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Terça-feira, 16 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 7

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Decreto n.º 171/VIII:
Aprova a Lei de Programação Militar.

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção penal sobre a corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, em 30 de Abril de 1999.
- Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe sobre a promoção e protecção mútua de investimentos, assinado em Harare, em 5 de Maio de 1994.
- Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia revista, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data.

Projectos de lei (n.os 354, 357, 370, 407, 433, 489, 490, 492, 493 e 494/VIII):
N.º 354/VIII (Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente. (b)
N.º 357/VIII (Lei eleitoral para as autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII. (b)
N.º 370/VIII (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII. (b)
N.º 407/VIII (Altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sujeitando à verificação de certos requisitos a concessão de liberdade condicional aos condenados por crimes associados ao tráfico de estupefacientes):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 433/VIII (Lei de Bases da Saúde):
- Relatório e parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
N.º 489/VIII (Preferência aos residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos concursos públicos para provimento de lugares de quadro ou em outras formas de recrutamento de trabalhadores dos serviços, nacionais, regionais e locais, nelas situados):
- Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 490/VIII (Enquadramento do ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 492/VIII (Restringe a aplicação do regime de liberdade condicional nos casos de crimes contra a vida, a liberdade e a segurança das pessoas e de outros crimes violentos):
- Vide projecto de lei n.º 407/VIII.
N.º 493/VIII - Determinação do registo de interesses em instituições desportivas - Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas (apresentado pelo BE).

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N.º 494/VIII - Lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 32, 67, 91, 100, 102/VIII):
N.º 32/VIII (Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII. (b)
N.º 67/VIII (Integração desportiva nacional):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 91/VIII (Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 100/VIII (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores):
- Parecer n.º 18/01, da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
N.º 102/VIII - Estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do diploma.

Projectos de resolução (n.os 154 a 158/VIII):
N.º 154/VIII - Tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória (apresentado pelo PCP).
N.º 155/VIII - Sobre o Tratado de Nice (apresentado pelo BE):
- Texto e despacho n.º 109/VIII de admissibilidade e não agendamento na data proposta.
N.º 156/VIII - Sobre a aplicação do Pacto de Estabilidade em 2001 e 2002 (apresentado pelo BE).
N.º 157/VIII - Suspensão da cobrança de portagens em casos especiais (apresentado pelo PSD).
N.º 158/VIII - Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção europeia - 15.º ano (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).

Rectificação:
- Ao n.º 77, de 19 de Julho de 2001.

(a) São publicadas em suplemento a este número.
(b) É publicado em 2.º Suplemento a este número.

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DECRETO N.º 171/VIII
APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.
2 - A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º
Contratos de investimento público

1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 3.º
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.
2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 4.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 5.º
Âmbito e período de aplicação

1 - Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 - A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
3 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.
4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no Conceito Estratégico Militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 6.º
Revisões

1 - A Lei de Programação Militar é ordinariamente revista nos anos pares, sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo n.º 3 do artigo 13.º.
2 - Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas, com salvaguarda dos contratos já adjudicados ou em fase de adjudicação.
3 - Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 7.º
Procedimento

1 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar, de acordo com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento de Defesa, a proposta preliminar de revisão, a qual é submetida ao Ministro da Defesa Nacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar a proposta final de revisão.
3 - O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete a proposta referida no número anterior a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta de revisão, submetendo-a à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 8.º
Execução

1 - O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade

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do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.
4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.
5 - Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 9.º
Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General e ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.
2 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.
3 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de revisão, o respectivo plano de financiamento.

Artigo 10.º
Custos dos programas

Os custos dos programas evidenciados no mapa anexo à presente lei são expressos a preços constantes do ano em que ocorra a revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 11.º
Programação de compromissos

1 - A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo 2.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 12.º
Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são os seguintes os montantes máximos de encargos com contratos de locação operacional:

a) No sexénio de 2001 a 2006:

i) Em 2004, um milhão quinhentos e vinte e sete mil contos;
ii) Em 2005, cinco milhões quinhentos e vinte e seis mil contos;
iii) Em 2006, dez milhões oitocentos e sete mil contos;

b) No sexénio de 2007 a 2012:

i) Em 2007, quinze milhões trezentos e trinta e quatro mil contos;
ii) Em 2008, vinte e seis milhões duzentos e trinta e quatro mil contos;
iii) Em 2009, vinte e seis milhões oitocentos e dezassete mil contos;
iv) Em 2010, vinte e oito milhões cento e setenta e cinco mil contos;
v) Em 2011, vinte e nove milhões duzentos e quarenta e três mil contos;
vi) Em 2012, vinte e nove milhões duzentos e quarenta e três mil contos;

c) No sexénio de 2013 a 2018, vinte e nove milhões duzentos e quarenta e três mil contos em cada um dos correspondentes anos económicos;
d) Nos anos seguintes:

i) Trinta milhões cento e noventa mil contos de 2019 a 2029, para o programa "Capacidade de Projecção de Força";
ii) Cinquenta milhões quatrocentos e nove mil contos de 2019 a 2030, para o programa "Capacidade de Busca e Salvamento";
iii) Cento e setenta e dois milhões cento e oitenta e oito mil contos de 2019 a 2032, para o programa "Capacidade Submarina";
iv) Setenta e dois milhões novecentos e oitenta e dois mil contos de 2019 a 2032, para o programa "Capacidade Transporte Táctico, Vigilância e Fotografia Aérea e Geofísica";
v) Sessenta milhões cento e oitenta e quatro mil contos de 2019 a 2035, para o programa "Capacidade Transporte Estratégico/Táctico".

3 - Carecem de autorização legislativa da Assembleia da República os encargos com contratos de locação operacional que ultrapassem em mais de 5% os valores previstos no número anterior.

Artigo 13.º
Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;

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c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Plano de Investimento e Desenvolvimento de Administração Central são objecto de contratos programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento.

Artigo 14.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos de locação operacional, bem como os saldos provenientes da execução da anterior Lei de Programação Militar consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente, as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos de locação.

Artigo 16.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 17.º
Norma transitória

A primeira revisão da Lei de Programação Militar deve ocorrer no ano de 2002, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2003.

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 46/98, de 7 de Agosto, n.º 50/98, de 17 de Agosto, e n.º 2/99, de 3 de Agosto.

Aprovada em 27 de Setembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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Consultar Diário original

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PROJECTO DE LEI 407/VIII
(ALTERA O ARTIGO 49.º-A DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, SUJEITANDO À VERIFICAÇÃO DE CERTOS REQUISITOS A CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL AOS CONDENADOS POR CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES)

PROJECTO DE LEI N.º 492/VIII
(RESTRINGE A APLICAÇÃO DO REGIME DE LIBERDADE CONDICIONAL NOS CASOS DE CRIMES CONTRA A VIDA, A LIBERDADE E A SEGURANÇA DAS PESSOAS E DE OUTROS CRIMES VIOLENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Referências iniciais

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 407/VIII que "Altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sujeitando à verificação de certos requisitos a concessão de liberdade condicional aos condenados por crimes associados ao tráfico de estupefacientes - na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 226/VIII, que altera o regime jurídico da liberdade condicional, o qual acabou por ser rejeitado (vide DAR I Série n.º 9, de 8 de Novembro de 1996).
Posteriormente o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 492/VIII que "Restringe a aplicação do regime de liberdade condicional nos casos de crimes contra a vida, a liberdade e a segurança das pessoas, e de outros crimes violentos" - o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, na VII Legislatura, o projecto de lei n.º 221/VIII, que altera o regime da liberdade condicional, que foi aprovado em conjunto com a proposta de lei n.º 160/VII e os projectos de lei n.os 385/VII, do PSD, e 403/VIII, do PCP, os quais deram origem à Lei n.º 65/98 (vide Dar I Série n.º 202, de 2 de Setembro de 1998).
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Ambas as iniciativas desceram à 1.ª Comissão para emissão do competente relatório/parecer que agora se apresenta.
Os projectos de lei vertentes serão discutidos em conjunto na reunião plenária de 11 de Outubro de 2001.

II - Da motivação e conteúdos das iniciativas em apreço

2.1 - Do projecto de lei n.º 407/VIII:
No entendimento dos proponentes, "a liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação do requisito previsto no n.º 5, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra estabelecida, o qual se inspira em providências semelhantes do direito comparado, nomeadamente do Reino Unido e dos países escandinavos".
Pelo que o CDS-PP propõe a alteração deste regime de concessão de liberdade condicional automática, especificamente no que respeita aos condenados pela prática de crimes associados ao tráfico de estupefacientes previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

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Para os proponentes, "tendo como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pela própria reclusão, ainda assim a concessão da liberdade condicional deverá estar sujeita, no caso limite do cumprimento de cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos e quando esteja em causa este tipo de criminalidade, à verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal".
Salvaguardam que este novo regime apenas será aplicável às penas por crimes cometidos após a sua entrada em vigor.
O corpo normativo desta iniciativa legislativa é composto por três artigos, estando o seu âmago no artigo 1.º, por força do qual se propõe a alteração do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A alteração proposta vai no sentido de prever que o condenado a pena de prisão superior a seis anos, e quando pratique os crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, somente pode ser colocado em liberdade condicional quanto tiver cumpridos 5/6 da pena e se verificarem os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 61.º do Código Penal.
2.2 - Do projecto de lei n.º 492/VIII:
Entendem os proponentes que, apesar de a actual legislação penal estabelecer já diferenças quanto aos pressupostos e duração da liberdade condicional consoante a gravidade do crime cometido, considera-se, ainda assim, imprescindível restringir ou eliminar a possibilidade de colocação em liberdade condicional, sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e humanidade ou contra a paz pública.
O projecto de lei vertente apresenta os seguintes contornos:
- Aumento de 2/3 para 3/4 o tempo de cumprimento de pena necessário para que a liberdade condicional possa ter lugar; quando o condenado a prisão tenha sido autor de crimes violentos, eliminando tal possibilidade nos casos de condenações por crimes de terrorismo e associação criminosa, homicídios qualificados, tráfico de droga; tráfico de droga, violação de menores, de reincidência e de concurso de crimes;
- Eliminação da determinação constante do n.º 5 do artigo 61.º do CP, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido 5/6 da pena;
- Alteração do regime das saídas precárias (artigos 34.º, 38.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 738/76, de 29 de Outubro.

III - Breve esboço histórico

O instituto da liberdade condicional conhecido entre nós desde tempos muito remotos - desde 1893- não pode eximir-se à controvérsia gerada em torno da sua própria conveniência e manutenção.
Tem sido controvertida na doutrina a natureza do instituto da liberdade condicional, pois têm sido estruturadas duas posições completamente distintas.
Segundo uns, a liberdade condicional terá a natureza de uma verdadeira pena, substitutiva da pena inicial de prisão em que o réu tenha sido condenado.
Segundo outros, essa liberdade será apenas um ensaio de libertação prévia do condenado, isto é, uma forma de cumprir a sua pena originária de prisão fora de um sistema de encerramento para, assim, se obter ou tentar obter uma mais perfeita ressocialização do criminoso através do ensinamento prático da assunção das suas responsabilidades de cidadão útil à sociedade.
O nosso sistema jurídico, em matéria de liberdade condicional, tem variado de acordo com quatro regimes fundamentais:
- Decreto-Lei n.º 26 643 (Reforma prisional de 1936) na sua pureza;
- Decreto-Lei n.º 34 553, que instituiu os tribunais de execução de penas;
- Decreto-Lei n.º 783/76, de 16 de Outubro, que regulamentou em novos moldes aqueles tribunais e o instituto da liberdade condicional;
- Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 e sua legislação complementar.
No primeiro desses regimes a liberdade condicional tinha uma natureza mista, pois era concedida por período de dois a cinco anos, mas se o respectivo prazo não era computado na pena no caso de revogação servia o mesmo para determinar o termo da pena quando se lhe desse a seguir a liberdade definitiva (cfr. artigo 390.º e seguintes da reforma, na parte respeitante à liberdade condicional concedida no decurso da pena, em contraposição com a liberdade do mesmo nome mas com características de medida de segurança).
No regime do Decreto-Lei n.º 34 553 surgiu o entendimento de que a revogação implicava o cumprimento do período de liberdade ainda não cumprido, em virtude da equiparação de tratamento processual desta figura com a liberdade condicional complementar (posteriormente chamada liberdade vigiada) e que era uma medida de segurança não privativa de liberdade. Em qualquer dos dois regimes, porém, estavam afastadas do cálculo, para efeitos de aplicação do regime da liberdade condicional, as situações de prisão resultante da conversão de multa ou imposto de justiça.
Assim, a partir de 1945, ano em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 34 553, a liberdade condicional passou a revestir a natureza de um perfeito substitutivo da pena de prisão imposta ao réu, o que implicava, como se referiu, que, quando houvesse lugar à sua revogação, houvesse que cumprir o respectivo tempo ainda não cumprido e que, quando fosse de conceder a liberdade definitiva, esta só pudesse ter os seus efeitos referidos ou à data da respectiva sentença, ou à data do termo do prazo pelo qual a liberdade condicional havia sido concedida.
O regime instituído em 1976 com o Decreto-Lei n.º 783/76, baseado numa filosofia diferente e, a nosso ver, mais adequada à realidade da vida em sociedade, alterou substancialmente esta matéria, pois a liberdade condicional passou a ser concedida não por certo prazo, como até então, mas pelo tempo que faltasse para o cumprimento da pena privativa da liberdade, do que resultou que a sua revogação implicava o cumprimento do resto da pena que faltava cumprir no momento da sua concessão, e que a concessão da liberdade definitiva era referida à data do termo da pena privativa da liberdade, a determinar como se não tivesse ocorrido a libertação.
No regime de 1982, ou porque o legislador desconhecia a mudança filosófica operada pela legislação de 1976 ou porque a não considerou como adequada, procedeu-se a um regresso às concepções que havia informado o regime jurídico de 1935.

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Com efeito, restabeleceu-se um sistema em que a liberdade condicional, em vez de ser concedida pelo tempo que falta para o cumprimento da pena, o é por período compreendido entre três meses e cinco anos com possibilidade de prorrogação.

IV - O regime da liberdade condicional, Código Penal vigente - artigos 61.º a 64.º

Na versão originária do Código os pressupostos e a duração da liberdade condicional, tanto facultativa como obrigatória, encontravam-se estabelecidos no artigo com o mesmo número, que teve por fontes imediatas o direito comparado, o regime anterior, o n.º 2 do artigo 51.º do projecto de Parte Geral de Código Penal de 1963, discutido na 19.ª sessão da Comissão Revisora do Código Penal em 2 de Março de 1964 e o n.º 1 da Base V da proposta de lei n.º 9/X.
Manuel Maia Gonçalves refere-se, na anotação ao artigo 61.º do Código Penal, ao facto dos pressupostos e a duração da liberdade condicional terem sofrido várias vicissitudes durante os trabalhos preparatórios da versão originária do Código.
A proposta de lei n.º 92/VI (Lei de autorização legislativa para revisão do Código Penal) foi alvo de um relatório da 1ª Comissão. No qual no tocante à liberdade condicional, o seu relator teceu as seguintes observações:
1 - Não era até agora óbvio ser a liberdade condicional um incidente de execução de pena de prisão ou antes uma verdadeira medida de segurança, pelo que a considerava a doutrina portadora de natureza híbrida. Contra uma fisionomia inequivocamente punitiva apontava-se-lhe o facto de prescindir do consentimento do condenado e a possibilidade de ultrapassar em duração o tempo de prisão àquele que faltava cumprir.
2 - A proposta apresenta a liberdade condicional como forma ou incidente de execução da prisão e como meio de socialização do delinquente. É assim que o consentimento do condenado se afirma como imprescindível à sua concretização.
3 - Numa 1.ª leitura a CRCP aceitou a concessão da liberdade condicional a 2/3 da pena mas numa 2.ª leitura preferiu-lhe a concessão a metade da pena de prisão.
4 - A proposta ministerial concedível em regra a metade da pena de prisão sê-lo-á a 2/3 desde que se trate de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou de crime de perigo comum (artigo 61.º, n.º4, do CP).
O artigo 62.º vem preencher uma lacuna que se fazia sentir no regime de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. Estipula que a solução a adoptar é diferenciada para cada caso, ou seja, tendo em conta a natureza de cada crime cometido e a pena que lhe foi aplicada.
A revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, ao regime da liberdade condicional veio simplificar de alguma forma o regime originário que não era suficientemente claro.
Estabeleceu que a liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado e do cumprimento efectivo de pelo menos seis meses de prisão.
O legislador penal veio clarificar que a concessão da liberdade condicional, em todas as suas modalidades, incluindo portanto a obrigatória, depende do consentimento do condenado e de que o período da liberdade condicional não pode exceder o tempo de prisão que falta cumprir.
O artigo 61.º procede a uma clara distinção entre a liberdade condicional facultativa e obrigatória. A facultativa depende de requisitos formais e de fundo e a sua aplicação está regulada nos n.os 1, 2, 3 e 4.
Uma vez verificados os requisitos formais e de fundo, é poder/dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, sendo então também de certo modo obrigatória.
A liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação de requisitos formais, rectius, do requisito enunciado no n.º 5, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra prevista (o n.º 5 do artigo 61.º inspirou-se em providências semelhantes do direito comparado, nomeadamente do Reino Unido).
Entende o Professor Manuel Maia Gonçalves que, embora possa parecer algo chocante a concessão de liberdade condicional a certas categorias de delinquentes, a ratio última da liberdade condicional reside na necessidade de criar um processo seguro de o Estado não largar inteiramente do seu controlo o condenado, o que pode representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo, significando ainda este regime uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade.
A proposta de autorização legislativa n.º 92/VI, que deu origem à reforma penal (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), foi aprovada em votação final global aos 13 de Julho de 1994, com os votos contra do PS (vide declaração de voto enviado à Mesa para publicação sobre a votação final global do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 92/VI - DAR, I Série, 14 de Julho de 1994, págs. 2987 e 2988).
A revisão mais recente operada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, não incidiu sobre este instituto. As modificações introduzidas incidiram essencialmente no reforço da protecção das vítimas especialmente vulneráveis (como as crianças, os idosos, as grávida e os inválidos) no alargamento do âmbito territorial da aplicação da lei penal portuguesa e a expressa consagração do princípio de que o Estado português julga ou em alternativa extradita todos os agentes de crimes praticados no estrangeiro que forem encontrados em Portugal.
Posteriormente foram introduzidas alterações ao Código Penal através da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, e n.º 77/2001, de 13 de Julho.
No ano em curso foi igualmente aprovado um conjunto de alterações ao Código Penal, que passamos a identificar:
- Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto (altera os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do CP);
- Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto (altera o artigo 275.º do CP);
- Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto (altera os artigos 169.º,170.º, 172.º e 178.º do CP);
- Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto (altera artigo 143.º do CP).

V - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 27.º o direito à liberdade e à segurança. As restrições ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, não podendo a lei criar outras - princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas

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da liberdade. Estas medidas, ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos "direitos, liberdades e garantias", estão sujeitas às competentes regras do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Em princípio (excepções no n.º 3) as medidas de privação da liberdade, seja total seja parcial (prisão, semi-detenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento etc.) só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão ou de aplicação de medida de segurança.
Atente-se ainda ao disposto no artigo 29.º da CRP (aplicação da lei criminal), o qual consagra, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o "essencial do regime constitucional da lei criminal", isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena - a propósito da Constituição Penal cifra artigos 3.º, 9.º, 10.º e 11.º da DUDH, artigos 9.º, 14.º e 15.º do PIDCP, artigos 5.º, n.º 5, e 7.º da CEDH e Protocolo n.º 7 da CEDH, artigos 2.º, 3.º e 4.º.
Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação), a verdade é que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se desde logo que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se ainda que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.
Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são o princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas) o princípio da tipicidade ( a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime bem como tipificar as penas e o princípio da não retroactividade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).
O artigo 30.º da CRP é também um eixo basilar da Constituição em matéria penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da humanidade das penas. Todavia, o texto constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (artigo 27.º, n.º 2), a Constituição não define positivamente quais podem ser as outras penas.
A Constituição impõe limites às penas que resulta expressa ou directamente de certas figuras da Constituição, mas confere um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas.
Princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é inquestionavelmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade.

VI - Conclusão

Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário.
Na esteira do entendimento de Teresa Pizarro Beleza - vide Direito Penal, Volume I, página 35 e seguintes, Edição AAFDL, 1984 - "só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crimes, e, portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser mais grave, quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz".
Está subjacente a essa asserção o princípio da intervenção mínima do direito penal.
Em sede de liberdade condicional, que é a matéria em apreciação neste relatório, podemos encontrar uma fundamentação última deste instituto no facto de o direito penal, uma vez cumpridos certos pressupostos, ser mais eficaz se não intervir e se permitir a ressocialização do delinquente mediante a substituição da pena privativa da liberdade pela liberdade condicional.
Neste sentido, se tem pronunciado desde sempre o Conselho da Europa quando recomenda aos Estados-membros que afastem tanto quanto possível a aplicação de medidas privativas da liberdade - vide Resolução (76) 10 in BAPIC n.º 33, 1978.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é de

Parecer

Que os projectos de lei n.os 407/VIII, do CDS-PP, e 492/VIII, do PSD, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2001. O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 433/VIII
(LEI DE BASES DA SAÚDE)

Relatório e parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Relatório

I - Introdução

1 - A "Exposição de motivos" do projecto de lei em apreço, depois de referir o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa que menciona a existência de um Serviço Nacional de Saúde estruturante do sistema de saúde, passa a criticar o desempenho do Serviço Nacional de Saúde lançado em Setembro de 1979.
Parte do pressuposto seguinte, que não está demonstrado: os progressos nos níveis de saúde, tal como os maus indicadores de saúde, são fruto do desempenho do Serviço Nacional de Saúde. Cita a baixa da mortalidade infantil entre 1970 e 1990 e a subida da esperança de vida ao nascer, entre os progressos; e refere as elevadas taxas de alcoolismo e toxicodependência, o crescente número de novos casos de infecções por HIV e pelo bacilo de Koch, o elevado índice de consumo de medicamentos, como marcas de um sistema de saúde que discrimina os cidadãos.
A argumentação apresentada em seguida anula o pressuposto: é o grau de cultura das mães que condiciona a baixa mortalidade infantil, é o nível económico das pessoas que lhes permite morrer com mais idade.
A conclusão, inesperada, é que "A reforma do sistema de saúde, e, em particular, do Serviço Nacional de Saúde

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que o nucleia, é por isso uma prioridade nacional. Essa reforma de fundo é o objectivo da Lei de Bases da Saúde que é aqui proposta".
2 - Na segunda parte da "Exposição de motivos" critica duramente o SNS, afirmando que atinge apenas 76% dos portugueses (na verdade, o Inquérito Nacional de Saúde 1998-1999 indica 84,1%) e que "tem vindo a ser degradado pela sub-orçamentação, pelo sub-financiamento e pela falta de rigor de gestão e de avaliação. Lembra que dos custos gerais com cuidados de saúde 40% são pagos directamente do bolso dos cidadãos. Gastar 8,2 do PIB e ter o SNS que temos é para o BE, assim comentado, "gastamos de menos na saúde e o que gastamos, gastamos mal".
Transcreve a crítica de C. Sakellarides, na sua mensagem de despedida do exercício das funções de Director-Geral da Saúde, para concluir que "herdamos um sistema de saúde com gravíssimos problemas".
Destes gravíssimos problemas enuncia, nos recursos humanos:
- A falta de médicos e a sua má distribuição pelo território nacional;
- A distribuição etária dos médicos - em 15 anos cerca de 75% dos actuais médicos já não estará a trabalhar;
- Faltam mais de 10 000 enfermeiros;
- Faltam auxiliares de acção médica.
Nas infra-estruturas refere:
- Dos 388 centros de saúde, raros são os que podem cumprir as funções que lhes estão cometidas.
No plano do financiamento, assinala:
- A sub-orçamentação (designada por "buraco da saúde") que, segundo Correia de Campos, será em 2001 da ordem dos 42% do orçamento inicial e gera um descontrolo da gestão do SNS, no qual "o financiamento deixa de obedecer a regras explícitas e controláveis e passa a ser uma forma de promover os poderes obscuros (...)"
3 - Refere, em seguida, os termos do programa do PS para as eleições de 1999, bem como as Grandes Opções do Plano para 2001, salientando que o Ministério de Maria de Belém Roseira havia preparado programas como o "SNS21" e "Saúde - um compromisso" que não tiveram seguimento. E conclui "a presente proposta recupera essas iniciativas e dá-lhes corpo no contexto da definição geral das bases do sistema de saúde".
No capítulo seguinte, o V, é feita uma referência crítica à intervenção dos privados e à gestão de serviços públicos segundo regras empresariais privadas, que irá "abrir as portas a uma generalização de uma medicina socialmente ainda mais discriminadora, o que constituiria uma forma brutalmente injusta de anular o direito universal à prestação de cuidados de saúde".
Relativamente à existência de outros subsistemas que convivem com o SNS, é afirmado que a proposta defende a unificação, mas reconhece que unificar já seria "nivelar por baixo".
Defende a separação entre sectores público e privado pela alteração da carreira no SNS "com estatuto remuneratório requalificado, com exclusividade e em tempo completo prolongado".
No último parágrafo da página 22 há uma alusão ao conceito de "sistema" de saúde como o conjunto das acções, integradas ou não, que contribuem para promover um estado de saúde e melhorar a qualidade de vida, para concluir que a Lei de Bases deve constituir "um referencial de estabilidade e de redefinição para o conjunto do sistema de saúde. Este é o sentido do actual projecto de lei".
Refere, por fim, alguma filiação deste projecto numa proposta elaborada pelo Prof. Sérvulo Correia e colaboradores, por encargo que lhe foi cometido pela então Ministra Maria de Belém Roseira. Não refere qualquer aproveitamento do relatório do Conselho de Reflexão sobre a Saúde, intitulado Recomendações para uma reforma estrutural, publicado em 1998.
Sintetiza o projecto de lei em 16 pontos, de forma feliz, que muito facilita a análise das 79 bases apresentadas.

II - Comentário geral

1 - A análise ética de um projecto de lei de bases da saúde tem de partir da identificação dos valores que são geralmente aceites, na área da saúde, pelas populações dos países de cultura democrática, nos quais Portugal está incluído. Uma vez identificados esses valores, é necessário dispor de uma metodologia que permita verificar, com a objectividade possível, se o poder político, pelas suas disposições legislativas, permite aos cidadãos a fruição desses valores no domínio da saúde.
A Organização Mundial de Saúde, ao amplificar o conceito de saúde para "um completo estado de bem-estar físico, mental, social e espiritual", criou uma pesada responsabilidade aos governos e aos cidadãos e ampliou o campo das intervenções na área da saúde muito para além do tratamento médico das pessoas doentes. A expressão cuidados de saúde, que será usada neste relatório, abrange não apenas as medidas de diagnóstico e de terapêutica das pessoas doentes, mas todas as outras intervenções que promovem o bem-estar físico, mental, social e espiritual de todos os cidadãos, desde a concepção até à morte natural.
2 - Se aceitarmos, como afirma o projecto de lei em apreço, que o médico assistente deve ser "definido como o eixo do acompanhamento das pessoas, ao passo que os hospitais e outros centros especializados são consultores e prestadores de serviços e técnicas e terapêuticas avançadas", há lugar para definir três níveis na intervenção do sistema de saúde: a montante da procura de cuidados no médico assistente, nesta procura e obtenção de cuidados e a jusante dela.
A montante, o sistema de saúde tem, como alvo, a população no seu conjunto e o seu objectivo é promover o estado da saúde pública. É um objectivo global que passa pela noção de cidade saudável equilíbrio urbano entre zonas habitacionais, espaços verdes e áreas de lazer: água, esgotos e lixos, indústrias poluentes ou ruidosas - pela generalização de um nível máximo de escolaridade, acima do nível mínimo obrigatório, criação de empregos, protecção de idosos, dos dependentes de álcool e tóxicos e dos sem domicílio por carência ou por opção; apoio às famílias e às escolas para praticarem educação para a saúde, permanente e desde o nascimento e mesmo antes, com intervenção sobre as grávidas (que não são pessoas doentes). Que passa ainda por intervenções sanitárias como vacinações, controlo de doenças contagiosas, aconselhamento nas doenças transmissíveis, em especial pelas práticas sexuais, educando os jovens para a saúde sexual. Que passa, finalmente, pela luta contra os acidentes domésticos, desportivos, no trabalho e, principalmente, na rede viária.
Em todos os estados modernos democráticos se entende que este desempenho do sistema de saúde, que engloba os múltiplos aspectos da moderna saúde pública, é uma responsabilidade global do governo e deve ser paga, solidariamente,

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pelos cidadãos que criam riqueza pela via dos impostos que pagam, no quadro de um sistema fiscal e tributário justo.
Ao lado da intervenção predominante do Estado, deve haver lugar para iniciativas descentralizadas dos cidadãos e de instituições privadas sem fins lucrativos como, por exemplo, as misericórdias e as fundações com objectivo beneficiente.
O valor que se pretende atingir é o do melhor estado de saúde para todos os cidadãos e os princípios éticos invocáveis são os da beneficência, solidariedade, equidade no acesso e não discriminação.
A Base II, o n.º 5 da Base III a Base III dão corpo aos princípios éticos acima referidos, enfatizando a sua contribuição para o valor principal que é o de promoção do melhor estado de saúde dos cidadãos.
Na Secção III a Base VIII define o conceito de sistema de saúde e logo no n.º 2 da Base IX se afirma, como um dos objectivos, "a protecção e garantia de dignidade e integridade da pessoa humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética nos estabelecimentos prestadores" e, no n.º 3, afirma-se garantir "a identidade genética de cada indivíduo".
A Base X define sete princípios éticos que são propostos não apenas para o que chamei actividades a jusante da prestação individual mas na totalidade das intervenções possíveis de um sistema de saúde como é evidente no primeiro princípio: "a) Universalidade, garantindo que todos estejam cobertos por esquemas de promoção e prestação da saúde e por serviços prestadores".
Os princípios enunciados e sucintamente descritos - universalidade, generalidade, solidariedade, equidade, qualidade, integração, continuidade - configuram um sistema de saúde com uma fundamentação ética correcta.
3 - No nível da prestação de cuidados de saúde a pessoas que os procuram por entenderem que deles têm necessidade, há lugar para enunciar outros valores que são valores de personalidade e não valores sociais, como os que foram apontados para o sistema quando age no primeiro nível.
Porque o adoecer e a consequente necessidade dos cuidados é, sempre, um acontecimento individual (só as grandes epidemias, hoje raras, justificam uma intervenção estatal do tipo saúde pública), a procura de cuidados é uma decisão pessoal.
Como decisão pessoal, ela deve ser livre, pelo que o sistema de saúde deve respeitar o princípio da autonomia, ou seja, cada pessoa deverá poder escolher livremente os cuidados de saúde que pretende obter para a sua doença.
Em todos os sistemas de saúde europeus esta liberdade e esta autonomia só são respeitadas quando a pessoa paga do seu bolso os cuidados de saúde que pretende obter, em Portugal ou num país estrangeiro.
Dados os custos dos cuidados, que, no terceiro nível, o dos cuidados hospitalares e especializados, são muitas vezes catastróficos, e porque, nas sociedades democráticas actuais após o fim da 2.ª Guerra Mundial, é eticamente inaceitável que uma pessoa não tenha acesso a cuidados de saúde necessários, porque os não pode pagar, os cidadãos contribuintes aceitam que uma parte dos impostos que pagam, além de serem gastos em actividades de promoção e defesa da saúde, das quais são potencialmente beneficiários todos os cidadãos, sejam também despendidos para o benefício individual de um cidadão que decide procurar os cuidados para a sua saúde que ele, cidadão, considera necessários.
Se ninguém duvida que os custos das intervenções em saúde pública devem ser pagos, solidariamente, por todos os contribuintes, porque se procura um benefício que, sendo para todos, não é, especificamente, para ninguém, os eticistas dividem-se quando a situação é todos serem obrigados a ser solidários pagando os custos provocados por alguns que adoecem (por vezes em consequência de decisões livremente assumidas, com conhecimento dos riscos de adoecer, como é o caso do cancro do pulmão nos fumadores) e que recebem um benefício individual.
A literatura sobre este debate ético é muito extensa. Direi, em resumo, que numa extremidade do debate situam-se os que pensam que a saúde é uma comodidade individual, um bem pessoal com valor económico, pelo que cabe à pessoa protegê-lo e conservá-lo com os seus meios próprios.
Na outra extremidade ficam os que defendem que o acesso a cuidados de saúde necessários é um direito social, pelo que é obrigação do Estado, pela via dos impostos, pagar tudo a todos em matéria de prestação de cuidados de saúde. Nesta posição a lógica é: um bom estado de saúde de todos os cidadãos é um benefício social e não apenas individual, pelo que os custos devem ser assumidos, solidariamente, por todos os cidadãos contribuintes que alimentam as finanças públicas.
A doutrina ética intermédia, apoiada em teorias económicas de justiça como equidade, próximas de John Rawls, afirma que o direito de acesso a cuidados de saúde deve ser garantido a todos os cidadãos; o encargo irá de 0 a 100%, de acordo com os rendimentos da pessoa física. Porque o consumo de cuidados de saúde não é uma obrigação mas um acidente, o pagamento individual deve estar protegido por um sistema de seguro que pode ser público, privado ou misto. O sistema misto, que vigora em muitos países e de que é exemplo a Holanda, é considerado o mais equitativo em termos de ética económica. O custo por cidadão é calculado por processos actuariais, fixado anualmente e pago pelos cidadãos, no todo ou em parte, de acordo com a declaração de rendimentos para efeitos fiscais; no caso de rendimentos abaixo de um valor, também fixado anualmente, a Tesouraria do Estado paga a diferença à entidade seguradora em nome do cidadão. O instituto segurador pode ser público, como na Suécia, ou privado, como na Holanda, mas não é, nunca, um prestador de cuidados médicos; o que faz é adquirir estes cuidados, com rigorosos critérios de qualidade e de preço, procurando obter o máximo valor para o dinheiro dos cidadãos. A separação total entre os prestadores de cuidados e o pagador, que é uma entidade especializada na gestão de recursos financeiros, torna o financiamento transparente e verificável (accountable) para os cidadãos que pagam.
O cidadão, em qualquer uma destas modalidades de financiamento por solidariedade, mesmo no sistema totalmente estatizado no qual o pagamento e a prestação são exclusivamente públicos, são titulares de direitos e deveres, que tem de ser eticamente enquadrados. Este é o objectivo do Capítulo II - Secção I.
A Base XIV e a Base XVI estão eticamente correctas e a Base XVII também; nelas são fixados, para além do relevo dado à investigação científica em saúde, os grandes princípios da liberdade de escolha, do consentimento informado, da não discriminação e do direito a receber todas as informações.
A Base XVIII consagra deveres éticos dos cidadãos quando usam o sistema de saúde ou mesmo antes, como no n.º 1, alínea a), que diz que é dever do utente (melhor seria do cidadão) "Defender ou promover a própria saúde e a de todos os que dele para esse efeito dependam".

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A Base XIX, última desta Secção I, fixa o direito ético à livre associação de utentes (eu preferia cidadãos) para promoção e defesa da saúde.
A Secção II, que trata de informação no sistema de saúde, estipula nas suas bases, com grande pormenor, o dever ético do sigilo e na Base XXIII estabelece as normas éticas essenciais para o uso de tecnologias informáticas na conservação e circulação das informações, bem como a definição de responsabilidades nas situações de telediagnóstico e teleterapêutica. A propriedade dos dados pessoais e a sua utilização em investigação científica é tratada na Base XXIV de forma eticamente correcta.
A Base XXVII, Secção III, fixa o valor ético da transparência em relação ao desempenho e evolução do sistema de saúde, o que é muito louvável. A Base XXVIII define a obrigatoriedade da informação a prestar aos profissionais do sistema de saúde, o que é eticamente recomendável, particularmente no que se refere ao Prontuário Nacional do Medicamento.
As regras estabelecidas nas Bases XXIX e XXX sobre publicidade, incluindo na Internet, estão eticamente correctas e conformes com as disposições gerais dos Códigos de Deontologia de Médicos e Enfermeiros.
Na Secção IV - Investigação em saúde - merecem aplauso as Bases XXXII, XXXIII e XXXIV pelo rigor ético com o qual estão redigidas.
O Capítulo III - Organização e gestão do sistema de saúde - configura a opção por um modelo estatal, embora desconcentrado (melhor seria descentrado), que dá às Administrações Regionais de Saúde o poder de gerir o Serviço Nacional de Saúde na região, de contratualizar com o Instituto de Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde, dispondo de uma agência de contratualização sob a sua dependência e, ainda, contratar com entidades privadas a prestação de cuidados, mas só quando o SNS as não possa executar (é o chamado carácter supletivo do recurso a privados).
É uma opção eticamente aceitável desde que permita, de facto, o acesso a todos os cuidados de saúde, de todos os cidadãos, sem discriminações.
Na Secção II, a Base XLIV consagra a separação entre funções públicas de regulação, prestação de serviços e financiamento do sistema de saúde. Esta separação é, apenas, funcional, e ocorre no interior da política estatal de saúde. É eticamente aceitável se permitir que todos os cidadãos tenham direito de acesso a todos os bens que promovem a saúde, sendo a medicina curativa apenas um desses bens e talvez não o mais importante (embora seja o mais dispendioso). Sendo certo que não significa abertura do leque de prestadores fora da prestação pública o que sempre condiciona uma forte limitação ao valor liberdade de escolha do cidadão.
As Bases da Secção III o suporte legal do Serviço Nacional de Saúde que aparece constituído pelos prestadores públicos, alínea a) do n.º 1 da Base XLVII, e por prestadores dos subsistemas de saúde e das instituições particulares de solidariedade social, bem como outros sujeitos públicos ou privados, alínea b) do n.º 1 da mesma Base.
Esta última disposição torna ambígua a definição de Serviço Nacional de Saúde, confundindo-a com um Sistema Nacional de Saúde do qual o SNS seja uma das componentes do sistema.
A Base LI insiste na noção de que o SNS é uma estrutura abrangente ao afirmar que "os estabelecimentos prestadores privados e os profissionais de saúde vinculam-se a actuar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde através de contratos administrativos que definem as prestações de saúde a realizar em regime de serviço público e as contrapartidas financeiras".
A Secção IV, que trata da gestão e financiamento do Serviço Nacional de Saúde, comete a responsabilidade ao Instituto para o Investimento em Saúde e fixa disposições quanto ao pagamento dos serviços, integradas na concepção de atribuir competências às Administrações Regionais de Saúde e às suas agências de contratualização que não levantam reservas éticas. A Base LVII, ao cometer à Administração Central do Serviço Nacional de Saúde o poder de nomear as administrações de todas as unidades prestadoras de cuidados de saúde, cerceia as competências das administrações regionais e reestabelece a centralização por via administrativa. Esta contradição deverá ser explicada para que se torne claro, para todos, o modelo administrativo proposto; e esta clarificação é uma exigência ética.
As Bases da Secção V confirmam que o papel reservado à actividade privada (Base LX) e às IPSS (Base LXI) é apenas supletiva da actividade do Serviço Nacional de Saúde e sempre sob o controlo deste.
As disposições da Secção VI sobre comparticipação em medicamentos são gerais e remetem para leis a publicar.
O Capítulo IV aborda a questão dos profissionais de saúde. Os aspectos éticos, como o direito à objecção de consciência, alínea d) do n.º 1 da Base LXVII e todos os deveres do n.º 2 da mesma base, estão correctamente enquadrados.
Na Base LXVIII reafirma que os profissionais de saúde no SNS são trabalhadores da Administração Pública, cuja situação em regime de dedicação exclusiva e horário completo prolongado é incompatível com a prática privada. Nas instituições do SNS não haverá prática de medicina privada (n.º 5), o que colide com a parte final do n.º 4. O disposto no n.º 6, ao permitir o contrato individual de trabalho, colide com o n.º 3 e torna incompreensível o n.º 7 da Base LXVIII, que pretende definir o estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos.
Na perspectiva ética parece necessário reformular estas bases de modo a que os profissionais conheçam claramente quais são os regimes de trabalho possíveis no SNS; a ambiguidade quanto aos estatutos profissionais não é eticamente correcta. A referência, na Base LXIX, a contratação colectiva e a convenções colectivas de trabalho de nível local aumenta a ambiguidade. A prescrição por princípio activo ou por denominação comum internacional ou, na sua falta, do nome genérico do medicamento nos estabelecimentos do SNS, não parece eticamente criticável.
As disposições do Capítulo V sobre qualidade na saúde não levantam quaisquer problemas de natureza ética e constituem um aspecto importante no funcionamento do Serviço Nacional de Saúde.
(Há alguns lapsos que serão facilmente corrigidos, como na página 38, n.º 3, quando chama Instituto de Financiamento de Saúde ao organismo que, na página 75 e seguintes, é designado por Instituto para a Saúde. Na página. 99 deve ser Capítulo VI, e não V, e na página 83, linha 7, não é número dois mas número um; e

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pequenos erros de dactilografia que não afectam a compreensão do texto).

Lisboa, 2 de Outubro de 2001. O Relator, Prof. Doutor, Daniel Serrão.

Parecer

1 - O CNECV considera como "normas pertinentes" do projecto de lei, para efeito deste parecer, todas as que, na sua enunciação, referem expressamente ou evocam, de forma implícita, valores e princípios éticos. A saúde e a doença implicam intervenções de seres humanos sobre outros seres humanos, pelo que a perspectiva ética tem de estar sempre presente.
2 - A análise detalhada, que consta do relatório, revela que o projecto de lei em apreço reconhece, menciona e tem em conta, de forma geralmente correcta, os valores e princípios éticos prevalecentes nas áreas da saúde pública e da saúde individual.
3 - O CNECV entende que a presente iniciativa legislativa pode suscitar um importante debate ético sobre as necessidades fundamentais das pessoas no domínio da saúde.
4 - O CNECV não se pronuncia sobre a opção global do projecto de lei quanto ao modelo de financiamento e de gestão do sistema de saúde e, neste, do Serviço Nacional de Saúde, por considerar que se trata de uma opção essencialmente política. Mas entende necessária a clarificação dos princípios éticos aos quais se vão ligar os processos de captação de recursos para a saúde e de distribuição desses recursos pelos prestadores.
5 - O CNECV considera indispensável a clarificação das relações previstas entre o Serviço Nacional de Saúde e os profissionais de saúde que, sem vínculo à função pública, venham a colaborar com o Serviço Nacional de Saúde.

Lisboa, 2 de Outubro de 2001. O Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Prof Doutor Luís Archer.

PROJECTO DE LEI N.º 489/VIII
(PREFERÊNCIA AOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE LUGARES DE QUADRO OU EM OUTRAS FORMAS DE RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS, NELAS SITUADOS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 2 de Outubro de 2001, pelas 11 horas, para análise e emissão de parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise do mesmo, esta Comissão deliberou , com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção da UDP e do PCP emitir parecer favorável.

Funchal, 2 de Outubro de 2001. Pelo Relator da Comissão, Alfredo Fernandes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 490/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 8 dias do mês de Outubro de 2001, pelas 15 horas, reuniu a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 490/VIII, a pedido do Gabinete do Presidente da Assembleia da República - "Enquadramento do ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Após auscultação das entidades referidas no projecto de lei mencionado em epígrafe, nomeadamente a Universidade da Madeira e a Escola Superior de Enfermagem, que manifestaram a sua concordância com o processo de integração, a 7.ª Comissão Especializada Permanente emitiu parecer favorável, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS.

Funchal, 10 de Outubro de 2001. Pelo Relator da Comissão, Jorge Moreira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 493/VIII
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS - ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

Exposição de motivos

O processo de regulação das actividades e instituições desportivas tem sido atribulado. A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) foi alterada logo em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), tendo, no entanto, ainda sido completada por outra legislação, como o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, que veio, por sua vez, a ser alterado em 1997 (Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Ora, apesar deste esforço regulatório, há na opinião pública a consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de interesses. De facto, durante os últimos anos modificaram-se tanto as dimensões dos interesses económicos envolvidos no desporto profissional, quanto cresceram as preocupações da opinião pública quanto à determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade desportiva e de controlo público das actividades desportivas.
A preocupação com a violência no acto desportivo e a promoção da violência social que lhe está implícita, com a dopagem e viciação dos resultados desportivos, bem como com a corrupção, tem sido reforçada pela detecção de situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade desportiva e que raras vezes são adequadamente punidas.
Por tudo isso, a introdução de regras de transparência só pode reforçar a credibilidade social do desporto profissional

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e de todos os seus agentes. Ora, muitos agentes desportivos, em particular os árbitros, que foram abrangidos pela obrigação de declaração de interesses, reagiram com grande veemência contra tal regra, considerando-se desta forma suspeitos a priori. O debate nacional suscitado por estas medidas não foi adequadamente resolvido, tanto mais que os árbitros tinham razão num aspecto essencial, ao considerarem que não podiam ser os únicos agentes desportivos submetidos a essa regra, e que a especificação da obrigação nesses termos constitui uma discriminação.
Por outro lado, incidentes posteriores, revelados por disputas em instituições desportivas - e, por vezes, com implicações judiciais que ainda se arrastam -, mostraram que a regra da transparência da declaração de interesses deve forçosamente abranger todos os agentes desportivos que tenham a responsabilidade de gerir fundos públicos ou que tenham responsabilidades em acontecimentos desportivos de primeiro plano.
Uma iniciativa legislativa anterior - o projecto de lei n.º 378/VIII -, apresentada pelo PS, foi inviabilizada porque alguns partidos entenderam proteger os interesses dos agentes desportivos excluindo qualquer declaração de património, enquanto que o Bloco de Esquerda considerou insuficiente e pouco rigoroso o princípio proposto nessa legislação, que pretendia alargar de tal modo a que a universalidade desta obrigação impedisse qualquer leitura discriminatória. Pelo contrário, pretende-se que a responsabilidade tenha sempre como contrapartida o dever de transparência e que ninguém seja excluído desse dever.
Deste modo, o Bloco de Esquerda retoma o debate legislativo, sugerindo a extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional, e propondo medidas eficazes para conduzir à declaração de interesses por todos os agentes a tal obrigados.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, nos termos seguintes:

"Artigo 9.º
Registo de interesses

1 - O Instituto Nacional de Desporto reúne o registo de interesses dos:

a) Titulares de órgãos estatutários das federações desportivas nas quais se realizem competições de natureza profissional;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações desportivas referidas na alínea anterior;
c) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 - O registo de interesses a que se refere o número anterior consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos, bem como das suas situações profissionais e patrimoniais referidas no artigo 8.º do presente diploma, devendo este registo de interesses ser actualizado pelos próprios no final de cada época desportiva.
3 - (...)
4 - A não entrega de declaração de interesses ou a verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos determina a suspensão de todas as funções desportivas e dirigentes pelo período a fixar entre um e cinco anos, devendo ainda a ocorrência ser comunicada à Procuradoria-Geral da República.
5 - A apresentação pelos titulares dos órgãos estatutários das federações desportivas e de clubes desportivos, nos termos dos números anteriores, de declaração de registo de interesses é condição para acesso destas instituições a contratos programa de desenvolvimento desportivo ou a qualquer outra forma de subsídio público."

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 494/VIII
LEI-QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Comunista Português assume, mais uma vez, a defesa de um Serviço Nacional de Saúde público e para todos.
Apesar do subfinanciamento crónico e da incoerência das políticas negativas de que tem sido alvo durante sucessivos governos, designadamente com os governos do Partido Socialista, o Serviço Nacional de Saúde tem conseguido resistir e contribuir de forma decisiva para a melhoria dos indicadores de saúde da população portuguesa.
São os mesmos governos que sistematicamente têm contribuído para a difusão da ideia de que os serviços de saúde públicos de saúde funcionam mal, são ineficientes e geradores de desperdício.
Aplicou-se ao longo de muitos anos uma política que impediu a verdadeira regeneração do Serviço Nacional de Saúde. E continuam a faltar medidas que promovam a boa racionalização dos recursos disponibilizados para o seu funcionamento e que desenvolvam a articulação necessária entre os serviços, o aumento e a melhoria dos cuidados de saúde aos cidadãos que a eles recorrem.
O PCP tem sistematicamente alertado para a gravidade da situação existente na área da saúde. Num momento em que as medidas de privatização ou de abertura de um caminho para ela, bem como as de desregulamentação das relações laborais dos profissionais de saúde, são apontadas com a magna solução para a resolução dos problemas do acesso aos cuidados pelos cidadãos, e em que se prepara já a entrega de vários serviços de saúde públicos à iniciativa privada, é necessário promover um debate que aponte o caminho de uma verdadeira reforma democrática do Serviço Nacional de Saúde.
A desgovernamentalização do Serviço Nacional de Saúde e a substituição progressiva dos mecanismos de comando burocrático e administrativo por processos de autonomia e de autoregulação democrática - naturalmente subordinados aos objectivos da política nacional para a saúde -, em que se articulam os poderes da tutela, das comunidades e dos profissionais, constituem eixos estratégicos da reforma democrática que o PCP há muito sustenta.

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O PCP apresenta o presente projecto de lei onde consagra a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática e descentralizada baseados em princípios de equidade entre os centros de saúde, os hospitais e os sistemas locais de saúde, entre os quais destacamos:
- O concurso como método de selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde com base num caderno de encargos elaborado pela respectiva Administração Regional de Saúde;
- A constituição de conselhos consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos;
- O sistema local de saúde - que agrega os hospitais, os centros de saúde e outras entidades prestadoras de cuidados - como a unidade territorialmente competente para a coordenação da maximização da utilização dos recursos públicos instalados na sua área;
- A definição da qualidade dos serviços de saúde como um objectivo de desenvolvimento contínuo sujeito a uma avaliação sistemática;
- O desenvolvimento de uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais do SNS, tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com melhor qualidade e com maior eficácia.
Com este projecto de lei pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º
Objectivos da administração e gestão

São objectivos da administração e gestão das unidades de saúde consideradas no presente diploma:

a) Assegurar, no âmbito das suas competências, o direito à saúde dos portugueses e a progressiva melhoria dos níveis da saúde pública;
b) Estruturar e organizar os serviços e formar o respectivo pessoal numa perspectiva de humanização e desburocratização que garanta as melhores condições de satisfação das necessidades da população;
c) Obter a máxima rendibilidade e eficiência dos meios disponíveis e manter adequados ritmos de incorporação de novas tecnologias e inovação organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades;
d) Fomentar o progresso das ciências médicas e das técnicas de gestão e organização mediante o apoio a acções formativas e actividades de investigação.

Artigo 3.º
Natureza jurídica

1 - Os hospitais e centros de saúde são pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A capacidade jurídica dos hospitais e centros de saúde abrange todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins definidos na lei.

Artigo 4.º
Tutela

1 - A tutela dos centros de saúde e dos hospitais compete ao Ministério da Saúde, sendo assegurada, de forma articulada, pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS) e pelas Administrações dos Sistemas Locais de Saúde (SLS).
2 - A tutela inspectiva consubstancia-se no poder de verificação do cumprimento das leis e regulamentos através do acompanhamento da actividade, exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
3 - A tutela de mérito exerce-se, designadamente, através do poder de avaliar, aprovar, autorizar, nomear, exonerar, fixar e regulamentar actividades e actos da tutelada.

Artigo 5.º
Ministério da Saúde

De acordo com o disposto no artigo anterior, compete especialmente ao Ministério da Saúde:

a) Assegurar o financiamento das ARS de acordo com os critérios epidemiológicos e sócio-demográficos definidos numa lei de financiamento do SNS;
b) Aprovar a criação de sistemas locais de saúde, sob proposta das ARS;
c) Definir normas e critérios de actuação dos serviços em política e administração de saúde, promovendo o desenvolvimento da actividade normativa central;
d) Preparar planos de desenvolvimento e articulação dos recursos nacionais em saúde;
e) Avaliar as actividades de prevenção e promoção da saúde tendo em vista a melhor intervenção das unidades de saúde, nomeadamente quanto ao ambiente, condições de trabalho, saúde escolar, habitação e alimentação;
f) Promover a qualificação dos serviços de saúde integrada no Sistema Português de Qualidade, através do Instituto da Qualidade em Saúde, e estimulando a acreditação de entidades públicas e privadas para certificação de unidades e serviços;
g) Acompanhar a actividade dos hospitais e centros de saúde exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
h) Assegurar a homogeneidade da informação estatística produzida pelas unidades de saúde;
i) Apoiar as unidades de saúde na normalização sobre programação e projecto de instalações e equipamentos de saúde;

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j) Definir uma política de medicamentos visando a racionalização de consumos e a diminuição dos encargos suportados pelos utentes e unidades de saúde, nomeadamente pela elaboração de critérios de gratuitidade e pelo desenvolvimento de funções de farmácia nos hospitais e centros de saúde;
k) Normalizar carreiras dos profissionais de saúde e respectivos concursos, sem prejuízo de regras e incentivos de atribuição regional;
l) Garantir a formação de profissionais de saúde de acordo com as necessidades;
m) Elaborar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e respectivos orçamentos-programa;
n) Autorizar a aquisição, venda e oneração de imóveis não incluídas nos orçamentos-programa.

Artigo 6.º
Administrações Regionais de Saúde

Compete, especialmente, às ARS:

a) Elaborar, dirigir e avaliar os planos e programas regionais de saúde e promover a sua articulação com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento;
b) Efectuar o planeamento regional e a programação de instalações, podendo criar, extinguir ou modificar serviços por proposta do Sistema Local de Saúde ou, nos casos de iniciativa da ARS, com a sua audição prévia obrigatória e aprovar os respectivos planos de investimento;
c) Regulamentar as regras para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção;
d) Nomear o jurí de avaliação das candidaturas ao concurso de gestão;
e) Proceder à abertura dos concursos de gestão, homologar os seus resultados, assinar os orçamentos-programa e nomear os conselhos de administração dos hospitais e as direcções dos centros de saúde;
f) Exonerar os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde ou os seus membros por proposta do Sistema Local de Saúde ou, nos casos de iniciativa da ARS, com a sua audição prévia obrigatória;
g) Autorizar, nos termos da lei, a compra e alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos, no âmbito dos orçamentos-programa;
h) Financiar os Sistemas Locais de Saúde da região tendo em conta a proposta apresentada por estes e com os orçamentos-programa das unidades de saúde contratualizados pela respectiva agência;
i) Regulamentar e assegurar a coordenação entre as diversas unidades de saúde da região, particularmente no que diz respeito à sua complementaridade;
j) Autorizar a abertura de concursos de ingresso para preenchimento de vagas nos quadros de pessoal, de acordo com a política de recursos humanos da região e em função do programa regional de saúde;
k) Fixar a remuneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde, de acordo com as determinações regionais e nacionais sobre a matéria e tendo em conta que nos casos em que o titular opte pelo vencimento da carreira este será acrescido de, pelo menos, 15%;
l) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar a realização de inspecções e auditorias e a aplicação de multas e gratificações em consequência destas.

Artigo 7.º
Sistemas Locais de Saúde

Compete às Administrações dos SLS:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área e desenvolver um sistema de informação próprio;
b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;
c) Apresentar à ARS proposta de orçamento anual do Sistema Local de Saúde e aprovar o orçamento das instituições que o compõem tendo em conta os respectivos contratos-programa, bem como as avaliações realizadas pela agência;
d) Coordenar a ligação entre os vários serviços de saúde e promover a sua articulação e a continuidade dos cuidados;
e) Desenvolver e avaliar projectos e programas comuns;
f) Avaliar a actividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;
g) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;
h) Aprovar os regulamentos internos dos centros de saúde e dos hospitais;
i) Definir os parâmetros do recurso a entidades privadas uma vez esgotada a capacidade instalada das unidades que o compõem, bem como as possibilidades de recurso a outros sistemas locais de saúde;
j) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar a realização de inspecções e auditorias;
k) Promover actividades de formação e investigação;
l) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica;

Artigo 8.º
Unidades territoriais de base populacional

1 - Os sistemas locais de saúde são unidades territoriais de base populacional, a quem cabe coordenar os recursos públicos existentes e promover a melhor prestação de cuidados de saúde na sua área.
2 - Cada sistema local de saúde agrupa os centros de saúde, hospitais e outros serviços de saúde públicos na sua área.

Artigo 9.º
Órgãos dos Sistemas Locais de Saúde

São órgãos do SLS:

a) O conselho de administração;
b) O conselho geral.

Artigo 10.º
Conselho de administração do SLS

O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos, um dos quais preside:

a) Um representante da ARS;
b) O presidente do conselho de administração de cada hospital integrado;

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c) O director de cada centro de saúde integrado;
d) Um representante de cada câmara municipal existente no território integrado;
e) O responsável da unidade de saúde pública.

Artigo 11.º
Conselho geral

1 - O conselho geral é composto por representantes das entidades públicas e privadas que, na área geográfica abrangida pelo SLS, desenvolvam actividades directa ou indirectamente relacionadas com a saúde, designadamente estabelecimentos de ensino, centros regionais de segurança social, comissões de coordenação regional, autarquias locais e organizações não governamentais, e que acordem com os serviços e instituições de saúde a execução de programas e projectos comuns.
2 - O presidente do conselho geral é eleito pelos respectivos membros, de entre eles.
3 - Ao conselho geral compete emitir parecer sobre todas as questões solicitadas pelo conselho de administração, nomeadamente sobre programas e planos de actividades e investimentos, bem como apresentar propostas, de sua iniciativa, no sentido da melhoria da prestação de cuidados no âmbito do SLS.

Artigo 12.º
Centros de responsabilidade integrada

1 - A gestão dos serviços integrados nas unidades de saúde far-se-á por níveis de gestão intermédios, designados por centros de responsabilidade integrada, dispondo de elevada autonomia e abrangendo actividades homogéneas de acordo com a organização da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os centros de responsabilidade integrada terão como objectivo repartir e imputar, com regras uniformes, os custos e proveitos resultantes da prestação de cuidados de saúde, bem como de gerir racionalmente os meios existentes.
3 - Nos hospitais os centros de responsabilidade contratualizam com o conselho de administração o respectivo orçamento-programa.
4 - Os departamentos hospitalares e centros de saúde constituirão ao nível da gestão um centro de responsabilidade integrada.

Artigo 13.º
Natureza dos órgãos

Nos hospitais e centros de saúde existirão órgãos de gestão e administração, direcção, apoio técnico e fiscalização.

Artigo 14.º
Órgãos de participação dos utentes

1 - Em cada hospital e em cada centro de saúde existirá um conselho consultivo constituído por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem como por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência.
2 - Compete ao conselho consultivo zelar pela humanização das condições de prestação dos cuidados de saúde, analisar as reclamações apresentadas e, em articulação com a respectiva comissão de avaliação de qualidade, proceder ao inventário dos problemas existentes e propor medidas de actuação controlando a sua execução e resultados.
3 - Compete ainda ao conselho consultivo actuar junto das populações no sentido de as consciencializar das suas responsabilidades em relação às actividades de defesa e promoção da saúde e as esclarecer sobre o funcionamento e dificuldades sentidas pelas unidades de saúde, para tal devendo ser-lhe facultados os meios necessários.
4 - O conselho consultivo será regularmente ouvido pela respectiva unidade orgânica e terá assegurado o acesso ao orçamento-programa em vigor e a toda a informação considerada necessária à sua actividade.
5 - O conselho consultivo será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração do projecto de orçamento-programa e elaborará um parecer sobre a versão final a enviar à ARS.
6 - O conselho consultivo elabora anualmente um relatório de avaliação do funcionamento da respectiva unidade orgânica.
7 - Compete à ARS promover a constituição do conselho consultivo e este elegerá um presidente e definirá as suas normas de funcionamento.

Artigo 15.º
Organização da prestação de cuidados nos hospitais

1 - Os hospitais organizam a actividade de prestação de cuidados diferenciados de saúde por universos que proporcionem uma visão global do doente, uma boa gestão de recursos e a facilidade de incorporação de novas tecnologias e novos métodos de prestação de cuidados.
2 - Deve ser privilegiada a prestação de cuidados em regime ambulatório sempre que a sua natureza o aconselhe e as condições sócio-económicas do doente o permitam.
3 - São modelos organizativos possíveis o centro de responsabilidade, o serviço, a unidade e o agrupamento multidisciplinar.
4 - O centro de responsabilidade pode assumir uma agregação de tipo horizontal articulando especialidades e competências diferentes em função de patologia ou sistema bioanatómico, ou uma estrutura do tipo vertical agrupando actividades segundo a divisão tradicional do saber médico.
5 - O serviço é uma estrutura organizativa que agrupa especialistas da mesma área do saber.
6 - A unidade visa a execução de missões específicas de prestação de cuidados.
7 - O agrupamento multidisciplinar reúne profissionais oriundos de diferentes centros de responsabilidade, serviços ou unidades, com o objectivo de racionalizar a prestação de cuidados em patologias que o justifiquem.

Artigo 16.º
Organização da prestação de cuidados nos centros de saúde

1 - Os centros de saúde organizam a sua actividade para a prestação de cuidados de saúde primários globais e continuados aos indivíduos, famílias e comunidades.
2 - Os cuidados de saúde abrangerão as áreas da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença e da reabilitação, sendo prestados no centro de saúde, em regime domiciliário e em actividades comunitárias.
3 - O centro de saúde organiza-se por unidades funcionais de forma a tornar os cuidados de saúde integrais e integrados, contínuos, permanentes, acessíveis, comunitários e participativos.

Artigo 17.º
Avaliação da qualidade

1 - A qualidade dos serviços de saúde constituirá um objectivo de desenvolvimento contínuo, incidirá sobre as

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funções e objectivos definidos para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade e representará um estímulo ao funcionamento dos serviços.
2 - Na avaliação da qualidade será envolvido o maior número de profissionais e será estimulada a auto-avaliação.
3 - Em cada unidade de saúde existirá uma Comissão de Avaliação de Qualidade, a quem compete avaliar sistematicamente o desempenho assistencial, promovendo a revisão de processos clínicos e análise de óbitos, avaliar reclamações dos utentes sempre que para tal seja solicitada, propor medidas correctivas das anomalias detectadas e promover auditorias a efectuar pelo Instituto da Qualidade em Saúde.
4 - Compete às ARS definir a composição das Comissões de Avaliação de Qualidade das diversas unidades, que incluirão, designadamente, representantes eleitos dos técnicos de saúde das respectivas unidades.

Artigo 18.º
Estímulos

1 - Nas unidades de saúde será desenvolvida uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais tendo como objectivo prestar cuidados de saúde com melhor qualidade e maior eficiência.
2 - Os estímulos aplicar-se-ão a centros de responsabilidade, serviços ou unidades funcionais, relativamente aos quais haverá avaliação permanente de qualidade e de prestação de serviços, com atribuição de índices de desempenho mediante regras definidas a nível nacional e regional.
3 - Os índices de desempenho dos serviços e dos seus profissionais poderão repercutir-se no financiamento dos centros de responsabilidade e num regime suplementar de remuneração a estabelecer em diploma próprio, ouvidas as organizações dos profissionais de saúde.

Capítulo II
Dos hospitais

Artigo 19.º
Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.
2 - O conselho de administração é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, conforme as características e dimensão do hospital.
3 - O conselho de administração incluirá, obrigatoriamente, um médico com o grau mínimo de consultor, que exercerá as funções de director clínico; um enfermeiro com a categoria de supervisor, enfermeiro-chefe ou especialista, que exercerá as funções de enfermeiro-director; um gestor com formação e experiência hospitalar, que exercerá as funções de administrador geral.
4 - Compete ao conselho de administração:

a) Coordenar e dirigir a actividade do hospital;
b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Elaborar os planos e orçamentos anuais, incluindo os planos de investimento, em conformidade com o orçamento-programa;
d) Elaborar propostas de reorganização do hospital;
e) Elaborar as contas de gerência;
f) Elaborar relatórios periódicos de actividade;
g) Garantir a execução dos planos e orçamentos aprovados;
h) Autorizar despesas em aquisições de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismo com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem visto prévio do Tribunal de Contas;
i) Gerir os recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal e contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas e com prévia autorização da ARS;
j) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de decisões isentas de visto prévio;
k) Assegurar a prestação de cuidados nas melhores condições de humanização e garantir a qualidade dos serviços prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
l) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
m) Exercer a competência disciplinar de acordo com a lei;
n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as reclamações dos utentes;
o) Nomear grupos de trabalho para o estudo e acompanhamento de assuntos específicos;

5 - O conselho de administração pode delegar e subdelegar competências nos seus membros e em pessoal dirigente do hospital.
6 - O conselho de administração reunirá semanalmente ou sempre que seja necessário e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho.
8 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas a aprovar em reunião seguinte.
9 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.
10 - A duração do mandato do conselho de administração é de quatro anos.

Artigo 20.º
Director do hospital

1 - O cargo de director do hospital será exercido pelo membro do conselho de administração indicado na proposta de candidatura.
2 - Compete ao director do hospital:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
b) Representar o hospital em juízo e fora dele.

Artigo 21.º
Director clínico

1 - Compete ao director clínico, em execução das orientações do conselho de administração, a direcção da actividade clínica do hospital.
2 - São competências do director clínico:

a) Presidir à direcção clínica;
b) Garantir a apresentação pelos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica dos relatórios de actividade e planos de acção elaborados

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em conformidade com os objectivos do orçamento-programa;
c) Dirigir a actividade clínica, acompanhar o funcionamento dos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica, avaliando a eficiência dos recursos disponíveis, a sua articulação e coordenação e, ouvida a direcção clínica, tomar as medidas necessárias à sua melhoria;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
e) Coordenar as actividades de ensino e formação médica;
f) Delegar competências nos restantes membros da direcção clínica;
g) Gerir os recursos humanos de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e a carreira médica.

Artigo 22.º
Enfermeiro director

1 - Compete ao enfermeiro-director, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade de enfermagem, coordenando a valência de enfermagem e garantindo a qualidade e humanização dos cuidados.
2 - São competências do enfermeiro-director:

a) Presidir à direcção de enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e as carreiras respectivas;
c) Promover a valorização e formação profissional dos enfermeiros;
d) Colaborar na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica participando na sua execução;
e) Delegar competências nos restantes membros da direcção de enfermagem.

Artigo 23.º
Administrador geral

1 - Compete ao administrador geral, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade financeira e técnico-administrativa.
2 - São competências do administrador geral:

a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com as orientações do orçamento-programa e as decisões do conselho de administração;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do hospital em conjunto com as direcções clínica e de enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos, propor ao conselho de administração dotações e admissões, aprovar horários de trabalho e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas, pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar o apoio logístico ao hospital quanto às prestações hoteleiras, ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos, em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação, clínica e de gestão, e a sua divulgação mensal, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.

Artigo 24.º
Órgãos de direcção técnica

1 - São órgãos de direcção técnica a direcção clínica e a direcção de enfermagem.
2 - As direcções técnicas são constituídas por um número mínimo de cinco elementos definido pelo conselho de administração de acordo com as características do hospital e o orçamento-programa aprovado.
3 - As direcções técnicas são eleitas por colégios eleitorais constituídos pela totalidade, respectivamente, dos médicos e enfermeiros que trabalhem no hospital, segundo regulamentos eleitorais previamente aprovados.
4 - A duração do mandato das direcções técnicas coincide com a do conselho de administração.
5 - Os membros das direcções técnicas exercerão a sua actividade a tempo completo.
6 - As direcções técnicas reunirão regularmente pelo menos uma vez por semana, sendo as suas resoluções tomadas por maioria de votos, tendo os seus presidentes voto de qualidade.
7 - As direcções clínica e de enfermagem, por decisão dos seus membros, poderão constituir-se numa única direcção técnica.

Artigo 25.º
Órgãos de apoio técnico

1 - Os hospitais disporão de órgãos de apoio técnico, cujo número, composição, competências e funcionamento constarão do respectivo regulamento interno.
2 - Existirão obrigatoriamente os seguintes órgãos de apoio técnico: comissão de ética, comissão de avaliação de qualidade, comissão de controlo de infecção hospitalar, comissão de farmácia e terapêutica e comissão de instalações e equipamentos.
3 - Nos hospitais com internato médico existirá a comissão de internato médico.
4 - Os órgãos de apoio técnico podem incluir individualidades de reconhecida competência não pertencentes ao hospital, designadas pela tutela ou a convite do conselho de administração do hospital.

Artigo 26.º
Direcções de centros de responsabilidade e serviços

1 - Os cargos de direcção de centros de responsabilidade integrada e de serviços hospitalares são exercidos por profissionais habilitados tecnicamente e com os graus de carreira adequados e definidos em legislação própria.
2 - As funções de direcção são exercidas em comissão de serviço e terminam quando termine o mandato do conselho de administração.
3 - A nomeação é em comissão de serviço, por três anos, podendo esta ser dada por finda a todo o tempo:

a) Por incumprimento ou desvios graves, e sem justificação atendível, do contrato-programa;
b) Na sequência de procedimento disciplinar;
c) A requerimento do interessado;
d) Pela tomada de posse seguida de exercício de outro cargo ou função.

4 - Compete aos directores planear e dirigir a actividade dos serviços e departamentos de acordo com as orientações

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do conselho de administração e direcção clínica, dos planos de acção aprovados e da lei geral aplicável, bem como aproveitar com eficiência os meios existentes garantindo as melhores condições de assistência e segurança.

Capítulo III
Dos centros de saúde

Artigo 27.º
Direcção dos centros de saúde

1 - A direcção do centro de saúde é um órgão colegial, composto por um director e por dois vogais, incluindo necessariamente um médico da carreira de clínica geral ou de saúde pública e um enfermeiro-chefe, sendo um dos seus membros qualificado na área da administração.
2 - A direcção do centro de saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do centro, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar os planos e orçamentos a submeter à aprovação da ARS;
b) Elaborar os relatórios periódicos de actividade;
c) Elaborar contas de gerência;
d) Elaborar propostas de reorganização dos centros de saúde;
e) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados, garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem visto prévio do Tribunal de Contas;
g) Gerir os recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal e contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas;
h) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de isenções de visto prévio;
i) Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a satisfação dos utentes e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
j) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;
k) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
l) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
m) Exercer as competências disciplinares de acordo com a lei;
n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, aprovar horários de trabalho de acordo com as necessidades dos utentes e dos serviços e assegurar o cumprimento dos regimes de trabalho;
o) Proceder à avaliação interna do desempenho global do centro de saúde;
p) Coordenar e promover a articulação e coesão entre as diversas unidades funcionais do centro de saúde;
q) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos seus objectivos;
r) Promover acções de formação do pessoal;
s) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
t) Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do centro de saúde;
u) Autorizar a alienação dos bens que integram o património do centro do saúde e que se mostrem dispensáveis à prossecução das respectivas atribuições;
v) Promover a cobrança e a arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento;
w) Promover a organização da contabilidade e sua escrituração, assim como providenciar pela organização e cadastro dos bens, móveis e imóveis, do centro de saúde;
x) Responsabilizar os diferentes serviços e unidades funcionais pela utilização dos meios postos à sua disposição, acompanhando as respectivas contas correntes.

3 - A direcção pode delegar competências nos seus membros.
4 - A direcção reunirá semanalmente ou sempre que necessário, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples, tendo o director voto de qualidade.
5 - As regras de funcionamento da direcção serão fixadas pela própria direcção.
6 - Das reuniões da direcção serão lavradas actas a ser aprovadas em reunião posterior.
7 - Os membros da direcção do centro de saúde terão o estatuto de pessoal dirigente, sendo o director equivalente a director de serviço e os restantes elementos a chefe de divisão.
8 - A duração do mandato da direcção é de quatro anos.

Artigo 28.º
Director do centro de saúde

Compete ao director do centro de saúde, no cumprimento do orçamento - programa:

a) Coordenar e dirigir a actividade do centro de saúde;
b) Convocar e presidir às reuniões de direcção;
c) Representar o centro de saúde em juízo e fora dele.

Artigo 29.º
Director de enfermagem do centro de saúde

Compete ao enfermeiro-chefe membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:

a) Coordenar e supervisionar a actividade de enfermagem no centro de saúde;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades e as respectivas carreiras;
c) Promover a formação e a valorização profissional dos enfermeiros.

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Artigo 30.º
Director clínico do centro de saúde

Compete ao médico, membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção:

a) Assegurar a organização, prestação e qualidade da actividade clínica do centro de saúde;
b) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
c) Coordenar as actividades de ensino e formação médica.

Artigo 31.º
Director administrativo e financeiro do centro de saúde

Compete ao membro da direcção com qualificação e responsabilidade específica na área da administração, de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:

a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com o orçamento-programa e com as decisões da direcção do centro de saúde;
b) Assegurar a gestão de recursos humanos do centro de saúde, em conjunto com o director e o coordenador de enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos, propor à direcção dotações e admissões, aprovar horários e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas, o pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar apoio logístico quanto ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação para a gestão e a sua divulgação, pelo menos trimestral, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.

Artigo 32.º
Direcção técnica

1 - A direcção técnica do centro de saúde será composta pelos responsáveis das diversas unidades funcionais e pelos directores clínico e de enfermagem.
2 - À direcção técnica compete articular as actividades desenvolvidas pelo centro de saúde, definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações técnicas, tendo em vista a racionalização de recursos e a melhoria da qualidade.
3 - As regras de funcionamento da direcção técnica serão fixadas em regulamento a aprovar pela própria direcção técnica.
4 - À direcção técnica compete assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:

a) Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas, de âmbito local, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação.

Capítulo IV
Selecção, nomeação, responsabilidades e fiscalização dos órgãos de administração e direcção

Artigo 33.º
Selecção dos órgãos de administração e direcção

1 - A selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde será feita por concurso.
2 - O concurso tem por base um caderno de encargos elaborado pela ARS em conformidade com as normas gerais definidas pelo Ministério da Saúde e que deve quantificar os cuidados a prestar de acordo com a dimensão e características epidemiológicas da população abrangida, incluindo, nomeadamente, programas de combate a patologias específicas, diminuições de tempos de espera e ofertas de novos serviços.
3 - O caderno de encargos deve indicar os meios existentes na instituição objecto do concurso, os indicadores assistenciais e económicos de exercícios anteriores, os objectivos a atingir com indicação dos meios que serão disponibilizados e definir as regras de selecção das equipas candidatas.
4 - Poderão candidatar-se equipas de profissionais de saúde pertencentes ao quadro de qualquer serviço do Ministério da Saúde em conformidade com o definido no presente diploma.
5 - As propostas têm de responder aos objectivos definidos no caderno de encargos, devendo incluir a composição da equipa de administração ou direcção com o currículo dos candidatos, a garantia do preenchimento dos cargos de chefia de centros de responsabilidade e serviços, o programa de acção para os quatro anos do mandato e o respectivo orçamento indicativo.
6 - Compete à ARS nomear o júri de avaliação das candidaturas, cuja composição deverá ser diversificada, permitindo a avaliação do concurso nos seus aspectos assistenciais, jurídicos, económicos e técnicos, incluindo, designadamente, representantes do Ministério da Saúde, da ARS, da direcção técnica da instituição objecto do concurso, elementos designados pelas assembleias municipais ou de freguesia, consoante se trate de hospital ou de centro de saúde e das associações profissionais.
7 - Quando determinado concurso ficar vago ou não forem apurados candidatos, os cargos a concurso serão preenchidos pela ARS, obtido o parecer favorável do Ministro da Saúde.

Artigo 34.º
Nomeação dos órgãos de administração e direcção

A nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde compete à ARS respectiva e incluirá a assinatura do orçamento-programa, que será enviado ao Tribunal de Contas.

Artigo 35.º
Responsabilidade civil, disciplinar e criminal

1 - Os hospitais e centros de saúde respondem civil e criminalmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos dirigentes.
2 - Os titulares dos órgãos de gestão, administração, direcção, direcção e apoio técnico são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções.

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3 - Os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto aquelas em que não intervenham ou que desaprovem em declaração na acta da respectiva reunião.
4 - Do incumprimento dos contratos-programa pode ocorrer a aplicação de multas aos membros dos órgãos de administração e direcção.

Artigo 36.º
Exoneração

1 - A exoneração ocorrerá por incumprimento do orçamento-programa, falta de observância da lei ou violação grave dos deveres de gestor, aplicando-se a todo o conselho de administração ou direcção.
2 - Por impedimento pessoal poderá um membro ser substituído até ao fim do mandato da equipa por proposta dos restantes.
3 - A exoneração por comportamento culposo implica a impossibilidade de candidatura a novos concursos.
4 - A substituição de uma equipa exonerada será feita por uma comissão administrativa nomeada pela ARS e que se manterá em funções até à realização de novo concurso num prazo que não excederá o do limite do mandato da equipa exonerada.

Artigo 37.º
Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade dos hospitais e centros de saúde é exercida pelo Ministério da Saúde, pela ARS e pela administração do SLS.
2 - Será constituído em cada região de saúde um conselho fiscal constituído por representantes das entidades acima indicadas, em número considerado necessário, sendo que pelo menos um deles será um auditor nomeado de entre técnicos com formação superior adequada.
3 - Ao conselho fiscal compete velar pelo cumprimento das normas legais e, designadamente:

a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;
b) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;
c) Emitir parecer sobre relatórios e informações elaborados por outros órgãos com competência fiscalizadora;
d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais a remeter aos órgãos da tutela;
e) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades da gestão;
f) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos dos conselhos de administração dos hospitais e direcção dos centros de saúde ou dos seus membros executivos, nos casos em que a lei exija a sua concordância.

4 - Para o exercício das suas competências o conselho fiscal pode:

a) Requerer aos conselhos de administração e direcção informações sobre a actividade das instituições;
b) Propor aos conselhos de administração ou direcção auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações com as instituições as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.

5 - A actuação do conselho fiscal reger-se-á por normas a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Capítulo V
Gestão financeira, patrimonial e de pessoal

Artigo 38.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas dos serviços de saúde no âmbito do presente diploma:

a) O subsídio do Orçamento do Estado atribuído em conformidade com uma lei de financiamento do SNS;
b) Todas as receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas e os saldos de gerência anteriores.

2 - Compete aos órgãos de administração e direcção promover a cobrança das receitas provenientes da sua actividade.
3 - Os órgãos de administração e direcção podem classificar como incobráveis receitas, de acordo com critérios a definir pela ARS.

Artigo 39.º
Contabilidade

1 - A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente, devendo ser utilizado o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.
2 - As contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização de exercícios.

Artigo 40.º
Património

1 - O património dos serviços de saúde é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou por causa da sua actividade.
2 - Integram o património dos serviços de saúde os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
3 - Os serviços de saúde podem administrar e dispor dos seus bens, apenas com as limitações do presente diploma.
4 - O património deve ser inventariado segundo critérios de volumetria adequados, ser reintegrado de acordo com o plano de custos e reavaliado periodicamente segundo taxas definidas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 41.º
Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Programa anual, incluindo programa de actividades, orçamento financeiro, orçamento económico, balanço previsional, orçamento de investimento e outros documentos exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde;

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b) Programa de médio prazo, referido ao período de quatro anos, de acordo com o orçamento-programa estabelecido.

Artigo 42.º
Pessoal

1 - O pessoal terá o regime jurídico de emprego público, estará integrado nas respectivas carreiras e fará parte do quadro de cada instituição.
2 - A abertura de concursos de ingresso para vagas existentes nos quadros apenas dependerá de autorização da ARS.
3 - As transferências de pessoal entre quadros de pessoal da mesma ARS podem fazer-se por acordo entre as respectivas administrações ou direcções, autorização da ARS e acordo dos interessados.
4 - Os quadros de pessoal serão elaborados de acordo com rátios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
5 - As alterações dos quadros de pessoal dos hospitais e centros de saúde constarão dos orçamentos-programa.
6 - As alterações aos quadros de pessoal que, por motivos excepcionais ou imprevistos tenham de ser efectuadas durante o mandato dos órgãos de administração ou direcção empossados, carecem de autorização do Ministro da Saúde.
7 - A remuneração do pessoal far-se-à de acordo com as regras gerais da Administração Pública e com os regimes especiais aplicáveis aos serviços de saúde.

Artigo 43.º
Regulamentos internos

Os hospitais e centros de saúde elaborarão regulamentos internos a submeter à aprovação da respectiva ARS, que promoverá a sua publicação no Diário da República.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 44.º
ADSE

A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não prejudica o direito previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, dos funcionários respectivos serem beneficiários da ADSE, com dispensa do preenchimento das condições constantes do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 45.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e os n.os 1 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio;
b) Os artigos 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 41.º, e o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio;
c) O n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.

Artigo 46.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Honório Novo - João Amaral - António Filipe - Odete Santos - Bruno Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
(INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)

Relatório e parecer Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Objecto da iniciativa

A presente proposta de lei, denominada "Integração desportiva nacional", da autoria da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva, tendo como principal objectivo salvaguardar os interesses dos agentes desportivos do Continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Nesta proposta de lei refere-se que a descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas origina, no campo desportivo, a ocorrência de sérios inconvenientes, tendo em vista o cabal intercâmbio e o seu pleno desenvolvimento, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o Continente se traduz num significativo entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A presente iniciativa legislativa lembra que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado no desenvolvimento da política desportiva a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva, princípio esse, salienta, que importa concretizar.
Pretende-se, desta forma, na perspectiva da entidade proponente, encontrar uma solução global e definitiva para este problema, criando um Fundo Nacional de Integração Desportiva, que assegure e promova as condições de igualdade competitiva em todo o País, acabando definitivamente com os impedimentos frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações, quase sempre suscitados pelas federações das diversas modalidades.

II - Corpo normativo

A proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira é composta por quatro artigos, com o seguinte conteúdo:
O artigo 1.º vem estabelecer o objecto da proposta de lei, que assim fica delimitado:
Propõe-se a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência do Governo da República.

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Por sua vez, o artigo 2.º enuncia os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva:
- Suportar os encargos com as deslocações por via aérea nos termos e condições seguintes:

a) No quadro das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e ligas profissionais, por parte das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas e, vice-versa, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No quadro das respectivas participações dos atletas nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios quer para jogos, do Continente para as regiões autónomas e, vice-versa, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

No ponto 2 do artigo 2.º da presente proposta de lei propõe-se ainda que o FNID suporte ainda os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade, nas situações, nos termos e condições referidas nas alíneas a), h) e c) do artigo 2.º.
O artigo 3.º faz referência às receitas do Fundo Nacional de Integração Desportiva.
Propõe-se, nomeadamente, que se constitua como receita a importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais.
Da mesma forma, propõe-se que a verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, se assuma como receita do Fundo a criar.
Finalmente, propõe-se ainda que se constituam como receitas do FNID os subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas, bem como as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
Finalmente, no artigo 4.º da presente proposta de lei faz-se referência ao estabelecimento das regras de gestão do Fundo Nacional de Integração Desportiva.
Propõe-se, concretamente, que compete ao Governo estabelecer as regras de gestão do FNID e que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, sejam definidas as normas para a sua utilização e acesso.

III - Enquadramento constitucional e regimental

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre "Integração Desportiva Nacional".
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de urgência.
Esta proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento, recomendando-se a inclusão de uma norma relativa à entrada em vigor da presente proposta de lei, por forma a salvaguardar o seu necessário enquadramento orçamental, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

IV - Parecer

1 - De acordo com o previsto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, tratando-se de iniciativa legislativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, como é o caso, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
2 - Assim sendo, a Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é de parecer que a presente proposta de lei, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votação final global.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2001. 0 Deputado Relator, Luís Miguel Teixeira - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E DE CORRUPÇÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 335.º, 372.º, 373.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 335.º
(Tráfico de influência)

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

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2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 372.º
(Corrupção passiva para acto ilícito)

1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - (anterior n.º 3)
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 373.º
(Corrupção passiva para acto lícito)

1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 386.º
(Conceito de funcionário)

1 - (...)
2 -(...)
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:

a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

4 - (anterior n.º 3)"

Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Junho)

Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Cargos políticos)

1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência e, quando a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português, os titulares de cargos políticos de outros Estados-membros da União Europeia.

Artigo 16.º
(Corrupção passiva para acto ilícito)

1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 -Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 17.º
(Corrupção passiva para acto lícito)

1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 300 dias.
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.

Artigo 18.º
(Corrupção activa)

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento

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ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo.

Artigo 19.º
(Dispensa ou atenuação da pena)

1 - Se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto, é dispensado da pena.
2 - A dispensa de pena prevista no número anterior aproveitará ao agente da corrupção activa se o mesmo, voluntariamente, antes da prática do facto, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis."

Artigo 3.º
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro)

São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os artigos 41.º-B e 41.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 41.º-B
(Corrupção passiva no sector privado)

1 - Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais e donde resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 41.º-C
(Corrupção activa no sector privado)

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior."

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ACÇÃO EXECUTIVA E O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES)

Parecer n.º 18/01, da Comissão Nacional de Protecção de Dados

I

Com nota de urgente, a Assembleia da República solicita a esta Comissão Nacional de Protecção de Dados a emissão de parecer "sobre as disposições constantes dos artigos 7.º, 8.º e 15.º , alínea j), da proposta de lei n.º 100/VIII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o estatuto da Câmara dos Solicitadores.

II

1 - A CNPD emitiu já parecer relativamente a esta matéria, em 11 de Setembro, na sequência de pedido idêntico, se bem que mais amplo, então formulado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
1.1 - Recordando-se aqui os propósitos e a extensão da projectada reforma, disse-se então que a mesma assenta fundamentalmente na descentralização e na desjudicialização até agora vigentes, sendo, para tal, criadas novas "figuras executivas", quais sejam os "tribunais ou juízos de execução", com as correspondentes "secretarias de execução" e o "solicitador de execução", passando também pelo já existente conservador do registo predial - artigos 2.º a 5.º da presente proposta de lei de autorização legislativa.
Ao juiz, até então o "dono" do processo executivo, passa a ser atribuída uma competência interventiva bem mais reduzida, quiçá mesmo limitada à salvaguarda das garantias constitucionais de defesa da pessoa do executado - vide artigo 2.º, n.º 2, da proposta de lei.
Todo o processado executivo, na forma comum, passa a ser conduzido pelos denominados "agentes de execução", como sejam os funcionários das "secretarias de execução" (artigo 3.º), competindo também ao "solicitador de execução" iniciar o processo nos termos definidos pelo artigo 4.º e seguintes.
Ao conservador do registo predial caberá executar o processo especial de execução hipotecária e efectuar a venda de imóveis - artigo 5.º da proposta de lei.
Reconhecendo-se, depois, que os resultados da celeridade pretendida pela almejada reforma impõem necessariamente que todos os denominados "agentes de execução" sejam dotados dos meios necessários para conhecerem os bens do executado, assim se alcançando o propósito executivo, prevê

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a proposta de lei, no que à economia do presente parecer especificamente respeita:
- Por um lado, a possibilidade de os "agentes de execução" consultarem as "bases de dados fiscais, mediante prévia autorização judicial, e as bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo ou de outros registos ou arquivos que disponham de idêntica informação", a fim de poder ser levada a cabo a respectiva penhora - artigo 7.º da proposta de lei de autorização;
- Por outro, a criação de uma "base de dados de pessoas sem património conhecido", "falidos" e "executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis", da qual constará a identificação da pessoa, o processo e o valor da execução, tudo nos termos e desde que se mostre verificado o circunstancialismo do artigo 8.º e seguintes, punindo-se a recusa ou a falsidade de informações prestadas pelo devedor relativamente ao seu património - artigo 14.º da proposta de lei;
Finalmente, e agora já em sede de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, prevê-se a "elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada, em suporte informático" - artigo 15.º , alínea j), da proposta de lei.
1.2 - Não constituindo especificamente objecto do presente pedido de parecer mas integrando também, inequivocamente, matéria de protecção de dados pessoais, e, por isso mesmo, da competência desta CNPD, face ao disposto nos artigos 22.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, prevista se mostra ainda:
- A existência de um "registo informático de execuções", contendo "o rol dos processos de execução pendentes", com os dados relativos ao "número do processo, a identificação das partes", a "filiação e os números de bilhetes de identidade e de cartão de contribuinte", a "quantia exequenda", os "bens indicados para penhora" e os "bens penhorados", a regular em "diploma próprio", tudo nos termos do disposto no futuro artigo 806.º do CPC.
- Agora, já em sede do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, também a "obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos" - artigo 15.º, alínea f), da proposta de lei -, a criação de uma "conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução" - alínea t) -, bem como, e ainda, a criação de uma "lista divulgada por meios informáticos" relativamente aos solicitadores suspensos - alínea bb).
1.3 - E concluiu então esta CNPD no parecer anteriormente emitido:
- Na matéria relativa ao artigo 7.º da presente proposta de lei ("acesso a bases de dados") - atentas a especial sensibilidade da matéria, já que no domínio dos direitos, liberdades e garantias - artigo 35.º, n.º 4, da CRP -, e a unidade do sistema jurídico-processual - cifra artigo 519.º-A do CPC - no respeitante às consultas a bases de dados fiscais, da segurança social e outras - excepcionada a respeitante às conservatórias do registo - objecto do artigo 7.º do então projecto de proposta de lei de autorização e futuro artigo 824.º do CPC, deveriam as mesmas ser todas dependentes de despacho de autorização do juiz de execução". Impondo se, por outro lado, um controlo mínimo de tais consultas, quando das mesmas deveria ser identificado o "agente da execução" consultante, a data da consulta e a indicação do processo executivo respectivo.
- Quanto ao expressamente previsto no artigo 8.º da presente proposta de lei (criação da "base de dados de pessoas sem património conhecido"), face a todo o conjunto de interrogações colocadas, bem como à, de todo manifesta, insuficiência de cumprimento relativamente ao artigo 29.º da Lei n.º 67/98, entendeu esta CNPD não poder emitir parecer favorável à mesma.
A ter-se, no entanto, a mesma por de todo imprescindível aos propósitos da reforma - do que duvidamos dada a previsão de criação também de um "registo informático de execuções" susceptível de conduzir à mesma finalidade -, e porque estamos em matéria de direitos, liberdades e garantias, sugere-se que se proponha à Assembleia da República a possibilidade de criação de tal base de dados a levar a cabo através de diploma próprio, pronunciando-se então, na altura própria, esta CNPD sobre tal diploma.
- O mesmo se adiantava então, e também em matéria relativa ao "registo informático de execuções", o qual, de acordo com o futuro artigo 806.º do CPC, "contém o rol dos processos de execução pendentes", já que, "relegando o n.º 3 seguinte, para "diploma próprio" a sua regulamentação, nessa altura, a CNPD teria então oportunidade para se pronunciar sobre o respectivo projecto em toda a sua extensão.
- Finalmente, e no respeitante às meras referências feitas pelo artigo 15.º do mesmo projecto de proposta em matéria de "obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos" - alínea f); da "elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático" - alínea i); da criação de uma "conta-cliente do solicitador de execução" - alínea r); e quanto à "suspensão dos solicitadores ser inscrita em lista divulgada por meios informáticos" - alínea z), tudo em matéria de revisão do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, não pode deixar esta CNPD de reservar ainda, e também para o momento oportuno da apresentação dos respectivos projectos de regulamentação, a emissão do competente parecer.
2 - A presente proposta de lei reproduz, quase na íntegra, o anterior projecto, sendo certo, porém, que o objecto do presente pedido de parecer se reduz às disposições legais acima citadas.
Daí que, e no essencial, entenda também esta CNPD manter as considerações então feitas relativamente às questões concretamente colocadas, quais sejam as relativas ao "acesso às bases de dados" - artigo 7.º da proposta de lei; à "criação de bases de dados de pessoas sem património conhecido" - artigo 8.º; e à "lista de solicitadores" - agora prevista no artigo 15.º, alínea j).
Com efeito, e não deixando de se reconhecer a mais-valia da descentralização e da desjudicialização propostas em sede de processo executivo, entende esta CNPD que:
2.1 - Quanto ao acesso a bases de dados (artigo 7.º):
2.1.1 - Como antes se referiu, esta matéria insere-se no domínio dos direitos, liberdades e garantias, constituindo mesmo as principais e típicas matrizes da protecção de dados pessoais, a saber: o respeito pelo princípio da finalidade dos dados e a proibição do acesso de terceiros a dados pessoais de outrém.
A comprová-lo aí estão as disposições do artigo 35.º, n.os 1 e 4, da CRP, bem como os artigos 5.º, alínea b), 7.º e 8.º, alínea a), da denominada "Convenção 108" e 5.º, n.º 1, alínea b), e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98.
Dando de barato e aceitando-se até que os propósitos da reforma do processo executivo justificam, de um modo tido

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por adequado e proporcional, a consulta às bases de dados, fiscais, da segurança social e outras referidas no preceito, cremos, como se disse já - com excepção da informação objecto de registo predial, dada a sua especial vocação pública (artigo 1.º do Código de Registo Predial) -, que se não vislumbra a diferenciação prevista entre a necessidade de "prévia autorização judicial" relativamente à consulta das bases de dados fiscais e a dispensa da mesma quanto às demais, aqui apenas dependente dos vários "agentes de execução", sejam eles funcionários judiciais ou "solicitadores de execução".
O expressamente diferenciado sigilo fiscal é em tudo idêntico ao sigilo previsto no artigo 71.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, em matéria de segurança social, ao sigilo bancário e a tantos outros.
Dir-se-á ainda que também em matéria de tratamento de dados pessoais o dever de sigilo se mostra expressa e genericamente previsto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98.
Não se vislumbra, por isso, qualquer justificação para a diferenciação de tratamento, exigindo-se apenas a autorização judicial para o acesso às bases de dados fiscais e não já para o acesso a todas as demais, uma vez que se entende que toda esta matéria claramente se revela na necessidade de salvaguarda das pretendidas "garantias de defesa do executado", expressamente atribuídas ao juiz da execução.
Dir-se-á mesmo que é esse o princípio já estabelecido no artigo 519.º-A do CPC - também expressamente referenciado até na redacção ora dada ao futuro artigo 824.º do CPC -, que faz sempre depender todas estas diligências de autorização judicial, pelo que, a manter-se a redacção proposta, em causa está não só a já tão periclitante unidade do sistema jurídico-processual, como ainda a "coerência" expressamente invocada no artigo 12.º da proposta de lei.
Entendemos, por isso, que a redacção a dar ao artigo 7.º em causa deveria ser no sentido da consulta a qualquer base de dados pertinente, depender sempre de "prévia autorização judicial".
2.1.2 - Dir-se-á, por outro lado e também, que temos por demasiado ampla e de todo vaga a redacção do preceito em análise.
Desconhece-se, por um lado, qual a forma de acesso às bases de dados referidas, ou seja, se o mesmo é levado a cabo por forma directa ou na sequência de pedido escrito.
Depois, e porque a matéria em análise se assume como uma clara compressão daqueles direitos fundamentais, justificar-se-á também, no entender desta CNPD e presentes que são os princípios constitucionais fixados pelo artigo 18.º da CRP, que tais acessos sejam objecto de um controlo, mínimo que seja, impondo-se que a sua concretização seja acompanhada da identificação do respectivo "agente da execução" consultante, da indicação do respectivo processo executivo, bem como da data da consulta respectiva.
2.2 - Relativamente à criação da base de dados de pessoas sem património conhecido, falidos e executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis (artigo 8.º):
Constituindo verdadeira inovação da reforma, prevê o preceito em análise a criação de uma base de dados de pessoas sem património conhecido, falidos e executados em processo de trabalho relativamente aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis - artigo 8.º, n.os 1 e 4, da proposta de lei.
A inscrição nesta base de dados é feita por "despacho judicial" - artigo 8.º, n.º 2, da proposta de lei (depois concretizada nos futuros artigos 661.º-A, n.º 2, e 811.º, n.º 1.alínea d), do CPC).
De acordo com o disposto no n.º 3, "é sempre possível a quem conste das bases de dados referidas no n.º 1 requerer a sua eliminação ou a introdução de correcções", dispondo os futuros artigos 807.º, n.º 4, e 937.º, n.º 2, do CPC que "a todo o tempo se pode requerer a rectificação ou a actualização dos dados inscritos na lista, designadamente a eliminação da inscrição do executado logo que este cumpra a obrigação".
Objecto de registo são, de acordo com o disposto no futuro artigo 807.º, n.º 2, do CPC, a "identificação do processo, da pessoa inscrita, singular ou colectiva e o valor da execução".
0 n.º 3 seguinte dispõe que o acesso à lista em causa será objecto de "diploma próprio".
Finalmente, e em termos estritamente processuais, refere-se que a consulta da lista em causa pelo agente da execução é prévia, levando a sua constatação ao arquivamento da execução caso o exequente não indique bens à penhora - futuros artigos 812.º e 813.º do CPC.
Temos de convir que esta matéria é a que, de uma forma inequívoca, provavelmente se reveste de maior importância em termos de protecção de dados pessoais, sendo várias as questões que a sua análise, desde logo, nos suscita.
2.2.1 - A primeira delas tem a ver, em nosso entender, com o deficiente cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 67/98, tido pelo legislador constitucional como de todo fundamental para a emissão do parecer desta CNPD.
Desconhece-se quem é o responsável pela base de dados referida - exigência constante da alínea a) do preceito citado - quem processa a informação - alínea e) - se existem ou não interconexões de dados - alínea f) -, qual o tempo de conservação da informação - alínea g) -, se existem ou não transferências de dados para países terceiros - alínea i) - e quais as medidas de segurança da informação que são adoptadas - alínea j).
Importa também saber quem procede à actualização dos dados registados, de acordo com o expressamente previsto no futuro artigo 807.º, n.º 4, do CPC.
Será o responsável pelo tratamento? Poderá o exequente interessado requerer a actualização da informação registada? Em que termos e circunstâncias?
Por outro lado, e, como se disse, relativamente ao "acesso" à informação constante da base de dados - alínea d) daquele artigo 29.º - relega-se para "diploma próprio" a sua regulamentação (cifra futuro artigo 807.º, n.º 3, do CPC).
Perante todo este conjunto de omissões e interrogações, forçoso será, desde logo, concluir que não tem esta CNPD por verificadas as condições mínimas para se pronunciar sobre a criação da referida base de dados, nos termos demasiadamente simplistas propostos, tendo-se, por isso mesmo, já antes pronunciado pela não possibilidade de emitir parecer favorável à sua criação.
Acresce ainda - e eliminada que se mostra agora na proposta de lei em causa a possibilidade de o conservador poder inscrever também o executado em tal base de dados - que na redacção proposta para o futuro artigo 937.º, n.º 1, do CPC, se consagra também, que "a secretaria de execução" possa inscrever "o executado na lista", "sempre que o processo finde por impossibilidade de se proceder ao pagamento da quantia executada".
Ora, esta situação, ao que nos parecer, constitui uma clara divergência, por excesso, com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da presente proposta de lei de autorização legislativa, que permite a inscrição na lista em questão apenas "por despacho judicial", impondo-se, assim, a eliminação daquele preceito adjectivo.

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Permitimo-nos, por outro lado, questionar também a eventual desnecessidade desta base de dados, com uma também eventual conotação a lista de excluídos sociais, desproporcionada de todo face à finalidade de arquivamento da execução a que conduz e aos inequívocos riscos de utilização que oferece, podendo o também previsto "registo informático de execuções" - a regular em "diploma próprio" (n.º 3), ao que tudo indica de âmbito nacional - cifra os futuros artigos 806.º e 812.º, alínea b), do CPC - constituir meio suficiente e bastante para alcançar a finalidade da mesma.
À pertinência, em nosso entender, de todas estas questões suscitadas poderá aditar-se, finalmente e ainda, o facto de, como aliás se reconhece, ser relegado para "diploma próprio" a matéria relativa ao acesso a tal base de dados - cifra futuro artigo 807.º, n.º 3, do CPC.
Assim sendo, e não querendo esta CNPD obstaculizar de todo a sua implementação - a Assembleia da República é, porém, nesta matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, de todo soberana -, sugere-se que a presente proposta de autorização poderia limitar-se a prever a criação da base de dados, relegando-se todo o processo da sua regulamentação para o diploma referido.
Só então esta CNPD estará na posse de todos os elementos para, com rigor, poder emitir o competente parecer.
3 -Resta-nos apreciar o projecto de proposta de autorização legislativa em sede de revisão do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, concretamente quanto à criação da "lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático" (artigo 15.º, alínea j)).
Tal como já anteriormente deixámos referido, desconhece-se de todo o como e o modo de funcionamento do tratamentos informático referido, não tendo sido, nesta parte, também devidamente cumprido o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 67/98.
Não podendo, pois, esta CNPD emitir o competente parecer sobre o mesmo, reserva-se o mesmo para o momento próprio, ou seja, quando o Governo apresentar a esta CNPD o projecto de diploma respectivo.
No pressuposto de que as também previstas "obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos" - alínea f); a criação de uma "conta-cliente do solicitador de execução" - alínea r); e que "a suspensão dos solicitadores seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos" - alínea z); pese embora não expressamente solicitado que esta CNPD se pronunciasse sobre os mesmos, entende-se também que, a existirem tratamentos informáticos para a sua regulamentação, como tudo indica, também esta CNPD se poderá pronunciar apenas quando da apresentação dos respectivos projectos de regulamentação.
4 - Uma palavra final relativamente ao também e ainda previsto "registo informático de execuções", que, de acordo com o futuro artigo 806.º do CPC, "contém o rol dos processos de execução pendentes", relegando o n.º 3 seguinte para "diploma próprio" a sua regulamentação.
Esta CNPD terá então oportunidade para se pronunciar sobre o respectivo projecto em toda a sua extensão.

III

Face a todo o deixado exposto e presente todo o condicionalismo deixado descrito, entende esta CNPD, em conclusão, que:

A) Artigo 7.º da proposta de lei - Acesso a bases de dados:
Não se vislumbrando qualquer justificação para a diferenciação de tratamento relativamente à possibilidade de acesso às bases de dados fiscais, sempre dependente de autorização judicial, e a quaisquer das outras possíveis, apenas na disponibilidade do respectivo agente de execução, entende esta CNPD que, atenta a importância e a sensibilidade da matéria - cifra artigo 35.º, n.º 4, da CRP -, a unidade do sistema jurídico-processual - cifra artigo 519.º-A do CPC - e a salvaguarda das pretendidas "garantias de defesa do executado", expressamente atribuídas ao juiz da execução, deveriam tais acessos - com excepção da relativa e objecto de registo predial - estar todos dependentes de autorização judicial prévia;
Por demasiado amplo e vago o preceito em causa, entende esta CNPD que se impõe também definir o tipo de acesso, que tais acessos sejam objecto de um controlo, mínimo que seja, devendo os mesmos ser acompanhados da identificação do respectivo "agente da execução" consultante, da indicação do respectivo processo executivo, bem como da data da consulta respectiva.
B) Artigo 8.º da proposta de lei: base de dados de pessoas sem património conhecido:
Uma vez que se não mostra devidamente cumprido o expressamente disposto no artigo 29.º da Lei n.º 67/98, não tem esta CNPD por verificadas as condições mínimas para se pronunciar sobre a criação da referida base de dados.
Dispondo o artigo 8.º, n.º 2, da proposta de lei que a inscrição na base de dados em questão "opera por despacho judicial", mostra-se de todo divergente, por excessivo, o disposto no futuro artigo 937.º, n.º 1, do CPC, no qual se consagra também que "a secretaria da execução" pode inscrever "executado na lista", "sempre que o processo finde por impossibilidade de se proceder ao pagamento da quantia exequenda".
A previsão - no futuro artigo 806.º do CPC - de um "registo informático de execuções pendentes", a regular em "diploma próprio", ao que tudo indica, necessariamente de âmbito nacional, contendo, de entre outros, a identificação das partes, os bens indicados para penhora e os bens penhorados, parece a esta CNPD poder constituir, com vantagens, meio suficiente e bastante para alcançar a finalidade da base de dados em causa, sem que possa ser eventualmente conotada como lista de excluídos sociais, desproporcionada face à mera finalidade de arquivamento da execução a que conduz e aos inequívocos riscos de utilização que aquela outra oferece.
Ainda assim, e a concluir-se pela absoluta necessidade da base de dados em questão, sugere esta CNPD, perante as considerações feitas, que a presente proposta de autorização deveria limitar-se a prever a criação da mesma, relegando-se todo o processo da sua regulamentação para o diploma legal respectivo.
C) Artigo 15.º, alínea j) - Lista de solicitadores:
Limitando-se o preceito citado a prever a criação de uma "lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático", reserva-se esta CNPD para, quando da apresentação do respectivo diploma legal regulamentador do mesmo, emitir o seu competente parecer.
O mesmo se dirá também e eventualmente quanto ao previsto e já referido "registo informático de execuções pendentes" - futuros artigos 806.º e 812.º, alínea b), do CPC - e, agora já em matéria de revisão do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, também quanto à "obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos" - artigo 15.º, alínea alínea f); à criação de uma "conta-cliente do solicitador de execução" - alínea t); e quanto à "suspensão dos solicitadores seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos" - alínea bb).

Lisboa, 2 de Outubro de 2001. Mário M. Varges Gomes - Amadeu F. Ribeiro Guerra - Catarina Sarmento e Castro - Luís Durão Barroso - Luís da Silveira (Presidente).

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/VIII
ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS POR REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE EXTENSÃO DO ÂMBITO MATERIAL DO DIPLOMA.

Exposição de motivos

A União Europeia tem vindo a adoptar, através de regulamentos, sanções de vária natureza, nomeadamente financeira, a Estados, outras entidades ou indivíduos com o objectivo de garantir o respeito pelas decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que respeita ao território da Comunidade.
Em face da inexistência de um regime sancionatório comum, os regulamentos determinam que cada Estado-membro da União Europeia adoptará o seu próprio regime a fim de o aplicar a todas as situações susceptíveis de conduzirem ao incumprimento das sanções decretadas.
O presente diploma destina-se a dotar a ordem jurídica nacional de um regime sancionatório adequado que permita punir situações de incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas internacionais.
Por outro lado, estabelecem-se procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do presente diploma, os quais se traduzem na possibilidade de arresto preventivo de fundos e recursos financeiros de entidades ou pessoas não incluídas no âmbito subjectivo de incidência das normas jurídicas internacionais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma define o regime penal do incumprimento das sanções financeiras ou comerciais impostas por regulamentos da União Europeia, que determinem restrições ao estabelecimento ou à manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no âmbito subjectivo de incidência dos referidos regulamentos.

Artigo 2.º
(Violação do dever de congelamento de fundos e recursos financeiros)

1 - Quem, desrespeitando as sanções referidas no artigo 1.º, colocar, directa ou indirectamente, à disposição de entidades identificadas nos regulamentos quaisquer fundos ou recursos financeiros que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
(Violação de outros deveres)

1 - Quem estabeleça ou mantenha relação jurídica objecto das sanções com qualquer dos sujeitos identificados nos regulamentos ou adquira, aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel ou empresa, ainda que irregularmente constituída, situados, registados, ou constituídos num território identificado nos regulamentos, é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
2 - A aplicação do número anterior não é prejudicada pelo facto de as aquisições ou aumentos de participação em causa terem lugar em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias, incluindo patentes, de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º
(Disposições comuns)

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
3 - A sanção principal aplicável ao ente colectivo é a de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção.
4 - Nos casos em que a infracção não configure uma transacção, a multa será fixada em valor entre 5000 euros e 250 0000 euros e entre 2500 euros e 100 0000 euros, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza.
5 - Como sanção acessória aplicável, quer a pessoas singulares quer a entes colectivos, pode haver lugar à publicação da decisão condenatória.
6 - Os actos praticados em violação das sanções referidas no artigo 1.º são nulos.

Artigo 5.º
(Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material deste diploma)

Em processo-crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionados, pode o Ministério Público decretar o arresto preventivo dos fundos e recursos financeiros dos arguidos, ainda que estes não estejam identificados nos regulamentos da União Europeia.

Artigo 6.º
(Investigação)

À investigação das infracções previstas no presente diploma aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais.

Artigo 7.º
(Ónus da prova)

Sendo as transacções realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita de violação das sanções referidas no artigo 1.º, incumbe ao suspeito identificar os beneficiários da transacção realizada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Maria Teresa Quintela Pinto Bessa Pereira de Moura - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 154/VIII
TOMADA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E POLÍTICAS QUE GARANTAM A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Apesar do texto constitucional e da Lei de Bases do Sistema Educativo consagrarem a gratuitidade, a universalidade e a obrigatoriedade do ensino básico, a realidade é notoriamente diferente.
É por isso que continuamos a assistir, no início de cada ano lectivo, às dificuldades com que se confrontam as famílias portuguesas quando é preciso proceder à compra de todo o material escolar, indispensável à frequência da escolaridade obrigatória.
E o peso nos orçamentos familiares tem-se vindo a agravar ano após ano, sem que os diferentes governos tenham tomado as medidas necessárias à garantia das condições efectivas do direito ao ensino, que, naturalmente, passam pelo direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Segundo os dados disponíveis, alguns manuais escolares tiveram um aumento, este ano, de 30%.
A fixação livre dos preços para os 3.º, 6.º e 12.º anos está prevista numa convenção assinada entre os editores e a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, facto que viabilizou os aumentos já referidos.
Há muito prometida pelo Governo do Partido Socialista mas sempre adiada, a gratuitidade dos manuais escolares é praticada há largos anos em vários países da Comunidade Europeia.
Quando da discussão, em Plenário da Assembleia da República, sobre esta matéria, foi afirmado que o Governo estaria a preparar legislação adequada aos compromissos assumidos.
Decorrido mais de um ano sem que seja conhecida nenhuma decisão do Governo relativa ao assunto em causa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
A tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória a partir do próximo ano lectivo.

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Margarida Botelho - Bruno Dias - Joaquim Matias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 155/VIII
SOBRE O TRATADO DE NICE

Propõe o Governo da República a aprovação, para ratificação, do Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, assinados em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001.
Não têm faltado declarações de vontade de todos os quadrantes políticos sobre a necessidade de um alargado debate nacional acerca da política de integração europeia. De modo intermitente, e no conjunturalismo das oportunidades, os partidos mais votados para a Assembleia da República já defenderam a realização de um referendo, tendo por objecto aspectos primaciais do edifício jurídico central da União Europeia. Afigura-se que o debate nacional só será efectivo e eficaz quando vinculado ao sufrágio popular. A própria Assembleia da República já decidiu em 1998 propor um referendo sobre esta matéria a propósito das alterações introduzidas no Tratado da União Europeia pelo Tratado de Amsterdão, um referendo que esteve à beira de o ser antes de, por razões não justificadas politicamente, o sistema político ter sido colocado à beira de um ataque de nervos.
Acresce que, face à doutrina constitucional, só é possível o referendo a actos normativos futuros, e como cada revisão do Tratado da União Europeia vai aprofundando o adquirido legislativo, diminui-se perversamente a possibilidade cidadã de alterações de percurso na política de integração europeia.
Algumas vozes responsáveis e avisadas têm alertado o poder político e a comunidade nacional para o défice democrático que constitui a inexistência de um referendo sobre os modos de participação de Portugal na política de integração europeia desde a adesão às Comunidades. É essa coerência que reclamamos.
As alterações ao Tratado da União Europeia surgidas em Nice não devem ser desvalorizadas. Foram alterações no sistema de decisão que afectam várias áreas sensíveis, são omissões em processos de estabelecimento de direitos de cidadania e de direitos sociais, fórmulas de cooperação reforçada legalizando as múltiplas velocidades de integração, as alterações em matéria de defesa comum, só para citar genericamente alterações essenciais que nada têm de acidental ou meramente de intercalar até à próxima revisão do Tratado da União Europeia, antecipada ou não.
Deve entender-se que não há nenhum prazo fixado para a ratificação do Tratado de Nice, percebendo-se pelo contexto de outros Estados-membros da União Europeia que a eventual conclusão dos vários processos de ratificação nas partes contratantes se vai prolongar ao longo de 2002. A existência de um acto eleitoral em Portugal em Dezembro de 2001 condiciona os prazos de realização de uma iniciativa referendária, que a Assembleia da República proporá ao Presidente da República, a ser aprovada esta resolução.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da Constituição e da lei, propõe como resolução da Assembleia da República:
Proposta de realização de um referendo sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia.
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º e 161.º, alínea j), da Constituição, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados, residentes em território nacional ou no estrangeiro, sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
"Concorda com as alterações introduzidas na União Europeia, tal como decorrem do Tratado de Nice?"

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

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Texto e despacho n.º 109/VIII de admissibilidade e não agendamento na data proposta.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares de 9 do corrente, que teve lugar pelas 17 horas, anunciou ter feito entrega, no meu Gabinete, de um projecto de resolução visando a realização de um referendo sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia.
De imediato informei a Conferência que essa iniciativa não tinha chegado ao meu conhecimento. Vim a verificar que o anunciado projecto não havia ainda dado entrada no meu Gabinete, o que só viria a acontecer pelas 12 horas do dia seguinte.
Estabeleceu-se controvérsia sobre se, no caso de tal projecto vir a ser admitido pelo Presidente da Assembleia, podia ou não o mesmo ser agendado para o próximo dia 24 de Outubro, por arrastamento com a discussão e votação da proposta de resolução n.º 59/VIII, relativa à aprovação, para ratificação, do Tratado de Nice, a solicitação do Governo, dada a previsível conexão material dos referidos proposta e projecto.
Os representantes do PS na Conferência pronunciaram-se no sentido de que o projecto não devia ser agendado. Inversamente, os representantes dos restantes partidos emitiram opinião no sentido de que o agendamento devia ser consentido pelo Presidente.
Face ao empate verificado, ficou vedada a possibilidade do agendamento por deliberação directa. Assim continuaria a ser se se considerasse que o agendamento para o referido dia 24 de Outubro já havia sido feito na anterior reunião da Conferência, pelo que só por consenso poderia ser alterado. Esse consenso não existiu.
Mas permaneceu em aberto a possibilidade, ou não, do agendamento por arrastamento, que vem sendo prática consuetudinariamente aceite.
Pronunciei-me no sentido de que, desconhecendo o teor do projecto de resolução do BE e os problemas que poderia suscitar, só indiciariamente podia pronunciar-me. E pronunciei-me dizendo que, se nenhum obstáculo resultasse da sua leitura - o de uma eventual inconstitucionalidade ou outro - e se confirmasse a presumível conexão material, considerava que devia funcionar a regra do agendamento por conexão e arrastamento.
A discussão seria conjunta, mas ao BE seria atribuído, por aplicação daquela regra, o mesmo tempo de debate do PS.
Ocorreu, assim, um agendamento indiciário (daí figurar no Boletim Informativo) ou sob condição suspensiva.
Lido, porém, o projecto do BE conclui, julgo que sem hesitação possível:
1 - Que nada impede a sua admissão, embora não seja inteiramente isenta de dúvidas a clareza e a precisão da pergunta formulada, assunto que o Tribunal Constitucional, se for caso disso, oportunamente dilucidará;
2 - Mas que existe obstáculo legal ao seu agendamento. Esse obstáculo decorre do disposto no artigo 8.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que é do seguinte teor: "Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu".
Fixa se, assim, um limite temporal (epígrafe do artigo) que proíbe a aprovação parlamentar de qualquer iniciativa referendária neste momento. O impedimento resulta do facto de já terem sido convocadas eleições autárquicas, e marcada a data da sua realização (Decreto n.º 33/2001, de 12 de Setembro).
Os próprios Srs. Deputados proponentes aparentemente se aperceberam disso, ao escreverem que "a existência de um acto eleitoral em Portugal, em Dezembro de 2001, condiciona os prazos de realização de iniciativa referendária, que a Assembleia da República proporá ao Presidente da República a ser aprovada esta resolução".
Só que não levaram a sua reserva até onde, em meu entender, ela deve ser levada. A marcação do referido acto eleitoral não condiciona apenas os prazos de realização da iniciativa referendária. Condiciona também a própria aprovação dessa iniciativa.
Ora, se não pode ser aprovada - isto é, votada - por irrefutável identidade de razão não pode ser discutida e, portanto, agendada.
Não estando, porém, em causa a sua admissibilidade, ut supra, admito-a e determino que baixe à 1.ª Comissão. Mas não posso confirmar o agendamento indiciário para o próximo dia 24 de Outubro pelas razões supra mencionadas.
Razão por que determino, a título definitivo, o seu não agendamento, até que cesse o impedimento invocado.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 156/VIII
SOBRE A APLICAÇÃO DO PACTO DE ESTABILIDADE EM 2001 E 2002

O desenvolvimento da União Europeia foi regido até há pouco pelos Tratados de Maastricht e de Amsterdão, que fixaram as condições originais para a entrada em circulação do euro. Essas condições incluíam os critérios nominais de convergência, os estatutos do Banco Central Europeu (BCE) e outras regras institucionais. No entanto, depois de aprovados estes Tratados, que foram ratificados pelos Parlamentos e que em alguns casos foram submetidos a referendos populares, os governos da União Europeia acordaram entre si o Pacto de Estabilidade, que fixou critérios mais rígidos para a determinação da política orçamental, prevendo, nomeadamente, a anulação dos défices orçamentais em curto prazo.
Esta política de défice zero foi criticada desde a sua formulação por dois motivos essenciais. Em primeiro lugar, os orçamentos são os instrumentos de política económica mais importantes ao dispor dos países da Zona Euro, uma vez que a políticas monetária e a política cambial estão, no essencial, sob direcção do BCE. Devem ser, por isso, o meio privilegiado, em particular para países com dificuldades de convergência real, para definir uma estratégia de desenvolvimento, incluindo um nível adequado de investimento público e de regulação macro-económica. Nesse sentido, a limitação a priori do défice extravasa as necessidades de disciplina orçamental e condiciona (podendo anular) essas estratégias de desenvolvimento que respondam a problemas sociais e infra-estruturais relevantes. Mais ainda: na medida em que o BCE segue um estrito dogmatismo monetarista, determina a sua actuação pelo critério de contenção da inflação, sem atender às necessidades de criação de emprego

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e de desenvolvimento económico e social. Assim sendo, os orçamentos nacionais são instrumentos fundamentais para definir políticas económicas de que os governos e os países não podem abdicar.
Em segundo lugar, foi apontado que a anulação do défice não podia ser indiferente à conjuntura económica. Em particular durante um período recessivo, a política orçamental deve desempenhar um activo papel contra-cíclico, e a sua limitação externa é contraditória com a necessidade de uma despesa pública orientada para o combate ao desemprego e para a criação de condições para o relançamento económico.
Ora, no final de 2001 as principais economias mundiais aproximam-se da recessão. A queda das bolsas desde os primeiros meses de 2000 destruiu já parte importante dos activos das empresas e particulares, o Japão mantém-se em recessão há longos anos e tanto os EUA quanto a União Europeia cresceram pouco mais do que zero nos dois últimos trimestres. Em consequência, diversos países da UE encontram-se em situação de não cumprimento dos seus compromissos definidos no âmbito do Pacto de Estabilidade. É o caso da Alemanha, da Itália, da França e de Portugal.
No entanto, tal incumprimento violará os programas assinados pelos governos destes países no âmbito do Pacto. De facto, o acordo prevê uma cláusula de excepção para países em que se registe uma queda do crescimento do produto em mais de 0,75%. Não é esse o caso em nenhum dos países em causa, mas não deixa de se viver uma conjuntura recessiva em cada um deles e na União no seu todo. Por isso, o incumprimento não pode ser coberto por esta norma. Mais ainda, a solução actualmente apresentada por vários governos, no sentido de desrespeitar o programa assinado, mantendo embora o compromisso declarado de défice nulo em 2004, é igualmente inconsistente, dado que nenhum governo pode assegurar que a recessão seja breve ou pouco profunda e que esse objectivo seja adequado ou possa ser cumprido em 2004. O adiamento das soluções não é uma solução.
Por tudo isto, a reavaliação do Pacto de Estabilidade é incontornável, tanto mais que se registam graves atrasos na coordenação económica entre os membros da União, nomeadamente para o desenvolvimento coordenado do combate ao desemprego. Neste contexto, a aplicação deste Pacto de Estabilidade é prejudicial à economia europeia no seu todo, acelera o curso para a recessão e prejudica, em particular, a economia portuguesa.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo a promoção da negociação no âmbito da União Europeia tendendo à substituição do Pacto de Estabilidade por novos instrumentos de coordenação económica para o combate ao desemprego e para a convergência real.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 157/VIII
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS EM CASOS ESPECIAIS

Exposição de motivos

As auto-estradas são vias privilegiadas da rede rodoviária nacional, concebidas de modo a permitir elevada rapidez nas deslocações e um maior escoamento do trânsito automóvel, para além de oferecerem, pelas suas características técnicas, exigentes padrões de segurança aos seus utilizadores.
Entre outros aspectos respeitantes às características técnicas das auto-estradas assumem especial relevo, para além da adequada sinalização e informação prestada aos condutores, a existência de um pavimento permitindo uma elevada aderência e sem deformações ou fissurações nas faixas de rodagem.
A manutenção das condições de conforto e segurança nas auto-estradas obriga à execução de obras de conservação e beneficiação permanentes. Estas obras causam, naturalmente, alguns transtornos à circulação automóvel, afectando a fluidez do trânsito e diminuindo as condições de segurança.
Mas tratando-se de obras de conservação corrente, normalmente de curta duração ou de pequena extensão, não se justificam medidas excepcionais de protecção ao condutor.
Há, no entanto, outras obras que, em virtude da sua extensão e do longo período de tempo em que ocorrem, causam transtornos excepcionalmente elevados, sem comparação com as condições normais de circulação nas auto-estradas.
Nestas circunstâncias impõe-se adoptar medidas especiais de informação aos condutores, para além de se justificar plenamente a suspensão de pagamento de portagens enquanto as condições assinaladas persistirem.
Tenha-se em vista, por exemplo, os trabalhos que estão actualmente em curso no lanço da A1, entre Santa Maria da Feira e os Carvalhos. São vários quilómetros de frente de obra, ao longo de vários meses, provocando filas compactas com vários quilómetros de extensão. A velocidade máxima permitida neste troço é de 60 Km hora, mas a velocidade média é substancialmente inferior.
Nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto-estrada torna-se virtual, não uma verdadeira auto-estrada.
O pagamento de portagem na auto-estrada só se compreende quando são oferecidas condições de velocidade e de segurança normais.
Quando são drasticamente reduzidas essas condições, por um período de tempo considerável, não há qualquer justificação para manter a cobrança da portagem, impondo-se, pelo contrário, a suspensão desse pagamento.
A suspensão de pagamento de portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem atribuído os pressupostos que justificam a cobrança de portagens.
O contrário, ou seja, continuar a cobrar portagens fazendo de conta que nada de anormal esteja a suceder representa uma espécie de "enriquecimento sem causa", absolutamente inaceitável.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária, nos seguintes termos:
1 - Consagrar o princípio da suspensão da cobrança de portagens devidas pela circulação em lanços de auto-estrada onde se realizem obras ou trabalhos cuja duração seja superior a 60 dias, desde que impliquem supressão ou estreitamento de vias ou de bermas;
2 - Colocação de painéis electrónicos de informação variável nas auto-estradas, em locais que proporcionem o

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acesso a vias alternativas, informando da existência de obras ou trabalhos que impliquem supressão de vias ou de bermas, sempre que das mesmas possa resultar prejuízo assinalável para a fluidez ou segurança do trânsito, e neles se indicando, de forma actualizada, a extensão das filas de trânsito eventualmente existentes e a previsão de tempo do seu escoamento.

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Castro de Almeida - Manuel Moreira - Luís Marques Guedes - Cruz Silva - Manuel Oliveira - António Capucho - Hermínio Loureiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 158/VIII
RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA - 15.º ANO

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2000, através da análise do o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, a Assembleia da República resolve:
1 - Reafirmar o entendimento, já expresso em anteriores resoluções sobre estes relatórios, de que o relatório do Governo acima citado deverá assumir um carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes.
2 - Registar o facto de se ter chegado na Conferência Intergovernamental concluída em Nice, em Dezembro, a um acordo sobre os temas pendentes de Amsterdão e sobre o desenvolvimento das cooperações reforçadas.
3 - Sublinhar que em Nice foi relançada a discussão sobre o futuro da Europa, em que a Assembleia da República, órgão de soberania representativo de todos os cidadãos portugueses, não deixará de ter um papel relevante.
4 - Manifestar o apreço pelo desempenho da República Portuguesa durante a Presidência Portuguesa da União Europeia no 1.º semestre de 2000, e os contributos então dados para o desenvolvimento da União Europeia.
5 - Congratular-se com os passos dados no estabelecimento de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e expressar a sua vontade de que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia venha a constituir um marco relevante na afirmação do respeito pelos direitos humanos no espaço europeu.
6 - Encorajar os progressos realizados no ano 2000 para a afirmação da União Europeia na cena das relações internacionais.
7 - Evidenciar a importância de que os fluxos financeiros colocados à disposição de Portugal no âmbito do QCA III contribuam decisivamente para o reforço da coesão nacional e para a diminuição significativa das disparidades regionais entre Portugal e a União Europeia.
8 - Afirmar a necessidade do relatório anual apresentado pelo Governo à Assembleia da República declarar explicitamente a natureza e os montantes de fluxos financeiros entre a União e o Estado português.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2001. O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Alberto Costa.

Rectificação

Ao DAR II Série A - n.º 77, de 19 de Julho de 2001

No sumário, onde se lê:

"Propostas de lei (n.os 7, 39, 60, 68, 71, 76 a 79/VIII):
N.º 39/VIII (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural):
- Relatório da votação na especialidade e anexos da Comissão de Educação, Ciência e Cultura".

Deve ler-se:

"Propostas de lei (n.os 7, 39, 60, 68, 71, 76 a 79/VIII):
N.º 39/VIII (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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