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0087 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

A Base XIX, última desta Secção I, fixa o direito ético à livre associação de utentes (eu preferia cidadãos) para promoção e defesa da saúde.
A Secção II, que trata de informação no sistema de saúde, estipula nas suas bases, com grande pormenor, o dever ético do sigilo e na Base XXIII estabelece as normas éticas essenciais para o uso de tecnologias informáticas na conservação e circulação das informações, bem como a definição de responsabilidades nas situações de telediagnóstico e teleterapêutica. A propriedade dos dados pessoais e a sua utilização em investigação científica é tratada na Base XXIV de forma eticamente correcta.
A Base XXVII, Secção III, fixa o valor ético da transparência em relação ao desempenho e evolução do sistema de saúde, o que é muito louvável. A Base XXVIII define a obrigatoriedade da informação a prestar aos profissionais do sistema de saúde, o que é eticamente recomendável, particularmente no que se refere ao Prontuário Nacional do Medicamento.
As regras estabelecidas nas Bases XXIX e XXX sobre publicidade, incluindo na Internet, estão eticamente correctas e conformes com as disposições gerais dos Códigos de Deontologia de Médicos e Enfermeiros.
Na Secção IV - Investigação em saúde - merecem aplauso as Bases XXXII, XXXIII e XXXIV pelo rigor ético com o qual estão redigidas.
O Capítulo III - Organização e gestão do sistema de saúde - configura a opção por um modelo estatal, embora desconcentrado (melhor seria descentrado), que dá às Administrações Regionais de Saúde o poder de gerir o Serviço Nacional de Saúde na região, de contratualizar com o Instituto de Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde, dispondo de uma agência de contratualização sob a sua dependência e, ainda, contratar com entidades privadas a prestação de cuidados, mas só quando o SNS as não possa executar (é o chamado carácter supletivo do recurso a privados).
É uma opção eticamente aceitável desde que permita, de facto, o acesso a todos os cuidados de saúde, de todos os cidadãos, sem discriminações.
Na Secção II, a Base XLIV consagra a separação entre funções públicas de regulação, prestação de serviços e financiamento do sistema de saúde. Esta separação é, apenas, funcional, e ocorre no interior da política estatal de saúde. É eticamente aceitável se permitir que todos os cidadãos tenham direito de acesso a todos os bens que promovem a saúde, sendo a medicina curativa apenas um desses bens e talvez não o mais importante (embora seja o mais dispendioso). Sendo certo que não significa abertura do leque de prestadores fora da prestação pública o que sempre condiciona uma forte limitação ao valor liberdade de escolha do cidadão.
As Bases da Secção III o suporte legal do Serviço Nacional de Saúde que aparece constituído pelos prestadores públicos, alínea a) do n.º 1 da Base XLVII, e por prestadores dos subsistemas de saúde e das instituições particulares de solidariedade social, bem como outros sujeitos públicos ou privados, alínea b) do n.º 1 da mesma Base.
Esta última disposição torna ambígua a definição de Serviço Nacional de Saúde, confundindo-a com um Sistema Nacional de Saúde do qual o SNS seja uma das componentes do sistema.
A Base LI insiste na noção de que o SNS é uma estrutura abrangente ao afirmar que "os estabelecimentos prestadores privados e os profissionais de saúde vinculam-se a actuar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde através de contratos administrativos que definem as prestações de saúde a realizar em regime de serviço público e as contrapartidas financeiras".
A Secção IV, que trata da gestão e financiamento do Serviço Nacional de Saúde, comete a responsabilidade ao Instituto para o Investimento em Saúde e fixa disposições quanto ao pagamento dos serviços, integradas na concepção de atribuir competências às Administrações Regionais de Saúde e às suas agências de contratualização que não levantam reservas éticas. A Base LVII, ao cometer à Administração Central do Serviço Nacional de Saúde o poder de nomear as administrações de todas as unidades prestadoras de cuidados de saúde, cerceia as competências das administrações regionais e reestabelece a centralização por via administrativa. Esta contradição deverá ser explicada para que se torne claro, para todos, o modelo administrativo proposto; e esta clarificação é uma exigência ética.
As Bases da Secção V confirmam que o papel reservado à actividade privada (Base LX) e às IPSS (Base LXI) é apenas supletiva da actividade do Serviço Nacional de Saúde e sempre sob o controlo deste.
As disposições da Secção VI sobre comparticipação em medicamentos são gerais e remetem para leis a publicar.
O Capítulo IV aborda a questão dos profissionais de saúde. Os aspectos éticos, como o direito à objecção de consciência, alínea d) do n.º 1 da Base LXVII e todos os deveres do n.º 2 da mesma base, estão correctamente enquadrados.
Na Base LXVIII reafirma que os profissionais de saúde no SNS são trabalhadores da Administração Pública, cuja situação em regime de dedicação exclusiva e horário completo prolongado é incompatível com a prática privada. Nas instituições do SNS não haverá prática de medicina privada (n.º 5), o que colide com a parte final do n.º 4. O disposto no n.º 6, ao permitir o contrato individual de trabalho, colide com o n.º 3 e torna incompreensível o n.º 7 da Base LXVIII, que pretende definir o estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos.
Na perspectiva ética parece necessário reformular estas bases de modo a que os profissionais conheçam claramente quais são os regimes de trabalho possíveis no SNS; a ambiguidade quanto aos estatutos profissionais não é eticamente correcta. A referência, na Base LXIX, a contratação colectiva e a convenções colectivas de trabalho de nível local aumenta a ambiguidade. A prescrição por princípio activo ou por denominação comum internacional ou, na sua falta, do nome genérico do medicamento nos estabelecimentos do SNS, não parece eticamente criticável.
As disposições do Capítulo V sobre qualidade na saúde não levantam quaisquer problemas de natureza ética e constituem um aspecto importante no funcionamento do Serviço Nacional de Saúde.
(Há alguns lapsos que serão facilmente corrigidos, como na página 38, n.º 3, quando chama Instituto de Financiamento de Saúde ao organismo que, na página 75 e seguintes, é designado por Instituto para a Saúde. Na página. 99 deve ser Capítulo VI, e não V, e na página 83, linha 7, não é número dois mas número um; e

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