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0081 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

PROJECTO DE LEI 407/VIII
(ALTERA O ARTIGO 49.º-A DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, SUJEITANDO À VERIFICAÇÃO DE CERTOS REQUISITOS A CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL AOS CONDENADOS POR CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES)

PROJECTO DE LEI N.º 492/VIII
(RESTRINGE A APLICAÇÃO DO REGIME DE LIBERDADE CONDICIONAL NOS CASOS DE CRIMES CONTRA A VIDA, A LIBERDADE E A SEGURANÇA DAS PESSOAS E DE OUTROS CRIMES VIOLENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Referências iniciais

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 407/VIII que "Altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sujeitando à verificação de certos requisitos a concessão de liberdade condicional aos condenados por crimes associados ao tráfico de estupefacientes - na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 226/VIII, que altera o regime jurídico da liberdade condicional, o qual acabou por ser rejeitado (vide DAR I Série n.º 9, de 8 de Novembro de 1996).
Posteriormente o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 492/VIII que "Restringe a aplicação do regime de liberdade condicional nos casos de crimes contra a vida, a liberdade e a segurança das pessoas, e de outros crimes violentos" - o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, na VII Legislatura, o projecto de lei n.º 221/VIII, que altera o regime da liberdade condicional, que foi aprovado em conjunto com a proposta de lei n.º 160/VII e os projectos de lei n.os 385/VII, do PSD, e 403/VIII, do PCP, os quais deram origem à Lei n.º 65/98 (vide Dar I Série n.º 202, de 2 de Setembro de 1998).
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Ambas as iniciativas desceram à 1.ª Comissão para emissão do competente relatório/parecer que agora se apresenta.
Os projectos de lei vertentes serão discutidos em conjunto na reunião plenária de 11 de Outubro de 2001.

II - Da motivação e conteúdos das iniciativas em apreço

2.1 - Do projecto de lei n.º 407/VIII:
No entendimento dos proponentes, "a liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação do requisito previsto no n.º 5, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra estabelecida, o qual se inspira em providências semelhantes do direito comparado, nomeadamente do Reino Unido e dos países escandinavos".
Pelo que o CDS-PP propõe a alteração deste regime de concessão de liberdade condicional automática, especificamente no que respeita aos condenados pela prática de crimes associados ao tráfico de estupefacientes previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

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