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0001 | II Série A - Número 006S | 15 de Outubro de 2001

 

Segunda-feira, 15 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 104/VIII:
Grandes Opções do Plano Nacional para 2002 e anexo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2002

Exposição de motivos

No cumprimento do calendário legislativo, são apresentadas à Assembleia da República as Grandes Opções do Plano para 2002, inseridas na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentada no PNDES, confirmada no PDR que enquadra o QCA III e consagrada no Programa do XIV Governo Constitucional.
As Grandes Opções do Plano Nacional visam essencialmente a afirmação da identidade nacional no contexto europeu e mundial; o reforço da cidadania para assegurar a democracia; a qualificação das pessoas, a promoção de emprego de qualidade e o encaminhamento para a sociedade do conhecimento e da informação; o reforço da coesão social; a criação das condições para uma economia moderna e competitiva e a potenciação do território como factor de bem-estar do cidadãos e de competitividade da economia.
O conjunto de políticas integradas lançadas no corrente ano e que deverão prosseguir em 2002, nas áreas da inovação, justiça, segurança e desenvolvimento rural foram objecto de desenvolvimento especial no documento das Grandes Opções do Plano para 2002, que também apresenta, pela primeira vez, uma análise territorial da implementação das políticas sectoriais.
Relativamente à política de investimentos expressa no PIDDAC/2002 as principais prioridades incidem sobre o aumento da competitividade das empresas em Portugal, a qualificação dos recursos humanos para a nova sociedade de informação e a garantia de infra-estruturas sociais e de solidariedade social de qualidade para os portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Objectivo

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2002.

Artigo 2.º
Enquadramento Estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2002 inserem-se na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentada no Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, confirmada no Plano de Desenvolvimento Regional que enquadra o Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III) e consagrada no Programa do XIV Governo.

Artigo 3.º
Contexto Europeu para 2002

No plano europeu, e no ano de 2002, assumem grande relevância os seguintes aspectos:
a) A consolidação da UEM, dado que o ano de 2002 será marcado de uma forma determinante pela entrada em circulação do EURO, cujos efeitos na sociedade em geral e na vida do cidadão e dos agentes económicos em particular, se farão sentir à medida que esta verdadeira "revolução tranquila" passe a fazer parte do quotidiano de todos nós;
b) O prosseguimento do processo de Alargamento, com a continuação das negociações com os países candidatos, sendo que em 2002 os Estados Membros da União Europeia serão chamados a adoptar posições comuns nessas negociações em capítulos tão sensíveis como o da Agricultura, da Política Regional e das Instituições;
c) Os avanços na criação de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, que se deverão concentrar no desenvolvimento de uma política comum em matéria de asilo e imigração, intensificando-se os mecanismos de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos; na cooperação judiciária, particularmente através da criação de uma rede de magistrados (Eurojust), bem como na cooperação policial e no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada;
d) O prosseguimento do debate sobre a evolução da PAC num contexto marcado pela necessidade de resposta às crises de segurança sanitária dos alimentos e ao cumprimento das responsabilidades face aos agricultores comunitários, pelas adaptações decorrentes do alargamento e pelos necessários alinhamentos com as negociações da OMC;
e) O prosseguimento da implementação da Estratégia de Lisboa cujo objectivo primeiro é tornar a União Europeia a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de gerar um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social;
f) O debate sobre o futuro da Europa que culminará numa nova Conferência Intergovernamental em 2004;
g) A implementação da estratégia do Desenvolvimento Sustentável e a integração de factores ambientais em diversas políticas comunitárias;
h) O prosseguimento do esforço de maior liberalização de sectores chave da economia, com destaque para os transportes ferroviários, o gás e a electricidade;
i) O reforço do Mercado Interno, com destaque para a aceleração da transposição das respectivas directivas para o direito nacional e para a conclusão da Patente Comunitária, a adopção de novas regras para os contratos públicos e criação de condições para a criação da Autoridade Alimentar Europeia.
j)
Artigo 4.º
Grandes Opções do Plano para 2002
1.
2. As Grandes Opções do Plano 2002, inserem-se nas Grandes Opções de Médio Prazo definidas pelo Governo no início da presente legislatura e visam:
a) Afirmar a identidade nacional no contexto europeu e mundial;
b) Reforçar a cidadania para assegurar a democracia;

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c) Qualificar as pessoas, promover o emprego de qualidade e caminhar para a sociedade do conhecimento e da informação;
d) Reforçar a coesão social avançando com uma nova geração de políticas sociais;
e) Criar as condições para uma economia moderna e competitiva;
f) Potenciar o território português como factor de bem-estar dos cidadãos e de competitividade da economia.
3. No ano 2002 o Governo prosseguirá a concretização das orientações de política, medidas e programas de investimento que transitam de 2001 e iniciará a implementação de um conjunto de novas actuações no quadro legislativo, regulamentar, administrativo e de investimento em cada uma das áreas a que respeita cada uma das Grandes Opções de Médio Prazo.

Artigo 5.º
Afirmar a identidade nacional no contexto europeu e mundial

1. A afirmação nacional no contexto europeu e mundial, realizar-se-á:
a) promovendo uma política externa que assegure a participação activa no aprofundamento e alargamento da União Europeia e que reforce a cooperação para o desenvolvimento e que valorize o espaço da língua e das comunidades portuguesas;
b) executando uma política de defesa adequada à salvaguarda dos interesses nacionais num momento de viragem na cena internacional;
c) prosseguindo uma política cultural e educativa que contribua para a expansão da língua portuguesas no mundo, no contexto da sociedade da informação.
2. Uma participação activa no processo de aprofundamento e alargamento da União Europeia, envolverá em 2002, nomeadamente:
a) a implementação de uma estratégia de afirmação do país na economia da moeda única em que se encontra integrado;
b) o prosseguimento da tradicional atitude positiva face ao Alargamento da União a novos membros, em paralelo com uma serena mas rigorosa defesa dos interesses portugueses nos quadros negociais sectoriais, e com uma política activa junto dos futuros membros da União;
c) a defesa da Política Regional e de Coesão, como um dos pilares do funcionamento da União Europeia; promovendo o desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentado das várias regiões comunitárias, dado que a política de coesão é hoje indispensável para evitar descontinuidades que prejudiquem o desenvolvimento dos Estados membros e, consequentemente, a afirmação da economia europeia na cena internacional;
d) o apoio ao reforço da vertente externa da União Europeia e à concretização de uma Política Europeia de Defesa e Segurança, que compatibilize as diferentes tradições dos Estados membros em matéria de defesa;
e) o reforço das políticas da União que permitam um melhor combate contra o terrorismo e a criminalidade organizada e levem ao estabelecimento de práticas comuns no tocante à livre circulação de pessoas;
f) a defesa de um debate sobre o futuro da União Europeia que seja aberto, com uma agenda alargada e um calendário flexível.
3. A cooperação para o desenvolvimento envolverá, em especial, actuações dirigidas:
a) à racionalização e maior eficácia na programação e execução das acções de cooperação, em estreita ligação com as autoridades dos países beneficiários, bem como com as agências internacionais para o desenvolvimento;
b) ao reforço do papel da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento como principal instituição financiadora da cooperação;
c) à criação dos Centros de Língua Portuguesa e do Centro Virtual Camões; ao apoio aos Centros Culturais em vários PALOPS.
4. A valorização do espaço das comunidades portuguesas envolverá actuações dirigidas em especial ao redimensionamento e modernização da rede consular, à formação de pessoal consular e à maior eficácia no apoio às comunidades portuguesas; à dinamização de múltiplos fora e encontros com a participação de elementos destas comunidades, bem como de oportunidades de maior contacto dos jovens dessas comunidades com a realidade portuguesa.
5. Para além das políticas sectoriais relacionadas com a inserção de Portugal na União Europeia, da política activa de cooperação e da continuação dos projectos de apoio às comunidades portuguesas, o Governo prosseguirá uma intensa actividade em sectores tradicionais da diplomacia portuguesa, designadamente:
a) em África, através do relacionamento privilegiado com os PALOP e do reforço do posicionamento de Portugal no continente africano, considerado na sua globalidade, no espírito que presidiu ao lançamento da iniciativa da cimeira África Europa do Cairo por Portugal;
b) na CPLP, prosseguindo a proposta das várias vertentes de cooperação diplomática, promoção da língua portuguesa e da cooperação em vários projectos em áreas técnicas;
c) no Brasil, reforçando o desenvolvimento do relacionamento estratégico nas suas dimensões política, económica e cultural, enquadrado na realização regular de cimeiras luso-brasileiras;
d) na América Latina, no âmbito das cimeiras ibero-americanas e do diálogo privilegiado entre a UE e os países daquela região;
e) na Ásia, pelo desenvolvimento das relações com base no legado histórico-cultural e lançando novas pontes para a promoção dos interesses económicos portugueses;
f) em Macau, mantendo um relacionamento estreito com a nova administração da Região Administrativa Especial e com a comunidade portuguesa ali radicada.

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6. Paralelamente, a acção diplomática visará também reforçar, através da realização periódica de cimeiras, as relações bilaterais com Espanha e com Marrocos, a que Portugal está ligado por laços especiais resultantes da proximidade geográfica e por um passado histórico e no âmbito do processo de alargamento prosseguirão os contactos com os países candidatos, com o objectivo de melhor conhecimento mútuo e esclarecimento de posições.
7. No âmbito da Defesa, as principais actuações relacionar-se-ão com:
a) a definição da política de Defesa Nacional, envolvendo nomeadamente a avaliação e eventual actualização do Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
b) a definição de uma nova arquitectura para as estruturas superiores da defesa nacional, que passa pela nova Lei da Defesa Nacional e pelas novas leis orgânicas do Ministério da Defesa Nacional, do EMGFA e dos ramos;
c) a adaptação e racionalização do dispositivo territorial; à modernização e reequipamento das Forças Armadas;
d) a modernização da base tecnológica e da indústria de Defesa;
e) a reestruturação e racionalização dos sistemas de ensino e saúde militares.

Artigo 6.º
Reforçar a cidadania para assegurar a qualidade da Democracia

1. O reforço da qualidade da Democracia realizar-se-á promovendo uma nova relação do Estado com os cidadãos, uma Justiça mais eficaz e célere, uma sociedade mais segura, um País com maior igualdade de oportunidades, uma nova visão para a organização territorial do Estado e uma consolidação das autonomias regionais, uma política de cultura assente nos valores da cidadania, uma política de defesa dos consumidores e de modernização e concorrência das estruturas comunicacionais, com manutenção de um sector de serviço público coexistindo com o sector privado.
2. No âmbito da Administração Interna:
a) prosseguirá a implementação de uma política destinada a garantir níveis elevados de segurança pública, mediante um significativo reforço e modernização das forças e serviços de segurança - envolvendo o aumento dos efectivos, a modernização dos equipamentos e meios técnicos de apoio à acção policial, a modernização operacional, o ajustamento do dispositivo e das formas organizativas e um intenso esforço de formação - que permita concretizar a opção pelo Policiamento de Proximidade;
b) prosseguirá igualmente o apoio à criação de polícias municipais, enquanto veículos fundamentais da territorialização da segurança e de redução da sobrecarga de competências administrativas das Forças de Segurança;
c) concretizar-se-ão em paralelo acções destinadas a reforçar o sistema de protecção civil, bem como o sistema de segurança rodoviária e a prevenção e combate aos fogos florestais;
d) prosseguirá igualmente o combate enérgico às redes de imigração ilegal e à exploração da mão de obra migrante e irá aumentar a cooperação no domínio de actividade do Ministério da Administração Interna com os países da CPLP e com os novos países de origem dos fluxos migratórios;
e) será assumido um papel dinamizador - a nível interno e na EU - em termos de acções e medidas articuladas no controlo das fronteiras marítimas.
3. No âmbito da Administração Local, prosseguirá o processo de descentralização administrativa, de acordo com a legislação já aprovada, tomando medidas e promovendo acções para a consolidação e desenvolvimento das capacidades das autarquias locais; será incentivado um novo paradigma organizativo que valorize a polivalência, a responsabilidade partilhada, a participação dos cidadãos e a medição dos resultados alcançados e serão tomadas um conjunto de medidas de qualificação dos recursos humanos para as autarquias locais.
4. No âmbito da Justiça, prosseguirão as actuações dirigidas:
a) ao combate da morosidade processual e à recuperação das pendências acumuladas;
b) ao desenvolvimento de infra-estruturas do sistema de justiça, designadamente com a criação de novos tribunais e a remodelação de outros, mas também contemplando a remodelação de vários estabelecimentos prisionais;
c) à reforma dos sistemas de administração da justiça;
d) à implementação de uma estratégia de desjudicialização através do estímulo à resolução alternativa de litígios por meios como a arbitragem, a mediação e a conciliação;
e) à realização das reformas da acção executiva e do contencioso administrativo;
f) à introdução de um conjunto de medidas que permitam responder às exigências da sociedade civil, incluindo a concretização do plano global de informatização das conservatórias e cartórios notariais.
5. No âmbito da Reforma do Estado e da Administração Pública, prosseguirá uma orientação de reforma integrada dirigida, simultânea e articuladamente, à reforma do sistema político, nomeadamente com a apresentação de uma proposta de Lei Eleitoral para a Assembleia da República; à reforma da organização da administração do Estado, incluindo uma melhor gestão de recursos humanos e a modernização dos modelos organizacionais dos serviços da Administração Pública; à simplificação de normas e procedimentos administrativos e à expansão da rede das Lojas do Cidadão; à organização de uma Administração orientada para a qualidade; e ao apoio à inovação na administração do Estado, centrada nas potencialidades das Tecnologias da Informação.
6. No âmbito da política de Cultura, serão implementadas medidas dirigidas:
a) à protecção e valorização do património, como matriz de desenvolvimento e factor de identidade colectiva e também como recurso da actividade cultural contemporânea;
b) ao apoio à criação e aos criadores, privilegiando a parceria e a contratação, incentivando a profissionalização

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de agentes e estruturas e promovendo processos de internacionalização;
c) à descentralização das infraestruturas e actividades culturais e à multiplicação dos agentes culturais, numa lógica de equilíbrio e coesão territoriais, de partilha de responsabilidades e de promoção da aproximação das políticas aos cidadãos;
d) à monitorização e controlo da gestão organizacional e financeira nos serviços e organismos dependentes, designadamente das instituições nacionais de produção artística.
7. No âmbito da Comunicação Social, serão executadas medidas dirigidas:
a) à implementação de novas infraestruturas técnicas para o lançamento da televisão e radio digitais;
b) à definição de um novo modelo regulador dos sectores do audiovisual e das telecomunicações;
c) ao reforço da produção audiovisual independente;
d) à reestruturação financeira da RTP;
e) ao desenvolvimento de projectos em áreas complementares de actividade das empresas do sector público, através da Portugal Global;
f) à definição de novos serviços a prestar pela RTP, tendo nomeadamente em conta as potencialidades oferecidas pela tecnologia da televisão digital;
g) à diversificação dos serviços prestados pela LUSA;
h) à realização de acções de cooperação com os PALOP e Timor.
8. No que respeita à Igualdade de Oportunidades, a actuação será dirigida em especial à implementação do Plano Nacional para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (2001-2006) e aos imigrantes e minorias étnicas, nas vertentes de luta contra a discriminação, cidadania e direitos humanos, integração, coesão social e sociedade do conhecimento e informação.
9. No que respeita à Defesa do Consumidor, a actuação será dirigida em especial à elaboração de novos quadros legais e regulamentares, à implementação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar e a várias outras acções na área da segurança alimentar e nutrição.
10.
Artigo 7.º
Qualificar as pessoas, promover o emprego de qualidade e caminhar para a sociedade do conhecimento e da informação

1. A qualificação das pessoas, a promoção do emprego de qualidade e a inserção na dinâmica da sociedade do conhecimento e informação, realizar-se-á:
a) prosseguindo o esforço no sector de educação, com novos meios e novas ambições; assegurando uma articulação mais estreita entre educação, formação e valorização profissional para promover um emprego de qualidade;
b) implementando uma política de ciência e tecnologia para o desenvolvimento do País;
c) prosseguindo uma política de juventude, em que é determinante a aposta no tecido social juvenil e o investimento na educação não formal e na qualificação dos jovens;
d) implementando uma política de desporto enquanto componente imprescindível da formação física, cultural e cívica da generalidade dos cidadãos e um modo de projecção internacional do País.
2. No âmbito da política de Educação, o desenvolvimento do Sistema Educativo é estruturado em torno de três eixos fundamentais - a escola e o aluno como centros da vida educativa, mobilização dos professores e de todos os parceiros educativos e o estímulo à aprendizagem ao longo da vida. Neste quadro prosseguem-se os seguintes objectivos:
a) expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar e valorização do ensino básico aos quais cabe estabelecer as fundações do edifício da Aprendizagem ao Longo da Vida, designadamente na definição das competências básicas (matemática, línguas, tecnologias da informação e comunicação, cultura humanística, científica e tecnológica e cultura de aprendizagem, iniciativa e participação) e consolidação das formações de nível secundário, diversificadas e com vias de permeabilidade entre si, constituindo plataformas de escolhas coerentes, com desenvolvimento nos percursos de formação pós-secundária;
b) no âmbito do ensino superior, o processo de Bolonha, subscrito por Portugal, que implica uma progressiva harmonização deste grau de ensino nos países da UE, enquadra o processo de reformulação do sistema de créditos na base de unidades ETCS (Sistema Europeu de Transferência de Créditos) e o reequacionamento do sistema de graus do ensino superior; realizar-se-á igualmente o ensaio, a título experimental, de procedimentos de creditação de conhecimentos, competências e capacidades para efeitos de acesso ao ensino superior e de prosseguimento de estudos; será levada a cabo uma clarificação da rede do ensino superior e um aperfeiçoamento da acção social escolar;
c) no que respeita à organização e gestão do sistema escolar, será dinamizado o reordenamento da rede de escolas, no sentido de desenvolver centros locais de aprendizagem polivalentes dispondo de infraestruturas físicas e virtuais para uma efectiva integração das novas tecnologias de informação; promover-se-á a institucionalização do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, acentuando a ligação às famílias e à sociedade envolvente; prosseguirá o forte investimento nos recursos humanos do sistema de ensino e na modernização das infraestruturas físicas e tecnológicas;
d) a aprendizagem ao longo da vida constituirá uma área crucial na preparação para uma sociedade baseada no conhecimento e será operacionalizada na tripla perspectiva de condições que permitam a extensão no tempo à educação e formação para todos, da disseminação da aprendizagem em todos os domínios da vida e de criação de um quadro global de reflexão prospectiva

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e abordagem sistémica da educação e da formação, sendo desenvolvida uma nova estratégia de educação de adultos.

3. No âmbito da política de Formação e Emprego, pretende-se conciliar competitividade com mais e melhor emprego e coesão social caminhando para a sociedade do conhecimento, escolhendo um modelo de modernização da economia que previna as fracturas no tecido social e desenvolva, em paralelo com a modernização, políticas efectivas de promoção de coesão económica e social, concretizando-se esta perspectiva estratégica:
a) na melhoria da empregabilidade, envolvendo nomeadamente a gestão preventiva das situações de crise empresarial, a integração socio-profissional das pessoas com deficiência, o desenvolvimento do mercado social de emprego e a inserção profissional dos beneficiários do rendimento mínimo garantido;
b) na aprendizagem ao longo da vida, envolvendo as actuações dirigidas à aquisição generalizada de competências básicas em tecnologias da informação e comunicação (TIC's), à qualificação inicial pós- básica e pós-secundária, à instituição do direito a uma formação mínima anual para todos os trabalhadores, à criação de incentivos à formação contínua nas empresas, à melhoria dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
c) na melhoria da qualidade do emprego, nomeadamente na área das condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho e no combate à sinistralidade.
4. No âmbito da política de Ciência e Tecnologia e Inovação, destacam-se:
a) o prosseguimento da prática institucionalizada de financiamento por concurso, sujeito a avaliação internacional independente, de projectos de investigação e de instituições científicas;
b) o prosseguimento de programas de formação avançada no país e no estrangeiro e do apoio à cooperação científica internacional e à participação em organizações científicas internacionais;
c) a implementação de programas dinamizadores de I&D em Ciências e Tecnologias da Informação, C&T do Espaço e em C&T do Mar;
d) o apoio a investigação em consórcio promovida e desenvolvida por empresas e instituições científicas e o lançamento das bases para a generalização e massificação das relações de índole científica e técnica entre empresas e instituições de investigação;
e) o apoio a programas de investigação orientada de interesse público;
f) a criação de novos Laboratórios Associados e a aceleração da reforma dos Laboratórios de Estado;
g) o apoio ao reequipamento científico tendo em vista a criação de uma rede coerente de equipamentos e de instituições;
h) um programa de estímulo à criação de redes temáticas de I&D;
i) a instituição de prémios nacionais de Ciência, de Tecnologia e de Inovação;
j) o inicio da criação da Biblioteca Nacional de C&T em rede;
l) o estímulo ao funcionamento do mercado de trabalho das profissões científicas e técnicas;
m) o reforço das iniciativas visando a promoção da cultura científica e tecnológica da população em geral, nomeadamente através do prosseguimento do programa Ciência Viva.
5. No âmbito da política transversal para Sociedade de Informação, serão implementadas actuações dirigidas em especial:
a) ao reforço da coordenação institucional das actividades nessa área;
b) à formação e certificação de competências em tecnologias de informação, a diferentes níveis e com carácter de massa;
c) ao uso extensivo das tecnologias de informação e de comunicação como instrumentos de desenvolvimento social, cultural e económico, através de projectos integrados como o programa "Cidades Digitais" e o novo programa de desenvolvimento da telemedicina;
d) ao estímulo ao desenvolvimento de conteúdos portugueses na Internet;
e) ao desenvolvimento e especialização da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade, incluindo a criação de uma nova rede de alta velocidade para fins científicos;
f) a implementação de medidas de digitalização do funcionamento da administração pública, nomeadamente com a entrada em funcionamento do sistema de aprovisionamento público.
6. No âmbito da política de Juventude serão implementadas actuações dirigidas em especial ao reforço da capacidade de intervenção e de afirmação do associativismo juvenil na sociedade portuguesa; ao reforço do processo de integração social dos jovens de risco; à promoção de comportamentos saudáveis entre os jovens; à promoção dos valores da democracia e da cidadania, utilizando a via lúdica e da experimentação; à integração dos jovens na Sociedade de Informação; à promoção do acesso dos jovens ao primeiro emprego e a actividades empresariais.
7. No âmbito da política de Desporto serão implementadas actuações dirigidas em especial à melhoria das condições de financiamento do Desporto de Alto Rendimento; ao reforço do desporto de base regional, no quadro do Desporto para Todos; à construção e equipamento de infra-estruturas desportivas, nomeadamente em parceria com as autarquias locais; e em particular o apoio à construção ou remodelação de estádios, tendo em vista a realização em Portugal da fase final do EURO 2004; à Medicina Desportiva, com especial destaque para a luta contra a utilização de substâncias dopantes; ao apoio ao associativismo e à formação e ao reforço do intercâmbio desportivo internacional.
8.
Artigo 8.º
Reforçar a coesão social avançando com uma nova geração de políticas sociais

1. O reforço da coesão social realizar-se-á afirmando a saúde como uma prioridade da política de desenvolvimento

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social, assegurando os direitos sociais fundamentais com particular ênfase no apoio aos processos de inserção dos grupos mais desfavorecidos e ameaçados por processos de marginalização, procedendo à reforma da segurança social enquanto contribuição indispensável para a sustentabilidade dos sistemas sociais e lançando uma nova política para a toxicodependência.
2. No âmbito da Segurança Social prosseguirão as acções destinadas à continuação da regulamentação da Lei de Bases da Segurança Social, no respeito pelos princípios de reforço da coesão social e da sustentabilidade financeira; ao aperfeiçoamento do subsistema de protecção social da cidadania, através da implementação do regime de solidariedade; ao aperfeiçoamento do subsistema de protecção à família, com especial relevo para as eventualidades de deficiência e dependência; à reforma do subsistema previdencial, com destaque para a reformulação do regime jurídico das pensões, o aperfeiçoamento do regime jurídico da doença, maternidade, paternidade e adopção e a revisão do regime sancionatório; à definição do regime jurídico dos regimes complementares de reforma; à actualização das pensões mais degradadas; ao combate à fraude e evasão contributiva e ao acesso indevido ás prestações da Segurança Social.
3. No âmbito da Solidariedade proceder-se-á à reforma dos sistemas de protecção social, incluindo um esforço para criar uma relação individualizada dos beneficiários com os Serviços Locais de Acção Social; ao desenvolvimento dos equipamentos e serviços sociais, com destaque para o apoio domiciliário a idosos, a criação de creches e a criação de redes de apoio a pessoas deficientes e suas famílias; ao lançamento de iniciativas de desenvolvimento integrado em territórios urbanos e rurais; e à modernização administrativa dirigida aos serviços que gerem os sistemas de segurança social.
4. No âmbito da política de Saúde, irão concretizar-se actuações dirigidas:
a) ao reforço dos instrumentos de intervenção em saúde pública;
b) à promoção da saúde e prevenção da doença;
c) à concentração de esforços em problemas de saúde prioritários (diabetes, oncologia, asma, tuberculose, saúde mental, alcoolismo, toxicodependência, sinistralidade rodoviária) e em grupos de maior vulnerabilidade em saúde (saúde materno infantil, saúde e bem estar dos idosos, saúde sexual e reprodutiva em adolescentes);
d) à qualidade e segurança de bens e produtos relevantes para a saúde, incluindo a segurança dos medicamentos, da utilização do sangue e da qualidade e segurança alimentar;
e) à melhoria da resposta dos serviços de saúde, com destaque para o investimento na construção, remodelação ou ampliação de centros de saúde e hospitais, na melhoria da Rede Nacional de Urgência/Emergência, na criação de novas unidades especializadas, na implementação de 13 redes de referenciação hospitalar e na execução do plano nacional de cuidados integrados continuados e de outros planos nacionais dirigidos a cuidados de saúde específicos.
5. Ainda no âmbito da política de saúde, prosseguirão igualmente as acções dirigidas:
a) à melhoria no funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, ampliando e assegurando a equidade no acesso, maior humanização e qualidade nos serviços prestados, reconhecendo e premiando o mérito dos profissionais, melhorando as condições de trabalho e realização profissional, prevenindo conflitos de interesses e irregularidades;

b) à melhoria da qualidade da despesa e combate ao desperdício, nomeadamente garantindo a racionalidade na instalação de equipamentos de saúde, aumentando a transparência orçamental, reforçando as práticas de contratualização, melhorando a prescrição e controlando os gastos com os medicamentos, reorganizando a farmácia hospitalar, racionalizando o uso dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) à modernização administrativa e melhoria da gestão, incluindo a promoção da gestão descentralizada e participada do SNS, o desenvolvimento de iniciativas e modelos de gestão empresarial em hospitais e em cuidados de saúde primários; à formação, investigação e qualidade em Saúde e ao exercício responsável da cidadania em saúde.
6. No que respeita à Política contra a Droga e Toxicodependência, destacam-se actuações dirigidas à implementação do Plano Nacional de Luta Contra a Droga e à criação de uma rede nacional de prevenção primária da toxicodependência , que conte com envolvimento das autarquias e da sociedade civil.
7.
Artigo 9.º
Criar condições para uma economia moderna e competitiva

1. A criação de condições para uma economia moderna e competitiva, no contexto de um novo regime económico decorrente da criação do Euro e caracterizado por profundas alterações nas condições de afirmação competitiva das empresas e de exercício da política económica pelo Governo, realizar-se-á prosseguindo as indispensáveis reformas estruturais, adoptando um novo perfil de política económica adequado ao processo de globalização dos mercado e das tecnologias e à emergência da nova economia das tecnologias de informação e comunicação, reforçando as condições de competitividade das empresas, designadamente através de um ordenamento jurídico apropriado e de condições de financiamento favoráveis e prosseguindo o estabelecimento de um novo contrato entre o Estado e o mercado, remetendo-se aquele sempre que possível para o seu papel de regulador e de garante de bom funcionamento e de equidade.
2. O Sistema Estatístico reveste uma importância crucial para a condução das políticas económicas e sociais; o ano de

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2002 será marcado em termos de produção estatística pela implementação de quatro subsistemas de informação, sobre as famílias, empresas, a construção e habitação e as cidades e ainda pela conclusão dos apuramentos e início da difusão dos resultados provisórios e definitivos dos Censos 2001; serão prosseguidos igualmente os esforços em curso de melhoria das infraestruturas de apoio à produção estatística, no domínio das tecnologias da informação e de regionalização da actividade estatística.
3. Na área das Finanças Públicas prosseguirá a Reforma Fiscal nomeadamente, através do desenvolvimento das reformas da tributação sobre o rendimento e do procedimento e processo tributário e preparação e implementação da reforma da tributação do património e da tributação da energia; e continuará a ser implementada a consolidação das Finanças Públicas através da aplicação do Programa de Reforma da Despesa Pública nas suas quatro componentes: macroeconómica, gestão e responsabilização da administração pública, reforço da capacidade reguladora e supervisora do Estado e transparência da administração.
4. As medidas de política, no âmbito da Economia, podem consubstanciar-se em duas vertentes - as de carácter horizontal, para reforço das condições gerais de competitividade empresarial e as de carácter sectorial, intervindo em factores específicos de modernização e estruturação dos diversos sectores e empresas. Este tipo de medidas que procura reforçar as condições gerais de competitividade empresarial apoia-se numa estratégia de desenvolvimento económico de médio prazo, cujas linhas de orientação estão subjacentes nos três eixos prioritários de actuação, consagrados no Programa Operacional da Economia, destacando-se as seguintes:

a) de entre as medidas de carácter horizontal as que se enquadram na política integrada de apoio à Inovação a ser implementada no âmbito do novo programa interministerial PROINOV; a promoção da internacionalização; o reforço do empreendorismo, da cooperação empresarial e da inovação financeira; a defesa da concorrência e da propriedade industrial;
b) na área da Indústria as medidas que se dirigem ao enquadramento legal da actividade industrial, com destaque para reformulação do licenciamento industrial; à dinamização dos programas e instrumentos específicos de promoção da competitividade das empresas, da cooperação empresarial, de empresas de base tecnológica e de actividades de maior valor acrescentado nomeadamente no âmbito de parcerias e iniciativas públicas no contexto do POE; à actuação concertada no sentido do desenvolvimento sustentável da actividade empresarial; ao desenvolvimento da aplicação da ferramenta benchmarking, como apoio a uma melhoria contínua de avaliação dos produtos, serviços e processos de trabalho e organizacionais visando um melhor desempenho das empresas; à maximização da participação da indústria nacional nos programas de contrapartida previstos no âmbito das aquisições de equipamento de defesa;
c) no sector do Comércio e Serviços as medidas que se dirigem à melhoria da capacidade competitiva das empresas, com especial destaque no núcleo das suas pequenas e médias unidades e inserção do comércio e serviços na cadeia de valor dos diversos produtos, contribuindo para assegurar um aumento do valor acrescentado dos bens e serviços nacionais. Nas actuações previstas incluem-se com destaque a preparação de nova legislação de enquadramento do sector, o desenvolvimento de uma eficaz política regulamentar e actualização da legislação relativa ao licenciamento de UCDR (Unidades Comerciais de Dimensão Relevante);

d) Na área do Turismo as medidas que se dirigem à implementação do novo enquadramento jurídico da actividade turística - Lei de Bases do Turismo e nova Lei-Quadro dos Órgãos Regionais e Locais de Turismo; à continuação do desenvolvimento do plano nacional de formação turística, em articulação com o sector privado, visando a formação de activos, a captação de novos profissionais habilitados para o sector e a modernização e a criação de novas escolas de formação turística; à concretização de diversas medidas de incentivos previstas no POE com especial destaque para a inovação financeira, incluindo o reforço das sociedades de capital de risco e de garantia mútua; ao reforço da actuações dirigidas ao desenvolvimento de segmentos específicos do mercado turístico, como sejam o turismo sénior, juvenil social e cultural, bem como à dinamização de produtos turísticos emergentes; ao desenvolvimento dos sistemas de informação turísticos, incluindo o reforço do posicionamento do destino Portugal na Internet;
e) no sector Energia as medidas que se dirigem ao aprofundamento legislativo e regulamentar destinado a potenciar a concretização do Mercado Interno de Energia; à agilização do sistema energético português, nomeadamente em termos empresariais por forma a consolidar uma posição no mercado ibérico da energia; ao desenvolvimento da produção de electricidade por vias progressivamente mais limpas e renováveis; à continuação do desenvolvimento do projecto de gás natural para o interior e sul do País; ao reforço da Rede de Transporte de Electricidade, incluindo a sua interligação com as redes europeias; ao apoio às iniciativas conducentes a uma maior eficiência energética e a uma diversificação de fontes no sector industrial e de transportes e nos edifícios.
5. A estratégia de desenvolvimento agrícola e rural tem como objectivo geral central incentivar uma sólida aliança entre a agricultura, enquanto actividade produtiva

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moderna e competitiva, e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais nas vertentes ambiental, económica e social. Os principais instrumentos para aplicação desta estratégia no médio prazo estão contidos no QCA III, nos Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa Agro), na Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais (Medida Agris), no Plano de Desenvolvimento Rural (programa Ruris) e no Programa de Iniciativa Comunitária LEADER+. Para além da aplicação em 2002 dos instrumentos incluídos nestes programas destacam-se as actuações dirigidas à adaptação e transposição da regulamentação das Organizações Comuns de Mercados (OCM) e a implementação de medidas nacionais de apoio ao sector agrícola, com destaque para um novo enquadramento legal dos produtos agrícolas com menção de qualidade, para intervenções no domínio florestal e na melhoria da gestão dos empreendimentos hidro-agrícolas e para o alargamento do modo de protecção e produção integrada a todas as culturas agrícolas.
6. Nas Pescas o objectivo estratégico, no horizonte 2000-2006 é o reforço da competitividade do sector e a melhoria da qualidade dos produtos de pesca, estando os principais instrumentos de intervenção contidos no Programa Operacional Pescas(Programa Mare) e na componente incluída nos Programas Operacionais Regionais ( Medidas Maris) Para além da aplicação destes instrumentos destacam-se intervenções dirigidas à reconversão da frota que operava ao abrigo do Acordo CE/Marrocos, ao acesso a recursos pesqueiros externos e desenvolvimento da aquacultura e à investigação, formação e controlo e vigilância da pesca.
7.
Artigo 10.º
Potenciar o território português como factor de bem-estar dos cidadãos e de competitividade da economia

1. A potenciação do território como factor de bem-estar dos cidadãos e de competitividade da economia realizar-se-á criando uma nova geografia de oportunidades no espaço nacional através da continuação da modernização das infra-estruturas de transportes rodo-ferroviários, marítimos e aéreos, de comunicações, de telecomunicações e energéticas, da concretização de uma adequada política de qualidade do ordenamento do território e do ambiente, de preservação de recursos naturais, da consolidação da rede urbana, da garantia de acesso à habitação a todos os Portugueses e da promoção de forma profícua do desenvolvimento rural e da agricultura.
2. A política de Transportes e Comunicações é orientada pelo desígnio estratégico de criação de infra-estruturas e equipamentos que permitam a Portugal, até ao final do ano 2004, assumir-se como o interface atlântico da Europa com o Mundo, pelo imperativo do reforço do sistema urbano nacional e da sua capacidade atractiva e competitiva e pelo necessário reforço da coesão e solidariedade internas no processo de desenvolvimento económico e social; o Programa Operacional Transportes e Acessibilidades do QCA III, as componentes Transportes dos Programas Operacionais Regionais bem como o Fundo de Coesão, contribuirão decisivamente para financiar a execução dos projectos que permitirão concretizar estes três objectivos, que no espaço de uma década mudará radicalmente a estrutura das comunicações e transportes.
3. Ainda no que respeita aos Transportes, as principais medidas a implementar dirigem-se:
a) à promoção da utilização dos sistemas e dos modos de transporte público, reforçando a sua afirmação competitiva no mercado;
b) à promoção da gestão integrada e da intermodalidade dos transportes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e ao apoio à instalação das respectivas Autoridades Metropolitanas de Transportes;
c) à preparação do Plano Ferroviário Nacional, tomando em consideração as novas opções estratégicas decorrentes da opção de alta velocidade, da evolução do sistema ferroviário europeu de transporte de mercadorias e do ordenamento do sistema nacional de logística;
d) à implementação de um novo modelo para os "serviços regionais" ferroviários;
e) à regulamentação técnica que permita a entrada em funcionamento dos sistemas de metro ligeiro;
f) à revisão do complexo legislativo referente à aviação civil, nos domínios técnico e da regulação económica; revisão dos sistemas e planos de segurança dos aeroportos.
4. No que respeita às Infra-estruturas Rodoviárias as actuações principais previstas dizem respeito à implementação da Rede Nacional de Auto-estradas envolvendo a conclusão de obras na auto-estrada do Sul e na concessão Oeste, o desenvolvimento de programas de construção em curso no corredor Norte-Sul, nos corredores transversais, nos corredores interiores e na melhoria da fluidez de tráfego nas áreas de maior concentração populacional e os processos de concessão na restante rede de auto-estradas; à prioridade da manutenção e requalificação da Rede de Estradas Nacionais e Regionais; à melhoria das condições de segurança da rede rodoviária; ao incremento de boas condições de circulação entre os aglomerados urbanos, incluindo o Programa Nacional de Variantes e Circulares Urbanas .
5. No que respeita às Obras Públicas, de entre as medidas previstas para 2002 destacam-se novas iniciativas legislativas orientadas para a melhoria da qualidade da intervenção da Administração Pública no sector e as que se dirigem à consolidação da intervenção do LNEC.
6. No que respeita aos Transportes Marítimos e Portos serão implementadas acções dirigidas à revisão do enquadramento jurídico do sector portuário, à continuação do processo de concessão de serviço público da actividade de movimentação de cargas nos portos e ao apoio à marinha de comércio; à realização de investimentos públicos dirigidos à melhoria das acessibilidades rodo-ferroviárias e das acessibilidades marítimas aos principais portos; à finalização dos programas de modernização e reordenamento

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dos portos de Leixões, Aveiro, Lisboa e Setúbal; ao reforço das funções na área energética do porto de Sines e a sua transformação num pólo de "transhipment" de contentores; e ao progresso dos sistemas e tecnologias de informação aplicadas ao sector.
7. No que respeita às Telecomunicações e Sociedade de Informação, a actuação a levar a cabo orienta-se de acordo com três preocupações fundamentais: desenvolvimento de mercados abertos e concorrenciais, defesa dos utilizadores e consumidores e desenvolvimento da Sociedade da Informação. Donde resultam medidas que irão ter consequências na estrutura da intensidade da concorrência; na abertura a uma rápida difusão de inovações tecnológicas; na globalização da actividade das empresas fornecedoras de redes e serviços de telecomunicações; na promoção de projectos que visam o recurso a tecnologias da informação, comunicações e multimédia em áreas relacionadas com a saúde, educação, necessidades especiais e informação, destacando-se os investimentos associados com a reformulação geral do sistema de gestão do espectro radioeléctrico e dos laboratórios e sistemas informáticos.
8. A política de Ambiente e Ordenamento do Território é orientada para um conjunto de objectivos destacando-se a gestão sustentável dos recursos naturais, a gestão eficiente dos sólidos e líquidos, a sustentabilidade ambiental das actividades económicas, a melhoria do ambiente urbano, a qualificação urbana e a atractividade do território e a melhor integração e coerência dos instrumentos de ordenamento do território.
9. No que respeita à Conservação da Natureza, as principais medidas dirigem-se à implementação da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) aprovada em 2001 e que define com clareza os princípios fundamentais, os objectivos, as opções estratégicas e as directrizes de acção nesta área; à aprovação da Lei-Quadro da Conservação da Natureza; à aprovação dos instrumentos de gestão territorial das áreas integradas no processo da rede Natura e das áreas protegidas que ainda careçam desses instrumentos; ao desenvolvimento do programa nacional de turismo da natureza e a acções específicas de conservação para espécies e habitats de conservação prioritária.
10. Relativamente à Gestão dos Recursos Hídricos o ano 2002 será o ano de implementação do Plano Nacional da Água e dos Planos de Bacia Hidrográfica aprovados em 2001, planos que constituem um importante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado de gestão das bacias hidrográficas; para aplicação desse modelo será reformulado o quadro legal e institucional de gestão dos recursos hídricos adequando-os aos objectivos definidos na Directiva Quadro da Água; prosseguir-se-á igualmente o Plano Nacional para a Utilização Eficiente da Água.
11. Na área do Ordenamento do Território, proceder-se-á à elaboração do Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território; à aprovação de um conjunto chave de Planos Regionais de ordenamento do Território; à revisão do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e avaliação dos critérios para a sua delimitação; à conclusão de dois dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira que falta completar e à prossecução da implementação dos restantes, já aprovados.
12. No que respeita ao Ciclo Urbano da Água e à Gestão dos Resíduos Sólidos:
a) será concluída a implementação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, com a criação dos sistemas plurimunicipais ainda não constituídos, mantendo a dinâmica criada e tendo em vista as metas definidas no QCA III;
b) será também completada a primeira fase de qualificação do País em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, com a implantação das infraestruturas básicas indispensáveis e o consequente encerramento e recuperação ambiental das lixeiras, prosseguindo o esforço de promoção da reciclagem de resíduos e de novos projectos de valorização orgânica e assegurando uma acção eficaz de vigilância sobre as novas infraestruturas de gestão de resíduos.
13. No que respeita à compatibiização da actividade dos vários sectores da economia com a preservação do ambiente será concretizada uma estratégia para a melhoria do desempenho ambiental na indústria, baseada no instituto da certificação ambiental das instalações, e proceder-se-á nomeadamente à definição de um novo quadro regulamentar em matéria de emissões poluentes para atmosfera e à criação de legislação de protecção do solo, bem como de um novo regime relativo à libertação no ambiente e comercialização de organismos geneticamente modificados.
14. No que respeita à Política Urbana :
a) prosseguirá a estratégia de requalificação urbana e valorização ambiental das cidades, destacando-se a continuação a implementação do Programa POLIS nas suas quatro componentes: operações integradas de requalificação urbana e valorização ambiental; intervenções em cidades com áreas classificadas como património mundial; valorização urbanística e ambiental em áreas de realojamento e outras medidas para melhorar as condições urbanísticas e ambientais das cidades;
b) será dada uma particular atenção à promoção de acções de natureza imaterial que completem a dimensão física e infraestrutural das intervenções POLIS e que concretizem os conceitos das Cidades Verdes, Cidades Digitais, Cidades de Conhecimento e Entretenimento e Cidades Interregionais;
c) prosseguirão igualmente acções de sensibilização da opinião pública para os problemas ambientais na cidade, e em particular para as formas de mobilidade menos agressivas do ambiente.
15. No âmbito da política de Habitação, prosseguirão as intervenções e apoios financeiros no âmbito do

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realojamento da população residente em barracas; da promoção de habitação a custos controlados; do incentivo ao arrendamento por jovens e da reabilitação urbana, com destaque para as medidas dirigidas à reformulação dos instrumentos de ordenamento do território no sentido de incluir no licenciamento uma oferta necessária de terrenos para construção de habitação a custos controlados, quer para venda quer para arrendamento; da disponibilização de terrenos do Estado para a construção de habitação a custos controlados e ao incentivo à utilização de recursos para a recuperação de edifícios arrendados.
16. Nas Intervenções Espaciais de Desenvolvimento Territorial, continuará a destacar-se, pela sua dimensão e implicações a vários níveis do espaço e do tempo, o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), no âmbito do qual serão implementadas as acções que permitam operacionalizar em 2002 a barragem do Alqueva, iniciar o enchimento da albufeira e completar infraestruturas de captação de águas e do sistema de rega. Proceder-se-á à adopção do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva- PROZEA - e do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrogão, por forma a garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional existentes, nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores- PROZOM e do Plano Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva - PEDIZA.
17. Prosseguirá ainda a implementação do vasto conjunto de operações incluído nas Acções Específicas de Desenvolvimento Territorial, enquadradas nos Programas Operacionais Regionais do QCA III e que pretendem concentrar, de uma forma articulada, meios financeiros, técnicos e físicos na consecução de estratégias de desenvolvimento que pela sua importância, podem vir a consolidar pólos de desenvolvimento.
18. As Acções Específicas de Desenvolvimento Territorial incluem doze Acções Integradas de Base Territorial (AIBT) que cobrem o País (Douro, Minho- Lima, Entre Douro e Vouga, Vale do Sousa, Aldeias Históricas do Centro, Vale do Côa, Serra da Estrela, Pinhal Interior, VALTEJO, Norte Alentejano, Zona dos Mármores e Áreas de Baixa Densidade do Algarve), os Pactos para o Desenvolvimento, complementares das AIBT e que resultam da necessidade de cobertura integral de todo o território de Portugal Continental marcado por fenómenos intensos de interioridade (estão em curso de implementação os Pactos da Terra Fria Transmontana, da Beira Interior Sul e do Alto Tâmega).
19. Decorrerá também a implementação do Programa de Valorização Territorial que tem como objectivo inflectir a litoralização do País, diminuir as assimetrias regionais e reduzir a concentração metropolitana e que se concretiza em três vertentes Pequenas Cidades, Áreas Rurais e Periferias Metropolitanas.
20. A política de Desenvolvimento Rural e Agricultura tem como aspecto central incentivar uma sólida aliança entre a agricultura, enquanto actividade produtiva moderna e competitiva, e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais nas vertentes ambiental, económica e social, influindo assim no ambiente e no ordenamento do território, com destaque para as medidas incluídas nos programas do QCA III Agro, Ruris, e medida Agris dos Programas Operacionais Regionais - bem como da Iniciativa Comunitária Leader+. Para o desenvolvimento da base económica das áreas rurais contribuirão igualmente as intervenções espaciais de desenvolvimento territorial atrás referidas, em especial as vocacionadas para o desenvolvimento do interior do País, bem como as relacionadas com o Turismo Rural.
21.
Artigo 11.º
Política de Investimentos

O esforço de investimento programado para 2002 no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, tendo presentes os condicionalismos decorrentes do processo de consolidação orçamental, a necessidade de modernização que o País continua a registar ao nível das infra-estruturas sociais e económicas e a execução dos projectos que integram o QCA III, envolverá um financiamento de 6638,2 milhões de euros e terá como principais prioridades:
a) O crescimento sustentado da competitividade do tecido empresarial, apoiado em infra-estruturas públicas modernas, em Sistemas de Incentivos à actividade económica e no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias de informação e comunicação;
b) A qualificação de recursos humanos, visando a sua adequação às necessidades de empresas modernamente organizadas e tecnologicamente evoluídas;
c) A dotação do País em infra-estruturas sociais e de solidariedade social acessíveis a todos os portugueses que delas careçam.

Artigo 12.º
Execução do Plano Nacional

O Governo promove a execução do Plano Nacional para 2002 de harmonia com a presente Lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários referentes aos fundos estruturais.

Artigo 13.º
Disposição final

É publicado em anexo à presente Lei, de que faz parte integrante, o documento Grandes Opções do Plano para 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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Segunda-feira, 15 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 105/VIII:
Orçamento do Estado para 2002.

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2002, cumprindo os propósitos expressos no Programa do XIV Governo Constitucional e as opções constantes das Grandes Opções do Plano para 2002, constitui um elemento estruturante da acção governativa.
A política orçamental continua a orientar-se para a manutenção de um desenvolvimento económico e social sustentado, assente na solidez das finanças públicas e num perfil de crescimento que compatibiliza melhoria do bem estar no presente com a preparação do futuro. O objectivo concretiza-se com um orçamento de rigor das contas públicas, de consciência social, de estímulo à economia e de maior justiça fiscal.
Assim, rigor, na continuidade do esforço de racionalização que tem vindo a ser levado a cabo na gestão das contas públicas, pela promoção da boa despesa pública e o combate ao desperdício e à ineficiência. Consequentemente, um dos objectivos fixados para o ano 2001 é o da limitação do crescimento da despesa corrente primária na ordem dos 4%. A evolução da despesa é, então, marcada pelo esforço de contenção das despesas de funcionamento da maioria dos ministérios.
Na linha política orientadora deste Governo, o Orçamento do Estado para 2002 privilegia as funções sociais do Estado, concedendo-lhe reforçado peso no total da despesa.
Registo, neste contexto, para o elevado aumento do montante da transferência para a Segurança Social, no quadro das responsabilidades financeiras atribuídas ao Estado pela nova Lei de Bases dos Sistemas de Solidariedade e de Segurança Social, o qual marca uma nova postura perante a sustentabilidade financeira da protecção social e das finanças públicas no longo prazo.
Perante o novo enquadramento económico internacional, agravado pelo clima de tensão e incerteza decorrente dos trágicos acontecimentos de 11 de Setembro, o Governo decidiu reforçar medidas de estímulo económico, designadamente através da criação de condições de competitividade fiscal, com medidas de estímulo ao investimento, incentivos ao crescimento do mercado de capitais e promoção da atracção de capitais.
Concomitantemente, outro aspecto que merece relevo no Orçamento do Estado para 2002 é a prioridade dada ao investimento público, com uma elevada afectação de recursos financeiros ao nível do PIDDAC, pretendendo-se contribuir para a intensificação da Formação Bruta de Capital Fixo na economia, criando as condições para aproveitar da melhor forma os fundos comunitários, promovendo a competitividade e colmatando a insuficiência de infra-estruturas que Portugal ainda regista.
O Orçamento do Estado para 2002 tem igualmente uma marca importante de justiça fiscal através da continuação da política de desagravamento da tributação dos rendimentos do trabalho, da introdução da protecção fiscal das famílias numerosas com menores rendimentos e da instituição do mecenato familiar.
Por outro lado, reforça também os instrumentos de combate à fraude e evasão fiscais, visando a correcção de situações de iniquidade.
Por fim, o Orçamento do Estado para 2002 é o primeiro orçamento integralmente expresso em euros, marcando uma viragem na história das Finanças Públicas nacionais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo
Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º
Aprovação
1.
2. 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2002, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os Programas de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa XII, com despesas correspondentes a programas.
3. Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4. Durante o ano de 2002, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II
Disciplina orçamental

Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais
1.
2. Ficam cativos 8% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
3. Ficam também cativos 17% das verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD).
4. O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.
Artigo 3.º
Alienação de imóveis

1. A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira

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e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, revertendo o respectivo produto em 70% para receita geral do Estado e em 30% para o Ministério a cujos serviços o imóvel se encontra afecto.
2. A aplicação dos 30% a que se refere o número anterior será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela.
3. As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.
4. Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo referido no número anterior.
5. A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
6. O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 26.º da presente lei;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
7. Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
8. As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
9. O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património de Estado, a entregar nos trinta dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.
Artigo 4.º
Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica;
3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos Programas constantes do Mapa XII;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;
5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
6) Transferir verbas dos programas inscritos no Capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela Medida 1.2. - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;
7) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
8) Transferir verbas das Intervenções Operacionais Regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros Ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas Intervenções, a cargo dessas entidades;
9) Transferir para a Sociedade Porto 2001 S.A. a dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de 12 500 000 euros;
10) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 2 992 787 euros destinada ao financiamento, mediante contrato programa, de investimentos dos municípios para a instalação das polícias municipais;
11) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

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12) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública a cargo dessas entidades;
13) Proceder às alterações nos mapas da Lei do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
14) Transferir verbas do Plano Operacional da Economia (POE), do Programa de Modernização da Indústria Portuguesa (MIP) e da Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS), inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
15) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Comércio Externo Português (ICEP) para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
16) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
17) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia inscrito no Ministério da Economia, com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas para as classificações funcionais 3.2.0 - Indústria e Energia e 3.4.0 - e Turismo;
18) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos Açores, E.P. e para a Empresa de Electricidade da Madeira, E.P., as verbas destinadas à convergência dos preços de energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas;
19) Transferir para o Orçamento de 2002 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
20) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para "emprego e formação profissional", "higiene, saúde e segurança no trabalho" e "inovação na formação";
21) Efectuar despesas correspondentes a subsídios atribuídos no âmbito do Fundo de Socorro Social, destinados a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido para aquele Fundo;
22) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
23) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional - para novos Centros de Gestão Participada uma verba até ao montante de 14 963 937 euros, destinada a assegurar o respectivo funcionamento;
24) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional para a ANEFA - Agência Nacional de Formação de Adultos, uma verba até ao montante de 2 378 268 euros, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no seu funcionamento;
25) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o montante máximo de 1 795 672 euros;
26) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, ou na que vier a substituí-la, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2002 na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos designadamente com a preparação, operações e treino de forças;
27) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de 1 246 995 euros para o orçamento do Ministério da Defesa, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/ Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;
28) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até 2 493 989 euros para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
29) Proceder às alterações nos mapas II e III do Orçamento do Estado, decorrentes da criação da Secretaria-Geral dos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, na sequência dos despachos conjuntos dos respectivos ministros que reafectaram o pessoal e o património de idêntico organismo do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

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30) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
31) Transferir para a APSS-SA (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S.A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 3 716 044 euros;
32) Transferir para a APL-SA (Administração do Porto de Lisboa, S.A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 1 246 995 euros;
33) Transferir para a APDL-SA (Administração do Porto do Douro e Leixões, S.A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 1 496 394 euros;
34) Transferir para a APA-S.A. (Administração do Porto de Aveiro, S.A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 5 486 776 euros;
35) Transferir para a APS-S.A. (Administração do Porto de Sines, S.A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 2 493 989 euros;
36) Transferir para o Metro do Porto, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 20 740 017 euros;
37) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 43 894 215 euros;
38) Transferir para o Metro do Mondego, S.A., a dotação inscrita no Capitulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento do lançamento do sistema do Metropolitano ligeiro do Mondego até ao montante de 2 244 591 euros;
39) Transferir para a empresa a constituir com vista à concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo até ao montante de 498 798 euros;
40) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., a dotação inscrita no Capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa "Estudo de Enquadramento e Desenvolvimento do Sistema de Transportes", destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de 600 000 euros;
41) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 80 306 461 euros;
42) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de material circulante até ao montante de 29 678 475 euros;
43) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50, do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa "Museu ferroviário nacional e arquivo histórico dos transportes terrestres", da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho de ferro, até ao montante de 125 000 euros;
44) Transferir para a RAVE - Rede de Alta Velocidade, E.P. a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos até ao montante de 4 102 613 euros;
45) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A. e para a APOR - Agência para a Modernização do Porto, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa "Melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos", da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, até ao montante de 2 500 000 euros;
46) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa "Redução do impacto ambiental dos transportes públicos rodoviários" da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de 2 500 000 euros;

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47) Transferir para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de frota nova até ao montante de 4 738 580 euros;
48) Transferir para as empresas a constituir com vista à criação da Rede Nacional de Infra-estruturas Logísticas, a dotação inscrita no capítulo 50, do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa "Desenvolvimento do sistema logístico nacional e transporte combinado" da responsabilidade do Gabinete de Estudos e Planeamento, destinada ao estudo, planeamento, coordenação e execução de acções com vista à implementação daquela Rede, até ao montante de 748 197 euros;
49) Transferir para a EDAB - Empresa para o Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos até ao montante de 3 207 270 euros;
50) Transferir para a EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S.A.) dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento, destinada ao financiamento de infra-estruturas do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), até ao montante de 35 000 000 de euros;
51) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Lei n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
52) Transferir para a DOCAPESCA, E.P., o montante até 149 639 euros inscrito no Programa Apoio e Melhoria da Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca constante dos "Investimentos do Plano" da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista a financiar despesas abrangidas no âmbito das acções contidas naquele programa;
53) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para o Observatório das Actividades Culturais uma verba até ao montante de 244 411 euros;
54) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 8 479 564 euros;
55) Transferir do Orçamento do Ministério da Cultura para a entidade jurídica a criar, responsável pela gestão da Casa da Música do Porto, uma verba até ao montante de 997 596 euros;
56) Transferir do Orçamento do Ministério da Cultura para as Orquestras Regionais uma verba até ao montante de 1 184 497 euros;
57) Transferir verbas inscritas no Orçamento do Gabinete do Ministro da Juventude e do Desporto para os Orçamentos da Secretaria-Geral e da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto, por forma a assegurar o funcionamento destes dois organismos em 2002, assim que as respectivas Leis Orgânicas entrem em vigor, momento em que a Secretaria-Geral passará também a executar os programas do PIDDAC atribuídos ao Gabinete do Ministro;
58) Transferir verbas de programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Ciência e da Tecnologia para a Agencia de Inovação, S.A., até ao montante de 4 987 979 euros destinadas ao financiamento de actividades de investigação e desenvolvimento e de estimulo à inovação empresarial, designadamente para apoio a projectos de investigação e desenvolvimento em consórcio entre empresas e instituições científicas;
59) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, da dotação inscrita como "Cooperação Técnica e Financeira", para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, do mesmo Ministério, até ao valor de 748 197 euros, com vista à formação em 2002 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à Administração Local;
60) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., uma verba até 1 246 995 euros, no âmbito do Programa Apoio Sustentabilidade Ambiental à Actividade Económica, da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente, destinada ao financiamento de acções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;
61) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para a empresa concessionária do sistema Multimunicipal do Nordeste, a criar, uma verba até 3 349 428 euros, no âmbito do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, da responsabilidade do Instituto de Resíduos, destinada ao financiamento de infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos;
62) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para a empresa concessionária do Sistema Multimunicipal do Vale do Douro Sul, a criar, uma verba de 1 496 394 euros, no âmbito do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, da responsabilidade do Instituto de Resíduos, destinada ao financiamento de infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos;
63) Transferir verbas do Projecto Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele Projecto;
64) Transferir do orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S.A., uma verba até ao montante de 360 797 euros destinada a assegurar a comparticipação do Ministério

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da Economia na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março de 1999;
65) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S.A. a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território até ao montante de 1 646 033 euros, no âmbito do Programa Promoção, Informação e Educação Ambiental, da responsabilidade do Instituto de Promoção Ambiental, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março de 1999;
66) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S.A. a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, até ao montante de 249 399 euros, no âmbito do Programa Acções de Melhoramento e de Bem Estar Animal, da responsabilidade da Direcção-Geral da Veterinária, destinada a assegurar a comparticipação do referido Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março de 1999;
67) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S.A. a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, até ao montante de 359 134 euros, no âmbito do programa Apoio a Instituições Ligadas à Educação Ambiental, da responsabilidade do Gabinete de Gestão Financeira, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março de 1999;
68) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S.A. a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento, até ao montante de 1 246 995 euros, no âmbito do programa Acções de Desenvolvimento, da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, destinada a assegurar a comparticipação deste Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março de 1999;
69) Transferir verbas dos orçamentos dos Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

Artigo 5.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1. As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2. As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3.
Artigo 6.º
Reorganização do domínio público ferroviário

1. Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2. O despacho referido no número anterior constitui documento bastante para o registo dos imóveis nele identificados na Conservatória do Registo Predial respectiva, a favor da REFER, E.P.
3. A integração dos bens desafectados no património da REFER, E.P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no número seguinte.
4. As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P., desafectados nos termos dos números anteriores são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
5. Poderão ser transferidos ou permutados bens do domínio público ferroviário para o domínio público das autarquias locais ou outros domínios públicos, quando o interesse público o justifique.
6. A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que detinha os referidos bens.
7. Quando for a REFER, E.P., a ser beneficiada com uma compensação financeira nos termos do n.º 6, essa compensação deve ser afecta, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
8. Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário e outros domínios públicos.
9. Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E.P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E.P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
10. Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície

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relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E.P..
11. Fica o Governo autorizado a legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes "non aedificandi" por motivos de segurança e/ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.
Artigo 7.º
Retenção de montantes nas transferências

1. As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2. A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3. As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4.
Capítulo III
Finanças locais

Artigo 8.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1. O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em 2 073 121 277 euros, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X em anexo.
2. O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 169 927 974 euros, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.
3. No ano de 2002, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,75 %.
4.
Artigo 9.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem

1. A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem, no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2. O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
3. Para o cálculo do FCM, o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
4.
Artigo 10.º
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem

1. A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.
2. Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF, são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida.
3.
Artigo 11.º
Transferências de atribuições e competências para os municípios

1. Durante o ano de 2002, o Governo procederá à revisão do quadro legal e tomará as providências legislativas, consoante os casos, relativamente aos domínios constantes do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que não tenham sido tomadas no ano de 2001.
2. Dos diplomas publicados em execução dos números anteriores constarão as disposições transitórias adequadas à gestão dos processos de transferência em causa, designadamente as relativas à transferência dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho de cada uma das funções transferidas.

Artigo 12.º
Transportes escolares

1. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 19 951 916 euros, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2. A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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Artigo 13.º
Áreas metropolitanas

1. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 1 995 191 euros, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 1 097 355 euros a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 897 836 euros a destinada à do Porto.
2. As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se referem.
3.
Artigo 14.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

1. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território uma verba no montante de 4 863 280 euros a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2. A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3.
Artigo 15.º
Auxílios Financeiros e cooperação técnica e financeira

1. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território uma verba de 14 963 936 euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, podendo ainda esta verba ser afecta à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 19 951 916 euros, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
3.
Artigo 16.º
Retenção nos fundos municipais

É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinando-se a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a correspondente retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

Artigo 17.º
Autorizações legislativas - Empresas Municipais e Endividamento municipal

1. Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a alterar a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (Lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais), com a seguinte extensão e sentido:
a) Aprofundamento dos mecanismos de controlo da legalidade e regularidade financeira, no sentido de evitar a adopção desajustada e sistemática desta forma de organização jurídica;
b) Reforço do conteúdo informativo das propostas de criação ou participação em empresas, no sentido de tornar mais transparentes as opções efectuadas, em especial no que respeita à escolha de parceiros;
c) Reforço dos poderes de superintendência das entidades promotoras, tendo em vista um maior acompanhamento e controlo da gestão das empresas;
d) Alargamento do âmbito dos contratos-programa e clarificação do respectivo regime, com a finalidade de tornar mais transparente as relações entre as entidades promotoras e as empresas;
e) Sustentabilidade económico-financeira das empresas;
f) Criação de um estatuto remuneratório para os órgãos sociais das empresas públicas, de capitais públicos e de capitais maioritariamente públicos.
2. Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a legislar no sentido de limitar o acréscimo de endividamento líquido dos municípios, por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice estabelecidos no orçamento de Estado para 2002.

Capítulo IV
Segurança social

Artigo 18.º
Adequação das formas de financiamento da Segurança Social
às modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

Artigo 19.º
Complementos Sociais

O financiamento dos encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice faz-se a título transitório de forma tripartida, nos termos do previsto no artigo 108.º da Lei n.º 17/2000,

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de 8 de Agosto, para o Sub-sistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 20.º
Consignação de receitas fiscais

É consignada ao financiamento tripartido do Subsistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2002 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 21.º
Fundo de Socorro Social

1. Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do Regulamento aprovado pelo Despacho 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico, poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2. Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social, saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico.
3.
Artigo 22.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1. Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão receita no respectivo orçamento.
2. Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3.
Artigo 23.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção Geral da Solidariedade e da Segurança Social e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 249 399 euros, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.

Artigo 24.º
Financiamento da Comissão Nacional de Família

Fica o Governo autorizado a transferir do Orçamento da Segurança Social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de 399 038 euros, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho.

Artigo 25.º
Taxa contributiva

1. Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2. Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro e n.º 397/99, de 13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo ao objectivo de estimular a actividade profissional das pessoas portadoras de deficiência.
3.
Artigo 26.º
Transferências Obrigatórias para Capitalização

1. Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente a dois dos onze pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores.
2. Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado.
3.
Artigo 27.º
Fundo de Solidariedade com a Emigração

1. É criado o Fundo de Solidariedade para Emigrantes, destinado a suportar financeiramente a prestação de apoio social a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro em situação de grave carência, em moldes a regulamentar em diploma próprio, ficando o Governo autorizado a transferir do Orçamento da Segurança Social para o orçamento daquele Fundo, a título de despesa com Acção Social, um montante máximo de 498 798 euros.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser transferida para o Fundo de Solidariedade para Emigrantes uma dotação adicional, correspondente a uma parte dos eventuais saldos gerados no Rendimento Mínimo Garantido, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3.
Capítulo V
Impostos Directos

Artigo 28.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1. É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2002, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.

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2. Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, não constitui rendimento tributável a quantia despendida com a valorização profissional até ao montante anual de 249,40 euros desde que devidamente documentada.
3. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Regime transitório da categoria B
1. ................................................................................................................................
2. ...............................................................................................................................
3. ...............................................................................................................................
4. Não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou as perdas derivados da alienação onerosa de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, ou da sua transferência para o património particular do empresário, desde que os mesmos tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor deste Código e aquela afectação tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2001."
4. Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º,12.º, 16.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 33.º, 38.º, 43.º, 44.º, 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 78.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 92.º, 98.º, 100.º, 101.º, 102.º, 116.º, 119.º, 124.º, 125.º,135.º e 147.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - ................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
1) .....................................................................................................................
2) .....................................................................................................................
3) .....................................................................................................................
4) .....................................................................................................................
5) .....................................................................................................................
6) .....................................................................................................................
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.
8) .....................................................................................................................
9) .....................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
e) ..........................................................................................................................
f) ..........................................................................................................................
g) ..........................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - ...............................................................................................................................
6 - ...............................................................................................................................
7 - ...............................................................................................................................
8 - ...............................................................................................................................
9 - ...............................................................................................................................
10 - ..............................................................................................................................
11 - ..............................................................................................................................
12 - ..............................................................................................................................
13 - ..............................................................................................................................
14 - ..............................................................................................................................

Artigo 3.º
Rendimentos da Categoria B
1 - ...............................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
d) ...............................................................................................................................
e) ...............................................................................................................................
f) ...............................................................................................................................
g) ...............................................................................................................................
h) ...............................................................................................................................
i) ...............................................................................................................................
3 -...............................................................................................................................
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor dos proveitos seja inferior a cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta ou noutra categoria, ou sendo-o, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das restantes actividades.
5 - ...............................................................................................................................
6 - ...............................................................................................................................

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Artigo 5.º
Rendimentos da categoria E
1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
e) ..........................................................................................................................
f) ..........................................................................................................................
g) ..........................................................................................................................
h) ..........................................................................................................................
i) ..........................................................................................................................
j) ..........................................................................................................................
l) ..........................................................................................................................
m) ..........................................................................................................................
n) ..........................................................................................................................
o) ..........................................................................................................................
p) ..........................................................................................................................
q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - ...............................................................................................................................
6 - ...............................................................................................................................
7 - ...............................................................................................................................
8 - ...............................................................................................................................
9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito.

Artigo 10.º
Mais-valias
1 - ................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
e) ..........................................................................................................................
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
2 - Fica isento, quando englobado, o saldo positivo apurado nas operações referidas nas alíneas b), e), e f) do n.º 1 na parte correspondente a 2 500 euros, fazendo-se o englobamento apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
c) Pelos rendimentos líquidos apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea e) do n.º 1;
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
6 - ...............................................................................................................................
7 - ...............................................................................................................................
8 - ...............................................................................................................................
9 - ...............................................................................................................................
10 - ..............................................................................................................................

Artigo 12.º
Delimitação negativa da incidência
1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - ...............................................................................................................................
6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a Imposto sobre as Sucessões e Doações, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

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Artigo 16.º
Residência
1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:
a) ..........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, e bem assim os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
f) ..........................................................................................................................
g) ..........................................................................................................................
h) ..........................................................................................................................
i) ..........................................................................................................................
j) As pensões e os ganhos de prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
l) ..........................................................................................................................
m) ..........................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................

Artigo 22.º
Englobamento
1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º.
6 - ...............................................................................................................................
7 - ...............................................................................................................................

Artigo 24.º
Rendimentos em espécie
1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente:
a) ..........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;
d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respectivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e);
e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou onerarão sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos.

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5 - ...............................................................................................................................
6 - ...............................................................................................................................

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) ..........................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 -...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 268,56 euros;
6 -...............................................................................................................................

Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
a)............................................................................................................................
b).............................................................................................................................
2- ...............................................................................................................................
3 - Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.
4 - ...............................................................................................................................
5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - ...............................................................................................................................
7 - ...............................................................................................................................
8 - ...............................................................................................................................
9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

Artigo 31.º
Regime simplificado
1 - ................................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
a).............................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos números 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
9 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º.

Artigo 33.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
2 - ...............................................................................................................................
3 - Revogado
4 - Revogado
5 - ...............................................................................................................................
6 - ...............................................................................................................................
7 - ...............................................................................................................................
8 -...............................................................................................................................

Artigo 38.º
Entrada de património para realização do capital de sociedade

1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são determinados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B.

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Artigo 43.º
Mais-valias
1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor, líquido da parte isenta nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
4 - ...............................................................................................................................

Artigo 44.º
Valor de realização
1 - ...............................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício.
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida.
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................

Artigo 48.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) ..........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida.
f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.

Artigo 53.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 7 805,60 euros, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 -...............................................................................................................................
5 - ...............................................................................................................................
6 - ...............................................................................................................................
7 - ................................................................................................................................

Artigo 55.º
Dedução de perdas
1 - ...............................................................................................................................
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria, não sendo todavia comunicáveis e reportáveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias com o resultado líquido das restantes actividades que sejam abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, devendo os titulares assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de tributação.
4 - ...............................................................................................................................
5 - As percentagens dos saldos negativos a que se referem os n.º s 2 e 3 do artigo 43.º só podem ser reportadas aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

Artigo 56.º
Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

Artigo 63.º
Sociedade conjugal

1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................

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Artigo 68.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável
Taxas
( % )
Em euros Normal
( A ) Média
( B )
Até 4 100,12 12 12,0000
De mais de 4 100,12 até 6 201,42 14 12,6777
De mais de 6201,42 até 15 375,45 24 19,4333
De mais de 15 375,45 até 35 363,52 34 27,6667
De mais de 35 363,52 até 51 251,48 38 30,8700
Superior a 51 251,48 40 -

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4 100,12 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º
Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 1634,93 euros.
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.

Artigo 71.º
Taxas liberatórias

1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal;
b) ..........................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
e) ..........................................................................................................................
f) ..........................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - ...............................................................................................................................
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:
a) ...........................................................................................................................
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º.
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
7 - ...............................................................................................................................

Artigo 72.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas por não residentes na transmissão onerosa de partes sociais, valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados é tributado à taxa autónoma de 20%.
2 - ...............................................................................................................................

Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma

1 - ..................................................................................................................................
2 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais.
3 - Excluem-se do disposto número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 -...............................................................................................................................
5 -...............................................................................................................................
6 -...............................................................................................................................
7-..................................................................................................................................

Artigo 78.º
Deduções à colecta
1 - ...............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) Revogada
c) .............................................................................................................................
d) .............................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
f) .............................................................................................................................
g) .............................................................................................................................

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h) .............................................................................................................................
i) .............................................................................................................................
j) .............................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de 697,03 euros, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º.

Artigo 82.º
Despesas de saúde

1 -...................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 53,81 euros ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ................................................................................................................................

Artigo 83.º
Despesas de educação e formação

1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 84.º
Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 303,41 euros.

Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural
1 - ................................................................................................................................
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de 517,64 euros;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de 517,64 euros;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de 517,64 euros.
2 - As deduções, mencionadas no número anterior, não são cumulativas.
3 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de 700 euros.
4 - O disposto nas alínea a) no n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto nas alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial do prédio arrendado.

Artigo 86.º
Prémios de seguros

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 53,81 euros, tratando se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente

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de pessoas e bens, ou de 107,63 euros, tratando se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
a) ...........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
a) Tratando se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 71,75 euros;
b) Tratando se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 143,50 euros;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 35,88 euros.
4 -...............................................................................................................................
5 -...............................................................................................................................

Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de 134,28 euros.

Artigo 92.º
Prazo de caducidade

1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - ...............................................................................................................................
2 - ................................................................................................................................
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 101.º.

Artigo 100.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

ESCALÕES DE REMUNERAÇÕES ANUAIS ( Euros ) TAXAS ( % )
Até 4 407,63 0
De 4 407,63 Até 5 207,15 2
De 5 207,13 Até 6 175,80 4
De 6 175,99 Até 7 672,34 6
De 7 672,34 Até 9 286,77 8
De 9 286,77 Até 10 732,06 10
De 10 732,06 Até 12 295,23 12
De 12 295,23 Até 15 411,32 15
De 15 411,32 Até 20 029,08 18
De 20 029,08 Até 25 359,23 21
De 25 359,23 Até 34 656,25 24
De 34 656,25 Até 45 777,83 27
De 45 777,83 Até 76 298,08 30
De 76 298,08 Até 114 470,19 33
De 114 470,19 Até 190 824,65 36
Superior a 190 824,65 38

2 - ...............................................................................................................................
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 4 407,63 euros, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...............................................................................................................................

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;
b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;
c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
2 - ...............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20%, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição a fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos se encontram dispensados de retenção na fonte.

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3 - .....................................................................................................................................
4 - Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiro derivados, são obrigadas a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos:
a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;
b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;
c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior.
5 - O disposto no n.º anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas ou isentas de tributação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição ou da isenção.
6 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 102.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.
2 - ..................................................................................................................................
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 50,00 euros.
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................................

Artigo 116.º
Livros de registo

1 - ..................................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................................
4 - A escrituração dos livros referidos na alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes regras:
a) Os lançamentos deverão ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dos Impostos, não utilizar os livros referidos no presente artigo.

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos números 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 101.º, são obrigadas a:
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.
8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:
a) ...............................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................

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Artigo 124.º
Operações com instrumentos financeiros

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;
b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.

Artigo 125.º
Registo ou depósito de valores mobiliários

1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Março de cada ano, através de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários.
2 - .....................................................................................................................................

Artigo 135.º
Dever de fiscalização em especial

1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.
2 - ...............................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................
5 - ...............................................................................................................................
6 - ...............................................................................................................................

Artigo 147.º
Recibo de documento

1 - ...............................................................................................................................
2 - ...............................................................................................................................
3 - Sempre que os deveres de comunicação sejam cumpridos através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal."
5. A redacção do n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 6 do artigo 12.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, dos n.ºs 6 e 9 do artigo 31.º, do n.º 3 do artigo 38.º, do artigo 56.º e do n.º 1 do artigo 63.º, tem natureza interpretativa.
6. O disposto no n.º 5 do artigo 28.º, nos n.ºs 5 e 7 do artigo 31.º, e no n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.
7. A redacção dada ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro tem natureza interpretativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
8. É revogado o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

9. A aplicação da nova redacção introduzida pelos artigos 1.º e 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, nos actuais artigos 10.º, 42.º e 72.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, de acordo com a republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, suspende-se, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, até 31 de Dezembro de 2002, mantendo-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2002, a redacção daqueles artigos vigente a 31 de Dezembro de 2000.
10. O n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: "Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção anterior, relativamente às entregas pagas até essa mesma data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente previsto ser prorrogado".
11. O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias de partes sociais e de valores mobiliários apurado nos anos de 2001 e de 2002 poderá ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
12. O disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 101.º aplica-se às mais e menos-valias realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2003, devendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação obter do sujeito passivo, anteriormente a essa data, o valor de aquisição dos valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiro derivados ou, não sendo possível o apuramento desse valor, presumir que aqueles foram adquiridos a título gratuito, aplicando-se a taxa de retenção na fonte sobre a totalidade do valor de realização, sem embargo de o sujeito passivo, aquando do englobamento do saldo das importâncias retidas, poder ilidir aquela presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
13. São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º e o artigo 80.º do Código do IRS e aditado à Secção IV do Capítulo II do referido Código o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 40.º-A
Dupla tributação económica

1 - Os lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.

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2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital."

Artigo 29.º
Autorizações legislativas
Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito:
1) O conceito relevante de agregado familiar;
2) As regras de imputação de rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;
3) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;
4) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e de deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto;
5) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;
6) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;
7) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges.
b) Rever globalmente a redacção do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, adaptando-a à republicação do Código do IRS efectuada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e bem assim, às alterações introduzidas pela presente lei;
c) Adoptar como método de custeio para os valores mobiliários detidos por pessoas singulares e fundos de investimento o sistema de custo médio.

Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1.
2. Os artigos 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 40.º, 42.º, 45.º, 46.º, 51.º, 53.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66..º, 68.º, 75.º, 80.º, 81.º, 83.º, 90.º, 97.º, 128.º e 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
1)..........................................................................................................................
2)..........................................................................................................................
3)..........................................................................................................................
4)..........................................................................................................................
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
6)..........................................................................................................................
7)..........................................................................................................................
d)...............................................................................................................................
4-...................................................................................................................................
5-...................................................................................................................................

Artigo 6.º
Transparência fiscal
1......................................................................................................................................
2......................................................................................................................................
3......................................................................................................................................
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais - a sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa actividade;
b) ..............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................

Artigo 12.º
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.

Artigo 14.º
Outras isenções

1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data

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da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 120.º do Código do IRS.
5 - ..................................................................................................................................

Artigo 40.º
Realizações de utilidade social

1- São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2 -..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................................
8 - ..................................................................................................................................
9 - ..................................................................................................................................
10 - .................................................................................................................................
11 - .................................................................................................................................
12 - .................................................................................................................................

Artigo 42.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1- ..................................................................................................................................
a)................................................................................................................................
b)...............................................................................................................................
c)................................................................................................................................
d)...............................................................................................................................
e)................................................................................................................................
f)................................................................................................................................
g)................................................................................................................................
h)...............................................................................................................................
i).................................................................................................................................
j) ...........................................................................................................................
2 - Revogado.

Artigo 45.º
Reinvestimento dos valores de realização

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos é considerada em metade do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo, afectos à exploração.
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades:
b) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital, deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de partes de capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado português;

b) As partes de capital alienadas devem ter sido detidas por um período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
6 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista nos n.ºs 1 e 4 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.

Artigo 46.º
Dupla tributação económica

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................

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4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades gestoras de participações sociais e a outros tipos de sociedades de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos, que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território, e, bem assim, ao valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - Nos casos não contemplados no n.º 1 e, bem assim, nos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação nos casos não previstos no n.º 4, quando os rendimentos tenham sido efectivamente tributados, a dedução é de apenas 50% dos rendimentos incluídos na base tributável.
8 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 51.º
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável

1 - Os rendimentos, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.
2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, considera-se como rendimento predial bruto relativamente ao respectivo período de tributação, para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respectivo valor patrimonial.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a entidade não residente detentora do prédio demonstre que este não é fruído por entidade com domicílio em território português e que o prédio se encontra devoluto.

Artigo 53.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1-..................................................................................................................................
2 -..................................................................................................................................
3-..................................................................................................................................
4-...................................................................................................................................
5-..................................................................................................................................
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito do actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
7 -..................................................................................................................................
8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.
9- O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável
10-..................................................................................................................................
11-..................................................................................................................................
12-..................................................................................................................................
13 -..................................................................................................................................
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

Artigo 62.º
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dêem lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do artigo 85.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - ..................................................................................................................................

Artigo 63.º
Âmbito e condições de aplicação

1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
d) .............................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
f) .............................................................................................................................
g) .............................................................................................................................

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5-..................................................................................................................................
6- ..................................................................................................................................
7- ..................................................................................................................................
8- ..................................................................................................................................
9- Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a renovação ou àquele em que deveria ser efectuada a inclusão de novas sociedades.
10- ..................................................................................................................................
11- ..................................................................................................................................
12- ..................................................................................................................................

Artigo 65.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

1- ..................................................................................................................................
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 69.º.
3 - ..................................................................................................................................

Artigo 66.º
Regime aplicável

1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem.

Artigo 68.º
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos

1 - ...................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de outros Estados membros da União Europeia realizada por sociedades residentes em território português em favor de sociedades residentes neste território.
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................................
8 - ..................................................................................................................................

Artigo 75.º
Resultado da partilha
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto no n.º 1 ou no n.º 4 do artigo 46.º.
4 - ...................................................................................................................................

Artigo 80.º
Taxas
1-
2- A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
3- ...................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%;
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) ..............................................................................................................................
4- ...................................................................................................................................
5- ...................................................................................................................................

Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma

1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................................
8 - ..................................................................................................................................

Artigo 83.º
Procedimento e forma de liquidação

1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
a) Revogada
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
d) .............................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
f) .............................................................................................................................

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3-......................................................................................................................................................................
4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 112.º, apenas são de efectuar as deduções relativas às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, as deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
6 - ..................................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................................
8 -..................................................................................................................................
9 - ..................................................................................................................................
10-..................................................................................................................................
11- A dedução prevista na alínea c) do n.º 2 não é aplicável às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º nem às abrangidas pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º.

Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte

1 - ..................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;
d) .............................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
f) .............................................................................................................................
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6., e bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
h) .............................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................

Artigo 97.º
Cálculo dos pagamentos por conta

1-..................................................................................................................................
2- Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a 498 797,90 euros correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3- Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a 498 797,90 euros correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4- ..................................................................................................................................
5- ..................................................................................................................................
6- ..................................................................................................................................
7- ...................................................................................................................................

Artigo 128.º
Reclamações e Impugnações

1- ...................................................................................................................................
2- ...................................................................................................................................
3- ...................................................................................................................................
4- A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finanças competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5- ...................................................................................................................................
6- ...................................................................................................................................
7- ...................................................................................................................................

Artigo 129.º
Recurso hierárquico

1-..................................................................................................................................
2-...................................................................................................................................
3-..................................................................................................................................
4-..................................................................................................................................
5-Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior, quanto ao acto de liquidação adicional consequente.

3. São aditados ao Capítulo III do Código do IRC a Subsecção VIII e o artigo 79.º-A, com a seguinte redacção:

"Subsecção VIII
Empresas de Seguros

Artigo 79.º-A
Carteiras de investimento das empresas de seguros

1 - São considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício os valores relevados na contabilidade das empresas de seguros a título de utilização e dotação do fundo para dotações futuras, bem como os valores relevados como mais-valias ou menos-valias resultantes da adopção do critério do valor actual, tal como é estabelecido pela regulamentação contabilística do sector, na valorização dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de Vida

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com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de Vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.
2 - Quando for adoptado o critério do valor de aquisição ajustado na valorização dos títulos de rendimento fixo, que não se encontrem afectos a seguros de Vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, deve ser efectuada a repartição uniforme, pela duração de vida dos títulos, da diferença entre o valor de aquisição e o valor de reembolso.
3 - No caso dos investimentos referidos nos números anteriores, são considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício as diferenças entre o valor de venda, de reembolso, ou de resgate, e o respectivo valor contabilístico.
4 - As transferências entre as carteiras de investimentos referidas no n.º 1 e outras carteiras de investimentos das empresas de seguros, efectuadas de acordo com as normas a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal, são assimiladas para efeitos fiscais a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação, considerando-se realizados nessa data os correspondentes resultados.
5 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias, para efeitos do artigo 43.º, as diferenças positivas ou negativas registadas na contabilidade das empresas de seguros, apuradas entre o valor de venda e o valor contabilístico dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de Vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de Vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro."
4. A adopção do novo regime previsto no artigo 79.º-A do Código do IRC está subordinada à aplicação das seguintes regras:
a) Para os títulos de rendimento fixo, quando utilizado como critério de valorização o valor de aquisição ajustado, as empresas de seguros devem:
1) Fazer o respectivo inventário de títulos devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor de aquisição ajustado com referência à data do final do exercício imediatamente anterior ao exercício em for adoptado o novo regime fiscal;
2) Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável relativo ao exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal, da diferença positiva ou negativa entre o valor total de aquisição histórico e o valor total de aquisição ajustado de todos os títulos de rendimento fixo;
3) Na elaboração do inventário referido no número 1), inscrever como valor de aquisição histórico o respectivo valor de aquisição ajustado, quando os títulos tenham sido valorizados, em 1994, de acordo com este critério e o mesmo tenha sido aceite fiscalmente.
b) Para os investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de Vida com participação nos resultados em que for adoptado o critério do valor actual, as empresas de seguros devem:
1) Fazer o respectivo inventário de títulos, carteira a carteira de investimentos, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime;
2) Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável do exercício imediatamente anterior ao do início da adopção do novo regime, das diferenças , calculadas carteira a carteira, entre o valor actual e a soma do valor de aquisição histórico com o valor do fundo para dotações futuras, no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do regime.
c) Para os investimentos relativos a seguros de Vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, as empresas de seguros devem fazer o respectivo inventário, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime, não devendo proceder, para efeitos de determinação do lucro tributável desse exercício, à correcção das diferenças entre aqueles valores sempre que, nos exercícios anteriores, não tenha havido lugar a quaisquer correcções relativas a mais-valias ou menos-valias apuradas nesses investimentos;

d) As correcções a que se referem as alíneas anteriores pressupõem que foram aplicadas pelas empresas de seguros as disposições legais vigentes sobre a determinação do lucro tributável ou, quando não for esse o caso, que a Administração Fiscal já procedeu às necessárias correcções ao lucro tributável dos exercícios anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal.
5. A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, dos n.º s 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC, tem natureza interpretativa.
6. O n.º 4 do artigo 83.º tem natureza interpretativa da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, quanto ao tratamento da contribuição autárquica em prédios arrendados, derivado da alteração do artigo 40.º do Código do IRS.
7. O disposto nos n.ºs 6, 8 e 9 do artigo 53.º e no n.º 11 do artigo 83.º do Código do IRC tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de Janeiro de 2002.

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8. O disposto no n.º 1 do artigo 80.º aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2002.
9. A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pode, por opção do sujeito passivo, ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício anterior ao da alienação do activo a que está associada, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, sem exigência de reinvestimento.

10. A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no exercício de 2001 nos termos do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, pode, por opção do sujeito passivo, ser incluída na base tributável do exercício de 2001, por metade do seu valor, nos termos e condições previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei.
11. É revogado o artigo 84.º do Código do IRC.
12.
Artigo 31.º
Autorizações Legislativas

Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal da venda com locação de retoma previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, bem como o regime fiscal do aluguer de longa duração de viaturas ligeiras de passageiros, de acordo com as novas regras de contabilização dessas operações consagradas na directriz contabilística n.º 25.

Artigo 32.º
Imposto sobre as Sucessões e Doações

Os artigos 122.º, 123.º, 128.º,182.º e 186.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 122.º

1 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário previsto no número anterior sem que a prestação ou a totalidade do imposto tenham sido pagos, será extraída, para efeitos de cobrança coerciva, certidão de dívida, abrangendo todas as demais prestações, que se considerarão logo vencidas.

Artigo 123.º

........................................................................................................................................
§ 1.º ................................................................................................................................
§ 2.º ...............................................................................................................................
§ 3.º ................................................................................................................................
§ 4.º Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades sem que o mesmo se encontre efectuado, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º.
§ 5.º ...............................................................................................................................
Artigo 128.º
........................................................................................................................................
§ 1..º As colunas 1, 2 e 3 desse livro serão escrituradas no acto do registo, e as restantes à medida que as anuidades forem sendo entregues para cobrança.
§ 2.º ...............................................................................................................................
§ 3.º ...............................................................................................................................
§ 4.º ..............................................................................................................................

Artigo 182.º
........................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que:
a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
b) Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, emitidas por sociedade residente em território português que se encontre nas mesmas condições e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, nas condições previstas no § 1.º do artigo 186.º.
§ 2.º ................................................................................................................................

Artigo 186.º
........................................................................................................................................
§ 1.º A exclusão de tributação a que se refere a parte final da alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, não prejudica a aplicação do desconto previsto no artigo 184.º nem a sua entrega nos prazos e termos a que se refere o presente artigo, ficando, no entanto, ressalvado o direito à restituição do que houver a mais sido liquidado e pago, caso se verifiquem as condições resolutivas previstas na parte final da citada alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, a exercer nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, iniciando-se a contagem dos prazos a partir do início do mês seguinte ao da ocorrência de tais factos.
§ 2.º (Actual parágrafo único)."

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Capítulo VI
Impostos indirectos
Artigo 33.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1. Os artigos 12.º, 14.º, 22.º, 28.º, 58.º 67.º e 88.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
c) ........................................................................................................................................
d) Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta nos termos do n.º 23 do artigo 9.º, quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior à prevista no n.º 23.º-A do mesmo artigo.
2 - .............................................................................................................................................
3 - ..............................................................................................................................................
4 - ..............................................................................................................................................
5 - .............................................................................................................................................
6 - ..............................................................................................................................................
7 - ..............................................................................................................................................
Artigo 14.º
1 - ..............................................................................................................................................
2 - .............................................................................................................................................
3 - ..............................................................................................................................................
4 - ..............................................................................................................................................
5 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio.
Artigo 22.º
1 - ..............................................................................................................................................
2 - ..............................................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................................
4 - ..............................................................................................................................................
5 - ..............................................................................................................................................
6 - ..............................................................................................................................................
7 - ..............................................................................................................................................
8 - ..............................................................................................................................................
9 - ..............................................................................................................................................
10 - .............................................................................................................................................
11 - .............................................................................................................................................
12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
13 - Das decisões referidas nos n.ºs 11 e 12 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 28.º
1 - ..............................................................................................................................................
2 - ..............................................................................................................................................
3 - ..............................................................................................................................................
4 - ..............................................................................................................................................
5 - ..............................................................................................................................................
6 - ..............................................................................................................................................
7 - ..............................................................................................................................................
8 - ..............................................................................................................................................
9 - .............................................................................................................................................
10 - .............................................................................................................................................
11 - .............................................................................................................................................
12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.
Artigo 58.º
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º, 31.º e 32.º.
2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 31.º, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
c) No prazo de quinze dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º.
3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, deverão apresentar no mesmo prazo a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º.
4 - ..............................................................................................................................................
5 - ..............................................................................................................................................
6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
Artigo 67.º
1 - ..............................................................................................................................................
2 - ..............................................................................................................................................
3 - ..............................................................................................................................................
4 - ..............................................................................................................................................
5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos de IRS, deverá proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime

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normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.
6 - ..............................................................................................................................................
7 - ..............................................................................................................................................
Artigo 88.º
1 - ..............................................................................................................................................
2 - (Revogado)
3 - ..............................................................................................................................................
4 - ..............................................................................................................................................
5 - ..............................................................................................................................................
6 - ............................................................................................................................................."
2. As verbas 1.4.8 e 2.17 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
"1.4.8 - Bebidas lácteas.
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro."
3. É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a verba 1.14 com a seguinte redacção:
"1.14 - Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais."
4. São eliminadas as verbas 1.8, 2.11 e 3.8 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
5. A Lista II anexa ao Código do Imposto do Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
"LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
1. - Produtos para alimentação humana:
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis:
1.1.1 - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da Lista I anexa ao CIVA.
1.2. - Conservas de peixe e de moluscos:
1.2.1. - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3. - Frutas e frutos:
1.3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4. - Produtos hortícolas:
1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5. - Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 - Vinhos comuns
2. - Outros:
2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 - Plantas ornamentais.
2.3 -Petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo e respectivas misturas .
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
3. - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas."
6. A redacção do n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, tem natureza interpretativa.
7. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
1 - Os sujeitos passivos que exerceram a renúncia à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma são obrigados ao envio da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na forma e nos prazos enunciados no artigo 40.º, a partir do mês ou do trimestre em que ocorrer a emissão do certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, consoante os casos, observando o disposto nos números seguintes.
2 - ........................................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................................."
8. O artigo 3.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
1 - ........................................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................................

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3 - ........................................................................................................................................
4 - ........................................................................................................................................
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se ainda que há recebimento total ou parcial do preço em caso de cessão de créditos, sendo o imposto exigível pelo montante do crédito cedido."

9. Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o artigo 53.º do Código do IVA, no sentido de os sujeitos passivos que reunam os condicionalismos previstos nesse artigo, desde que efectuem transmissões de bens e prestações de serviços que consistam na sua principal actividade, não poderem permanecer no regime de isenção aí previsto por um período superior a três anos, ficando, findo tal prazo, sujeitos a um regime de tributação. b) Definir, para efeitos do referido na alínea anterior, que se considera que as operações isentas praticadas pelo sujeito passivo constituem actividade principal, desde que, no ano em que se complete o prazo de permanência no regime de isenção, se verifique qualquer das seguintes condições:
1) o volume de negócios das operações isentas seja superior a 50% do volume global de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as isentas nos termos do artigo 9.º ou fora do campo do imposto, designadamente as remunerações, benefícios ou regalias auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho dependente;
2) independentemente do volume de negócios a actividade seja exercida em estabelecimento estável, qualquer que seja o tipo de instalação utilizada, ou, não sendo exercida em estabelecimento estável, lhe esteja afecta mais de uma viatura.
c) Permitir aos sujeitos passivos que possam vir a ser abrangidos por um regime de tributação nos termos da alínea a) e sofram prejuízos injustificados por esse facto, que solicitem, mediante requerimento, ao qual deverão anexar provas de que mantêm os requisitos de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, a respectiva manutenção nesse regime durante um período de mais três anos, findo o qual deverão renovar o pedido, devendo ainda requerer a sua fiscalização tributária para comprovação daqueles requisitos;
d) Conceder aos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a), que passem ao regime de tributação, a possibilidade de opção pelo benefício do regime de isenção do artigo 53.º, após permanecerem no regime de tributação por um período de, pelo menos, três anos, desde que preenchidos os condicionalismos referidos nesse artigo, alterando correspondentemente o prazo de entrega da declaração prevista no n.º 2 do artigo 54.º do Código do IVA;
e) Prever que o limite temporal para permanência no regime de isenção do artigo 53.º, tal como disposto na alínea a), se conta a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua actividade em data anterior, e da data do início de actividade, para os sujeitos passivos que iniciem a actividade posteriormente a essa data.
f) Alterar a redacção do artigo 83.º-B do Código do IVA, com vista a definir que a garantia referida no seu n.º 2, deverá ser mantida até haver uma decisão na reclamação, recurso hierárquico, ou trânsito em julgado da impugnação judicial, salvo se vier a ser prestada ou dispensada garantia no processo de execução, nos termos da lei.
Artigo 34.º
Regiões de turismo e Juntas de turismo
1. A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16 460 331 euros.
2. A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2001, nos termos do artigo 36.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 35.º
Imposto do Selo
1. Os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 19.º e 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Territorialidade
1 - ..................................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas no território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) .............................................................................................................................
d) .............................................................................................................................

Artigo 6.º
Outras isenções
1 - ..................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) …...................................................................................................................

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c) …...................................................................................................................
d) …...................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) .............................................................................................................................
j) .............................................................................................................................
l) .............................................................................................................................
m) .............................................................................................................................
n) .............................................................................................................................
o) .............................................................................................................................
p) .............................................................................................................................
q) .............................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
Artigo 18.º
Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
Artigo 19.º
Obrigações contabilísticas
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - ..................................................................................................................................
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
d) O valor do imposto compensado.
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................

Artigo 34.º
Compensação do imposto
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º."

2. O n.º 10 e seu ponto 10.3, os pontos 12.1, 12.2 e 12.5 do n.º 12, os pontos 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16 da Tabela Geral denominada em euros, que constitui o anexo III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"10 - .........................................................................................................................
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos .......... 0,6%
12 ...........................................................................................................................
12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 ............................................... 20%
12.2 - Para quaisquer outros jogos legais - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 ............................................................................................ 20%
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo valor, no máximo de 3 ........................................................................................................... 20%
12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento ................................... 3
16 - ..............................................................................................................................
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um ................................ 8
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um ............................................................................................................... 3
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um .................................................................... 1,5"
3. Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, bem como a Tabela Geral denominada em euros que constitui o Anexo III do referido diploma, no sentido de sujeitar a tributação as operações expressamente previstas no n.º1 do artigo 4.º da Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho, mediante a aplicação de uma taxa não inferior a 0,5%, nem superior, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida Directiva, na redacção que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 83/303/CEE do Conselho, de 15 de Julho, a 1%;
b) Consignar a receita originada pela tributação das referidas operações ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

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CAPÍTULO VII
Impostos especiais
Artigo 36.º
Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 74.º, 81.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 52.º
Cerveja
1 - ..................................................................................................................................
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - 5,92 euros/hl;
b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato - 7,42 euros/hl.
c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11.º Plato - 11,85 euros/hl;
d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13.º Plato - 14,85 euros/hl;
e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15.º Plato - 17,79 euros/hl;
f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - 20,80 euros/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ..................................................................................................................................
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 50,01 euros por hectolitro.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ..................................................................................................................................
2- A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 859,03 euros por hectolitro.
Artigo 73.º
Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento de Estado.
2 - ..................................................................................................................................
3 - A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00 é de 100 euros por 1.000 Kg.
4 - A taxa aplicável ao metano, aos gases de petróleo e ao acetileno, usados como combustível e classificados pelos códigos NC 2711 00 00 e 2901 29 20, é de 7,48 euros por 1.000 Kg.
5 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de 0,00 euros por 1000 Kg, sendo lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.
6 - ..................................................................................................................................
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901 10, 2901 21, 2901 22, 2901 23, 2901 24, 2901 29 80, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;
b) ..............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
d) .............................................................................................................................
e) Com uma taxa compreendida entre 0,00 e 5,99 euros por 1000 Kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
f) Com uma taxa compreendida entre 0,00 e 22,45 euros por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 97 e 3811 21 a 3811 29.
7 - ..................................................................................................................................
8 -..................................................................................................................................
9 - ..................................................................................................................................
Artigo 74.º
Taxas reduzidas
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão de microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no número anterior.
5 - A venda, a aquisição ou o consumo de gasóleo colorido e marcado com violação do disposto no número anterior estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
6 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por "motores fixos", os motores que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
Artigo 81.º
Incidência objectiva
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
d) Revogada

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3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................................
8 - ..................................................................................................................................
9 - ..................................................................................................................................
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 38,75 euros;
b) Elemento ad valorem - 23%.

Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
...........
a) Charutos - 12%;
b) Cigarrilhas - 12%;
c) ..........................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................
e) Revogado
f) Revogado
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
...........
a) Elemento específico - 2,90 euros;
b) Elemento ad valorem - 35%."
Artigo 37.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do ISP
(valor em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo
Gasolina sem chumbo
Petróleo
Petróleo colorido e marcado
Gasóleo
Gasóleo colorido e marcado
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 00 34 a 2710 00 39
2710 00 27 a 2710 00 32
2710 00 51 a 2710 00 59
2710 00 51 a 2710 00 59
2710 00 66 a 2710 00 68
2710 00 66 a 2710 00 68

2710 00 76 a 2710 00 78

2710 00 74 548,68
287,00
245,00
18,00
245,00
18,00

4,99

0,00 548,68
518,75
339,18
149,64
339,18
149,64

34,92

29,93

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores da taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do ISP
(valor em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo
Gasolina sem chumbo
Petróleo
Gasóleo
Gasóleo agrícola
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 00 34 a 2710 00 39
2710 00 27 a 2710 00 32
2710 00 51 a 2710 00 59
2710 00 66 a 2710 00 68
2710 00 66 a 2710 00 68

2710 00 76 a 2710 00 78

2710 00 74 548,68
287,00
49,88
49,88
18,00

0,00

0,00 548,68
518,75
199,52
299,28
199,52

34,92

29,93

4. Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5. Na fixação das taxas referidas no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

6. Fica o Governo autorizado a:
a) Prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos para o gasóleo, quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T.
b) Sujeitar a imposto sobre os produtos petrolíferos os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

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c) Isentar de imposto sobre os produtos petrolíferos, o gás natural quando utilizado como carburante nas seguintes categorias de veículos:
1) Veículos de serviço público, incluindo designadamente as frotas das Câmaras Municipais, Serviços Municipalizados e Empresas Municipais, e as de empresas concessionárias de serviços públicos;
2) Veículos não matriculados.
d) Excluir do âmbito da definição legal de motores fixos, constante do n.º 6 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aqueles que se destinem ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e a criar uma categoria fiscal para um produto derivado do petróleo destinado ao aquecimento, cujas especificações técnicas não permitam a sua utilização como carburante, fixando-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre aquele produto, dentro do intervalo compreendido entre os valores mínimo de 74,82 euros e máximo de 149,64 euros e ficando sujeito à taxa intermédia do IVA.
Artigo 38.º
Imposto Automóvel
1. As taxas constantes das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, são actualizadas em 2,75%.
2. É prorrogada, excepcionalmente, para o ano de 2002 a isenção do pagamento do imposto automóvel prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 39.º
Impostos de circulação e camionagem
O n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - ...................................................................................................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade."
CAPÍTULO VIII
Impostos locais
Artigo 40.º
Contribuição Autárquica
1. Os artigos 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º , 31.º, e 34.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Início da tributação
1 - ...................................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:
a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
b) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.
8 - O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 14.º
Inscrição nas matrizes
1 - ..................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
d) .............................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
f) .............................................................................................................................
g) .............................................................................................................................
h) .............................................................................................................................
i) ............................................................................................................................. j) Verificar-se a diferente utilização prevista no n.º 2 do artigo 10.º.
2 - ...................................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
Artigo 16.º
Taxas
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, caso em que a taxa de Contribuição Autárquica é sempre de 2%.

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Artigo 19.º
Transmissão de prédios em processo judicial
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará o serviço de finanças da área da localização dos prédios para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.
Artigo 20.º
Revisão oficiosa da liquidação e liquidação extraordinária
1 - ..................................................................................................................................
a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, a contribuição tenha sido liquidada por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido paga;
b) .............................................................................................................................
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;
d) Quando não tenha sido considerada a isenção.
2 - ..................................................................................................................................
3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competência do serviço de finanças da área da situação dos prédios.
4 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de se verificar e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, os serviços da Direcção-Geral dos Impostos procederão à liquidação extraordinária do imposto que deixou de ser liquidado, desde o ano, inclusive, em que aqueles pressupostos deixaram de se verificar.
Artigo 22.º
Documento de cobrança
1 -..................................................................................................................................
2 - No mesmo período serão enviados às câmaras municipais da área da situação dos prédios, em suporte magnético ou por transferência electrónica, os elementos referidos no número anterior.
3 - ..................................................................................................................................
Artigo 23.º
Prazo de pagamento
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - No caso previsto nos n.ºs 1 e 4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.

6 - Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte será este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.
Artigo 31.º
Garantias da legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 34.º
Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário."

2. É revogado o artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.
3. A nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica apenas é aplicável aos terrenos para construção que tenham passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, e aos prédios que tenham passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda, após a sua entrada em vigor.

4. Os sujeitos passivos do imposto que se encontrem nas situações referidas na nova redacção do n.º 8 do artigos 10.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica e, bem assim, nas situações referidas na nova redacção do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem proceder à apresentação de declaração junto do serviço de finanças da área da situação dos prédios para efeitos de actualização informática da matriz dos prédios, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor daquelas redacções, sem prejuízo de a administração fiscal poder proceder à actualização oficiosa da matriz, através da informação de que disponha, daquela que recolha para o efeito junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou de qualquer outro meio.
Artigo 41.º
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
22 .º- Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 60 015,48 euros.

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Artigo 33.º
2.º- Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de sisa
(euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 60 015,49
De mais de 60 015,49 até 82 207,38
De mais de 82 207,38 até 109 678,18
De mais de 109 678,18 até 137 097,72
De mais de 137 097,72 até 166 054,81
Superior a 166 054,81
0
5
11
18
26
Taxa única 0
1,3498
3,7668
6,6135
---
10

(*) No limite superior do escalão
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 60 015,49 euros, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior."
Artigo 42.º
Imposto municipal sobre veículos
1. Os artigos 3.º e 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
1 - .....................................................................................................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.
Artigo 10.º
1 - .....................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................
7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias de Finanças, às entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia, será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado."
2. São actualizados em 2,75%, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
Capítulo IX
Benefícios Fiscais
Artigo 43.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1. Os artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 31.º, 33.º, 40.º, 41.º,42.º, 53.º, 62.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1- ...................................................................................................................................
2- ..................................................................................................................................
3- Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 11 475,20 euros.
4- ..................................................................................................................................
Artigo 16.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
a)Em 50%, com o limite de 13 504,76 euros, as categorias A e B;
b)Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 7 626,22 euros para os deficientes em geral;
2) De 10 137,54 euros para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos decretos-lei n.º s 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2- ..................................................................................................................................
3- ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
Artigo 18.º
Conta poupança-habitação
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 564,28 euros, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................

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Artigo 19.º
Conta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 9 968,41 euros.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - ..................................................................................................................................
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.ºdo respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 648,44 euros por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de um ano a contar da data dessas entregas.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.

6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação.
7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença os fundos de poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.
8 - Anterior n.º 9.
9 - Anterior n.º 10.
10 - Anterior n.º 11.
11 - Os benefícios previstos nos n.ºs 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
Artigo 23.º
Aplicações a prazo
1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja efectuada, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
2 - ...................................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................................
Artigo 26.º
Mais-valias realizadas por não residentes
1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

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c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.
3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.
4 - ..................................................................................................................................
5 - Considera-se que há alienação de participação qualificada quando o conjunto das transmissões para a mesma entidade ou pessoa singular, ou outras que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, realizadas em qualquer momento num período de 12 meses, a contar da data da primeira transmissão, ultrapasse os limites previstos no número anterior.

Artigo 27.º
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
O Ministro da Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.

Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
1 - ..................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
d) ............................................................................................................................
e) ............................................................................................................................
f) ............................................................................................................................
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia;
h) ............................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
b) ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................

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6 - ..................................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................................
8 - ..................................................................................................................................
9 - ..................................................................................................................................
10 - .................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
11 - .................................................................................................................................
12 - .................................................................................................................................
13 - .................................................................................................................................
14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:

1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou,
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou,
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em Portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.
15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos números 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.

16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.ºs 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
17 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), subalínea 2), compete às instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas a prova das condições aí previstas, a qual, quando não estejam em relação de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º

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do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as entidades não residentes ali referidas, é constituída por declaração destas, confirmando a inexistência das mencionadas condições, excepto quanto àquelas que as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas não pudessem razoavelmente desconhecer, caso em que prevalece o facto notório.
18 - A prova prevista no número anterior não dispensa as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da aplicação do número 14.
19 - A falta de apresentação das provas de não residente e de inexistência das condições previstas no n.º 1, alínea c), subalínea 2), ou o desconhecimento doloso ou negligente destas últimas, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas nos termos dos n.ºs 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
20 - (Anterior 17)
21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.

Artigo 40.º
Isenções
1 - ..................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
f) ..............................................................................................................................
g) ..............................................................................................................................
h) ..............................................................................................................................
i) ..............................................................................................................................
j) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais;
l) ..............................................................................................................................
m) ..............................................................................................................................
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.
2 - ..................................................................................................................................
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) ..............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.
Artigo 41.º
Casas de renda condicionada
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - As isenções previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
1 - ...................................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................................

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5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável
(em euros)
Período de isenção ( anos)
Habitação própria permanente
Arrendamento para habitação
(n.º s 1 e 3)

Até 111 266,97
10

Mais de 111 266,97 até 139 199,03
7

Mais de 139 199,03 até 168 258,62
4

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicilio fiscal.
8- O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial do prédio arrendado.

Artigo 53.º
Associações e confederações
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.
Artigo 62.º
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
Até 31 de Dezembro de 2002, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimentos e fundos de capital de risco, constituídos de acordo coma legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%.

Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet com o limite de 179,38 euros.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas, para uso profissional.
2. A redacção do n.º 3 do artigo 21.º, bem como a redacção da alínea g) do n.º 1, da alínea b) do n.º 2, e dos n.ºs 14, 15, 16, 18 e 19, do artigo 33.º têm natureza interpretativa.
3. O disposto no n.º 7 do artigo 41.º do Código da Contribuição Autárquica apenas é aplicável aos prédios ou partes de prédios arrendados após a sua entrada em vigor.
4. O disposto no n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas é aplicável aos prédios ou partes de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso após a sua entrada em vigor.
5. Fica o Governo autorizado a:
a) Estender às contribuições dos trabalhadores para fundos de pensões, em condições de neutralidade com os Planos Poupança-Reforma, o regime previsto no artigo 21.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando para o efeito a alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS;
b) Alterar a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de assegurar condições de igualdade de tratamento fiscal entre as instituições de crédito e as sociedades financeiras residentes ou não residentes, relativamente às operações realizadas com entidade instalada no âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, preservando uma sã e leal concorrência entre as mesmas.
c) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:
1) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
2) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;

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3) Criação de mecanismos efectivos que evitem: (i) a "lavagem do cupão" por vendas dos títulos de dívida pública por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e (ii) operações de intermediação e triangulação por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
d) Criar mecanismos efectivos que evitem: (i) a "lavagem do cupão" por vendas dos títulos de dívida pública por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e (ii) operações de intermediação e triangulação por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
6. O artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: "A nova redacção do actual artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, no tocante às normas antiabuso introduzidas pela presente lei constantes das alíneas b), c) e d) do respectivo n.º 2, apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da mesma, sendo isentas de IRS as mais-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos anteriormente a 1 de Janeiro de 2001, com excepção das que sejam realizadas por:
a) Pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Transmissão onerosa de participações qualificadas;
c) Transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados."
7. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
" Artigo 7.º
Obrigações acessórias
1 - ...................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:
1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou,
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou,
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em Portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento

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de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.
8. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
Instituições depositárias
1 - ...................................................................................................................................
a)Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:

1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou,
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou,
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em Portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;

2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano."
9. É aditado ao Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, o artigo 2.º-B com a seguinte redacção:
"Artigo 2.º-B
Mecenato Familiar
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% para efeitos do IRC e da categoria B do IRS, os donativos concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

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b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social."

10 - É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 44.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2002, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 45.º
REFER, E.P - Isenção de Imposto do Selo
O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo único
1 - ...................................................................................................................................
2 - A REFER, E.P. é isenta do imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2002."
Artigo 46.º
Operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros
1. Ficam isentas de imposto do selo as operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros, incluindo as respectivas garantias, realizadas entre o Banco de Portugal e as instituições de crédito ou entre estas e terceiras entidades.
2. A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as operações realizadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 47.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Capítulo X
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Artigo 48.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1. Os artigos 80.º, 86.º, 108.º, 181.º, 206.º, 230.º, 231.º e 241.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 80.º
Citação para reclamação de crédito tributários
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada.
2 -..................................................................................................................................
3 -..................................................................................................................................
4 - Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.

Artigo 86.º
Termo do pagamento voluntário
1 - ..................................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo de execução fiscal.
Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o representante da Fazenda Pública, o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

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Artigo 181.º
Deveres tributários do liquidatário judicial da falência
1 - Declarada a falência, o liquidatário judicial requererá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do falido ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.
2 - ..................................................................................................................................
Artigo 206.º
Requisitos da petição
Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.
Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1 - ..................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................
3 - Revogado.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicando o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º.
Artigo 241.º
Citação do órgão da execução fiscal
1- Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, serão citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo, para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
2. ..................................................................................................................................
3 - Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código."

2.- Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime da prestação de garantias quando esta se destine à suspensão da execução fiscal em virtude de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, no seguinte sentido:
1.) Alargar os casos em que a prestação da garantia pode ser dispensada pelo Tribunal ou pela Administração Fiscal, sempre que o sujeito passivo tenha cooperado com a Administração Fiscal, designadamente, no procedimento da liquidação do tributo e não haja fundado receio de ocultação ou de dissipação de bens;
2.) Alargar, em termos razoáveis, o prazo de prestação da garantia;
3.) Rever as condições de caducidade das garantias, conjugando a tutela dos interesses do Estado com a necessária celeridade processual;
4.) Alargar a tipificação das actuais garantias a outras idóneas à salvaguarda dos interesses do Estado;
b) Rever o artigo 23.º da Lei Geral Tributária no sentido de garantir efectivamente ao responsável subsidiário o exercício do benefício da excussão, sem prejuízo das medidas cautelares previstas na lei;
c) Densificar o disposto no n.º 7 artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, no sentido de precisar o conceito de relação especial com o contribuinte e de limitar o termo "familiares" naquele utilizado às pessoas que vivam em economia doméstica com o sujeito passivo, ao cônjuge e ascendentes e descendentes em primeiro grau do sujeito passivo, ao que viva com ele em união de facto e aos tutores e curadores;
d) Rever e sistematizar as disposições legais que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas.
Artigo 49.º
Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público
Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão ou licenças outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões ou licenças.

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Artigo 50.º
Taxa de radiodifusão
O valor da taxa da radiodifusão a cobrar em 2002, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, mantém-se em 1,39 euros.
Artigo 51.º
Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
1. Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos:
a) A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor;
b) O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores;
c) A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro e nos n.º s 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto.
2. Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 52.º
Contribuições especiais
Fica o Governo autorizado a alterar os Regulamentos das Contribuições Especiais, aprovados pelos Decretos-Lei números 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março e 43/98, de 3 de Março, nos termos seguintes:
a) Rever o artigo 1.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no sentido da redefinição das áreas valorizadas para efeitos de aplicação da contribuição especial, na sequência da actualização do Plano Rodoviário Nacional 2000 definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, da nova definição da travessia ferroviária do Tejo, dos troços ferroviários complementares, das extensões do metropolitano de Lisboa e dos sistemas ferroviários ligeiros e, ainda, das alterações ocorridas na definição dos limites administrativos da autarquias;
b) Introduzir medidas adequadas ao controlo da liquidação e cobrança das contribuições especiais, designadamente no que respeita às obrigações acessórias dos contribuintes e restantes entidades intervenientes nos procedimentos, no âmbito dos referidos Regulamentos.
Artigo 53.º
Regime geral das taxas
1. Fica o Governo autorizado a aprovar o regime geral das taxas, de onde constem:
a) As normas que disciplinam a aplicação da lei, a criação e a relação jurídica de taxa, os poderes do credor, o procedimento e as garantias do devedor;
b) A relação jurídica de taxa, a qual assentará nos princípios constitucionais da igualdade, equivalência e da participação do contribuinte no procedimento e da segurança e certeza do Direito, em obediência às disposições da Lei Geral Tributária, com vista a simplificar e racionalizar o sistema tributário e, em especial, o regime das taxas.
2. Para prossecução dos fins indicados no artigo anterior, o Governo fica também autorizado a:
a) Delimitar o conceito de taxa, distinguindo-a das demais receitas tributárias e das receitas patrimoniais;
b) Regular o procedimento de criação e a regulamentação das taxas em obediência à Constituição da República Portuguesa, em articulação com a Lei Geral Tributária, a Lei das Finanças Regionais, a Lei das Finanças Locais e os demais diplomas aplicáveis;
c) Estabelecer os critérios de equivalência que hão de servir à fixação do valor das taxas;
d) Regular a aplicação das taxas no espaço e no tempo;
e) Estabelecer um prazo de prescrição da obrigação da taxa não superior a quatro anos a contar da data do nascimento da obrigação.

CAPÍTULO XI
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 54.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1. Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente

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a 422 000 000 de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2. Fica, ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3. O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 55.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Permuta de activos com outros entes públicos;
g) Operações de titularização.
2. Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À alienação, por meio de procedimento por negociação ou por ajuste directo, e à titularização, dos activos que revertam para o Estado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos do Fundo EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de Outubro;
b) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
c) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.
3. Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
d) À regularização, mediante compensação, ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência;
4. O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2002, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5. O produto das operações de alienação de créditos efectuadas ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
6. A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII, instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, poderá ser efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
7. O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 56.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao

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limite estabelecido no artigo 66°, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

Artigo 57.º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2002;
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991 e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
f) Regularização das actualizações por aplicação da taxa subjacente ao estudo actuarial das responsabilidades do Fundo de Pensões dos CTT para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 23 de Março;
g) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2000 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;
h) Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 2000 em relação ao porte pago, até ao montante de 11 500 000 euros;
i) Cumprimento de obrigações decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/96, de 4 de Outubro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro, até ao limite de 1 500 000 euros;
j) Regularização perante a CGA e a CNP (SS) de responsabilidades decorrentes da contagem de tempo de serviço dos ex-militares para efeito de reforma ou aposentação;
l) Cumprimento de obrigações assumidas até 30 de Setembro de 2001, pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 444 000 000 de euros;
m) Regularização perante a CP, E.P., de responsabilidades assumidas pelo Estado decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, contraídas até 31 de Dezembro de 2000, até ao limite de 25 000 000 de euros.

Artigo 58.º
Antecipação de fundos comunitários
1. As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo Iniciativas Comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2003.
2. As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do pagamento respectivo pela União Europeia, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) 1258/95, de 17 de Maio.
3. As antecipações de fundos referidas nos números anteriores não podem exceder, em cada momento:
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por Iniciativas Comunitárias e pelo Fundo de Coesão - 900 milhões de euros;
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA, pelo IFOP e às antecipações referidas no n.º 2 - 300 milhões de contos.
4. Os limites referidos no número anterior incluem as antecipações já efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
5. As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo Iniciativas Comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no Orçamento da Segurança Social, até ao montante de 240 000 000 de euros.

Artigo 59.º
Princípio da unidade de tesouraria
1. Todas as transferências provenientes do Orçamento de Estado para os Fundos e Serviços Autónomos só podem ser movimentadas a partir de conta, aberta junto da Direcção Geral do Tesouro, titulada pelo respectivo organismo.

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2. Até 31 de Março de 2002, todos os Fundos e Serviços Autónomos deverão enviar à Direcção Geral do Tesouro o plano financeiro com vista ao cumprimento do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45/2000, de 18 de Maio, evidenciando designadamente as transferências a efectuar durante o corrente exercício orçamental.

Artigo 60.º
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 61.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado
e por outras pessoas colectivas de direito público
1. O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2002, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 500 000 000 de euros.
2. Não se encontram abrangidos pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3. As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2002 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 200 000 000 de euros.
4. O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2002, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 000 000 de euros.
Artigo 62.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1. Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica "Transferências correntes", "Subsídios", "Activos financeiros" e "Outras despesas correntes" inscritas no Orçamento do Estado para 2002, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no primeiro trimestre de 2003, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2002 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2. As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 31 de Março de 2003.
Artigo 63.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 64.º
Processos de extinção
1. As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capitulo 60 do Ministério das Finanças.
2. No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
CAPÍTULO XII
Necessidades de financiamento
Artigo 65.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 67.º desta Lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 4 134 000 000 euros.
Artigo 66.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 56.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 57.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 67.º desta Lei a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 65.º, até ao limite de 1 444 000 000 de euros.
Artigo 67.º
Condições gerais do financiamento
1. Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 65.º e 66.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência

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de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2. As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3. O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não poderá ser superior a 30 anos.
Artigo 68.º
Dívida denominada em moeda estrangeira
1- A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 69.º
Dívida Flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 2 500 000 000 euros.
Artigo 70.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1. Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, Obrigações do Tesouro.
2. As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 71.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
1. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2. Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 1 000 000 000 de euros.

Artigo 72.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 29 928 000 de euros para a Região Autónoma da Madeira e 29 928 000 de euros para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.
Artigo 73.º
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, com a redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, ou por outra que a venha substituir, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de 37 953 532 euros.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 74.º
Timor
1. No ano 2002, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para

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Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo continuará a executar, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, identificando as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.
2. O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), por meio da rubrica "Apoio ao desenvolvimento de Timor Leste", ficando a APAD autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.
3. Ao abrigo dos números anteriores fica o Governo autorizado a transferir, por meio da rubrica referida no n.º 2, do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste (CATTL), as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.
4. Após a extinção do CATTL, o programa referido no n.º 1 deste artigo continuará a ser executado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros por meio do Instituto da Cooperação Portuguesa e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.
5. O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.
Artigo 75.º
Missões Humanitárias e de Paz
1. O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz por meio da rubrica "Missões humanitárias e de paz" do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.
2. autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 76.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2002 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
Artigo 77.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.
Artigo 78.º
Transferências da CIDM
A verba inscrita para Instituições Particulares nos Orçamentos das entidades dependentes do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro em Orçamento CIDM, Serviços Próprios, Transferências Correntes, Administrações Privadas, destina-se às "Organizações Não Governamentais" (ONG'S) com assento no Conselho Consultivo da CIDM e às ONG's de Mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.

Artigo 79.º
Alterações orçamentais decorrentes da nova lei das finanças regionais e da nova lei de programação militar

1. Fica o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais nas transferências para as regiões autónomas decorrentes da nova lei das finanças regionais.

2. Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 80.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterrres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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Segunda-feira, 15 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

3.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 105/VIII (Orçamento do Estado para 2002):
Mapas I a X:
Mapa I (Receitas do Estado);
Mapa II (Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos);
Mapa III (Despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional);
Mapa IV (Despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica);
Mapa V (Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica);
Mapa VI (Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica);
Mapa VII (Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional);
Mapa VIII (Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica);
Mapa IX (Orçamento da Segurança Social);
Mapa X (Finanças Locais, por municípios e por freguesias).

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A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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Segunda-feira, 15 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

4.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 105/VIII (Orçamento do Estado para 2002):
Mapa XI (PIDDAC, por ministérios, por sectores e global).

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A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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Segunda-feira, 15 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

5.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 105/VIII (Orçamento do Estado para 2002):
Mapa XII - (PROGRAMAS, por classificação orgânica, funcional e económica).

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A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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Segunda-feira, 15 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

6.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 105/VIII (Orçamento do Estado para 2002):
Relatório geral.

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Segunda-feira, 15 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

7.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 104/VIII (Grandes Opções do Plano Nacional para 2002):
Parecer do Conselho Económico e Social.

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