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Quinta-feira, 4 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 5

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 404, 460, 464, 491 e 492/VIII):
N.º 404/VIII (Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 460/VIII (Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 464/VIII (Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas):
- Vide projecto de lei n.º 404/VIII.
N.º 491/VIII - Lei de Bases da Saúde (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 492/VIII - Restringe a aplicação do regime de liberdade condicional nos casos de crimes contra a vida, a liberdade e a segurança das pessoas e de outros crimes violentos (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 72 e 101/VIII):
N.º 72/VIII Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente :
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 101/VIII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial.

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PROJECTO DE LEI N.º 404/VIII
(REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS)

PROJECTO DE LEI N.º 464/VIII
(REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A - Apresentação das iniciativas

1 - Deram entrada na Mesa da Assembleia da República duas iniciativas legislativas sobre a protecção dos direitos dos jornalistas, que foram remetidas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a esta Comissão para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.
2 - Tais projectos foram, respectivamente, o projecto de lei n.º 404/VIII, da iniciativa do Partido Comunista Português, que "Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas, e o projecto de lei n.º 464/VIII, apresentado pelo Partido Socialista, que igualmente "Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas".
3 - Estas apresentações formais foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.

B - Delimitação do objecto

4 - Delimitemos, num primeiro momento, os aspectos essenciais de cada uma das iniciativas parlamentares.

I - Projecto de lei n.º 404/VIII, do PS:
5 - O projecto de lei n.º 404/VIII, resultante da iniciativa do Partido Comunista Português, refere, no seu preâmbulo, que os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Consagra-se, assim, a regulamentação dos direitos de autor dos jornalistas.
6 - Com tal projecto o Grupo Parlamentar do PCP "visa contribuir para pôr termo, quanto antes, a uma situação em que os jornalistas se vêem privados da justa remuneração pelo seu trabalho de criação intelectual".
7 - O conteúdo do projecto de lei ora em análise baseia-se, nas suas linhas fundamentais, numa proposta apresentada pelo sindicato dos jornalistas em Junho de 2000 e traduz a constatação da "insuficiência" do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos para "resolver" o conjunto das questões derivadas do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Jornalista - Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro -, que estatui que "os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis".
8 - O projecto desdobra-se em 13 artigos que consagram e desenvolvem, entre outros aspectos, os "direitos morais sobre os trabalhos jornalísticos" (artigo 3.º), a "vertente material do direito de autor dos jornalistas" (artigo 4.º), a "cedência de trabalhos jornalísticos" (artigo 5.º), a matéria conexa com as "edições electrónicas ou digitais" (artigo 6.º), o âmbito da "reprodução" (artigo 7.º), o "direito à reutilização" (artigo 10.º) e a delimitação das contra-ordenações e respectivas coimas (artigo 12.º)

II - Projecto de lei n.º 464/VIII, do PS:
9 - O Partido Socialista pretende regular, igualmente, o modo de exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, cumprindo o disposto no referido Estatuto do Jornalista.
10 - O projecto do Partido Socialista desdobra-se ao longo de nove artigos, que abarcam, entre outros aspectos, as questões da "autoria e titularidade" (artigo 4.º), a "exclusão da protecção" (artigo 3.º), a delimitação de "cláusulas contratuais nulas" (artigo 6.º) e as "sanções" (artigo 7.º).

C - Análise

11 - As presentes iniciativas legislativas visam concretizar uma norma compromissória constante da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que estabelece, no seu artigo final - o artigo 21.º -, que "a definição legal dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas".
12 - Ao longo dos últimos dois anos, e particularmente no final do primeiro semestre do presente ano, o sindicato dos jornalistas foi chamando a atenção para a urgência da devida subsunção jurídica dos direitos de autor dos jornalistas e chegou a divulgar, em Junho de 2001, e em articulado rigoroso, o que entendia deveria ser o "direito de autor do jornalista".
13 - Esta subsunção, resultando expressamente de lei desta Assembleia da República, deriva de uma constatação de "facto" . É que o "direito" conexo, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, é não só "manifestamente insuficiente e contém normas que são susceptíveis de abrir e prolongar incidentes jurídicos que bem se dispensariam" como, igualmente, se "revela desadequado às condições actuais da utilização do trabalho jornalístico".
14 - E estas iniciativas resultam, igualmente, da "revolução na comunicação" desta "democracia em linha" (Natalie Levisalles, Libération, 18 de Junho de 1999) e desta cada vez mais concentrada "indústria de conteúdos". É que para muitas empresas jornalísticas o desafio é o de criarem negócios integrados. E é, nesta sede, que surge a necessidade de proteger, com especificidade, alguns destes "fluxos", ou seja, aqueles que derivam da produção dos jornalistas. Mais do que o "ciber jornalismo", a constatação de "redacções multiusos", a emergência de uma nova "república dos medias" (Henri Madelin, Manière de Voir, número 46, Julho/Agosto de 1999, página 43) e das mutações que surgem da Internet - e lá está a reflexão de Kenzaburõ Õé, com o sugestivo título Internet et Moi ou o livro de Dominique Wolton E depois da Internet?, Difel 2000 99 -, é imperioso consagrar, em diploma próprio - com o devido cuidado e ponderação jurídica e tendo presente a necessária concertação de interesses entre as associações representativas dos jornalistas e as empresas de comunicação social interessadas -, o direito de autor do jornalista, ou seja, de todo aquele que "como ocupação principal, permanente e remunerada" exerce "funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões". E fá-lo "através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica" (cifra artigo 1.º da citada Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro).

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Face ao exposto esta Comissão Parlamentar é de parecer que os projectos de lei n.º 404/VIII e n.º 464/VIII se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2001. O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 460/VIII
(INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESA NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 460/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, sobre a introdução de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 6 de Junho de 2001, o projecto de lei n.º 460/VIII baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Educação, Ciência e Cultura para elaboração dos respectivos relatórios e pareceres.

2 - Objecto

Através do projecto de lei em apreço o Partido Social Democrata (PSD), pelos seus subscritores, propõe o alargamento da composição do Conselho Nacional de Educação, aditando a alínea ff) ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro. Assim, dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas passariam a integrar o Conselho Nacional de Educação.
No mesmo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, seria também acrescentado ao artigo 23.º (Encargos financeiros e instalações) o n.º 5, que estipula que os encargos financeiros resultantes da participação destes dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas deverá ser assegurado pelo Ministério da Educação.

3 - Motivação

É entendimento dos subscritores que a relevância que o Conselho Nacional de Educação vem, crescentemente, assumindo desde a sua criação em 1982 justifica desde logo o seu alargamento a dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.
A emissão de pareceres de referência e a credibilidade das opiniões emitidas são por todos reconhecidas e resultam necessariamente de um cruzamento de posições dos mais diversos sectores representados neste órgão - desde os vários partidos com representação parlamentar, a estabelecimentos de ensino superior e não superior, a associações de estudantes, ao Conselho Nacional de Juventude, entre muitas outras.
Lembram também os subscritores do projecto de lei que o carácter consultivo deste órgão não o tem impedido de se tornar num elemento central de discussão das diversas questões das políticas educativas, ocupando um espaço próprio e não chocando com as competências naturais dos órgãos de soberania.
Assim, não é de estranhar que, ao longo da sua existência, o Conselho Nacional de Educação tenha emitido inúmeros pareceres de extraordinária importância, "os quais têm sido encarados com uma enorme independência e isenção".
Pelos motivos expostos considera o PSD ser indispensável alargar o universo de entidades representadas neste órgão, de forma a que este se identifique na íntegra com o conjunto da sociedade portuguesa. Neste ponto haverá uma lacuna grave, que tem subsistido ao longo dos anos: a não representação das comunidades portuguesas neste órgão de tão grande importância.
Acrescentam ainda que se trata de um universo de 5 milhões de compatriotas nossos, os portugueses representados pelo Conselho da Comunidades Portuguesas.
Por fim, nos termos dos pressupostos assinalados, salientam ser de elementar justiça a inclusão de dois representantes deste órgão no Conselho Nacional de Educação.

4 - Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, define as competências e atribuições do Conselho Nacional de Educação (CNE). Este diploma é a última redacção do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que até 1996 sofreu quatro alterações:
- Lei n.º 31/87, de 9 de Julho;
- Decretos-Lei n.º 89/88, de 10 de Março, n.º 423/88, de 14 de Novembro, e n.º 244/91, de 6 de Julho.
O próprio diploma esclarece na sua introdução que o CNE "detém já neste momento uma autoridade incontestada, fruto da qualidade dos seus pareceres e recomendações". Assim, e ao longo dos anos, "a experiência já vivida no desempenho de relevantes funções" aconselhou a que se fossem introduzindo alterações no decreto que rege o seu funcionamento, "designadamente no que respeita ao alargamento do espectro de representatividade do Conselho (...)".
Tem sido entendimento geral que a crescente importância do CNE enquanto órgão consultivo e a sua composição representativa estão intimamente ligadas.
A última alteração registada, há quase cinco anos, decretou a inclusão de mais representantes no CNE, tentando, deste modo, fazer justiça para com as instituições que passaram aí a ser representadas e dando um contributo maior para que o consenso dos documentos que emanam seja cada vez mais alargado.
Também a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, institui o CNE, no artigo 46.º, com funções consultivas e "participação de várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados (...)".

5 - Conclusão

Pelo que foi exposto tudo aconselha a inclusão proposta de dois membros do Conselho das Comunidades Portuguesas no CNE. É a única forma de conferir maior objectividade a todo e qualquer parecer destinado a encontrar soluções

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para o ensino dos portugueses e seus descendentes espalhados pelo mundo. Encontram-se estes nas situações mais diferentes devido às enormes diversidades culturais que subsistem no mundo ocidental e nas outras regiões do planeta onde porventura se encontram.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 460/VIII, de iniciativa de Deputados do PSD, que "introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.

PROJECTO DE LEI N.º 491/VIII
LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

A concepção actual do Serviço Nacional de Saúde, estatizado, centralizado, com concentração de funções, não racionalizado, despesista, tornou-se insustentável.
Para além desta realidade do SNS, as alterações demográficas, a complexidade crescente dos cuidados de saúde decorrente da introdução constante de novas tecnologias, as discrepâncias notórias entre os recursos disponíveis para prestar cuidados de saúde e as expectativas crescentes dos utilizadores, a necessidade de privilegiar critérios de racionalidade e eficiência em estruturas pesadas e altamente burocratizadas constituem factores que forçaram os governos, em diferentes países e independentemente do modelo de que partiam, a reflectir sobre as reformas a introduzir.
Essas reformas sociais carecem de algum tempo para que produzam em pleno os seus resultados de equidade, de eficácia e de eficiência interna. E exactamente porque são geracionais, devem ser inadiáveis. Tais tendências reformistas devem ser encaradas como salvaguarda da efectivação do direito de protecção da saúde, universal e geral, constitucionalmente consagrado e que, responsabilizando eticamente todos, assente na solidariedade dos cidadãos e no Estado como regulador e garante.
A ausência de um levantamento de recursos globais (públicos e privados) para a adequação dos mesmos em função das necessidades, o desconhecimento dos custos directos e indirectos das diversas patologias, a inexistência de indicadores a nível clínico e económico das diferentes intervenções em saúde e nos diferentes níveis de prestação de cuidados de saúde tornam imperiosa a reforma deste sector.
Além disso, mais do que um diagnóstico dos problemas decorrentes de uma gestão ineficaz, preconiza-se a conceptualização de um sistema misto com separação de funções, o qual constitui não só um rumo para um sistema de saúde melhor, mas também uma opção doutrinária. Na realidade, em face de um cenário onde os recursos são finitos e as necessidades são superiores, é fundamental a busca permanente de uma coabitação socialmente justa e economicamente eficaz entre as responsabilidades públicas e a livre expressão das responsabilidades das famílias e das empresas.
A redefinição do Serviço Nacional de Saúde deve efectuar-se no âmbito de uma evolução para um serviço de saúde misto, nas suas vertentes macro-organizativas e operacionais, separação das funções regulamentadora, financiadora e prestadora, em paralelo com uma coabitação do sector público e privado com ou sem fins lucrativos, com o financiamento em função do risco e da doença e não em função da despesa e do consumo.
Com efeito, embora o enquadramento actual possibilite uma participação do sector privado, com ou sem fins lucrativos, essa participação é diminuta, tem carácter supletivo, temporário e não verdadeiramente complementar.
A articulação entre público e privado deve ser efectuada de forma ponderada, responsável e sustentada, encarada sob uma perspectiva de rede, com real complementaridade entre os dois sectores, o que significa que o sector privado não deve existir apenas para suprir deficiências do público.
Na redefinição dos cuidados de saúde deve implementar-se a complementaridade e integração dos diferentes prestadores e entre os diferentes níveis de cuidados, numa óptica de cuidados continuados e numa dinâmica de melhoria contínua da qualidade de cuidados.
A identificação de grupos de doenças crónicas, assente em princípios objectivos, baseados na evidência, recorrendo a mecanismos de intervenção integrada e mediante uma planificação de cuidados baseado na população e com complementaridade dos diferentes profissionais de saúde, são, hodiernamente, factores determinantes de mudança na área da prestação de cuidados de saúde e permitem uma definição do papel atribuído aos diferentes profissionais de saúde na prossecução de um objectivo comum.
O conhecimento rigoroso dos custos associados às diferentes componentes do sistema é importante para a racionalização de cuidados e para a elaboração de estratégias dirigidas à prevenção da doença, promoção da saúde, educação e formação.
A consagração de um sistema de informação adequado às necessidades, no sentido de se obter um levantamento exacto das despesas, de indicadores clínicos e económicos, proporciona formas de avaliação e validação contínuas dos projectos em execução e propicia a introdução de melhorias de cuidados de uma forma continuada.
Vivendo-se uma época de globalização crescente, de permanente evolução tecnológica e elevados progressos científicos, os quais se reflectem de um modo acentuado no sector da medicina, não podem os direitos dos utentes ser descurados, sendo por isso imprescindível a protecção da confidencialidade de toda a informação relativa ao doente, sobretudo quando se privilegia a introdução de novos mecanismos de armazenamento e processamento da informação clínica dos cidadãos.
A maior consciencialização de todos os cidadãos quanto aos direitos que lhes assistem e a importância que as reclamações assumem no aperfeiçoamento do funcionamento de qualquer estrutura, mormente quando se trata de um serviço essencial como o sector da saúde, tornam inelutável o reconhecimento aos beneficiários da possibilidade de reclamar ou fazer sugestões, bem como de serem informados sobre o processamento e destino das suas reclamações, queixas e sugestões. No mesmo sentido de agilização da actividade desenvolvida na prestação de cuidados de saúde, incumbe-se o Estado de disponibilizar aos cidadãos meios céleres e seguros

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na obtenção de cuidados de saúde, com especial incidência sobre as formas de marcação das consultas.
O desenvolvimento da actividade do Serviço Nacional de Saúde deve-se pautar por padrões elevados de qualidade, a qual deve ser aferida com regularidade através da realização de inquéritos periódicos e mediante a instituição e reforço de um sistema de recepção, encaminhamento e tratamento das sugestões, queixas e reclamações dos beneficiários a levar efeito por uma entidade centralizadora e independente - o Provedor da Saúde.
Na elevação da funcionalidade do próprio sistema de saúde deve ser reconhecida a preponderância do médico de família, enquanto elemento de proximidade junto do doente, conferindo-lhe um papel mais activo na avaliação do estado de saúde do utente e na gestão da própria doença, assegurando com maior efectividade a protecção na saúde de todos os cidadãos.
A mesma perspectiva de proximidade e humanização, própria da função social que qualquer Estado de direito comporta e da qual jamais se pode demitir, foi considerada na consagração de estabelecimentos geriátricos e para pessoas deficientes. Com efeito, e não obstante as incumbências constitucionais relativamente a estes cidadãos e às suas famílias, a realidade tem demonstrado a premência de uma melhor articulação com a segurança social às pessoas naquelas condições e que esta constitui uma zona de pouca ou nenhuma intervenção pública, pelo que a consagração neste diploma de instituições daquela natureza constitui um contributo substancial no combate à exclusão social e para a construção de um sistema de saúde mais solidário, ao mesmo tempo que apela a um maior protagonismo das misericórdias e de outras instituições sociais na prestação de cuidados de saúde.
A componente social da política nacional de saúde não se deve cingir aos mais idosos e aos deficientes. Também a saúde materno-infantil constitui um valor humano e social inalienável, que não pode ser postergado na acessibilidade aos cuidados de saúde e na sua prestação.
A desumanização e degradação da qualidade dos serviços prestados é uma certeza que se tem traduzido no crescimento incontrolado das despesas públicas de saúde, no incessante, injustificado e desproporcionado esforço financeiro exigido aos cidadãos, nas condições inaceitáveis de atendimento e muito em especial na dimensão intolerável das listas de espera para uma intervenção cirúrgica ou uma simples consulta, enquanto o estado de saúde de muitos cidadãos se agrava. Como forma de suprir a actual incapacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e tendo em conta a premência de muitas das solicitações dos cidadãos, deve o Estado reconhecer aos beneficiários a possibilidade de recorrerem a outros estabelecimentos de saúde não públicos, situados no território nacional, a fim de neles receberem a assistência médica condigna e necessária, sendo sempre reembolsados das despesas a ela inerentes.
No âmbito da actual política de saúde os medicamentos assumem uma particular notoriedade decorrente dos seus benefícios e eficácia terapêutica, mas sobretudo pelos custos que os mesmos acarretam. Por isso os medicamentos genéricos revestem-se da maior importância, na medida em que oferecem um claro benefício à sociedade pois asseguram o acesso do doente a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, assim como para o próprio Serviço Nacional de Saúde, visto que reduzem os custos com os cuidados de saúde em virtude do seu menor preço de aquisição, reduzindo também os encargos daquele serviço quando haja lugar a comparticipação desses medicamentos.
Na senda de uma política eficiente do medicamento, integrante essencial de uma política global de saúde, o CDS-PP preconiza a consagração efectiva de medidas de racionalização dos gastos com medicamentos que permitam libertar recursos financeiros para outras áreas directamente relacionadas com a prestação de cuidados de saúde e que se reflectiria num incremento assinalável da qualidade e eficiência dos cuidados de saúde realizados. Tal racionalização dos gastos compreende também a introdução e comercialização de embalagens mais pequenas com a quantidade adequada para as terapêuticas mais comuns, preservando a segurança da sua utilização e reduzindo o custo suportado pelos beneficiários.
No mesmo sentido, a alteração das regras de prescrição de medicamentos a fim de desincentivar, de entre um conjunto de medicamentos equivalentes e com iguais capacidades terapêuticas, a prescrição dos mais caros e a possibilidade do beneficiário optar pelo medicamento equivalente de mais baixo preço desde que mencionado pelo médico, constituem medidas a implementar para uma regularização dos gastos com a comparticipação de medicamentos e contribuem para um reforço da responsabilização dos profissionais de saúde na contenção das despesas do Estado com a comparticipação de medicamentos.
O direito à saúde constitui um desígnio constitucional que se traduz no acesso fácil de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, assim como no acesso aos medicamentos. Atendendo a que as pessoas de mais fracos rendimentos são aquelas que estão em maior risco de consumo de medicamentos, isso implica que se adoptem medidas personalizadas, periódicas e flexíveis de apoio aos cidadãos mais carenciados na compra de medicamentos para que a protecção da saúde destes cidadãos seja efectivamente realizada.
A exorbitância dos montantes dispendidos no sector da saúde determina uma reestruturação na gestão do Serviço Nacional de Saúde e uma optimização dos recursos materiais e humanos já existentes, nomeadamente através da consagração de critérios de avaliação e desempenho dos profissionais que promovam uma maior produtividade e eficiência na prestação dos cuidados de saúde.
A fim de assegurar essa mesma produtividade, bem como a autonomia e independência do Serviço Nacional de Saúde estabelecem-se um conjunto de incompatibilidades que garantam a prestação de cuidados de saúde de forma adequada, eficiente, transparente e insuspeita que se repercutem na melhoria dos cuidados prestados e consequente credibilização do Serviço Nacional de Saúde.
Na gestão das unidades de saúde privilegia-se a autonomização e responsabilização das mesmas, consagrando-se, por essa razão, a separação entre os meios materiais e respectiva disposição, dos meios operacionais e seu funcionamento.
Na verdade, a separação entre as funções financiadora e prestadora tem dois efeitos correctores do sistema:
- A enumeração das diferentes fontes de financiamento que actualmente o sistema de saúde comporta, mas fazendo-as convergir coerentemente para o sistema e de acordo com a assunção clara da responsabilidade contratual beneficiário/financiador;
- A criação dos mecanismos indispensáveis a uma gestão mais racional e eficiente dos recursos financeiros disponíveis, com a consequente redução a médio prazo dos financiamentos directos do bolso do cidadão. Realidade tão mais anómala, quanto Portugal lidera, na União Europeia, a percentagem mais

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elevada de pagamentos efectuados directamente pelo cidadão no sector da saúde, apesar de se arrogar ter um SNS "tendencialmente gratuito".
A clarificação das relações entre vínculo público e vínculo privado, bem como o exercício da profissão liberal, são aspectos essenciais para a instituição de um sistema de saúde mais justo, mais eficiente e mais funcional. Assim, a opção por esquemas flexíveis de mobilidade, por modelos de contratualização e por um alargamento do âmbito em que se poderão desenvolver as carreiras profissionais afiguram-se como formas eficazes de eliminar a falta de transparência, a qual tem sido agravada por uma coabitação envergonhada entre sectores que sobrevivem à custa das ineficiências do Serviço Nacional de Saúde.
Por outro lado, privilegiando um novo sistema misto, é primordial que se encontre um modo justo e eficaz de combinação de recursos entre o Estado e o mercado, entre gestão pública e privada, sopesando sempre a maior ou menor incidência das falhas verificadas. Ora, sem prejuízo da função social, constitucionalmente cometida ao Estado, de protecção na saúde, deve igualmente admitir-se uma complementaridade opcional e gradual das famílias e dos cidadãos, criando vários anéis de cobertura de riscos e de prestações de cuidados de saúde:

a) Uma rede pública e universal destinada a cobrir as questões de saúde pública (aspectos sanitários, vacinação, rastreios) e ainda os riscos mais gravosos referentes a epidemias e doenças para as quais não existe capacidade de oferta ao nível não público;
b) Uma rede pública opcional que desenvolve a prestação dos cuidados de saúde para todos os cidadãos que não escolham um sistema complementar alternativo;
c) Uma rede contratual composta por entidades privadas ou sociais que desenvolvem a prestação de cuidados de saúde para todas as pessoas que prescindam da utilização da rede pública opcional.

Em bom rigor, a função social do Estado e a inerente protecção da saúde mantém-se, aliás, aperfeiçoa-se, pois assegura-se a prestação de cuidados de saúde aos utentes que deles careçam com padrões de qualidade mais elevados e não se destrói o sistema público. Além disso, o Estado não se demite das suas incumbências sociais em relação a todos os cidadãos, na medida em que todos continuam a usufruir da possibilidade de recorrer, em qualquer momento, à rede pública de saúde.
A reforma do sector da saúde deve ser entendida como salvaguarda do direito de protecção da saúde, universal e geral que, responsabilizando eticamente todos, assente na solidariedade dos cidadãos e na garantia do Estado. Por essa razão, institui-se um "fundo de garantia de saúde" composto pelas deduções a efectuar das contribuições dos diferentes subsistemas e que tem por objectivo fazer face a situações eventuais de calamidade e assegurar a saúde pública.
Por outro lado, procura-se ultrapassar a falsa dicotomia entre recursos humanos funcionalizados e proletarizados e os profissionais liberais que actuam isoladamente na periferia do sistema, de acordo com modelos organizacionais que hoje estão já desactualizados e obsoletos, preconizando o exercício de uma medicina cada vez mais associada e pluridisciplinar.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Base I
Norma introdutória

A presente lei estabelece as bases em que assenta a política nacional de saúde nos termos previstos na Constituição.

Base II
Princípios gerais

1 - A protecção da saúde constitui um direito das pessoas, das famílias e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, nomeadamente a nível da promoção e defesa da saúde pública, ocupacional e ambiental.
2 - O Estado garante o direito à protecção da saúde de acordo com os termos definidos pela Constituição.
3 - O Estado deve pugnar pela adopção de medidas de promoção da saúde, assegurando o acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde de forma adequada e racional em função do disposto na Constituição e na lei.
4 - A promoção e a defesa da saúde serão efectuadas através da actividade de planeamento do Estado, com envolvimento dos prestadores, bem como de organizações da sociedade civil que se associem àquela actividade.
5 - No âmbito do Sistema Nacional de Saúde os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, por profissionais de saúde a título individual ou em grupo que contratualizem com o Serviço Nacional de Saúde, bem como todos os profissionais ou estabelecimentos que desenvolvam a prestação de cuidados de saúde mesmo quando não contratualizem com aquele serviço, sem prejuízo da função regulamentadora e fiscalizadora do Estado.

Base III
Política de saúde

1 -A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença constituem uma das prioridades no planeamento das actividades do Estado;
b) É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;
c) A preservação de um ambiente de trabalho saudável constitui objectivo fundamental a prosseguir pelo Estado;
d) É objectivo fundamental a alcançar a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;
e) Aos grupos de cidadãos sujeitos a maiores riscos, tais como crianças e adolescentes, grávidas, idosos, deficientes, toxicodependentes ou trabalhadores cuja profissão o justifique, são garantidas medidas especiais de protecção da saúde adequadas à respectiva situação;

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f) O Sistema Nacional de Saúde deve possuir uma organização regionalizada e uma gestão descentralizada e participada;
g) Os serviços de saúde que integram o Sistema Nacional de Saúde devem adoptar modelos de organização e funcionamento adequados ao cumprimento das directrizes da política de saúde consagradas na lei e dos objectivos traçados pelo Governo;
h) A gestão dos recursos disponíveis, deve ser orientada por critérios de humanização, eficiência, racionalidade, produtividade, adequação e melhoria contínua da qualidade;
i) O sector privado de saúde e social, com ou sem fins lucrativos, desenvolve a prestação de cuidados de saúde em condições de igualdade, num quadro de concorrência gerida e de acordo com princípios objectivos de contratualização, num contexto de complementaridade do Serviço Nacional de Saúde.
j) Deve ser promovida a articulação nos diferentes níveis de cuidados de saúde entre os diversos prestadores e entre os vários profissionais de saúde;.
l) É estimulada a formação e a investigação na área da saúde com envolvimento dos serviços, profissionais e da comunidade;
m) É promovida a participação dos indivíduos, das famílias e da comunidade organizada na definição da política de saúde, bem como no planeamento e no controlo do funcionamento dos serviços.

Base IV
Responsabilidade do Estado

1 - Compete ao Governo definir a política nacional de saúde, sem prejuízo das linhas orientadoras da presente Lei de Bases.
2 - Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.
3 - Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.
4 - Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Sistema Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento de meios, avaliação, auditoria e inspecção.

Base V
Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base VI
Sistema de saúde e outras entidades

1 - O sistema de saúde visa a efectivação do direito à promoção e protecção da saúde.
2 - Para a efectivação desse direito o Estado garantirá, nos termos previstos na presente lei, a existência de uma rede nacional integrada de serviços prestadores de cuidados de saúde, racional e eficiente, composta pelos serviços e estabelecimentos públicos e por outras entidades ou agentes que integram o Sistema Nacional de Saúde, independentemente de com ele contratualizarem, devendo apoiar e fiscalizar a actividade prestadora de cuidados de saúde.
3 - Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Base VII
Características

Para dar cumprimento ao disposto na Constituição e na presente lei o sistema de saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;
b) Cobrir a totalidade do território nacional;
c) Prestar cuidados globais integrados;
d) Ser adequado às condições económicas e sociais dos cidadãos, de acordo com o princípio da equidade na redistribuição dos meios;
e) Garantir a igualdade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados.

Base VIII
Avaliação permanente

1 - O funcionamento do Sistema Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.
2 - É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços na dimensão técnica e funcional, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios.
3 - Esta informação deverá ser tratada em sistema completo e integrado que abranja todos os níveis e todos os órgãos e serviços, com a finalidade de melhoria contínua da qualidade e de indicadores clínicos, humanísticos e económicos.
4 - Para a sua concretização deverá implementar-se sistema de informação adequado a estes objectivos.

Base XIX
Conselho Nacional de Saúde

O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de consulta do Governo, sendo a sua composição, competência e funcionamento constantes da lei.

Base X
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos órgãos do governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei.
2 - A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

Base XI
Autarquias locais

Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da

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saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Base XII
Obrigações internacionais

1 - Atendendo à crescente globalização, e tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.
2 - O Estado português garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

Base XIII
Defesa sanitária das fronteiras

1 - O Estado português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.
2 - Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

Capítulo II
Prestação de cuidados de saúde

Base XIV
Sistema de saúde

1 - O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas, privadas, mutualistas, sociais e por todos os profissionais a nível individual ou em grupo que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, integrados e em complementaridade.
2 - O Serviço Nacional de Saúde organiza-se de modo a proporcionar uma resposta adequada às necessidades de saúde dos cidadãos, devendo os diferentes níveis de cuidados de saúde actuar em permanente articulação, de modo a garantir a adequabilidade do grau de diferenciação dos serviços à gravidade das situações e, bem assim, a permanente, recíproca e confidencial circulação da informação clínica e outra sobre os utentes.
3 - Com vista à eficiência e qualidade do Sistema Nacional de Saúde, o Estado promoverá uma rede de cuidados de saúde de primeiro nível, que funcionará como porta de entrada no sistema, junto das comunidades e em perfeita articulação com os restantes níveis, numa perspectiva de cuidados continuados.

Base XV
Direitos e deveres dos cidadãos

1 - Os cidadãos e as famílias são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover.
2 - Os cidadãos têm direito a que o Sistema Nacional de Saúde se constitua e funcione de modo a garantir, no quadro dos seus legítimos interesses, uma efectiva protecção da saúde.
3 - É reconhecida e garantida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Base XVI
Estatuto dos utentes

1 - Os utentes têm direito a:

a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;
b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;
c) Ser tratados pelos meios adequados, humanizados e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;
d) Ter rigorosamente respeitada em qualquer circunstância a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados, sobre a informação médica e genética;
e) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;
f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;
g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;
h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses;
i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde;
j) Reclamar sobre o funcionamento do sistema nacional de saúde e a serem informados sobre o processamento e destino da reclamação formalizada;
k) Utilizar meios céleres e seguros como o telefone, fax e correio electrónico que lhes possibilitem a obtenção de cuidados de saúde, designadamente a marcação de consultas.

2 - Os utentes devem:

a) Promover e defender a sua saúde;
b) Cumprir as orientações gerais em matéria de saúde;
c) Respeitar os direitos dos outros utentes;
d) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;
e) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;
f) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;
g) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

3 - Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

Base XVII
Provedor de Saúde

1 - Tendo em vista a prossecução do direito à saúde de todos os cidadãos, a assistência médica condigna e célere, a

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recepção e processamento de todas as reclamações, sugestões e queixas dos beneficiários e a realização de inquéritos de qualidade na prestação de cuidados de saúde é criado uma entidade independente - o Provedor de Saúde.
2 - A constituição, orgânica e funcionamento do Provedor da Saúde serão regulamentados por lei.

Base XVIII
Cartões de saúde

1 - A lei estabelece os fins e os pressuposto de criação e utilização de cartões magnéticos que contenham a identificação do beneficiário e da respectiva a informação clínica.
2 - Os cartões de saúde são pessoais e intransmissíveis e o acesso à informação que contem é reservado, devendo ser dotados de requisitos de segurança eficazes a fim de proteger a confidencialidade dos dados neles armazenados.

Base XIX
Médico de família

Todos os cidadãos utentes têm direito a um médico assistente que proceda a uma avaliação e vigilância do seu estado de saúde mediante a realização de consultas regulares e periódicas.

Base XX
Protecção materno-infantil

A política nacional de saúde privilegiará um apoio e protecção acrescidos na prestação de cuidados de saúde às mães em fase de gravidez, às crianças nos primeiros 12 meses de vida.

Base XXI
Profissionais da saúde

1 - A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.
2 - A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitando conflitos de interesse entre a actividade pública e a actividade privada e facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado.
3 - Deve promover-se a articulação entre os diferentes profissionais de saúde na prestação de cuidados, tendo em vista a optimização dos mesmos.
4 - O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.
5 - A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da respectiva associação profissional de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada.
6 - Os profissionais de saúde que trabalham nos serviços públicos estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.
7 - A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

Base XXII
Formação do pessoal de saúde

1 - A formação e o aperfeiçoamento profissional contínuos constituem um objectivo fundamental.
2 - O Ministério da Saúde colabora nas actividades de formação com o Ministério da Educação e com os estabelecimentos de ensino privado, sem prejuízo da respectiva autonomia, facultando nos seus serviços campos de ensino prático e estágios, prosseguindo também as actividades que lhes estiverem cometidas por lei nessa matéria.
3 - Devem ser definidas as necessidades mínimas de formação pós-graduada para os diferentes profissionais de saúde conjuntamente com as associações profissionais de direito público.
4 - A formação do pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis e, em todos os casos, orientar-se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar.

Base XXIII
Investigação

1 - É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços do Ministério da Saúde e as universidades, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas.
2 - Em particular, deve ser promovida a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados a efeito no âmbito da União Europeia.
3 - As acções de investigação a apoiar devem sempre observar como princípio orientador o de que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

Base XXIV
Médicos

1 - Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.
2 - É definido na lei o conceito de acto médico.
3 - O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde dependem de inscrição na Ordem dos Médicos.
4 - É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição da deontologia médica, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade médica.
5 - É incentivada a mobilidade dos profissionais de saúde entre os prestadores públicos e privados.

Base XXV
Farmacêuticos

1 - Os farmacêuticos têm como função essencial contribuir para a qualidade, segurança e eficácia da terapêutica medicamentosa junto do doente, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida.
2 - O conceito de acto farmacêutico será definido por lei.

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3 - A nível hospitalar e ambulatório, os farmacêuticos contribuem para o uso racional dos medicamentos, acompanhando a sua utilização e prestando informações e conselhos aos doentes e outros profissionais de saúde.
4 - O exercício da profissão farmacêutica, nomeadamente no âmbito do Sistema de Saúde, depende de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos.
5 - É reconhecida à Ordem dos Farmacêuticos a função de definição da deontologia farmacêutica, bem como a participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Sistema de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade farmacêutica.

Base XXVI
Actividade farmacêutica

1 - A actividade farmacêutica compreende a investigação, o desenvolvimento, o fabrico, a importação, a exportação, o controlo de qualidade, o registo, a conservação, a distribuição, a informação e a dispensa de medicamentos, produtos medicamentosos e dispositivos médicos aos vários níveis dos cuidados de saúde.
2 - A rede nacional de farmácias, pela natureza da sua actividade, é reconhecida como parte responsável e agente da concretização dos princípios da política do medicamento adoptada.
3 - Na farmácia, enquanto unidade integrada no sistema de saúde, a actividade farmacêutica consiste numa função de aconselhamento e prestação de cuidados à comunidade, assegurando uma boa acessibilidade a esses cuidados e o uso racional dos medicamentos, produtos medicamentosos e dispositivos médicos.
4 - A actividade farmacêutica está sujeita a legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, por forma a garantir a protecção da saúde e a satisfação das necessidades da população.
5 - A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação e funcionamento de empresas produtoras, de distribuição grossista e farmácias.

Base XXVII
Medicamentos

1 - Compete ao Estado, através do Ministério da Saúde, incrementar a divulgação e comercialização de medicamentos genéricos, incentivando a sua prescrição pelos médicos, salvaguardando sempre a respectiva autonomia técnica e científica.
2 - O Ministério da Saúde estabelecerá mecanismos de regularização das despesas com a comparticipação de medicamentos, designadamente através da consagração de um imperativo de dosagem do medicamento em função dos cuidados de saúde de que o cidadão necessite.
3 - O Estado consagrará um regime específico, periódico e flexível de apoio à compra de medicamentos mediante prescrição médica, relativamente aos cidadãos mais carenciados que aufiram pensões mínimas iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional.

Base XXVIII
Carreiras

1 - A estrutura das carreiras dos profissionais de saúde obedecerá a critérios qualitativos de progressão, nomeadamente através do estabelecimento de conteúdos curriculares para esse efeito.
2 - As carreiras constituem factor de determinação técnico-científica e garantia de formação pós-graduada, independentemente da natureza pública ou privada dos estabelecimentos de saúde.
3 - A lei regula com a mesma dignidade as carreiras, independentemente de serem estruturadas de acordo com a diferenciação profissional.

Base XXIX
Imperativo da produtividade

A actividade desenvolvida por todos os profissionais de saúde deve ser incentivada e estimulada pelo Estado em função de critérios específicos de produtividade e eficiência, os quais deverão ser definidos nos termos legais.

Base XXX
Incompatibilidades

1 - No âmbito do Serviço Nacional de Saúde não podem os profissionais de saúde exercer funções inerentes à sua actividade privada dentro do horário a que os mesmos se encontrem sujeitos.
2 - Os profissionais de saúde titulares dos cargos de director de hospital, director clínico ou director de serviço não poderão desenvolver qualquer actividade de medicina privada, sendo essa exclusividade devidamente compensada nos termos a definir por lei.
3 - Nenhum profissional de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde poderá celebrar convenções ou quaisquer outros acordos com o Estado, directa ou indirectamente, relativamente a beneficiários daquele Serviço Nacional.

Base XXXI
Organização do território para o sistema de saúde

1 - A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde.
2 - As regiões de saúde são dotados de meios de acção bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos cidadãos, sem prejuízo do estabelecimento de acordos inter-regionais para utilização de determinados recursos.
3 - As regiões podem ser divididas em sub-regiões de saúde, de acordo com as necessidades das populações e a operacionalidade do sistema.
4 - Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.
5 - As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a estabelecer em lei, tomando em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.

Base XXXII
Estabelecimentos geriátricos e para deficientes profundos

1 - A organização do sistema nacional de saúde deverá privilegiar a criação de estabelecimentos de saúde para pessoas idosas que necessitem de cuidados de saúde de longa duração, para doentes em fase terminal, bem como para deficientes.

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2 - Poderão ser estabelecidos incentivos às instituições que desenvolverem a actividade definida no número anterior, nomeadamente através da concessão de apoio técnico e financeiro, a consagração de formas bonificadas de mecenato social e outros meios a definir nos termos legais.

Base XXXIII
Apoio domiciliário na doença

Cumpre ao sistema nacional de saúde, em articulação com a segurança social, criar mecanismos de apoio domiciliário aos deficientes profundos, às pessoas idosas que necessitem de cuidados de saúde de longa duração e a todos os doentes em fase terminal.

Base XXXIV
Autoridades de saúde

1 - As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio, para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde.
2 - Cabe especialmente às autoridades de saúde:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública para defesa da saúde pública;
b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
d) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.

3 - As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, preferencialmente da carreira de saúde pública.
4 - Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

Base XXXV
Situações de grave emergência

1 - Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o Ministro da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com o Sistema Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.
2 - Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no número anterior, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensáveis, os profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

Base XXXVI
Outras actividades complementares

As actividades que se destinem a facultar meios materiais ou organizacionais indispensáveis à prestação de cuidados de saúde estão sujeitos a regras próprias e a inspecção das autoridades competentes.

Base XXXVII
Organização do Serviço Nacional de Saúde

A regulamentação da orgânica do SNS faz-se por diploma legislativo do Governo.

Capítulo III
Do financiamento e gestão do Sistema Nacional de Saúde

Base XXXVIII
Princípio da separação

O financiamento do Sistema Nacional de Saúde assenta na separação entre a entidade financiadora e gestora dos recursos afectos à saúde e todos os prestadores dos respectivos cuidados.

Base XXXIX
Gestão das unidades de saúde

1 - A gestão das unidades da saúde obedecerá a regras de gestão empresarial, com autonomia administrativa e financeira.
2 - Mediante proposta fundamentada, podem ser autorizadas experiências de gestão inovadoras, no âmbito das entidades publicas.
3 - A gestão das unidades públicas de saúde pode ser atribuída, mediante a celebração de contratos, a outras entidades ou a grupos de profissionais de saúde.

Base XL
Financiamento

1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado.
2 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios:

a) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;
c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;
d) O pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;
e) O produto de rendimentos próprios
f) O produto de benemerências ou doações;
g) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde.

Base XLI
Taxas moderadoras

1 - Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde.

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2 - Das taxas referidas no número anterior são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Base XLII
Complementaridade do sistema nacional de saúde

1 - O Estado deve garantir a protecção da saúde de todas pessoas, assim como deve admitir a complementaridade opcional e gradual das famílias e dos cidadãos, criando diferentes níveis de cobertura de riscos e de prestações de cuidados de saúde:

a) Uma rede pública e universal destinada a cobrir a saúde pública, nomeadamente aspectos sanitários, vacinação, rastreios e ainda os riscos mais gravosos referentes a epidemias e doenças para as quais não existe capacidade de oferta ao nível não público;
b) Uma rede pública opcional que desenvolve a prestação dos cuidados de saúde para todos os cidadãos que não escolham um sistema complementar alternativo;
c) Uma rede contratual composta por entidades privadas ou sociais que desenvolvem a prestação de cuidados de saúde para todas as pessoas que prescindam da utilização da rede pública opcional.

2 - Presume-se que todos os cidadãos aderem à rede pública opcional de prestação de cuidados de saúde, salvo manifestação em contrário, de forma expressa e inequívoca, podendo optar livremente por outro sistema de saúde.
3 - Qualquer cidadão que prescinda da rede pública opcional de prestação de cuidados de saúde mantém sempre a possibilidade de a ela recorrer mediante o pagamento do preço real pelos serviços prestados.

Base XLIII
Beneficiários

1 - São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos que não tenham optado por subsistemas alternativos de saúde legalmente reconhecidos.
2 - A lei estabelecerá o modo de devolução parcial da capitação do Serviço Nacional de Saúde aos cidadãos que optarem pelos subsistemas, ou esquemas complementares acima referidos.

Base XLIV
Subsistema de saúde

1 - Constituem subsistemas de saúde ou esquemas complementares de saúde para efeitos da Base XXXVIII todas as entidades que, nos termos definidos pela lei, assegurem prestações de saúde ou comparticipem a nível financeiro nos encargos correspondentes, a universos limitados de utentes e que sejam financiados por contribuições dos beneficiários que os compõem ou por outros sujeitos, nomeadamente empregadores.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 da Base XXXVIII, todos os subsistemas de saúde e esquemas complementares de saúde deverão ser previamente certificados pelo Ministério da Saúde, nos termos e condições definidas pela lei.

Base XLV
Fundo de Garantia de Saúde

1 - A todas as contribuições que financiam os subsistemas de saúde deverá ser deduzida uma percentagem a determinar por lei, que integrará o presente Fundo e que se destina a cobrir as situações de calamidade e de saúde pública nos termos a definir legalmente.
2 - A gestão do Fundo de Garantia de Saúde compete ao Ministério da Saúde em conjugação com os representantes dos subsistemas.

Base XLVI
Seguro de saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações do Estado, o seguro de saúde é reconhecido como meio de protecção estruturante da cidadania no que à prestação de saúde respeita.
2 - No quadro da livre disponibilidade individual e familiar, deve o Estado incentivar, designadamente pela via fiscal, o desenvolvimento de seguros de saúde de natureza vitalícia.

Base XLVII
Planos poupança saúde

O Estado reconhece a todos os cidadãos a possibilidade de realizarem planos poupança saúde, competindo-lhe determinar por lei o âmbito, natureza e incentivos a promover.

Base XLVIII
Entidade de supervisão

A lei definirá a entidade pública responsável pela supervisão prudencial dos seguros de saúde.

Base XLIX
Prestações creditórias

1 - As prestações creditórias constituem um instrumento de regulação do uso dos serviços de saúde.
2 - Atendendo à sua natureza específica, os grupos populacionais que se encontrem expostos a maiores riscos, bem como aqueles que não disponham de meios económicos suficientes, poderão ficar isentos do pagamento das prestações creditórias, nos termos definidos na lei.

Base L
Benefícios

1 - A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde ou excluir do objecto dessas prestações, cuidados não justificados pelo estado de saúde.
2 - De igual modo, as prestações garantidas aos cidadãos poderão ser agrupadas em áreas integradas de cuidados de saúde tendo em vista o interesse dos beneficiários e o bom aproveitamento dos recursos existentes.
3 - Relativamente às intervenções cirúrgicas, sempre que o beneficiário não obtiver resposta do Serviço Nacional de Saúde nos 90 dias posteriores à ocorrência ou imediatamente nos casos urgentes, poderão os mesmos recorrer aos cuidados de saúde de estabelecimentos não públicos, situados no território nacional, sendo reembolsados das despesas efectuadas nos termos legais a definir em função do padrão e modelos de gestão do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro, o Sistema Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.

Base LI
Encargos excluídos do Serviço Nacional de Saúde

Do exercício da actividade privada dos profissionais do quadro do Serviço Nacional de Saúde não integrada no Sistema

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Nacional de Saúde não podem resultar para o Serviço Nacional de Saúde quaisquer responsabilidades pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Base LII
Regulamentação

O Governo deve desenvolver em decretos-lei as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.

Base LIII
Regime transitório

As obrigações assumidas pelo Estado, por via contratual, mantêm-se nos seus termos, nomeadamente quanto aos prazos de vigência, salvo se, por acordo se decidir adequa-los ao disposto da presente lei.

Base LIV
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Base LV
Revogação

É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - António Pinho - Herculano Gonçalves - Telmo Correia - Narana Coissoró - Rosado Fernandes - Nuno Teixeira de Melo - Maria Celeste Cardona - João Rebelo - Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan.

PROJECTO DE LEI N.º 492/VIII
RESTRINGE A APLICAÇÃO DO REGIME DE LIBERDADE CONDICIONAL NOS CASOS DE CRIMES CONTRA A VIDA, A LIBERDADE E A SEGURANÇA DAS PESSOAS E DE OUTROS CRIMES VIOLENTOS

Nota justificativa

Os portugueses têm assistido, com natural preocupação, a um sucessivo agravamento do número da prática de crimes violentos.
Com alguma frequência os autores desses crimes são reincidentes e, em certos casos, a reincidência, por exemplo, na prática de homicídio, verifica-se quando o condenado a prisão se encontra colocado em regime de liberdade condicional.
Ora, nestas circunstâncias não parece socialmente adequado permitir um regime de liberdade condicional, ainda que relativamente brando, em benefício de agentes de criminalidade violenta.
Apesar de a actual legislação penal estabelecer já diferenças quanto aos pressupostos e duração da liberdade condicional consoante a gravidade do crime cometido, considera-se ainda assim imprescindível restringir ou eliminar a possibilidade de colocação em liberdade condicional sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e humanidade ou contra a paz pública.
Os valores em jogo, prevenção da prática do crime e recuperação do delinquente, têm de ser devidamente ponderados e equilibrados.
Não são socialmente justificáveis nem a facilitação perante a delinquência habitual nem o tratamento em pé de igualdade do cumprimento da sanção penal em relação a crimes particularmente violentos ou repulsivos.
Assim, o presente projecto de lei aumenta de dois terços para três quartos o tempo de cumprimento de pena necessário para que a liberdade condicional possa ter lugar quando o condenado a prisão tenha sido autor de crimes violentos, eliminando tal possibilidade nos casos de condenações por crimes de terrorismo e associação criminosa, homicídios qualificados, tráfico de droga, violação de menores, de reincidência e de concurso de crimes.
Consequentemente, elimina-se, também, a determinação constante do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido cinco sextos da pena. Não é curial que um condenado a 25 anos de prisão, por exemplo, cumpra sempre, na prática, menos de 21 anos de detenção, mesmo que as circunstâncias do caso - por exemplo, a forte probabilidade de reincidência - desaconselhem a aplicação de tal regime.
Finalmente, e em coerência com estas alterações, sob o risco de se "fechar a porta deixando a janela aberta", é alterado o regime das saídas precárias, dado que estas ocasiões são, infelizmente, por vezes aproveitadas para a prática de crimes.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 61.º, 62.º e 99.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Secção IV
Liberdade condicional

Artigo 61.º
Pressupostos e duração

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível coma defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses desde que se revele

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preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os casos de condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 132.º e 164.º, se a vítima for menor, 300.º e 301.º, nos casos de reincidência e no caso de condenação numa única pena pela prática, em concurso, de algum dos crimes referidos, situação em que o regime de liberdade condicional não é aplicável;
b) Os casos de condenação pela prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 131.º, 144.º a 146.º, 158.º a 161.º, 163.º, 165.º, 166.º, 168.º a 170.º, 172.º a 176.º, 210.º, 211.º, 239.º a 241.º, 243.º, 272.º, 275.º, 287.º, 288.º e 299.º, situações em que o regime de liberdade condicional apenas pode ter lugar quando se encontrarem cumpridos três quartos da pena e uma vez verificados os requisitos estabelecidos no n.º 2.

6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a cinco anos.

Artigo 62.º
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 4 do artigo anterior;
c) Quando se encontrem cumpridos três quartos da pena, nos casos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.

Artigo 99.º
Regime

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º.
6 - (...)"

Artigo 2.º

0 artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º-A
Liberdade condicional

Tratando-se de condenação em pena de prisão pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º, o regime de liberdade condicional não é aplicável."

Artigo 3.º

Os artigos 34.º e 38.º e o n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 738/76, de 29 de Outubro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º

Aos condenados a penas e medidas de segurança privativas da liberdade de duração superior a seis meses podem ser autorizadas saídas precárias prolongadas quando tenham cumprido um terço da pena ou seis meses da medida de segurança e se entenda que esta providência favorece a sua reintegração social.

Artigo 38.º

Revogada a saída precária, é descontado no cumprimento da pena o tempo em que o recluso andou em liberdade e não pode ser concedida nova saída sem que decorram dois anos, ou, se inferior, o tempo correspondente à pena que ao recluso falte cumprir, sobre o ingresso do mesmo em qualquer estabelecimento prisional.

Artigo 92.º

1 - Com a antecedência não inferior a 60 dias do cumprimento do período de pena, previsto no artigo 61.º do Código Penal, indispensável para o condenado ser colocado em liberdade condicional, a administração prisional remeterá ao tribunal da execução das penas um extracto do processo individual do condenado.
2 - (...)"

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação.

PROPOSTA DE LEI N.º 72/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELAS LEIS N.OS 80/98 E 128/99, DE 24 DE NOVEMBRO E 20 DE AGOSTO, RESPECTIVAMENTE

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a assunto em epígrafe.
1 - Restringindo a análise ao documento em apreço à matéria que mais directamente interessa à Região - composição do CES no tocante aos representantes dos interesses regionais e locais -, verificamos, comparando a actual composição do Conselho, constante do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pelas

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Leis n.º 80/98 e n.º 128/99, de, respectivamente, 24 de Novembro e 20 de Agosto, com o proposto no projecto de parecer em causa, o seguinte:
Composição actual:
- Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva assembleia regional;
- Oito representantes das autarquias locais do Continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, um para o Algarve e dois para cada uma das restantes.
Composição proposta:
- Um representante da Associação de Municípios Portugueses (ANMP);
- Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
- Cinco presidentes das Comissões Regionais de Coordenação Regional, sem direito a voto, à semelhança do que é proposto para os oito representantes do Governo da República;
- Um representante dos governos de cada uma das regiões autónomas, sem direito a voto;
- Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores e um representante do Conselho de Concertação Social da Madeira, eleitos entre os representantes da sociedade civil de cada um destes órgãos de consulta regionais.
2 - Concordamos com as alterações propostas, dado que nos parece que visam alargar a representatividade do poder local no CES, mantendo, em simultâneo, a representação regional naquele órgão. Não podemos concordar com a intenção de não reconhecer o direito de voto ao representante designado por cada governo regional.
3 - O CES é, nos termos do preceituado no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o "órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e possui uma composição de natureza multipolar, plural e participativa, a qual inclui, designadamente, "(...) representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais (...)", a definir por lei.
4 - Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo, de acordo com o disposto nos artigos 90.º e 91.º da CRP, nomeadamente, "(...) promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição (...) regional do produto nacional (...)" e são elaborados em consonância com as respectivas leis das grandes opções, podendo incluir programas específicos de âmbito territorial e sectorial.
5 - É da responsabilidade do Governo da República, no âmbito da sua competência política, elaborar e apresentar à Assembleia da República as propostas de lei respeitantes às grandes opções dos planos nacionais e, bem assim, no exercício da sua competência administrativa, "elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar" (vide artigos 161.º, alínea g), 197.º, alínea d), e 199.º, alínea a), da CRP).
6 - Compreende-se e aceita-se que os oito representantes do Governo da República no CES deixem de ter direito de voto ou de relatar pareceres do Conselho, cingindo-se a sua influência à informação disponibilizada no âmbito das intervenções produzidas durante a discussão e apreciação das matérias submetidas àquele órgão de consulta.
7 - Sendo tais membros do Conselho representantes da entidade - o Governo da República - que elabora e apresenta os documentos sobre os quais o CES se vai pronunciar, pouco sentido fará, por razões, nomeadamente, de transparência, de autonomia de funcionamento e de coerência interna de procedimentos, tendo em conta as funções do Conselho, constitucional e legalmente definidas, que venham a participar nas votações das deliberações dos seus órgãos.
8 - Se estes argumentos - não tendo ainda sido efectivamente implementadas as regiões administrativas no território continental - poderão também ter cabimento no tocante aos representantes das CCR (os seus presidentes) no CES, os quais são nomeados pelo Governo e vão integrar-se em organismos que se incluem na administração directa (embora desconcentrada) do Estado, não fazem qualquer sentido no que respeita aos representantes das regiões autónomas.
9 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possuem, nos termos previstos na CRP e nos respectivos estatutos de autonomia política, administrativa e financeira, órgãos de governo próprio, distintos dos órgãos de soberania da República, designadamente do Governo central, resultando a sua constituição de um processo eleitoral que se caracteriza pelo sufrágio directo, secreto, periódico e universal, pelo que possuem uma legitimidade de representação regional totalmente diversa daquela que eventualmente assistirá aos presidentes da CCR do território continental.
10 - Sendo uma das funções do CES participar na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, e tendo por objectivo tais planos promover, nomeadamente, o desenvolvimento harmonioso das regiões e a justa repartição regional do produto nacional, mal se compreenderia - será, aliás, de todo, inaceitável - que os representantes das regiões autónomas não tivessem direito de voto nas deliberações do CES.
11 - Se esse direito é reconhecido às autarquias locais (através das suas estruturas representativas de âmbito nacional), que, como se sabe, não possuem autonomia política mas, apenas, autonomia administrativa e financeira, por maioria de razão deve ser também reconhecido aos representantes das regiões autónomas.
12 - Concordamos com a alteração proposta relativamente à forma de designação daqueles representantes, porquanto parece-nos mais adequado que seja o governo regional - órgão a quem compete predominantemente o exercício da função executiva - a designar um dos representantes da respectiva região, enquanto que a designação do outro ficaria, à partida, "despida" de critérios de ordem essencialmente política e seria feita pelos representantes das "forças vivas" da região com assento no respectivo organismo de concertação social.
13 - Julgamos que, desta forma, se poderá assegurar, no âmbito de CES, uma representação das regiões autónomas mais plural e mais versátil, alargando-se, consequentemente, o âmbito e a abrangência da sua intervenção.
Em conclusão:
I - Concordamos com a forma proposta para a designação dos representantes das regiões autónomas no CES, que deixam de ser designados pelas respectivas assembleias legislativas regionais e passam a ser indicados um pela respectivo governo regional e o outro eleito entre os representantes da sociedade civil dos órgãos regionais de concertação social.

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II - Não concordamos com a proposta de retirar o direito de voto aos representantes designados pelos governos regionais para o CES, porquanto tal medida consubstancia uma restrição injustificável e inaceitável das prerrogativas autonómicas e, bem assim, um desrespeito pela legitimidade de representação regional de um órgão de governo próprio das respectiva região, como tal considerado, designadamente, no artigo 231.º, n.º 1, da CRP.

Ponta Delgada, 2 de Outubro de 2001. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Exposição de motivos

Os sinais de uma nova economia, assentes em processos de globalização e de virtualização dos factores competitivos, impõem a criação de ambientes empresariais de estímulo e facilitação de estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico e de efectiva valorização comercial dos produtos e serviços, que promovam um crescimento sustentável e qualitativo da economia.
Neste contexto é reconhecida a relevância do sistema da propriedade industrial, ou da protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, para, de forma equilibrada, regular a concorrência leal e a protecção dos resultados do investimento em inovação e marketing, rendibilizando as estratégias empresariais e garantindo um quadro de direitos privatísticos que privilegie o interesse público.
Um Código da Propriedade Industrial, por consequência, deverá corresponder à necessidade de harmonização da ordem jurídica interna com o direito internacional, designadamente comunitário, bem como a imperativos de integração e aperfeiçoamento de legislação avulsa, já consagrada na legislação nacional, e de reforço da eficiência administrativa, assegurando, nomeadamente:

a) A transposição da Directiva 98/44/CE, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, da Directiva 98/71/CE, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos ou modelos e de normas do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado-membro.
b) A incorporação do Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os Medicamentos, e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os Produtos Fitofarmacêuticos, e da Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, sobre topografias de produtos semicondutores;
c) A integração dos regime jurídico dos modelos de utilidade no da protecção das invenções, a par das patentes, e a aproximação daquele regime às mais recentes propostas da Comissão Europeia;
d) O abandono da exigência dos dizeres da marca em português, limitadora, para as empresas portuguesas, de estratégias de marketing à escala global;
e) O reforço da eficiência do sistema, com reflexos nos direitos e garantias dos particulares, nomeadamente através da consagração da protecção provisória para todos os direitos privativos, da equiparação de certificados de propriedade industrial aos títulos conferidos a nível nacional, da inclusão da figura do restabelecimento de direitos, da compatibilização dos fundamentos da recusa na concessão de patentes, em função do seu conceito, da regulação dos pedidos de licença obrigatória, da introdução de mecanismos de resolução extra-judicial de resolução de conflitos, nomeadamente através do recurso arbitral, da possibilidade de transformação de um pedido de marca comunitária em marca nacional, da possibilidade de deduzir reclamação a partir da publicação do pedido, no âmbito das criações industriais, da introdução de regras relativas à marca comunitária, da clarificação da competência territorial dos tribunais, em sede de recurso; da equiparação do pagamento intermédio a uma renovação de registo de marca; do aperfeiçoamento do regime relativo às declarações de intenção de uso; do aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; e do aperfeiçoamento do regime de invalidade dos actos e do regime de infracções;
f) A modernização e aperfeiçoamento de conceitos e procedimentos em matéria de propriedade industrial, através, designadamente, da clarificação do conceito de uso exclusivo da marca, do alargamento do tratamento nacional a todos os cidadãos dos países membros da Organização Mundial do Comércio, da possibilidade de pedido de protecção cumulativa de patente e de modelo de utilidade, da extinção do regime das marcas de base, da extinção das marcas de Macau, da harmonização com o Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito à modificação oficiosa da decisão, à publicação dos actos e à instrução dos processos, da simplificação do conteúdo do Boletim da Propriedade Industrial e da clarificação da responsabilidade da sua publicação e da modernização dos mecanismos de comunicação, acelerando a adesão à sociedade de informação e o reforço da cidadania.

O Código corrige, também, terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao Código de 1995, reconhecidos, aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que o aprovou, e, por isso, previu a necessidade de se proceder à sua própria revisão a curto prazo.
Importa, paralelamente, legislar sobre Tribunais de Marca Comunitária, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República

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a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade:

Artigo 1.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre propriedade industrial, aprovando um novo código, legislação complementar e revogando diplomas em vigor.

Artigo 2.º
(Direitos privativos)

1 - No uso da presente autorização legislativa o Governo pode legislar, em matéria de propriedade industrial, sobre, nomeadamente:

a) O regime jurídico de protecção provisória decorrente da apresentação dos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo;
b) Os meios de prova dos direitos privativos de propriedade industrial;
c) O mecanismo de restabelecimento de direitos, definindo os requisitos para a sua admissibilidade;
d) A tramitação administrativa, para a concessão ou recusa dos direitos privativos de propriedade industrial, definindo quem tem legitimidade para a prática e promoção de actos, as regras relativas à prioridade, o regime de notificações, regulando o processo de oposição, prevendo a possibilidade de realização de vistorias e o respectivo enquadramento jurídico, disciplinando o processo de modificação oficiosa das decisões, fixando fundamentos gerais de recusa de protecção dos direitos e o regime de contagem dos prazos, bem como a forma de publicação dos actos;
e) O regime jurídico de transmissão e licenças dos direitos privativos de propriedade industrial;
f) O regime jurídico da invalidade, determinando os motivos e efeitos das suas diferentes modalidades e regulando o processo de declaração de nulidade e de anulação;
g) O regime jurídico da caducidade e da renúncia aos direitos privativos de propriedade industrial;
h) Recurso judicial, incluindo regras sobre decisões que o admitem, competência territorial dos tribunais, legitimidade, prazos, processo, graus de recurso e publicação das decisões judiciais;
i) Mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, dispondo, nomeadamente, sobre a possibilidade de recurso a arbitragem, através da introdução da figura do recurso arbitral.

2 - No uso da presente autorização legislativa pode o Governo ainda definir:

a) O conceito de invenção e o objecto, processo e vias de obtenção, efeitos, duração, condições de utilização e regime jurídico da invalidade de patentes e de modelos de utilidade, conteúdo e regras de titularidade dos direitos privativos correspondentes, bem como o processo para obtenção de certificados complementares de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos;
b) O conceito de topografia de produto semicondutor, o seu objecto e condições de utilização, bem como o processo de obtenção, efeitos, duração e regime jurídico da invalidade do respectivo registo e regras de titularidade do direito privativo correspondente;
c) O conceito de desenho ou modelo, o seu objecto, processos de obtenção, efeitos, duração e regime de invalidade do respectivo registo, bem como o regime de protecção prévia e regras de titularidade do direito privativo correspondente;
d) O objecto de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, bem como o processo de obtenção, modalidades, efeitos, duração e regime jurídico de transmissão e licenças e de extinção dos respectivos registos e regras de titularidade dos direitos privativos correspondentes.

Artigo 3.º
(Ilícitos criminais)

1 - O Governo pode definir como ilícitos criminais:

a) A violação de direitos privativos de propriedade industrial relativos a patentes, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores e desenhos ou modelos;
b) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca;
c) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos;
d) A violação e o uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica;
e) A obtenção, de má fé, de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo;
f) A obtenção, ou manutenção de registo de marca, de nome de estabelecimento, de insígnia de estabelecimento ou de logótipo, com abuso de direito;
g) O registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade.

2 - Os tipos legais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 - O procedimento dos crimes, que vierem a ser tipificados de acordo com o que se dispõe nos números anteriores, poderá ficar dependente de queixa.
4 - Os actos preparatórios poderão ser puníveis, como contra-ordenação, nos termos previstos no presente diploma.
5 - Pode o Governo legislar, também, sobre a apreensão e destino de objectos apreendidos, bem como de materiais ou instrumentos utilizados, no caso da prática de crimes, prevendo, nomeadamente, a realização de exames periciais, que sejam declarados perdidos a favor do Estado e a sua destruição, total ou parcial.
6 - Poderá, ainda, ser previsto o direito de constituição, como assistentes, das associações empresariais, nos processos resultantes de crimes que vierem a ser tipificados no novo Código.

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Artigo 4.º
(Penas)

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o Governo fica autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Pena de prisão até três anos, ou pena de multa até 360 dias, para os casos previstos nas alíneas a), b), d) e g);
b) Pena de prisão até três anos, para os casos previstos na alínea f);
c) Pena de prisão até um ano, ou pena de multa até 120 dias, para os casos previstos nas alíneas c) e e).

Artigo 5.º
(Ilícitos contra-ordenacionais)

1 - Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:

a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b) A invocação ou uso ilegal de recompensa;
c) A violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento;
d) A violação do exclusivo do logótipo;
e) A prática de actos preparatórios da execução dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) O uso de marcas ilícitas;
g) O uso indevido de nome ou de insígnia de estabelecimento, ou de logótipo;
h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos privativos de propriedade industrial.

2 - Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 - Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 - Por outro lado, o Governo fica autorizado a definir a competência para a instrução dos respectivos processos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.

Artigo 6.º
(Coimas)

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de 600 000$ a 6 000 000$, caso se trate de pessoa colectiva e de 150 000$ a 1 500 000$, quando se tratar de pessoa singular.

Artigo 7.º
(Apreensão pelas alfândegas)

O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfândegas, bem como os termos em que poderá ser efectuada, no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 3.º e 5.º deste diploma.

Artigo 8.º
(Providências cautelares e arresto)

Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares e arresto, em matéria de propriedade industrial.

Artigo 9.º
(Competência territorial, Tribunais de Marca Comunitária e mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios)

O Governo fica, ainda, autorizado a legislar sobre:

a) Competência territorial, para efeitos de recurso judicial, de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam, recusem, modifiquem ou extingam direitos privativos de propriedade industrial;
b) Tribunais de Marcas Comunitárias, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993;
c) Criação de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, designadamente arbitragem voluntária, em matéria de propriedade industrial.

Artigo 10.º
(Norma revogatória)

1 - Na sequência do que se dispõe no artigo 1.º desta proposta, fica o Governo autorizado a revogar:

a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.º;
b) Legislação diversa sobre propriedade industrial.

2 - Por conseguinte, o Governo fica autorizado a criar novas disposições transitórias relativas a direitos privativos de propriedade industrial, meramente pedidos ou já constituídos, ao abrigo de legislação anterior, designadamente aquela que, agora, será revogada.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do novo Código não poderá efectivar-se antes de decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 12.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz - O Ministro da Ciência e Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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