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0114 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001

 

de equidade social no esforço fiscal exigível a cada contribuinte, de acordo com a riqueza patrimonial que possui, neste caso, sugerida pelo valor matricial da respectiva habitação.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é indispensável introduzir, também na contribuição autárquica, um critério de justiça e equidade social e corrigir os níveis extremamente elevados que as famílias que adquiriram habitações próprias recentemente estão obrigadas a pagar, após o período de carência inicial. Considera-se igualmente que a extensão da base de incidência tributária da contribuição autárquica, que resultará das propostas contidas neste diploma, e ainda a introdução de um esquema de progressividade nas taxas, permitirá uma redução generalizada do esforço exigível a cada família, sem afectar significativamente o montante global das receitas municipais apuradas com base neste imposto autárquico.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 7.º, 9.º, 16.º e 17.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
Valor tributável

1 - O valor tributável dos prédios, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é o seu valor patrimonial determinado nos termos do Código das Avaliações.
2 - (Igual).
3 - Sobre todos os prédios urbanos, relativamente aos quais não se tenha verificado o início de qualquer processo de urbanização e se encontrem em estado de abandono por um período superior a dois anos, desde a entrada em vigor do presente diploma, incidirá um agravamento extraordinário da contribuição autárquica, correspondente a uma fracção crescente do valor tributável apurado para o referido prédio urbano, nos termos do artigo 16.º.
4 - Para os efeitos do número anterior, serão considerados desocupados os prédios urbanos cuja duração de ocupação tenha sido inferior a 90 dias em cada um dos anos de referência.
5 - (Anterior 3)

Artigo 9.º
Entidades públicas não sujeitas

Não estão sujeitos a contribuição autárquica as autarquias locais e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios.

Artigo 16.º
Taxas

1 - As taxas da contribuição autárquica variam em função da respectiva classificação do prédio como rústico ou urbano.
2 - (Igual)
3 - Aos prédios rústicos, aplica-se uma taxa única e igual a 0,8%.
4 - Aos prédios urbanos, o valor da contribuição autárquica a pagar resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Valor da CA = CAmin + CAvariável
de acordo com os seguintes critérios:
1.º. A Contribuição Autárquica mínima (CAmin) constitui a parte fixa do valor da contribuição autárquica e será igual a 5000$ anualmente, qualquer que seja o seu valor matricial;
2.º. A Contribuição Autárquica variável (CAvariável) constitui a parte variável da contribuição autárquica, aplicando-se a seguinte escala no valor da taxa de acordo com os seguintes valores matriciais:
- até 10,000 contos: 0,2%;
- entre 10,001 e 15,000 contos: 0,4%;
- entre 15,001 e 25,000 contos: 0,6%;
- entre 25,001 e 40,000 contos: 0,8%;
- mais de 40,000 contos: 1% a 1,3%.
5. Nos casos de prédios urbanos que permaneçam desocupados ao longo de mais de dois anos, a taxa da contribuição autárquica devida pelo proprietário terá os seguintes agravamentos:

a) + 10% do valor tributável no terceiro ano;
b) + 12,5% do valor tributável no quarto ano;
c) + 15% do valor tributável no quinto ano e seguintes.

6 - Do agravamento das taxas a que se refere o número anterior, serão isentos os sujeitos passivos que façam prova de que a desocupação seja independente da sua vontade.

Artigo 17.º
Taxa aplicável

1 - No caso da taxa a aplicar aos prédios urbanos cujo valor matricial seja superior a 40,000 contos, cabe ao município definir anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de Dezembro de cada ano que respeita a contribuição.
2 - (Igual)

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 496/VIII
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (ALTERAÇÕES À LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A última revisão do Código das Expropriações, aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, constituiu uma ocasião para uma profunda revisão dos procedimentos legais e do próprio processo de expropriações, à luz da legislação entretanto produzida e da necessidade de, através da introdução de correcções ao articulado do código, alcançar uma melhoria na aplicação da justiça e equidade social e da eficácia dos diversos actos legais praticados.

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