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0084 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

da liberdade. Estas medidas, ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos "direitos, liberdades e garantias", estão sujeitas às competentes regras do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Em princípio (excepções no n.º 3) as medidas de privação da liberdade, seja total seja parcial (prisão, semi-detenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento etc.) só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão ou de aplicação de medida de segurança.
Atente-se ainda ao disposto no artigo 29.º da CRP (aplicação da lei criminal), o qual consagra, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o "essencial do regime constitucional da lei criminal", isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena - a propósito da Constituição Penal cifra artigos 3.º, 9.º, 10.º e 11.º da DUDH, artigos 9.º, 14.º e 15.º do PIDCP, artigos 5.º, n.º 5, e 7.º da CEDH e Protocolo n.º 7 da CEDH, artigos 2.º, 3.º e 4.º.
Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação), a verdade é que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se desde logo que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se ainda que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.
Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são o princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas) o princípio da tipicidade ( a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime bem como tipificar as penas e o princípio da não retroactividade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).
O artigo 30.º da CRP é também um eixo basilar da Constituição em matéria penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da humanidade das penas. Todavia, o texto constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (artigo 27.º, n.º 2), a Constituição não define positivamente quais podem ser as outras penas.
A Constituição impõe limites às penas que resulta expressa ou directamente de certas figuras da Constituição, mas confere um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas.
Princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é inquestionavelmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade.

VI - Conclusão

Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário.
Na esteira do entendimento de Teresa Pizarro Beleza - vide Direito Penal, Volume I, página 35 e seguintes, Edição AAFDL, 1984 - "só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crimes, e, portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser mais grave, quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz".
Está subjacente a essa asserção o princípio da intervenção mínima do direito penal.
Em sede de liberdade condicional, que é a matéria em apreciação neste relatório, podemos encontrar uma fundamentação última deste instituto no facto de o direito penal, uma vez cumpridos certos pressupostos, ser mais eficaz se não intervir e se permitir a ressocialização do delinquente mediante a substituição da pena privativa da liberdade pela liberdade condicional.
Neste sentido, se tem pronunciado desde sempre o Conselho da Europa quando recomenda aos Estados-membros que afastem tanto quanto possível a aplicação de medidas privativas da liberdade - vide Resolução (76) 10 in BAPIC n.º 33, 1978.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é de

Parecer

Que os projectos de lei n.os 407/VIII, do CDS-PP, e 492/VIII, do PSD, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2001. O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 433/VIII
(LEI DE BASES DA SAÚDE)

Relatório e parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Relatório

I - Introdução

1 - A "Exposição de motivos" do projecto de lei em apreço, depois de referir o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa que menciona a existência de um Serviço Nacional de Saúde estruturante do sistema de saúde, passa a criticar o desempenho do Serviço Nacional de Saúde lançado em Setembro de 1979.
Parte do pressuposto seguinte, que não está demonstrado: os progressos nos níveis de saúde, tal como os maus indicadores de saúde, são fruto do desempenho do Serviço Nacional de Saúde. Cita a baixa da mortalidade infantil entre 1970 e 1990 e a subida da esperança de vida ao nascer, entre os progressos; e refere as elevadas taxas de alcoolismo e toxicodependência, o crescente número de novos casos de infecções por HIV e pelo bacilo de Koch, o elevado índice de consumo de medicamentos, como marcas de um sistema de saúde que discrimina os cidadãos.
A argumentação apresentada em seguida anula o pressuposto: é o grau de cultura das mães que condiciona a baixa mortalidade infantil, é o nível económico das pessoas que lhes permite morrer com mais idade.
A conclusão, inesperada, é que "A reforma do sistema de saúde, e, em particular, do Serviço Nacional de Saúde

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