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0091 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

j) Definir uma política de medicamentos visando a racionalização de consumos e a diminuição dos encargos suportados pelos utentes e unidades de saúde, nomeadamente pela elaboração de critérios de gratuitidade e pelo desenvolvimento de funções de farmácia nos hospitais e centros de saúde;
k) Normalizar carreiras dos profissionais de saúde e respectivos concursos, sem prejuízo de regras e incentivos de atribuição regional;
l) Garantir a formação de profissionais de saúde de acordo com as necessidades;
m) Elaborar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e respectivos orçamentos-programa;
n) Autorizar a aquisição, venda e oneração de imóveis não incluídas nos orçamentos-programa.

Artigo 6.º
Administrações Regionais de Saúde

Compete, especialmente, às ARS:

a) Elaborar, dirigir e avaliar os planos e programas regionais de saúde e promover a sua articulação com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento;
b) Efectuar o planeamento regional e a programação de instalações, podendo criar, extinguir ou modificar serviços por proposta do Sistema Local de Saúde ou, nos casos de iniciativa da ARS, com a sua audição prévia obrigatória e aprovar os respectivos planos de investimento;
c) Regulamentar as regras para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção;
d) Nomear o jurí de avaliação das candidaturas ao concurso de gestão;
e) Proceder à abertura dos concursos de gestão, homologar os seus resultados, assinar os orçamentos-programa e nomear os conselhos de administração dos hospitais e as direcções dos centros de saúde;
f) Exonerar os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde ou os seus membros por proposta do Sistema Local de Saúde ou, nos casos de iniciativa da ARS, com a sua audição prévia obrigatória;
g) Autorizar, nos termos da lei, a compra e alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos, no âmbito dos orçamentos-programa;
h) Financiar os Sistemas Locais de Saúde da região tendo em conta a proposta apresentada por estes e com os orçamentos-programa das unidades de saúde contratualizados pela respectiva agência;
i) Regulamentar e assegurar a coordenação entre as diversas unidades de saúde da região, particularmente no que diz respeito à sua complementaridade;
j) Autorizar a abertura de concursos de ingresso para preenchimento de vagas nos quadros de pessoal, de acordo com a política de recursos humanos da região e em função do programa regional de saúde;
k) Fixar a remuneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde, de acordo com as determinações regionais e nacionais sobre a matéria e tendo em conta que nos casos em que o titular opte pelo vencimento da carreira este será acrescido de, pelo menos, 15%;
l) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar a realização de inspecções e auditorias e a aplicação de multas e gratificações em consequência destas.

Artigo 7.º
Sistemas Locais de Saúde

Compete às Administrações dos SLS:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área e desenvolver um sistema de informação próprio;
b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;
c) Apresentar à ARS proposta de orçamento anual do Sistema Local de Saúde e aprovar o orçamento das instituições que o compõem tendo em conta os respectivos contratos-programa, bem como as avaliações realizadas pela agência;
d) Coordenar a ligação entre os vários serviços de saúde e promover a sua articulação e a continuidade dos cuidados;
e) Desenvolver e avaliar projectos e programas comuns;
f) Avaliar a actividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;
g) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;
h) Aprovar os regulamentos internos dos centros de saúde e dos hospitais;
i) Definir os parâmetros do recurso a entidades privadas uma vez esgotada a capacidade instalada das unidades que o compõem, bem como as possibilidades de recurso a outros sistemas locais de saúde;
j) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar a realização de inspecções e auditorias;
k) Promover actividades de formação e investigação;
l) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica;

Artigo 8.º
Unidades territoriais de base populacional

1 - Os sistemas locais de saúde são unidades territoriais de base populacional, a quem cabe coordenar os recursos públicos existentes e promover a melhor prestação de cuidados de saúde na sua área.
2 - Cada sistema local de saúde agrupa os centros de saúde, hospitais e outros serviços de saúde públicos na sua área.

Artigo 9.º
Órgãos dos Sistemas Locais de Saúde

São órgãos do SLS:

a) O conselho de administração;
b) O conselho geral.

Artigo 10.º
Conselho de administração do SLS

O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos, um dos quais preside:

a) Um representante da ARS;
b) O presidente do conselho de administração de cada hospital integrado;

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