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0125 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

DECRETO N.º 146/VIII
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO")

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Outubro de 2001, a fim de apreciar a dar parecer sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos de Coimbra, de Lisboa e do Porto".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores deu o seu parecer em 22 de Novembro de 2000 sobre o projecto de decreto-lei que colocava as escolas de enfermagem e tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procedia à reorganização da sua sede, bem como criava os Institutos Politécnicos de Saúde de Coimbra, Lisboa e Porto.
Em 28 de Março é publicado o Decreto-Lei n.º 99/2001, no qual não foi tido em conta o parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A Assembleia da República, através do Decreto n.º 146/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos de Coimbra, de Lisboa e do Porto", traduz, em grande parte, a intenção do parecer da Comissão emitido em 22 de Novembro, sendo a diferença substancial a do regime de associação das escolas de enfermagem da Região à Universidade dos Açores e não o da integração.
A Comissão entende que o seu parecer de 22 de Novembro continua a fazer sentido pelos seus pressupostos e tendo em conta as razões que levaram S. Ex.ª o Presidente da República a não promulgar como lei o Decreto n.º 146/VIII, da Assembleia da República. Assim, é nosso entender que se devem integrar as escolas de enfermagem da Região na Universidade dos Açores, tal como é previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo, que define que as universidade podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e/ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.
A Comissão salientou ainda que é pertinente a alteração apresentada para o artigo 11.º, proposta no Decreto n.º 146/VIII, da Assembleia da República, que não foi referida no nosso parecer anterior.

Angra do Heroísmo, 12 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego, O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 442/VIII
(LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Referências iniciais

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a "lei de regularização das situações decorrentes do processo de descolonização".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2001, o projecto vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
Esta iniciativa legislativa será discutida na reunião plenária de 25 de Janeiro de 2000, por força de agendamento potestativo do CDS-PP.
Refira-se que no decurso desta Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei análogo, mais especificamente o projecto de lei n.º 52/VIII - Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização -, tendo o mesmo sido rejeitado (vide DAR I Série n.º 31, de 26 de Janeiro de 2001).

II - Do objecto e dos motivos

A iniciativa vertente tem por desiderato último o estabelecimento de um quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.

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