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0092 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

c) O director de cada centro de saúde integrado;
d) Um representante de cada câmara municipal existente no território integrado;
e) O responsável da unidade de saúde pública.

Artigo 11.º
Conselho geral

1 - O conselho geral é composto por representantes das entidades públicas e privadas que, na área geográfica abrangida pelo SLS, desenvolvam actividades directa ou indirectamente relacionadas com a saúde, designadamente estabelecimentos de ensino, centros regionais de segurança social, comissões de coordenação regional, autarquias locais e organizações não governamentais, e que acordem com os serviços e instituições de saúde a execução de programas e projectos comuns.
2 - O presidente do conselho geral é eleito pelos respectivos membros, de entre eles.
3 - Ao conselho geral compete emitir parecer sobre todas as questões solicitadas pelo conselho de administração, nomeadamente sobre programas e planos de actividades e investimentos, bem como apresentar propostas, de sua iniciativa, no sentido da melhoria da prestação de cuidados no âmbito do SLS.

Artigo 12.º
Centros de responsabilidade integrada

1 - A gestão dos serviços integrados nas unidades de saúde far-se-á por níveis de gestão intermédios, designados por centros de responsabilidade integrada, dispondo de elevada autonomia e abrangendo actividades homogéneas de acordo com a organização da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os centros de responsabilidade integrada terão como objectivo repartir e imputar, com regras uniformes, os custos e proveitos resultantes da prestação de cuidados de saúde, bem como de gerir racionalmente os meios existentes.
3 - Nos hospitais os centros de responsabilidade contratualizam com o conselho de administração o respectivo orçamento-programa.
4 - Os departamentos hospitalares e centros de saúde constituirão ao nível da gestão um centro de responsabilidade integrada.

Artigo 13.º
Natureza dos órgãos

Nos hospitais e centros de saúde existirão órgãos de gestão e administração, direcção, apoio técnico e fiscalização.

Artigo 14.º
Órgãos de participação dos utentes

1 - Em cada hospital e em cada centro de saúde existirá um conselho consultivo constituído por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem como por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência.
2 - Compete ao conselho consultivo zelar pela humanização das condições de prestação dos cuidados de saúde, analisar as reclamações apresentadas e, em articulação com a respectiva comissão de avaliação de qualidade, proceder ao inventário dos problemas existentes e propor medidas de actuação controlando a sua execução e resultados.
3 - Compete ainda ao conselho consultivo actuar junto das populações no sentido de as consciencializar das suas responsabilidades em relação às actividades de defesa e promoção da saúde e as esclarecer sobre o funcionamento e dificuldades sentidas pelas unidades de saúde, para tal devendo ser-lhe facultados os meios necessários.
4 - O conselho consultivo será regularmente ouvido pela respectiva unidade orgânica e terá assegurado o acesso ao orçamento-programa em vigor e a toda a informação considerada necessária à sua actividade.
5 - O conselho consultivo será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração do projecto de orçamento-programa e elaborará um parecer sobre a versão final a enviar à ARS.
6 - O conselho consultivo elabora anualmente um relatório de avaliação do funcionamento da respectiva unidade orgânica.
7 - Compete à ARS promover a constituição do conselho consultivo e este elegerá um presidente e definirá as suas normas de funcionamento.

Artigo 15.º
Organização da prestação de cuidados nos hospitais

1 - Os hospitais organizam a actividade de prestação de cuidados diferenciados de saúde por universos que proporcionem uma visão global do doente, uma boa gestão de recursos e a facilidade de incorporação de novas tecnologias e novos métodos de prestação de cuidados.
2 - Deve ser privilegiada a prestação de cuidados em regime ambulatório sempre que a sua natureza o aconselhe e as condições sócio-económicas do doente o permitam.
3 - São modelos organizativos possíveis o centro de responsabilidade, o serviço, a unidade e o agrupamento multidisciplinar.
4 - O centro de responsabilidade pode assumir uma agregação de tipo horizontal articulando especialidades e competências diferentes em função de patologia ou sistema bioanatómico, ou uma estrutura do tipo vertical agrupando actividades segundo a divisão tradicional do saber médico.
5 - O serviço é uma estrutura organizativa que agrupa especialistas da mesma área do saber.
6 - A unidade visa a execução de missões específicas de prestação de cuidados.
7 - O agrupamento multidisciplinar reúne profissionais oriundos de diferentes centros de responsabilidade, serviços ou unidades, com o objectivo de racionalizar a prestação de cuidados em patologias que o justifiquem.

Artigo 16.º
Organização da prestação de cuidados nos centros de saúde

1 - Os centros de saúde organizam a sua actividade para a prestação de cuidados de saúde primários globais e continuados aos indivíduos, famílias e comunidades.
2 - Os cuidados de saúde abrangerão as áreas da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença e da reabilitação, sendo prestados no centro de saúde, em regime domiciliário e em actividades comunitárias.
3 - O centro de saúde organiza-se por unidades funcionais de forma a tornar os cuidados de saúde integrais e integrados, contínuos, permanentes, acessíveis, comunitários e participativos.

Artigo 17.º
Avaliação da qualidade

1 - A qualidade dos serviços de saúde constituirá um objectivo de desenvolvimento contínuo, incidirá sobre as

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