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0002 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/VIII
(APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE NICE, QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, ASSINADO EM NICE, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Considerações iniciais

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente que "Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns dos actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da CRP, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução vertente foi aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 29 de Maio de 2001, tendo descido, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, às comissões especializadas para emissão de respectivo relatório/parecer.
De referir que a Comissão de Assuntos Europeus, no âmbito da discussão do Tratado de Nice, concebeu um programa de audições dividido em sete partes, a saber:

Parte I - Mesa redonda sobre o futuro da União Europeia;
Parte II - Participação das universidades;
Parte III - Audições com instituições comunitárias;
Parte IV - Painel de comentadores;
Parte V - Workshop sobre o constitucionalismo europeu;
Parte VI - Audição da sociedade civil;
Parte VII - Convite a personalidades de destaque na Comunidade Europeia.

1.2 - Situação actual:
Todos os Estados-membros da União Europeia assinaram o Tratado.
Até ao momento da feitura deste relatório um país - Dinamarca - procedeu ao depósito dos respectivos instrumentos de ratificação (ver anexo 1).
No tocante ao processo de ratificação, a situação é a seguinte ao nível dos 15:

ESTADOS -MEMBROS PROCESSO PREVISTO
BÉLGICA Parlamentar
DINAMARCA Referendo e Parlamentar
ALEMANHA Parlamentar
GRÉCIA Parlamentar
ESPANHA Parlamentar
FRANÇA Parlamentar
IRLANDA Referendo e Parlamentar
ITÁLIA Parlamentar
LUXEMBURGO Parlamentar
PAÍSES BAIXOS Parlamentar
AÚSTRIA Parlamentar
PORTUGAL Parlamentar
FINLÂNDIA Parlamentar
SUÉCIA Parlamentar
REINO UNIDO Parlamentar

No dia 8 de Julho os irlandeses desferiram um rude golpe nas perspectivas de um rápido alargamento da União Europeia (UE), ao rejeitarem o Tratado de Nice num referendo que apenas mobilizou pouco mais de 30 por cento do eleitorado. Os resultados não deixavam margem para dúvida: 54 por cento pelo não contra 46 a favor do sim.

II - Dos objectivos e fins da proposta de resolução n.º 59/VIII

Esta proposta de resolução tem em vista submeter à aprovação da Assembleia da República, para ratificação, o Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001.
Ignorando-se as datas e a ordem pela qual os Estados candidatos irão aderir à União, a nova distribuição dos lugares no Parlamento Europeu, a nova composição e a nova definição da maioria qualificada no Conselho são determinados pelo Tratado de Nice para uma União constituída por 15 Estados-membros. O Tratado limita-se a fixar os princípios e métodos de evolução deste sistema à medida que a União se for alargando.
Esses princípios e métodos foram incluídos no Protocolo relativo ao alargamento que fixa a posição "posição comum" assumida pelos actuais Estados-membros nas negociações de adesão com os países candidatos. Assim, o número de lugares dos novos Estados-membros no Parlamento Europeu, o número de votos que lhes será atribuído no Conselho e, sobretudo, o limiar da maioria qualificada aplicável no futuro deverão ser determinados juridicamente nos tratados de adesão.
Este Protocolo relativo ao alargamento e as declarações conexas apenas consideram os Estados candidatos com os quais foram efectivamente encetadas negociações de adesão.
As alterações introduzidas pelo Tratado de Nice à composição e à ponderação dos votos apenas são aplicáveis a partir de 2005 e a nova composição do Parlamento será aplicada a partir das eleições de 2004. Por conseguinte, para os países candidatos que aderirem antes destas datas os tratados de adesão deverão fixar igualmente o número de Deputados europeus, de Comissários, de votos no Conselho que lhes serão atribuídos, bem como o limiar da maioria qualificada, até à entrada em vigor do novo quadro normativo. Estas disposições temporárias deverão ser determinadas de acordo com os princípios que tem prevalecido até agora nas negociações de adesão, nomeadamente a transposição do actual sistema, observando a igualdade de tratamento com os Estados-membros de dimensão comparável.

III - Do Tratado de Roma ao Tratado de Amsterdão - 50 anos de construção europeia

3.1 - Os fundamentos históricos da integração Europeia:
Vem de longe no tempo a chamada "ideia europeia" ou da união dos Estados da Europa. Mas foi sobretudo após a II Guerra Mundial, quando se tomou consciência de quanto

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