, rendibilizando as estratégias empresariais e garantindo um quadro de direitos privatísticos que privilegie o interesse público.
Um Código da Propriedade Industrial, por consequência, deverá corresponder à necessidade de harmonização da ordem jurídica interna com o direito internacional, designadamente comunitário, bem como a imperativos de integração e aperfeiçoamento de legislação avulsa, já consagrada na legislação nacional, e de reforço da eficiência administrativa, assegurando, nomeadamente:

a) A transposição da Directiva 98/44/CE, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, da Directiva 98/71/CE, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos ou modelos e de normas do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado-membro.
b) A incorporação do Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os Medicamentos, e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os Produtos Fitofarmacêuticos, e da Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, sobre topografias de produtos semicondutores;
c) A integração dos regime jurídico dos modelos de utilidade no da protecção das invenções, a par das patentes, e a aproximação daquele regime às mais recentes propostas da Comissão Europeia;
d) O abandono da exigência dos dizeres da marca em português, limitadora, para as empresas portuguesas, de estratégias de marketing à escala global;
e) O reforço da eficiência do sistema, com reflexos nos direitos e garantias dos particulares, nomeadamente através da consagração da protecção provisória para todos os direitos privativos, da equiparação de certificados de propriedade industrial aos títulos conferidos a nível nacional, da inclusão da figura do restabelecimento de direitos, da compatibilização dos fundamentos da recusa na concessão de patentes, em função do seu conceito, da regulação dos pedidos de licença obrigatória, da introdução de mecanismos de resolução extra-judicial de resolução de conflitos, nomeadamente através do recurso arbitral, da possibilidade de transformação de um pedido de marca comunitária em marca nacional, da possibilidade de deduzir reclamação a partir da publicação do pedido, no âmbito das criações industriais, da introdução de regras relativas à marca comunitária, da clarificação da competência territorial dos tribunais, em sede de recurso; da equiparação do pagamento intermédio a uma renovação de registo de marca; do aperfeiçoamento do regime relativo às declarações de intenção de uso; do aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; e do aperfeiçoamento do regime de invalidade dos actos e do regime de infracções;
f) A modernização e aperfeiçoamento de conceitos e procedimentos em matéria de propriedade industrial, através, designadamente, da clarificação do conceito de uso exclusivo da marca, do alargamento do tratamento nacional a todos os cidadãos dos países membros da Organização Mundial do Comércio, da possibilidade de pedido de protecção cumulativa de patente e de modelo de utilidade, da extinção do regime das marcas de base, da extinção das marcas de Macau, da harmonização com o Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito à modificação oficiosa da decisão, à publicação dos actos e à instrução dos processos, da simplificação do conteúdo do Boletim da Propriedade Industrial e da clarificação da responsabilidade da sua publicação e da modernização dos mecanismos de comunicação, acelerando a adesão à sociedade de informação e o reforço da cidadania.

O Código corrige, também, terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao Código de 1995, reconhecidos, aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que o aprovou, e, por isso, previu a necessidade de se proceder à sua própria revisão a curto prazo.
Importa, paralelamente, legislar sobre Tribunais de Marca Comunitária, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República

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